ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CONSEPE-UFCSPA Nº 415, DE 14 DE ABRIL DE 2022 - Aprova a reedição do Regimento Interno do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE – da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE – CONSEPE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada por videoconferência em 22 de outubro de 2020, considerando o art. 2º, II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o art. 288 da Resolução CONSUN UFCSPA nº 26, de 25 de setembro de 2020, RESOLVE reeditar o Regimento Interno deste Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE – aprovado pela Resolução CONSEPE nº 31/2009 em 24 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CONSEPE
Composição
Art. 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, órgão colegiado superior que supervisiona e orienta o ensino, a pesquisa e a extensão, no âmbito da Universidade, composto em sua maioria por docentes do quadro permanente, é constituído na forma expressa no Regimento Geral.
Competências
Art. 2º Compete ao CONSEPE:
I - elaborar e aprovar seu próprio regulamento;
II - estabelecer e fixar as diretrizes do ensino, da pesquisa, da extensão e assuntos pertinentes à comunidade universitária, na forma da lei;
III - aprovar normas complementares às do Regimento Geral sobre processo seletivo, currículos, aproveitamento de estudos, estágio supervisionado e monografias, avaliação institucional, além de outras matérias de sua jurisdição;
III - aprovar normas complementares às do Regimento Geral sobre processo seletivo, exceto processos seletivos para contratação de professor substituto e concursos públicos para provimento de cargo efetivo de professor de competência normativa da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP), currículos, aproveitamento de estudos, estágio supervisionado e monografias, avaliação institucional, além de outras matérias de sua jurisdição; (Redação dada pela Resolução CONSEPE nº 415, de 14 de abril de 2022)
IV - opinar sobre as necessidades referentes ao ingresso de pessoal docente e técnico-administrativo;
V - examinar proposta de criação, suspensão ou extinção de cursos ou habilitações, nos termos da lei;
VI - expedir atos normativos referentes a assuntos acadêmicos, à coordenação dos cursos, aos programas de pesquisa e extensão, e à organização e funcionamento dos órgãos suplementares;
VII - emitir pareceres a respeito do corpo docente e técnico-administrativo, estabelecendo as condições de seu afastamento para licença de estudo e cooperação técnica;
VII - emitir pareceres a respeito do corpo docente e técnico-administrativo, estabelecendo as condições de seu afastamento para licença de estudo e cooperação técnica, salvo no caso de processos de colaboração esporádica e de assuntos/temas de competência da PROGESP.
VIII - reconsiderar suas próprias decisões por solicitação do Reitor ou por maioria absoluta de seus membros;
IX – aprovar o calendário acadêmico; e
X - homologar os relatórios finais de estágio probatório e os pedidos de progressão e/ou promoção funcional de docentes.
Estrutura
Art. 3º O CONSEPE terá como estrutura organizacional:
- uma presidência, exercida pelo Reitor;
- uma Secretaria Geral para atender às necessidades administrativas;
- três Comissões, destinadas a analisar e a emitir parecer sobre os processos a elas encaminhados.
Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo no magistério superior da Universidade e Membro do CONSEPE. Em caso de igualdade de condições, pelo Conselheiro de maior idade.
Presidência
Art. 4º O Presidente é o responsável pelo pronunciamento coletivo do Conselho, coordenador dos trabalhos e fiscalizador do cumprimento do seu Regimento Interno.
Art. 5º Compete ao Presidente:
- dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
- resolver as questões de ordem;
- estabelecer claramente a questão que será objeto de votação;
- nas reuniões do CONSEPE, exercer o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
- em situações especiais, em estrito interesse da instituição e na impossibilidade de convocação do CONSEPE, o Presidente poderá tomar decisões ad referendum.
Secretaria
Art. 6º Em suas atividades, o CONSEPE será assistido pela Secretaria Geral dos Conselhos Superiores - SECON, cujas competências estão estabelecidas no Regimento Geral da UFCSPA.
