Orienta as atividades de docentes do quadro efetivo da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) para fins de planejamento e acompanhamento institucional.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE – CONSUN, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão extraordinária realizada em 18 de julho de 2024, nos autos do processo nº 23103.004011/2018-43, RESOLVE aprovar a orientação organizativa das atividades dos docentes do quadro efetivo da UFCSPA, nos seguintes termos:
Disposições gerais
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo organizar as atividades dos servidores docentes da UFCSPA em ensino, pesquisa, extensão, gestão, representação institucional e outras, possibilitando o planejamento e o acompanhamento institucional.
Parágrafo único. O registro de atividades para progressão e promoção funcional e o estágio probatório são regulamentados em norma específica, podendo ter pontuação diferenciada da carga horária para esta finalidade, conforme definições de prioridade institucional.
Atividades docentes
Art. 2º São consideradas atividades do docente no âmbito da UFCSPA:
- atividades de ensino;
- atividades de pesquisa e inovação;
- atividades de extensão;
- atividades de gestão;
- atividades de formação e qualificação.
3º São atribuições dos docentes:
- desenvolver atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão;
- exercer e/ou colaborar com as atividades de gestão necessárias ao pleno funcionamento da instituição, de acordo com esta Resolução e previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 772, de 28 de dezembro de 2012;
- conhecer e cumprir a legislação nacional referente ao serviço público federal, além das normativas institucionais, zelando pelas questões legais e éticas que envolvam as suas atividades e atribuições como servidor da UFCSPA;
- participar na elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), do Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e do Plano Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) da UFCSPA;
- cumprir a carga horária de acordo com seu regime de trabalho;
- elaborar os Planos de Ensino e desenvolver os conteúdos programáticos nas disciplinas sob sua responsabilidade;
- ministrar as horas-aula estabelecidas nos Planos de Ensino de acordo com as necessidades do departamento;
- cumprir as atividades de manutenção e apoio ao ensino, previstas no 5º desta Resolução;
- dar apoio e orientações técnicas adequadas ao servidor técnico-administrativo que trabalha em colaboração para a execução de suas atividades docentes;
- colaborar com a prevenção, promoção e proteção à saúde e segurança nos ambientes de trabalho, e promover o bem-estar laboral na UFCSPA;
- promover um ambiente coletivo de pluralidade, respeito mútuo e respeito às diferenças individuais, e desenvolver práticas de cuidado e responsabilidade social;
- zelar pelo patrimônio institucional e pela sustentabilidade da UFCSPA, adotando as melhores práticas recomendadas;
- manter atualizado seu currículo Lattes na plataforma do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) pelo menos anualmente ou sempre que solicitado para fins de avaliação institucional.
Atividades de ensino
Art. 4º São consideradas atividades de ensino:
- - regência, colaboração ou participação como convidado em disciplinas e/ou tutorias na graduação;
- regência, colaboração ou participação como convidado em disciplinas e/ou tutorias de Cursos de pós-graduação Lato Sensu (residência e/ou especialização) e Stricto Sensu;
- regência, colaboração ou participação como convidado ou ministrante em atividades de ensino e/ou componentes curriculares de extensão e/ou formação docente;
- supervisão ou orientação de estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios em Curso de graduação da UFCSPA, conforme a Lei nº 788, de 25 de setembro de 2008;
- preceptoria e tutoria em programas de residência da UFCSPA;
- orientação e co-orientação em projetos de iniciação à docência (PID), monitorias, projetos de iniciação cientifica (IC), projetos de inovação tecnológica (ITI), projetos ou programa de extensão ou empresas juniores da UFCSPA;
- orientação e coorientação de trabalho de conclusão de curso da graduação, especialização e residência, mestrado, doutorado e supervisão de pós-doutorado;
- docência ou colaboração em cursos de aperfeiçoamento ou em outros cursos de curta duração; oficinas;
- planejamento e organização de cursos, palestras, colóquios, jornadas, simpósios e
- captação de recursos de agências de fomento ou outras para projetos de ensino;
- revisão de projetos de ensino como parecerista, revisão de livros didáticos e de ensino.
