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Ingrid Cunha da Costa Fernandes - Psicóloga (CRP 07/28326)

Psicóloga egressa da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), mestre em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e especialista em Gestão do Comportamento nas Organizações pelo IContinuum. Atua coordenando a equipe multidisciplinar do Departamento de Bem-estar, Saúde e Segurança no Trabalho, com experiência em Psicologia Organizacional e do Trabalho.

 

Maurício Dalla Costa Rodrigues da Silva – Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA RS 222202)

Eng. Mauricio Dalla Costa

Engenheiro Químico formado pela Universidade Federal de Santa Maria (2016) com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Universidade Cruzeiro do Sul (2022). Possui mestrado (2019) e doutorado (2023) em Engenharia Química pela Universidade Federal de Santa Maria. Realizou pós-doutorado em Nanociências na Universidade Franciscana (2023-2024). Atua nas áreas de projetos de processos, segurança do trabalho e saúde ocupacional.

 

Kimberly Ferreira Moreda – Enfermeira (COREN RS 552072)

Enfermeira formada pela Universidade Federal de Pelotas. Tem participação na construção de artigos acadêmicos. Qualificada em Instrumentação cirúrgica pelo Instituto Educacional Dimensão. Especializada em Uti Geral adulto pela Faculdade Unileya, Auditoria em Enfermagem pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (Faveni) e Enfermagem do Trabalho em andamento pela Universidade Norte do Paraná (Unopar). Atua nas áreas de processos gerenciais, planejamento, organização, direção e controle das atividades de enfermagem e saúde e segurança ocupacional.

 

Ligia Vieira Soares – Médica do Trabalho (CREMERS 15436)

Médica egressa do curso de Medicina da UFSCPA, residência médica em Clínica Médica pela Santa Casa de Porto Alegre, Especialização em Geriatria na PUCRS, Especialização em Psicologia-Transtornos do Desenvolvimento- na UFRGS. Médica do Trabalho pela UFRGS. Mestrado em Reabilitação e Inclusão pelo IPA, com dissertação "Funcionários reablitados pelo INSS e reinseridos no Mercado de Trabalho no HCPA", onde atuou como médica do Trabalho por quase 10 anos. MBA em Gestão de Negócios em Saúde pela ESPM-Unimed. No consultório, atua em Medicina do Trabalho e Geriatria.

 

Cássia Caroline Boeira Barbosa – Estagiária

 Cássia Caroline Boeira BarbosaGraduanda do curso de Administração em Sistemas e Serviços de Saúde, pela Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS), técnica em Registros em Informações em Saúde, pela Escola do Grupo Hospitalar Conceição (Escola GHC), técnica em Informática pela Escola e Faculdades QI. Fluente em LIBRAS. Trabalhou com gestão de equipes em ambientes industriais por 18 anos no campo da eletrônica. Atualmente é estagiária de apoio técnico na PROGESP/DBESST da UFCSPA.

 

Tiago Damian – Estagiário

Estudante de Engenharia Mecânica no Instituto Federal Sul-Riograndense (IF-Sul). Atualmente é estagiário de apoio técnico na PROGESP/DBESST da UFCSPA.

 

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (LTSPF):

O atestado precisa conter:

  1. identificação do servidor (e do familiar, em caso de acompanhamento de pessoa da família); 
  2. tempo provável de afastamento; 
  3. o nome da doença ou agravo, codificado (Código da Classificação Internacional de Doenças – CID). Em caso de doença de familiar, o CID deve ser o do familiar; 
  4. identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe; 
  5. justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo servidor – em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família;

A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, sem prejuízo da remuneração, por até 60 (sessenta) dias, corridos ou não. Após os 60 dias, por até mais 30 dias (90 dias, ao total), consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses.

A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, o número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses, quando houver discriminado no atestado o Código Internacional de Doenças (CID) da patologia que motivou o afastamento.

O dependente deve, necessariamente, estar previamente cadastrado no Siape para acompanhamento familiar. Atualmente, este cadastramento é feito pelo próprio servidor no app do Sou Gov.br. Para mais informações, sobre o cadastro de dependentes, clique aqui.