Parágrafo único. Em relação ao CONSEPE, compete à Secretaria Geral dos Conselhos Superiores:
- secretariar as reuniões;
- reproduzir as atas das reuniões;
- reproduzir as proposições das Comissões a serem apreciadas pelo colegiado;
- divulgar as resoluções do Conselho na comunidade universitária;
- providenciar a convocação dos Conselheiros para as reuniões do colegiado;
- manter o arquivo de todas as decisões do Conselho e das Comissões;
- controlar a frequência dos Conselheiros às reuniões e comunicar ao Presidente a inobservância à assiduidade exigida no art. 8º do Regimento Geral.
Comissões
Art. 7º As Comissões do CONSEPE têm a seguinte denominação e composição:
- Comissão de Ensino;
- Comissão de Pesquisa;
- Comissão de Extensão e Assuntos Comunitários.
§ 1º Cada comissão será composta por 5 (cinco) membros do Conselho, sendo 3 (três) representantes docentes, 1 (um) discente e 1 (um) técnico-administrativo.
§ 2º Nenhum Conselheiro poderá ser membro de mais de uma Comissão simultaneamente, exceto quando o número de representantes de alguma das categorias for inferior ao número de comissões.
§ 3º A composição das Comissões será definida pelos membros do CONSEPE observada a representação por segmento e serão designados por ato do Presidente do Conselho.
§ 4º O mandato dos membros das Comissões será de 1 (um) ano prorrogável por mais 1 (um) ano.
§ 5º A Comissão poderá buscar consultoria especializada em questões que julgar pertinente.
§ 6º Cada Comissão elegerá, entre os seus membros, um Coordenador.
Art. 8º Compete às Comissões:
- apreciar os processos que lhe forem encaminhados e sobre eles emitir parecer, que será objeto de decisão do Conselho;
- responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho, podendo este nomear extraordinariamente Comissões auxiliares, quando houver acúmulo de trabalhos e urgência da decisão;
- promover a instrução dos processos e cumprir as diligências determinadas pelo CONSEPE;
- promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do CONSEPE.
- obedecer aos prazos estabelecidos pelo CONSEPE.
Funcionamento
Art. 9º As reuniões ordinárias serão mensais e constarão do calendário aprovado pelo Conselho.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias do CONSEPE será feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e cada Conselheiro, no momento da convocação, deverá receber uma cópia da pauta da reunião.
§ 2º As reuniões do CONSEPE terão precedência sobre outras atividades acadêmicas.
Art. 10. As reuniões extraordinárias do CONSEPE serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por requerimento assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos respectivos membros.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões extraordinárias do CONSEPE será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e da pauta da reunião somente constará o assunto ou assuntos que tenham motivado a convocação, conforme previsto no art. 8º do Regimento Geral da UFCSPA.
Art. 11. A apreciação de cada processo, quando encaminhado para a respectiva Comissão pela Secretaria dos Conselhos Superiores, obedecerá à seguinte sequência:
- entrega de parecer por escrito pelo relator, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da realização da sessão ou por demanda do Presidente do Conselho;
- apresentação do parecer pelo relator e na sua ausência pelo Coordenador e/ou algum outro membro da Comissão;
- discussão da conclusão do parecer pelos Conselheiros, efetuada a inscrição para tal, de acordo com critérios da Presidência do CONSEPE;
- apresentação de proposta substitutiva da conclusão da Comissão à Presidência, por parte dos Conselheiros, se houver;
- discussão das propostas apresentadas pelos Conselheiros, sendo efetuada inscrição, de acordo com critérios adotados pela Presidência;
- votação, depois de encerrada a discussão e verificada a existência de quórum, se admitindo o uso da palavra apenas para formulação, encaminhamento de votação ou de questão de ordem, a critério do Presidente.
Art. 12. As sessões do Conselho constarão de duas partes: o expediente, destinado à discussão e à votação da ata, leitura do expediente e comunicação de Conselheiros e, à ordem do dia, destinada à discussão e votação de matérias constantes na pauta e assuntos gerais.
Parágrafo único. Não havendo manifestação sobre a ata, esta será considerada aprovada e subscrita pelo Presidente.
Art. 13. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo poderá ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando ele obrigado a apresentar seu voto por escrito na reunião seguinte.
Parágrafo único. Cabe unicamente ao CONSEPE decidir pela concessão de vista ao processo.