Art. 5º É considerada manutenção do ensino o conjunto de atividades relacionadas aos incisos I ao V, do art. 4º, desta Resolução, referentes a:
- - estudo, planejamento, preparação e atualização de atividades teóricas, práticas e materiais didáticos;
- elaboração e correção de instrumentos de avaliação de ensino-aprendizagem;
- registros, documentação e fechamento de disciplinas e relatórios de de ensino
Art. 6º As atividades de ensino são desenvolvidas durante o ano acadêmico e distribuídas em dois períodos letivos regulares ou em até dois períodos especiais (cursos de férias).
§ 1º Para os componentes curriculares/disciplinas, a carga horária semanal é computada através do seguinte cálculo: total de horas ministradas pelo docente dividido pelo total de semanas do semestre letivo.
§ 2º Para contabilizar a carga horária ministrada em períodos especiais (atividade da pós- graduação, estágios obrigatórios fora do período letivo e curso de férias) o professor deve especificar se a carga horária é contabilizada no período letivo regular atual ou subsequente.
§ 3º As atividades de ensino podem ser ministradas na modalidade de Educação à Distância (EaD), desde que previstas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e no plano de ensino, nos limites e condições estabelecidos pela lei e diretrizes curriculares.
Atividades de pesquisa e inovação tecnológica
Art. 7º São consideradas atividades de pesquisas e inovação tecnológica:
- execução de projetos de pesquisa, inovação tecnológica e empreendedorismo, com ou sem financiamento, na qualidade de coordenador ou colaborador;
- coordenação ou participação em grupo de pesquisa com produção cientifica, validado pela Comissão de Pesquisa (COMPESQ) institucional e cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;
- participação em comitês de pesquisa ou pós-graduação, comissões cientificas ou comissões avaliadoras de bancas ou projetos em pós-graduação;
- participação em conselho ou comissão editorial de revistas cientificas, revistas técnicas e de editoras universitárias;
- publicação de resumos, resumos expandidos, artigos, capítulos de livro e livros cientificos;
- edição, revisão, organização ou tradução de livro ou capítulo cientifico;
- desenvolvimento de tecnologia social, material didático, manual/protocolo, processo/tecnologia e produto/material não patenteável, ativos de propriedade intelectual não patenteável e software/aplicativo não registrado;
- registro de patente;
- captação de recursos em editais de financiamento de pesquisa e agências de fomento nacionais ou internacionais;
- revisão e avaliação de artigos em periódicos cientificos e de livros cientificos em editoras acadêmicas;
- emissão de pareceres ad hoc no âmbito da pesquisa a pedido de agência de fomento ou da UFCSPA;
- atuação em start-ups incubadas na instituição ou fora da UFCSPA;
- participação em empresas juniores (como coordenador ou membro);
- participação em hub de inovação;
- participação na captação de recursos públicos ou privados para inovação.
Atividades de extensão
Art. 8º São consideradas atividades de extensão:
- execução de programas e projetos de extensão, com ou sem financiamento, na qualidade de coordenador, coordenador adjunto ou colaborador;
- planejamento e organização de cursos de extensão;
- planejamento e organização de eventos de extensão (local, regional e nacional);
- orientação e apoio a ligas acadêmicas;
- edição, organização e publicação de produtos de extensão, como protocolos, cartilhas, livretos, guias, jogos, vídeos, entre outros;
- publicação de resumos, resumos expandidos, artigos, capítulos de livro e livros de extensão;
- revisão de artigos em periódicos de extensão, bem como de projetos, de capítulos de livro e de livros nessa mesma área;
- emissão de pareceres ad hoc no âmbito da extensão a pedido de agência de fomento ou da UFCSPA ou de outras Instituições de Ensino Superior;
- participação em Conselho Editorial de revistas cientificas e técnicas no âmbito da extensão;
- participação em comitês ou comissões de extensão, ou comissões avaliadoras de bancas ou projetos de extensão;
- produções artisticas e culturais vinculadas a projetos e programas de extensão (artes cênicas, música, artes visuais, produções literárias, entre outras);
- captação de recursos em acordo de pesquisa, desenvolvimento e inovação junto à iniciativa privada, com ou sem fomento privado, para execução de projetos de inovação tecnológica.