 

Orientações gerais:

  1. Os atestados médicos ou odontológicos devem conter as informações necessárias, estar legíveis e serem encaminhados por ordem cronológica (do mais antigo para o mais atual). Além disso, o prazo máximo para envio é de até 5 dias corridos do início do afastamento do servidor (a contar do primeiro dia de afastamento);
  2. É responsabilidade do servidor manter sob sua guarda o atestado original enviado por meio do novo sistema, pois poderá ser solicitada sua apresentação antes da confirmação do registro;
  3. Continuam valendo os critérios estabelecidos pelo Decreto Nº 7.003/2009 quanto à regulamentação da Licença para Tratamento de Saúde (Lei Nº 8.112/1990 - Arts. 202 a 205). Assim, é considerado atestado em conformidade aquele que apresenta os seguintes itens: a) identificação do servidor; b) tempo provável de afastamento; c) o nome da doença ou agravo, codificado (Código da Classificação Internacional de Doenças – CID); d) identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe;
  4. Durante o atendimento na Divisão de Saúde e Junta Médica, o servidor deverá apresentar ao médico perito documentos comprobatórios do atendimento médico ou do tratamento que está desenvolvendo, onde deverá constar o CID. Os documentos a serem apresentados podem ser, por exemplo: atestado do médico que o assistiu, boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica ou posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias;
  5. Somente os atestados emitidos por médicos ou cirurgiões dentistas serão aceitos, para fins de justificativa de faltas ao trabalho. O atestado deverá conter a identificação do servidor e do profissional emitente, seu registro no conselho de classe, o CID ou o diagnóstico e o período de afastamento estimado necessário para recuperação (mínimo de 1 (um) dia). Não há previsão legal para que os atestados emitidos por psicólogos sejam aceitos como justificativa de falta ao trabalho, o mesmo se aplica a atestados emitidos por outros profissionais de saúde (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, outros). No entanto, atestados e/ou relatórios destes profissionais são aceitos como informações complementares;
  6. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que esta não ultrapasse o período de 14 (catorze) dias corridos, computados finais de semana e feriados; e caso a soma de outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores seja inferior a 15 (quinze) dias. 
  7. Inicialmente, a licença será avaliada através de perícia médica singular. No entanto, a licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial;
  8. Ficará a critério do perito solicitar relatórios complementares;
  9. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias, pela Divisão de Saúde e Junta Médica. Após este prazo, devem ser encaminhados ao INSS. Serão novamente atendidos pela Divisão de Saúde e Junta Médica somente após decorridos 60 (sessenta) dias do dia do término da licença anterior, desde que pelo mesmo motivo; 
  10. Conforme Norma Técnica Nº 82/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, as Cirurgias Plásticas eminentemente eletivas não ensejam a concessão de Licença para Tratamento de Saúde. Conforme tal norma, em situações onde exista a necessidade de realização de perícia, é necessário que a licença seja concedida apenas quando exista evidência de incapacidade laborativa. Esta é definida como a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, decorrente de alterações patológicas consequentes a doenças ou acidentes. Logo, quaisquer procedimentos que não tenham sido realizados em virtudes de situações que possam ser enquadradas como doenças ou acidentes, não ensejarão a concessão de licença para tratamento de saúde, via perícia médica ou odontológica. O mesmo raciocínio se aplica na licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que o termo doença está expresso na Lei. Assim, em situações de necessidade de perícia, caso o CID do atestado inicie pela letra Z (fatores que influenciam o estado de saúde e contato com os serviços de saúde) é necessária a apresentação de documentação adicional que permita inferir a doença.
  11. O comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente. São assim equiparadas, também, as ausências por um período do dia para submeter-se a consultas, exames ou outros atendimentos que não geram incapacidade para o trabalho. Essa declaração de comparecimento deve ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme a legislação em vigor (Lei Nº 8112/1990 - Par. Único do Art. 44);
  12. Em caso de servidor que apresente atestado para tratamento da própria saúde, iniciado durante o período de férias, o último dia trabalhado corresponde ao dia anterior ao início de suas férias. As férias, uma vez iniciadas, não podem ser interrompidas. A avaliação pericial irá verificar a necessidade de afastamento após o término das férias (Orientação Normativa SRH N° 2/2011);
  13. O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias suspensas enquanto durar o afastamento, e remarcadas. Caso o servidor esteja em licença e solicite férias subsequentes. as mesmas só não serão canceladas se o servidor demonstrar que retornou ao trabalho após as férias. Ou seja, caso apresente nova licença, com necessidade de perícia, em período posterior às férias, necessitará comprovar algum período de retorno da capacidade laborativa.
  14. Caso seja situação de COVID-19, a perícia deverá ser realizada, se for o caso, após o fim do período do atestado.

