Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (LTSPF):

O atestado precisa conter:

  1. identificação do servidor (e do familiar, em caso de acompanhamento de pessoa da família); 
  2. tempo provável de afastamento; 
  3. o nome da doença ou agravo, codificado (Código da Classificação Internacional de Doenças – CID). Em caso de doença de familiar, o CID deve ser o do familiar; 
  4. identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe; 
  5. justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo servidor – em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família;

A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, sem prejuízo da remuneração, por até 60 (sessenta) dias, corridos ou não. Após os 60 dias, por até mais 30 dias (90 dias, ao total), consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses.

A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, o número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses, quando houver discriminado no atestado o Código Internacional de Doenças (CID) da patologia que motivou o afastamento.

O dependente deve, necessariamente, estar previamente cadastrado no Siape para acompanhamento familiar. Atualmente, este cadastramento é feito pelo próprio servidor no app do Sou Gov.br. Para mais informações, sobre o cadastro de dependentes, clique aqui.

 

Orientações gerais:

  1. Os atestados médicos ou odontológicos devem conter as informações necessárias, estar legíveis e serem encaminhados por ordem cronológica (do mais antigo para o mais atual). Além disso, o prazo máximo para envio é de até 5 dias corridos do início do afastamento do servidor (a contar do primeiro dia de afastamento);
  2. É responsabilidade do servidor manter sob sua guarda o atestado original enviado por meio do novo sistema, pois poderá ser solicitada sua apresentação antes da confirmação do registro;
  3. Continuam valendo os critérios estabelecidos pelo Decreto Nº 7.003/2009 quanto à regulamentação da Licença para Tratamento de Saúde (Lei Nº 8.112/1990 - Arts. 202 a 205). Assim, é considerado atestado em conformidade aquele que apresenta os seguintes itens: a) identificação do servidor; b) tempo provável de afastamento; c) o nome da doença ou agravo, codificado (Código da Classificação Internacional de Doenças – CID); d) identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe;
  4. Durante o atendimento na Divisão de Saúde e Junta Médica, o servidor deverá apresentar ao médico perito documentos comprobatórios do atendimento médico ou do tratamento que está desenvolvendo, onde deverá constar o CID. Os documentos a serem apresentados podem ser, por exemplo: atestado do médico que o assistiu, boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica ou posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias;
  5. Somente os atestados emitidos por médicos ou cirurgiões dentistas serão aceitos, para fins de justificativa de faltas ao trabalho. O atestado deverá conter a identificação do servidor e do profissional emitente, seu registro no conselho de classe, o CID ou o diagnóstico e o período de afastamento estimado necessário para recuperação (mínimo de 1 (um) dia). Não há previsão legal para que os atestados emitidos por psicólogos sejam aceitos como justificativa de falta ao trabalho, o mesmo se aplica a atestados emitidos por outros profissionais de saúde (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, outros). No entanto, atestados e/ou relatórios destes profissionais são aceitos como informações complementares;
  6. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que esta não ultrapasse o período de 14 (catorze) dias corridos, computados finais de semana e feriados; e caso a soma de outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores seja inferior a 15 (quinze) dias. 
  7. Inicialmente, a licença será avaliada através de perícia médica singular. No entanto, a licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial;
  8. Ficará a critério do perito solicitar relatórios complementares;
  9. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias, pela Divisão de Saúde e Junta Médica. Após este prazo, devem ser encaminhados ao INSS. Serão novamente atendidos pela Divisão de Saúde e Junta Médica somente após decorridos 60 (sessenta) dias do dia do término da licença anterior, desde que pelo mesmo motivo; 
  10. Conforme Norma Técnica Nº 82/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, as Cirurgias Plásticas eminentemente eletivas não ensejam a concessão de Licença para Tratamento de Saúde. Conforme tal norma, em situações onde exista a necessidade de realização de perícia, é necessário que a licença seja concedida apenas quando exista evidência de incapacidade laborativa. Esta é definida como a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, decorrente de alterações patológicas consequentes a doenças ou acidentes. Logo, quaisquer procedimentos que não tenham sido realizados em virtudes de situações que possam ser enquadradas como doenças ou acidentes, não ensejarão a concessão de licença para tratamento de saúde, via perícia médica ou odontológica. O mesmo raciocínio se aplica na licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que o termo doença está expresso na Lei. Assim, em situações de necessidade de perícia, caso o CID do atestado inicie pela letra Z (fatores que influenciam o estado de saúde e contato com os serviços de saúde) é necessária a apresentação de documentação adicional que permita inferir a doença.
  11. O comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente. São assim equiparadas, também, as ausências por um período do dia para submeter-se a consultas, exames ou outros atendimentos que não geram incapacidade para o trabalho. Essa declaração de comparecimento deve ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme a legislação em vigor (Lei Nº 8112/1990 - Par. Único do Art. 44);
  12. Em caso de servidor que apresente atestado para tratamento da própria saúde, iniciado durante o período de férias, o último dia trabalhado corresponde ao dia anterior ao início de suas férias. As férias, uma vez iniciadas, não podem ser interrompidas. A avaliação pericial irá verificar a necessidade de afastamento após o término das férias (Orientação Normativa SRH N° 2/2011);
  13. O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias suspensas enquanto durar o afastamento, e remarcadas. Caso o servidor esteja em licença e solicite férias subsequentes. as mesmas só não serão canceladas se o servidor demonstrar que retornou ao trabalho após as férias. Ou seja, caso apresente nova licença, com necessidade de perícia, em período posterior às férias, necessitará comprovar algum período de retorno da capacidade laborativa.
  14. Caso seja situação de COVID-19, a perícia deverá ser realizada, se for o caso, após o fim do período do atestado.