Atividades de gestão
Art. 9º São consideradas atividades de gestão aquelas referentes aos cargos de:
- Reitor, Vice-reitor, Pró-reitor, Assessores, Ouvidor, Chefias e Vice-Chefias de Departamentos Acadêmicos ou Administrativos, Coordenações de Cursos de Graduação ou Programas de Pós-graduação, Coordenações de áreas Administrativas, Gerências dos Laboratórios Institucionais, assessorias ou outros integrantes do quadro oficial da estrutura organizacional da UFCSPA, nomeados por Portaria;
- coordenador ou membro de comissões, núcleos, comitês ou grupos de trabalhos institucionais, permanentes ou temporários, nomeados por Portaria ou ato administrativo;
- membro de colegiados institucionais, tais como CONSUN e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE);
- coordenador ou supervisor de convênios da UFCSPA nos âmbitos local, regional, nacional ou internacional.
Atividades de formação e de qualificação
Art. 10. O envolvimento em atividades de desenvolvimento profissional na formação e qualificação docente continua fazem parte do exercício efetivo das atribuições docentes na Universidade.
Art. 11. São consideradas atividades de formação e qualificação na UFCSPA aquelas caracterizadas como de desenvolvimento profissional na forma da legislação vigente, vinculadas à missão e aos objetivos institucionais, bem como ao atendimento de normas internas da Universidade:
- participação em especializações, como integrante;
- cursos de educação linguística adicional;
- formação em áreas como gestão, docência e pesquisa, cursos de extensão, estágio pós doutoral, entre outros.
Parágrafo único. Atividades de formação e qualificação docente promovidas na UFCSPA e por outra instituição, além de outras ações para desenvolvimento docente, devem estar registradas pela chefia departamental no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Universidade, conforme orientações e prazos divulgados pela Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP).
Outras atividades
Art. 12. São consideradas atividades de representação institucional:
- participação, representando oficialmente a universidade, em reuniões de órgãos públicos, tais como Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmaras Municipais e respectivas comissões ou frentes parlamentares, Ministério Público Federal, Conselhos de Saúde, Grupos de Trabalho e comissões vinculadas a Ministérios ou outros órgãos públicos da esfera municipal, estadual ou federal e participação em fóruns de representação;
- participação em sociedades cientificas ou outros órgãos, desde que ocupando assento de representação institucional.
Parágrafo único. O docente, como servidor público, promove a Universidade em todas as suas atividades profissionais. A representação institucional de que trata esta Resolução refere-se às atividades desenvolvidas como Representante institucional externo, em caráter continuado ou eventual, gratificada ou não, investida por ato administrativo da UFCSPA, sem prejuízo as suas atividades docentes previstas no período.
Art. 13. São consideradas atividades de divulgação cientifica, didática e extensionista:
- organização de eventos cientificos e de popularização da ciência e do conhecimento, considerando as realidades política e cultural da sociedade brasileira (especialmente comunidades locais nos territórios nos quais a UFCSPA está inserida);
- atividades de divulgação da ciência em eventos dirigidos ao público geral e em mídias impressas ou digitais com embasamento cientifico e produção de conteúdo para as mídias oficiais da
Parágrafo único. As atividades devem estar vinculadas ou citar expressamente a UFCSPA como instituição.
Art. 14. São consideradas como prestação de serviços as atividades de consultoria, atendimento assistencial, curadoria, assessoria, laudos técnicos, exames, testes e ensaios que estejam vinculadas ao ensino, oferta de cursos, minicursos, palestras, seminários e conferências, observando-se a legislação vigente e a norma interna, desde que sejam atendidos os requisitos desta Resolução.
Organização das atividades docentes
Art. 15. Cabe ao Departamento Acadêmico ao qual o servidor é vinculado organizar as atividades docentes no melhor interesse dos objetivos institucionais da UFCSPA, respeitando a legislação em vigor.
§ 1º O Departamento acadêmico deve organizar as atividades dos docentes atendendo, prioritariamente, às necessidades dos componentes curriculares obrigatórios para o ensino na graduação. A distribuição deverá ser preenchida da maneira mais equitativa possível entre os integrantes do respectivo Departamento Acadêmico.