Licença para Tratamento da Saúde do Próprio Servidor (LTS):

O atestado precisa conter:

  1. identificação do servidor;
  2. tempo provável de afastamento;
  3. o nome da doença ou agravo, codificado (Código da Classificação Internacional de Doenças – CID);
  4. identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe;

Orientações gerais:

  1. Os atestados médicos ou odontológicos devem conter as informações necessárias, estar legíveis e serem encaminhados por ordem cronológica (do mais antigo para o mais atual). Além disso, o prazo máximo para envio é de até 5 dias corridos do início do afastamento do servidor (a contar do primeiro dia de afastamento);
  2. É responsabilidade do servidor manter sob sua guarda o atestado original enviado por meio do novo sistema, pois poderá ser solicitada sua apresentação antes da confirmação do registro;
  3. Continuam valendo os critérios estabelecidos pelo Decreto Nº 7.003/2009 quanto à regulamentação da Licença para Tratamento de Saúde (Lei Nº 8.112/1990 - Arts. 202 a 205). Assim, é considerado atestado em conformidade aquele que apresenta os seguintes itens: a) identificação do servidor; b) tempo provável de afastamento; c) o nome da doença ou agravo, codificado (Código da Classificação Internacional de Doenças – CID); d) identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe;
  4. Durante o atendimento na Divisão de Saúde e Junta Médica, o servidor deverá apresentar ao médico perito documentos comprobatórios do atendimento médico ou do tratamento que está desenvolvendo, onde deverá constar o CID. Os documentos a serem apresentados podem ser, por exemplo: atestado do médico que o assistiu, boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica ou posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias;
  5. Somente os atestados emitidos por médicos ou cirurgiões dentistas serão aceitos, para fins de justificativa de faltas ao trabalho. O atestado deverá conter a identificação do servidor e do profissional emitente, seu registro no conselho de classe, o CID ou o diagnóstico e o período de afastamento estimado necessário para recuperação (mínimo de 1 (um) dia). Não há previsão legal para que os atestados emitidos por psicólogos sejam aceitos como justificativa de falta ao trabalho, o mesmo se aplica a atestados emitidos por outros profissionais de saúde (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, outros). No entanto, atestados e/ou relatórios destes profissionais são aceitos como informações complementares;
  6. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que esta não ultrapasse o período de 14 (catorze) dias corridos, computados finais de semana e feriados; e caso a soma de outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores seja inferior a 15 (quinze) dias. 
  7. Inicialmente, a licença será avaliada através de perícia médica singular. No entanto, a licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial;
  8. Ficará a critério do perito solicitar relatórios complementares;
  9. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias, pela Divisão de Saúde e Junta Médica. Após este prazo, devem ser encaminhados ao INSS. Serão novamente atendidos pela Divisão de Saúde e Junta Médica somente após decorridos 60 (sessenta) dias do dia do término da licença anterior, desde que pelo mesmo motivo; 
  10. Conforme Norma Técnica Nº 82/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, as Cirurgias Plásticas eminentemente eletivas não ensejam a concessão de Licença para Tratamento de Saúde. Conforme tal norma, em situações onde exista a necessidade de realização de perícia, é necessário que a licença seja concedida apenas quando exista evidência de incapacidade laborativa. Esta é definida como a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, decorrente de alterações patológicas consequentes a doenças ou acidentes. Logo, quaisquer procedimentos que não tenham sido realizados em virtudes de situações que possam ser enquadradas como doenças ou acidentes, não ensejarão a concessão de licença para tratamento de saúde, via perícia médica ou odontológica. O mesmo raciocínio se aplica na licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que o termo doença está expresso na Lei. Assim, em situações de necessidade de perícia, caso o CID do atestado inicie pela letra Z (fatores que influenciam o estado de saúde e contato com os serviços de saúde) é necessária a apresentação de documentação adicional que permita inferir a doença.
  11. O comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente. São assim equiparadas, também, as ausências por um período do dia para submeter-se a consultas, exames ou outros atendimentos que não geram incapacidade para o trabalho. Essa declaração de comparecimento deve ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme a legislação em vigor (Lei Nº 8112/1990 - Par. Único do Art. 44);
  12. Em caso de servidor que apresente atestado para tratamento da própria saúde, iniciado durante o período de férias, o último dia trabalhado corresponde ao dia anterior ao início de suas férias. As férias, uma vez iniciadas, não podem ser interrompidas. A avaliação pericial irá verificar a necessidade de afastamento após o término das férias (Orientação Normativa SRH N° 2/2011);
  13. O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias suspensas enquanto durar o afastamento, e remarcadas. Caso o servidor esteja em licença e solicite férias subsequentes. as mesmas só não serão canceladas se o servidor demonstrar que retornou ao trabalho após as férias. Ou seja, caso apresente nova licença, com necessidade de perícia, em período posterior às férias, necessitará comprovar algum período de retorno da capacidade laborativa.
  14. Caso seja situação de COVID-19, a perícia deverá ser realizada, se for o caso, após o fim do período do atestado.

O Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), estabelecido pelo Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, é o instrumento que objetiva promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência e da melhoria da qualidade e dos serviços ofertados à sociedade. É de extrema importância que os servidores e gestores da UFCSPA participem da construção para traçarem o seu planejamento de capacitação, bem como o da sua equipe.

 

2026

 

2025

 

2024

2023

2022

2021

2020

 

Perguntas Frequentes relativas a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas e o PDP:

O que é a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP)? 

A PNDP visa a promoção do desenvolvimento de servidores públicos em relação às competências necessárias para realização das atividades laborais nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.   Decreto nº 9.991, de 28 de Agosto de 2019.

 O que é o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)?  

O PDP é um instrumento essencial para o levantamento de necessidades e planejamento de ações para o desenvolvimento dos servidores públicos, alinhado ao planejamento estratégico da organização.  O PDP é realizado a partir das orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

 O que é e para que serve o Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento (LND)? 

É um instrumento periódico utilizado pela Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP) para consultar todos os(as) servidores(as) e gestores(as) da Universidade quanto às suas necessidades de desenvolvimento individuais e coletivas, de suas respectivas equipes de trabalho. A partir das informações obtidas, será possível elaborar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas fidedigno às necessidades dos(as) servidores(as) e da instituição, para envio ao SIPEC.

O que é uma necessidade de desenvolvimento?

É a lacuna entre o que o(a) servidor(a) deveria saber fazer ou ser, e o que ele sabe fazer ou ser, ao exercer as atribuições do seu cargo. Essa lacuna é identificada ao se comparar o desempenho atual com o desempenho esperado do(a) servidor(a), visando ao alcance dos objetivos traçados pela unidade administrativa ou acadêmica e o alcance dos resultados esperados para a Universidade.

Quem deve preencher o LND?

Todos(as) os(as) servidores(as) da Universidade, apoiados por suas chefias imediatas, responsáveis pela gestão das equipes.

O que pode ser considerado afastamento para participação em ações de desenvolvimento? 

  1. Licença para capacitação;

  2. Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

  3. Participação em programa de Pós-graduação Stricto Sensu no país; e

  4. Realização de estudo no exterior.

É necessário que a ação esteja prevista no PDP da UFCSPA e que esteja alinhada ao desenvolvimento do(a) servidor(a) em relação ao(à): órgão de exercício/lotação; carreira ou  cargo efetivo; ou cargo em comissão ou função de confiança.  O afastamento será concedido nos casos previstos acima, desde que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilize o cumprimento das atividades previstas ou jornada semanal de trabalho do(a) servidor(a).  O quantitativo de servidores em licença para capacitação não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício.  Serão realizados processos seletivos para a participação de servidores em programas de pós-graduação stricto sensu, conduzidos e regulados pelos órgãos e pelas entidades do SIPEC.  Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019

Qual é o período de afastamento para ações de desenvolvimento permitido?

1. Pós-graduação stricto sensu: 

a) mestrado: até 24 meses;

b) doutorado: até 48 meses; e

c) pós-doutorado: até 12 meses

2. Estudo no exterior: até 4 anos.

3. Capacitação: até 15 dias

E quanto à remuneração durante o período de afastamento?

Durante o afastamento, o(a) servidor(a) tem direito a receber sua remuneração: salário base acrescido de retribuição por titulação (docentes) e incentivo à qualificação (técnicos administrativos). 

