Estabelece critérios e procedimentos gerais a serem observados para a implementação do Programa de Gestão no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, de acordo com o art. 2º, VII, de seu Regimento Interno, e com fundamento na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, na Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021 e demais normas que tratem do assunto, RESOLVE:
Disposições gerais
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos gerais a serem observados para a implementação do Programa de Gestão no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
Parágrafo único. A regulamentação do Programa de Gestão será estabelecida por ato normativo específico a ser editado pela Reitoria.
Art. 2º São objetivos do Programa de Gestão:
I - modernizar os serviços prestados pela UFCSPA, estimulando o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
II - estabelecer procedimentos que visem à desburocratização da gestão administrativa e à redução de custos na UFCSPA;
III – ampliar a possibilidade de trabalho para aqueles com dificuldade de deslocamento ou que necessitem de horário especial para o trabalho;
IV – contribuir para a melhoria das políticas socioambientais;
V – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados pela UFCSPA à sociedade;
VI – contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da UFCSPA;
VII – atrair e manter novos talentos;
VIII - proporcionar maior qualidade de vida aos servidores, principalmente por meio da otimização do tempo com mobilidade, escolha do ambiente de trabalho, flexibilidade de horários, redução de custos com transporte, entre outros.
Art. 3º Adotam-se os conceitos do art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e, para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Programa de Gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada por norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;
II - dirigente máximo da instituição: Reitor;
III - unidade: setores vinculados ao Gabinete da Reitoria, Pró-Reitorias, Auditoria Interna (AUDIN), Procuradoria Federal junto à UFCSPA (PFUFCSPA);
IV - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade;
V - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;
VI - participante: servidor efetivo selecionado para participar do Programa de Gestão;
VII – área de gestão de pessoas: Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP);
VIII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Coordenação de Desenvolvimento Institucional (CDI), que atua como unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da UFCSPA, com competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados;
IX - Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão: comissão designada pela Reitoria para acompanhamento da implantação do Programa de Gestão e consolidação do Relatório de Execução do Programa de Gestão;
X - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto.
Art. 4º A adesão ao Programa de Gestão dispensa o controle de frequência nos termos do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos servidores que estão dispensados do controle de frequência, nos termos do § 7º, do art. 6º, do Decreto nº 1.590, de 1995.
Art. 5º O Programa de Gestão da UFCSPA abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade, dos resultados e do desempenho do participante em suas entregas.
Art. 6º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas, preferencialmente, na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
Art. 7º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo; e
III - obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem dificultar o direito ao tempo livre.
Regimes de execução
Art. 8º As atividades dos participantes do Programa de Gestão poderão ser executadas nas seguintes modalidades:
I - presencial: modalidade de trabalho em que a jornada regular do participante é desenvolvida integralmente nas dependências físicas da UFCSPA;
II - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas da UFCSPA, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020. A modalidade de teletrabalho poderá ser realizada em regime de execução parcial ou integral:
- a) teletrabalho em regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende parte de sua jornada de trabalho, de acordo com um cronograma específico;
- b) teletrabalho em regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho.
- 1º A definição do regime de execução será realizada após a avaliação conjunta entre chefia e servidor, de acordo com a natureza das atividades de cada participante.
- 2º Em caso de regime de execução parcial, poderá haver sistema de rodízio entre os servidores das unidades.
Art. 9º Serão considerados como critérios objetivos para adesão dos interessados ao Programa de Gestão da UFCSPA:
I - compatibilidade das atividades a serem desempenhadas, nos termos dos artigos 6º e 7º desta Resolução;
II - conhecimento técnico do servidor interessado;
III - capacidade de organização e autodisciplina do servidor;
IV - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
V - capacidade de interação com a equipe;
VI - atuação tempestiva;
VII - proatividade na resolução de problemas;
VIII - capacidade de comunicação do servidor;
IX - abertura para utilização de novas tecnologias; e
X - orientação para resultados.
Art. 10. Quando houver limitação de vagas, o dirigente da unidade selecionará, entre os interessados, aqueles que participarão do Programa de Gestão, fundamentando sua decisão.
- 1º A seleção pelo dirigente da unidade será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
- 2º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, o dirigente da unidade observará, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo.
- 3º Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do Programa de Gestão.
- 4º O Programa de Gestão, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
Plano de Trabalho
Art. 11. A participação dos servidores no Programa de Gestão está condicionada à elaboração do plano de trabalho que deverá ser acordado conjuntamente pelo servidor e chefia imediata.
Termo de ciência e responsabilidade
Art. 12. O servidor participante do Programa de Gestão assinará, no sistema informatizado de que trata o art. 15 desta Resolução, o seu plano de trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade.
Convocação
Art. 13. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor participante do Programa de Gestão ao setor, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será estabelecido por ato normativo específico a ser editado pela Reitoria.
Avaliação das entregas pactuadas no Plano de Trabalho
Art. 14. Todas as chefias são responsáveis por avaliar e utilizar com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Resolução, a fim de assegurar a prestação dos serviços da UFCSPA, prezando para que o Programa de Gestão não implique em prejuízos à Instituição.
Art. 15. Ao implementar o Programa de Gestão, a Universidade deverá utilizar sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.
Indenizações e vantagens
Art. 16. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do Programa de Gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários e horas excedentes.
Art. 17. Não haverá banco de horas para os participantes do Programa de Gestão.
Art. 18. O participante do Programa de Gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Art. 19. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do Programa de Gestão em regime de teletrabalho.
- 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata e validada pelo dirigente da unidade.
- 2º A autorização de que trata o § 1º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida.
Art. 20. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade, ou quaisquer outros relacionados à atividade presencial, para os participantes do Programa de Gestão em regime de teletrabalho.
Art. 21. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede da UFCSPA, o participante do Programa de Gestão fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a Universidade, o endereço da sede da UFCSPA.
Parágrafo único. O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede da UFCSPA não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Disposições finais
Art. 22. A Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão da UFCSPA de que trata o art. 3º, IX, deverá ser composta por, no mínimo, integrantes das seguintes unidades:
I - PROGESP;
II - CDI;
III - Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI); e
IV - Departamento de Administração de Pessoas (DAP).
Art. 23. Os casos omissos, não tratados nesta Resolução, deverão ser avaliados pela PROGESP com suporte da CDI e da Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão, e encaminhados à Reitoria para decisão.
Art. 24. Esta Resolução, após aprovada pelo Conselho Universitário, será publicada no Diário Oficial da União e divulgada em sítio eletrônico da UFCSPA.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 14 de julho de 2022.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente do CONSUN