§ 2º A atribuição de disciplinas obrigatórias de graduação aos docentes é de competência da chefia do Departamento Acadêmico atendendo às necessidades institucionais.
§ 3º O servidor docente pode atuar nos diferentes níveis e modalidades de ensino ofertados pela UFCSPA, conforme a necessidade da instituição e de acordo com a especificidade de sua área de formação e atuação profissional.
§ 4º O servidor docente pode atuar na UFCSPA em atividades com as quais tenha afinidade e adequada formação ou competência, sem prejuízo da sua efetiva área de concurso, condicionado a interesse ou necessidade vinculada ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Art. 16. Para o cômputo da carga horária do servidor docente, de acordo com seu regime de trabalho, são consideradas as atividades listadas nesta Resolução.
§ 1º No âmbito da pesquisa, da extensão e da divulgação cientifica, somente são consideradas as atividades ou as publicações em que a UFCSPA seja mencionada como instituição de vínculo do servidor docente.
§ 2º A carga horária das atividades não previstas nesta Resolução é estabelecida pela unidade gestora responsável, em conjunto com a PROGESP.
Art. 17. No âmbito da UFCSPA e conforme o art. 57, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a carga horária mínima do servidor docente é de oito horas semanais de aula.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no art. 57, da Lei nº 9.394, de 1996, entende-se por aula as atividades de ensino discriminadas nos incisos I a VII, do art. 4º, desta Resolução.
Art. 18. No âmbito da UFCSPA, a carga horária individual de aulas é contabilizada em horas (60 minutos) efetivamente ministradas.
§ 1º Nas situações em que a atividade de estágio ou prática assistida prevê o acompanhamento do professor orientador no campo de prática, a atividade docente pode ser equiparada à aula prática para fins de contabilização da carga horária, conforme estabelecido no PPC de Graduação.
§ 2º A carga horária do docente em atividade de acompanhamento, supervisão ou orientação de estágios deve ser definida nos Regulamentos de Estágio de cada Curso e deve constar em seus Planos de Ensino, em consonância com o referido Regulamento, sendo unificados em normativas da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).
§ 3º Não é contabilizada em duplicidade a carga horária de aula resultante da união de duas ou mais turmas, de diferentes grupos de alunos de componentes curriculares ou níveis de ensino ministrados no mesmo horário.
§ 4º Não é multiplicada a carga horária do docente pelo número de alunos supervisionados simultaneamente.
§ 5º Nas disciplinas em que há participação de mais de um docente, a carga horária deve ser contabilizada proporcionalmente à efetiva participação de cada docente, devendo estar registrada, individualmente, no plano de ensino.
§ 6º Na residência médica, multiprofissional e uniprofissional são consideradas horas-aula as atividades práticas presenciais em campo de prática ou aulas teóricas na modalidade presencial ou EaD.
§ 7º A carga horária do docente em atividade de acompanhamento, supervisão ou orientação de residência, além da carga horária presencial com alunos no campo de prática, deve ser definida em normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG).
§ 8º O tempo de deslocamento não é contabilizado dentro da carga horária de atividade docente.
Art. 19. As atividades docentes previstas na presente Resolução devem constar em um relatório anual de atividades docentes, o qual será normatizado em regulamento específico.
§ 1º O relatório anual previsto nesta Resolução não será obrigatório enquanto não houver condições do sistema institucional em obter os dados de forma automática.
§ 2º O relatório anual pode ser publicizado no sítio institucional ou outros dispositivos, conforme orientação dos órgãos de controle.
§ 3º A não ser que haja norma explicitando a necessidade de comprovação para fins específicos, a declaração do servidor docente no relatório descrito neste artigo tem fé pública e é suficiente para fins de comprovação das atividades no âmbito da UFCSPA.
§ 4º O servidor docente deve manter em sua guarda os documentos originais para fins de auditoria ou outras necessidades institucionais, de acordo com a tabela de temporalidade do Divisão de Arquivo (DIARQ) da UFCSPA.
§ 5º A falsidade de qualquer informação do relatório está sujeita às penas administrativas e civis correspondentes.
Disposições finais
Art. 20. Situações não previstas nesta Resolução serão avaliadas pelo CONSUN.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 19 de julho de 2024.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente





