Altera a regulamentação, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, da atividade de Professor Voluntário, em conformidade à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE – CONSEPE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, na apreciação do processo nº 23103.004090/2019-73, considerando a necessidade de revisão da regulamentação da atividade de Professor Voluntário em âmbito interno, instituída pela Resolução nº 072/2009 de 25 de setembro de 2009, em conformidade com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, RESOLVE dispor que:
Art. 1º. Será permitida a prestação de serviços voluntários, nos termos da Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, aos portadores de titulação de pós-graduação em grau mínimo de “mestre”, formados na graduação há pelo menos 5 (cinco) anos, com experiência de no mínimo 1 (um) ano de docência em ensino superior, cuja admissão não acarrete ônus para a UFCSPA, obedecidas as condições estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único. Nos casos em que o interessado em prestar serviços voluntários tenha titulação de “especialista”, mas cumpra os demais requisitos, mediante justificativa do Departamento a Comissão de Ensino do CONSEPE analisará e emitirá parecer sobre a possibilidade de excepcionalidade da titulação estabelecida no caput.
Art. 2º. A aceitação da condição de Professor Voluntário por parte do solicitante constituir-se-á numa honraria acadêmica, não lhe cabendo nenhum tipo de remuneração, nem gerando vínculo empregatício ou previdenciário entre o docente voluntário e a Instituição, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. Na documentação e diferentes formas de declaração e atestação, o especialista prestador de serviços voluntários se denominará Professor Voluntário.
Parágrafo único. Para fins de certificação do prestador de serviços voluntário ao término do período de atividade voluntária, o tempo mínimo de adesão é de 1 (um) semestre letivo.
Art. 4º. o Professor Voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que, de forma comprovada, realizar no desempenho das atividades voluntárias, sendo que as mesmas deverão estar expressamente autorizadas pela UFCSPA, conforme previsto no art. 3º, caput, e parágrafo único da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 5º. Após parecer favorável da Assembleia do Departamento, a respectiva Chefia protocolizará o pedido de informação à Pró-Reitoria de Graduação da UFCSPA sobre a possibilidade de contemplar a presença de Professor Voluntário naquela Disciplina.
Art. 6º. É pré-requisito para atuar como Professor Voluntário, no âmbito da UFCSPA, ser portador de titulação de pós-graduação em grau mínimo de “mestre”, exceto para professores aposentados pela Instituição e nos casos previstos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 7º. O Professor Voluntário poderá exercer atividades de ensino, pesquisa, extensão, participação em grupos de trabalho de natureza acadêmica, orientação de alunos na especialização, bem como participação em bancas examinadoras de atividades condizentes com a sua titulação.
§ 1º. O Professor Voluntário não poderá votar nem ser votado para nenhuma função administrativa ou representativa na UFCSPA.
§ 2º. No exercício das atividades previstas no caput desse artigo será permitido ao Professor Voluntário participar de reuniões do Departamento onde estará atuando, com direito a voz, mas não a voto.
§ 3º. As atividades didático-pedagógicas exercidas pelo Professor Voluntário ficarão sob corresponsabilidade de um docente do quadro efetivo da UFCSPA que desenvolva atividade em área afim, designado pelo Chefe do Departamento.
Art. 8º. O processo de solicitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – carta de apresentação ou anuência de um docente do quadro efetivo da UFCSPA, pertencente à área onde o prestador de serviço voluntário irá atuar;
II – plano das atividades a serem desenvolvidas durante o período de atuação pelo prestador de serviço voluntário, elaborado pelo solicitante em conjunto com o professor da área;
III – cópia do certificado ou diploma de titulação em pós-graduação do prestador de serviço voluntário;
IV – indicação do endereço eletrônico do Curriculum Lattes do prestador de serviço voluntário, em conformidade à Resolução 033/2011 do CONSUN;
V – Termo de Adesão e Compromisso a ser celebrado entre a UFCSPA e o prestador do serviço voluntário, preenchido em conjunto com o Departamento de atuação pretendida, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
VI – justificativa de professor da área quanto à necessidade da participação do prestador de serviço voluntário;
VII – após deliberação da assembleia, ofício da Chefia do Departamento solicitando ao CONSEPE a apreciação do nome do prestador de serviço voluntário, justificando o pedido, ratificando as informações prestadas pelo voluntário e o cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 9º, 10 e 11 desta Resolução;
VIII – o “de acordo” da Pró-Reitoria de Graduação e o ateste de conformidade da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas.
Parágrafo único. Cópia do Termo de Adesão e Compromisso, preenchido e assinado pelo prestador de serviço voluntário, instruirá o processo de encaminhamento do pedido. Após a homologação do pedido pelo CONSEPE, o processo será encaminhado ao Departamento de Administração de Pessoas (DAP) da UFCSPA para fins de controle de prazos, comunicação da data de início das atividades do Professor Voluntário ao Departamento e, finalizados todos os procedimentos, arquivamento do processo.
Art. 9º. A Instituição poderá contar com um número de professores voluntários de, no máximo, 15% do total de professores do quadro efetivo.
Art. 10. Será permitido ao Departamento que contenha até 10 (dez) professores efetivos, 1 (um) Professor Voluntário e, ao Departamento que contenha mais de 10 (dez) professores efetivos, 15% (quinze por cento) destes, sem arredondamento.
Art. 11. A atuação do Professor Voluntário ocorrerá por um período de até 1 (um) ano, permitida a prorrogação até o limite deste prazo, de acordo com o interesse da Instituição, do Departamento e do prestador de serviços voluntário.
§ 1º. A renovação do período a que se refere o caput desse artigo seguirá a mesma tramitação estabelecida no art. 5º, sendo o processo instruído, ainda, com o relatório e avaliação de desempenho das atividades desenvolvidas pelo Professor Voluntário no período anterior, aprovado em reunião do Departamento, o que deverá ocorrer três meses antes do vencimento do período de prestação dos serviços voluntários.
§ 2º. A carga horária mínima semanal de atuação do prestador de serviços voluntários será de 2h e a máxima de 20h.
Art. 12. No exercício de suas atividades, ao Professor Voluntário será assegurado o acesso a laboratórios, bibliotecas, espaço físico e endereço institucional e eletrônico, bem como o direito de uso de sua denominação.
Art. 13. A produção científica ou técnica resultante das atividades do Professor Voluntário deverá obrigatoriamente mencionar a filiação institucional à UFCSPA.
Art. 14. A cessação de prestação de serviços voluntários ocorrerá:
I - por manifestação de vontade do Professor Voluntário;
II - por decisão justificada do Departamento, sendo nesse caso assegurado ao Professor Voluntário o direito ao contraditório e à ampla defesa;
III - automaticamente, após decorrido o prazo fixado no Termo de Adesão e Compromisso (Anexo I), caso não seja demonstrado interesse de renovação, limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 11 antecedente.
Parágrafo único. O registro da cessação da prestação de serviços voluntários de que trata o caput deste artigo será feito na seção “cessação de compromisso”, constante do Anexo I desta Resolução, Art. 15. O fluxograma do processo está estabelecido no Anexo II desta Resolução.
Art. 16. Quando ocorrerem os trâmites para a implantação do processo de que trata o art. 8º desta Resolução por meio do Sistema Eletrônico de Informações, os Anexos I e II sofrerão as adequações pertinentes.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos, observada a legislação correspondente e sua interpretação, pelo CONSEPE.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 19. Fica revogada a Resolução nº 072/2009 de 25 de setembro de 2009.
Publique-se no Boletim de Serviço.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2019.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente do CONSEPE
Anexo I
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE ATUAÇÃO COMO PROFESSOR VOLUNTÁRIO
PROCESSO Nº 23103. ....
Termo de adesão e compromisso de atuação como prestador de serviços voluntário que celebra .... com a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro e 1998.
Pelo presente termo de adesão e compromisso, ...., de nacionalidade ...., estado civil ...., identidade nº ...., CPF nº ...., residente a ...., na cidade de ...., estado ...., compromete-se a prestar serviço de docência voluntária à UFCSPA, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
- O prestador do serviço de docência voluntária, desde já denominado Professor Voluntário, exercerá suas atividades junto ao Departamento de ...., submetido a uma jornada semanal de .... horas, de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução nº 51/2019/CONSEPE.
- A atividade a ser exercida pelo Professor Voluntário consistirá em .....
- A prestação de serviços realizada pelo Professor Voluntário não será remunerada e não gerará vínculo empregatício ou funcional com a UFCSPA, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro e 1998.
- O Professor Voluntário exercerá suas atividades sob subordinação hierárquica à Chefia do Departamento de .....
- O Professor Voluntário não poderá votar nem ser votado para quaisquer cargos de administração ou representação no âmbito da UFCSPA.
- O Professor Voluntário poderá participar das reuniões da área e ou do setor onde presta serviços, com direito a voz e sem direito a voto.
- Qualquer produção científica ou técnica decorrente das atividades do Professor Voluntário deverá mencionar a filiação institucional à UFCSPA, independentemente da aplicação das disposições legais vigentes na Instituição em matéria de direito autoral.
- O Professor Voluntário compromete-se, durante o período da prestação de serviço voluntário, a observar e cumprir a legislação federal e as normas internas da Universidade, sob pena de cessação da prestação do serviço, na forma do art. 14, II, da Resolução nº 51/2019/CONSEPE de 15 de agosto de 2019, assegurando-se-lhe, em todos os casos, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
- A prestação de serviço voluntário dar-se-á a partir da data de homologação do pedido pelo CONSEPE, no período de .... a .... (data inicial e final limitada a um ano a partir da data de homologação do processo), permitida a prorrogação nos termos do art. 11 da Resolução nº 51/2019/CONSEPE de 15 de agosto de 2019.