Para afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos:

  • O(a) servidor(a) deverá requerer exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função de confiança.
  • As gratificações e adicionais vinculados às atividades ou ao local de trabalho do(a) servidor(a) serão suspensos durante o período de afastamento.

  Para afastamentos por período inferior a trinta dias consecutivos: os adicionais e gratificações serão mantidos na remuneração do(a) servidor(a).

  Toda a ação que envolva capacitação deve estar prevista no ano anterior de sua realização no PDP para que seja autorizada!

Base legal:

  1. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  2. DECRETO Nº 9.991, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

  3. DECRETO Nº 10.506, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

  4. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 23 DE JULHO DE 2020

  5. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

  6. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 69, DE 13 DE JULHO DE 2021

  7. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012 

  8. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-ENAP/MGI No 244, DE 13 DE JUNHO DE 2025

Apoio à capacitação de servidores Docentes e Técnicos Administrativos em Educação da UFCSPA

 

Editais encerrados: 

Edital 64/2024/PROGESP:

Abertura de inscrições no Edital de Apoio à Capacitação de Servidores da UFCSPA - 2024.

  • Período de inscrição: 27/02/2024 a 01/11/2024
  • Como solicitar: O(a) candidato(a) deverá inscrever-se com abertura de processo no SEI, conforme indicado no presente Edital. 

Edital 43/2023/PROGESP:

Abertura de inscrições no Edital de Apoio à Capacitação de Servidores da UFCSPA - 2023, nas modalidades à distância e presencial, para cursos de educação não formal. 
  • Período de inscrição: 27/03/2023 a 01/11/2023
  • Como solicitar: O candidato deverá inscrever-se por meio do "processo de solicitação pagamento de inscrição em ações de desenvolvimento por edital PROGESP".

Edital 04/2020/PROGESP

Abertura de inscrições no Edital de Apoio à Capacitação de Servidores em Ações na MODALIDADE À DISTÂNCIA para cursos de educação não formal.
Anexo I Plano de Desenvolvimento de Pessoas 2020
  • Período de inscrição: 14/09/2020 e 30/11/2020.
  • Como solicitar: O candidato deverá inscrever-se por meio de processo de solicitação de pagamento de inscrição em ações de desenvolvimento EAD, via SEI-UFCSPA.      

Edital 11/2021/PROGESP

Abertura de inscrições no Edital de Apoio à Capacitação de Servidores em Ações na MODALIDADE À DISTÂNCIA para cursos de educação não formal.
Anexo I Plano de Desenvolvimento de Pessoas 2021
  • Período de inscrição: 01/07/2021 e 30/11/2021.
  • Como solicitar: O candidato deverá inscrever-se por meio de processo de solicitação de pagamento de inscrição em ações de desenvolvimento EAD, via SEI-UFCSPA.

Edital 22/2022/PROGESP:  

Edital de Apoio à Capacitação de Servidores da UFCSPA - 2022 nas MODALIDADES À DISTÂNCIA E PRESENCIAL

  • Período de inscrição: 18/08/2022 e 19/09/2022.
  • Como solicitar: O candidato deverá inscrever-se por meio de processo de solicitação pagamento inscrição em ações de desenvolvimento através de edital PROGESP, via SEI-UFCSPA

Afastamento integral para programa de Pós-Graduação Stricto Sensu

O afastamento integral para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado) é concedido mediante abertura de processo no SEI-UFCSPA, conforme edital vigente e legislação aplicável.

 

Quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, o bolsista pode usufruir de um afastamento por motivo de saúde, até 15 dias, sem prejuízo de sua remuneração. Os casos que ultrapassarem 15 dias de afastamento serão analisados individualmente pela chefia e DBESST. 

Para dar início ao processo, o bolsista deve abrir o processo de “Licença saúde para tratamento da própria saúde” no SEI, incluindo o formulário 488 preenchido e assinado.

Caso o bolsista não tenha acesso ao SEI, é necessário fazer o cadastro como usuário externo (mais informações em UFCSPA - Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - Acesso ao SEI - usuários externos). No caso do usuário externo, o processo é enviado automaticamente a DBESST. Já se o bolsista tiver acesso, é necessário que, após preencher e assinar o formulário 488, o processo seja enviado a DBESST. 

Lembramos que não se deve anexar atestados no SEI, visto que é uma informação sensível. 

Para maiores informações, acesse a base de conhecimento “Licença Saúde Bolsistas de Apoio Técnico” disponível no SEI.

 

Quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, o estagiário pode usufruir da licença saúde, sem prejuízo do pagamento da bolsa de estágio, mas com desconto do auxílio transporte para os dias do período do atestado. Os casos que ultrapassarem 15 dias de afastamento serão analisados individualmente pela chefia e DBESST. 

Para dar início ao processo, o estagiário deve abrir o processo de “Licença saúde para tratamento da própria saúde” no SEI, incluindo o formulário 480 preenchido e assinado. Após, é necessário enviar o processo para a DBESST. O atestado deve ser enviado para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - lembramos que não se deve anexar atestados no SEI, visto que é uma informação sensível. 

Para maiores informações, acesse a base de conhecimento “Licença Saúde Estagiários Administrativos” disponível no SEI. 

 

 

O SouGov.br é um canal de serviços de gestão de pessoas exclusivo para servidores públicos federais ativos, aposentados, pensionistas e anistiados políticos do poder Executivo Federal civil.  Este sistema substituiu o antigo Sigepe mobile que foi desativado em 03/06/2021.

O SouGov.br, versão web, pode ser acessado pelos servidores utilizando login e senha da conta gov.br: https://www.gov.br/sougov

Também é possível baixar o APP do SouGov.br no seu dispositivo móvel:

Apple: ‎Sou Gov.br on the App Store (apple.com)

Android: SouGov.br – Apps no Google Play

 

Tutoriais de acesso ao SouGov (senha gov.br e instalação)

 

Página do SouGov.br

Tutoriais/Perguntas frequentes

SouGov líder

Validação cadastral de equipe

Outras informações sobre validação cadastral

 


Atenção: Migraremos com nossos serviços para o SouGov.br gradualmente! Fique atento(a) às comunicações da PROGESP!


 

Para servidores ativos:

Afastamentos:

  • Afastamentos que devem ser informados via SouGov:
    • Doação de sangue;
    • Alistamento ou recadastramento eleitoral;
    • Casamento;
    • Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; e
    • Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
  • Como informar? 
  • Como consultar os meus afastamentos?

 Ajuda de custo

  • Benefício concedido a servidores que, no interesse da administração, passam a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente.

Alteração de dados bancários

Atestado de saúde

Auxílio Alimentação

Auxílio Funeral

Auxílio transporte

Averbação de Tempo de Contribuição

Cadastro de Dependentes

Consignações

Contracheque

Férias

Ficha Financeira Anual

Imposto de Renda Pessoa física

Licença Gestante, Paternidade e Adotante 

Renda Extra SIAPE

  • Para servidores que recebem remuneração de entidades do governo, que não fazem parte do SIAPE, poderão enviar a comprovação pelo SouGov

Saúde suplementar

Modernização em todo o processo de concessão do benefício; Automação sistêmica de verificação da regularidade da operadora e do plano de saúde junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Recadastramento: será único para os servidores que  já possuem o benefício, com a atualização e complementação de informações relacionadas ao cadastro existente junto às operadoras contratadas. Essa ação será imprescindível para a conferência dos dados dos servidores beneficiados com as informações  disponibilizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Segurança SouGov

Validação Cadastral do Agente Público Ativo

 

Para gestores

SouGov Líder

 

Para aposentados e pensionistas:

Averbação de Tempo de Contribuição

Auxílio Funeral

  • Entrar diretamente em contato com o Departamento de Administração de Pessoas (DAP)

    • E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
    • Telefone: (51) 3303-8703 

Alteração de dados bancários

Contracheque

Consignações

Declarações (para aposentados)

Ficha Financeira Anual  

Imposto de Renda Pessoa física

Prova de vida (servidores aposentados)

Validação Cadastral do Agente Público Ativo 

  • A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1455, de 16 de fevereiro de 2022, que trata da validação cadastral, é direcionada aos agentes públicos (servidores ativos), não sendo exigida aos aposentados e pensionistas. Mas é indicado a eles conferir e atualizar os seus dados na funcionalidade “Meu Perfil” para que reflita a realidade das informações para que o pagamento seja baseado em informações consistentes.

 


Para mais informações, entre em contato através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


 

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