Art. 14. As decisões do CONSEPE serão formalizadas em resoluções promulgadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 15. Será justificada a ausência do Conselheiro que:
- estiver impossibilitado de comparecer à reunião por motivo de saúde, impedimento legal ou força maior;
- estiver fora da sede, a serviço da Universidade ou por ela liberado;
- sendo representante discente, estiver em férias letivas, ou participando fora da sede da universidade em atividades acadêmicas ou por ela liberado.
§ 1º As situações previstas neste artigo deverão ser justificadas por escrito ao Presidente do Conselho, até a reunião ordinária subsequente.
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem motivo justo, a critério do CONSEPE, a três (3) ou mais reuniões consecutivas ou alternadas.
§ 3º A falta do conselheiro titular que enviar seu suplente à sessão será justificada independentemente da justificativa prevista no § 1º deste artigo, entendendo-se como suprida a representação.
§ 4º Em caso de não ocorrer a presença do conselheiro titular ou do seu suplente à sessão, e não sendo atendido o disposto no §1º deste artigo, se constituirá em falta não justificada passível de aplicação do disposto no §2º.
Art. 16. Os Conselheiros poderão convidar qualquer pessoa a participar das reuniões do CONSEPE, sem direito a voto, desde que previamente autorizada pelo Presidente do Conselho.
Art. 17. Qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente, o seu voto por manifestação oral. Art. 18. A precedência, na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, será decidida pelo Presidente.
Art. 19. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSEPE terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, devendo ser encerradas após a votação do assunto em discussão, independentemente da pauta da reunião.
§ 1º. Caberá ao Presidente convocar extraordinariamente o Conselho, no prazo de 3 (três) dias úteis após o encerramento da reunião, para apreciação dos assuntos não tratados na reunião que tenha sido encerrada em virtude do que determina este artigo.
§ 2º. Caso ocorra convocação de reunião extraordinária, na forma prevista no parágrafo anterior, as indicações constantes do item Assuntos Gerais da reunião ordinária encerrada deverão ser explicitadas na Ordem do Dia.
Reuniões das Comissões
Art. 20. As reuniões de Comissões serão convocadas pelos seus respectivos Coordenadores.
Art. 21. As Comissões reunir-se-ão com maioria simples de seus membros e deliberarão por maioria simples, salvo em situação em que, estatutária e regimentalmente, seja exigido quórum especial, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 22. O Coordenador da Comissão deverá designar um Relator para cada processo.
Art. 23. Qualquer Conselheiro, desde que convidado, poderá participar dos trabalhos da Comissão a que não pertença, mas sem direito a voto.
Art. 24. A presença às reuniões das Comissões deverá ser registrada em livro próprio.
Proposições ao plenário
Art. 25. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Conselho, podendo se constituir em pareceres das comissões e indicações dos Conselheiros.
§ 1º Parecer é a proposição com que a Comissão se pronuncia sobre matéria pertinente.
§ 2º Indicação é a proposição de pauta apresentada pelos Conselheiros.
Art. 26. O parecer escrito constará de 3 (três) partes:
- RELATÓRIO – para exposição da matéria;
- VOTO DO RELATOR – para externar opinião pessoal sobre a conveniência da aprovação, rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivos ou acrescer emendas;
- CONCLUSÃO DA COMISSÃO – propondo decisão para o assunto.
Art. 27. A indicação poderá ser apresentada por qualquer Conselheiro. É considerado autor da indicação o seu primeiro signatário. As demais assinaturas que se seguirem serão consideradas como apoio.
Art. 28. A indicação deverá ser feita por escrito e constará de duas partes:
- RELATÓRIO – para exposição da matéria;
- CONCLUSÃO DO AUTOR – para externar conveniência de aprovação da matéria proposta.
Disposições finais
Art. 29. Os casos omissos no presente Regimento Interno serão deliberados pelo plenário
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2020.
Art. 31. Revogam-se as seguintes Resoluções do CONSEPE UFCSPA:
- Resolução nº 31/2009, de 24 de abril de 2009;
- Resolução nº 15/2018, de 15 de março de 2018. Publique-se no Boletim de Serviço.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2020.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente do CONSEPE