Porto Alegre, .... de .... de 20.....
NOME
Aderente e Compromitente Voluntário
Testemunhas:
- ....
- ....
Para Uso do DAP:
Homologado pelo CONSEPE em ..../..../..... Extraída cópia em ..../..../.... para ciência do Departamento e entrega ao Professor Voluntário.
Carimbo e assinatura do servidor DAP
CESSAÇÃO DE COMPROMISSO EM ..../..../....
Motivo de acordo com o inciso ____ do art. 14 da Resolução nº 51/2019/CONSEPE. Extraída cópia em ..../..../.... para ciência do Departamento e entrega ao Professor Voluntário.
“Art. 11. A cessação de prestação de serviços voluntários ocorrerá:
I - por manifestação de vontade do Professor Voluntário;
II - por decisão justificada do Departamento, sendo nesse caso assegurado ao Professor Voluntário o direito ao contraditório e à ampla defesa;
III - automaticamente, após decorrido o prazo fixado no Termo de Compromisso (Anexo I), caso não seja demonstrado interesse de renovação, limitado ao prazo máximo de 2 (dois) anos nos termos do art. 8º antecedente.”
Carimbo e assinatura do servidor DAP
Anexo II
SOLICITAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO PROFESSOR VOLUNTÁRIO FLUXOGRAMA DO PROCESSO
a) Providências do interessado em atuar como Professor Voluntário Abertura do processo no setor de Protocolo contendo ofício requisitando a honraria acadêmica, justificando o pedido e anexando os seguintes documentos:
1. Carta de apresentação ou anuência de um docente do quadro efetivo da UFCSPA, pertencente à área de atuação voluntária pretendida;
2. Plano de atividades a serem desenvolvidas durante o período de atuação como voluntário, elaborado em conjunto com o professor efetivo da área de atuação voluntária pretendida;
3. Cópia do certificado ou diploma de titulação de pós-graduação (grau mínimo de “mestre”);
4. Indicação do endereço eletrônico para o seu Currículo Lattes;
5. Preenchimento, em conjunto com o Departamento de atuação pretendida, e assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, em uma via, conforme modelo constante no Anexo I da Resolução nº 51/2019/CONSEPE.
b) Providências da Chefia do Departamento de atuação voluntária pretendida
6. Justificativa de professor da área quanto a necessidade da participação do prestador de serviço voluntário;
7. Após deliberação da Assembleia Departamental, emitir ofício solicitando ao CONSEPE a apreciação do nome do prestador de serviço voluntário, justificando o pedido, ratificando as informações prestadas pelo voluntário e o cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 9º, 10 e 11 da Resolução nº 51/2019/CONSEPE;
8. Enviar o processo à Pró-Reitoria de Graduação para análise e parecer.
c) Providências da PROGRAD e da PROGESP
9. Se “de acordo”, a PROGRAD despachará a concordância no processo e o encaminhará à PROGESP para ateste de conformidade, como área de gestão de pessoal. Caso contrário, solicitará providências à Chefia de Departamento;
10. Se houver conformidade, a PROGESP despachará no processo e o enviará à Secretaria dos Conselhos Superiores. Caso contrário, devolverá à PROGRAD com os respectivos apontamentos.
d) Para apreciação do CONSEPE
11. Recebido o processo, a Secretaria dos Conselhos Superiores o encaminhará para análise pela Comissão de Ensino do CONSEPE. Após parecer favorável, pautará a homologação para a próxima sessão do CONSEPE. Caso contrário, devolverá à PROGESP;
12. Após homologação pelo CONSEPE, juntará cópia da Resolução e encaminhará o processo ao DAP.
e) Providências do DAP
13. O DAP certificará no Termo de Adesão e Compromisso juntado ao processo a data de homologação do processo pelo CONSEPE;
14. Extrairá cópia do Termo de Adesão e Compromisso e enviará à Chefia do Departamento para ciência e entrega ao Professor Voluntário;
15. O prazo de vigência da prestação de serviço voluntário estará estabelecido no Termo de Adesão e Compromisso;
16. Durante a vigência do Termo de Adesão Compromisso, o processo será mantido no DAP;
17. O pedido de “cessação de compromisso” será encaminhado pela Chefia de Departamento, juntamente com cópia dos documentos comprobatórios da cessação da prestação de serviços voluntários, conforme art. 14 da Resolução nº 51/2019/CONSEPE;
18. O DAP registrará a data da cessação da atividade voluntária na área correspondente do termo de compromisso, extrairá cópia e enviará à Chefia do Departamento para ciência e entrega ao Professor Voluntário;
19. Após a cessação da prestação de serviços voluntários, arquivará o processo.





