Aprova a regulamentação de processos envolvidos na avaliação de aproveitamento e frequência no âmbito do ensino de Graduação na Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.

RESOLUÇÃO Nº 63/2019/CONSEPE, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE – CONSEPE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, de acordo com o art. 2º, V, do seu Regimento Interno, em sessão ordinária realizada em 17 de outubro de 2019, considerando que o aproveitamento acadêmico do discente deve ser o resultado do acompanhamento contínuo e sistemático do desempenho por ele demonstrado no decorrer do processo de ensino e aprendizagem e que a avaliação do aproveitamento acadêmico deve constituir-se em um momento de aprendizagem, sendo planejada e conduzida como tal, RESOLVE regulamentar os processos envolvidos na avaliação do desempenho acadêmico (aproveitamento e frequência) no âmbito das disciplinas de graduação da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA.

 

Normas Gerais de Avaliação

Art. 1º Os critérios de avaliação do aproveitamento acadêmico, a descrição dos tipos de instrumentos – sejam eles escritos (impressos ou digitalizados) ou orais - e a periodicidade de aplicação das avaliações serão disponibilizados aos discentes pelo docente no primeiro dia de aula quando da apresentação do plano de ensino, o qual deverá permancer acessível aos matriculados na disciplina durante todo o semestre letivo.

§1º A avaliação do aproveitamento acadêmico deve ser conduzida na perspectiva pedagógica, isto é, deve oportunizar a docentes e discentes a compreensão dos conhecimentos e das competências construídos dialogicamente ao longo do processo de ensino-aprendizagem.

§2º É de competência exclusiva do corpo docente elaborar, aplicar, corrigir, dar retorno sobre o desempenho discente e divulgar notas obtidas em avaliações do aproveitamento acadêmico de acordo com critérios públicos e previamente estabelecidos, sejam as avaliações escritas (impressas ou digitalizadas), orais ou práticas.

§3º Todas as datas das avaliações do aproveitamento acadêmico, inclusive do exame final, deverão ser informadas e disponibilizadas aos discentes no cronograma do plano de ensino. Qualquer alteração de data de avaliação de aproveitamento que venha a ser necessária deverá ser acordada previamente entre docente e discentes, e comunicada com antecedência a todos os matriculados na disciplina, desde que haja reserva confirmada de espaço físico para aplicação.

Art. 2º Conforme o Parágrafo único do art. 74 do Regimento Geral da UFCSPA, “as avaliações na disciplina, em número mínimo de três, visam à avaliação progressiva do aproveitamento do discente e constam de provas escritas, orais, práticas e outras formas de verificação, exceto valoração e pontuação da frequência, previstas no plano de ensino da disciplina”.

§1º Entende-se por avaliação do aproveitamento aquela realizada com prévia divulgação aos discentes e cujo resultado será computado no cálculo da média final da disciplina.

§2º As avaliações do aproveitamento deverão ser aplicadas nos horários de aula da disciplina, conforme estabelecido no plano de ensino, exceto quando houver acordo de nova data devidamente registrado entre discentes e docentes e reserva confirmada de espaço físico para a aplicação em outro dia e/ou horário.

§3º A realização das provas orais e/ou práticas deverá ser documentada através de lista de presença assinada pelo(s) docente(s) e pelo(s) discente(s).

§4º O acompanhamento progressivo do aproveitamento discente deverá ser condizente com os objetivos de aprendizagem da disciplina e realizado por meio da diversidade de metodologias e instrumentos de avaliação de forma a contemplar as dimensões éticas, conceituais, procedimentais e atitudinais desenvolvidas pelo discente.

§5º Em caso de discentes com deficiência, devem ser asseguradas adaptações das avaliações assim como tempo adicional e apoios necessários para a sua realização, desde que solicitado pelo discente no início do semestre e de acordo com as características da deficiência. Art. 3º No prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da data de aplicação da avaliação - seja ela teórica ou prática, escrita (impressa ou digitalizada) ou oral - a mesma deverá ser discutida com os discentes de modo a propiciar a compreensão do que foi atingido e do que não foi atingido naquela avaliação.

Parágrafo único. A guarda dos documentos referentes a provas, trabalhos, exames, verificações suplementares, revisão, retificação de notas e segunda chamada de avaliação deverá observar o disposto na Portaria AN/MJ nº 092/2011, na Portaria MEC nº 1.261, de 2013, na Lei nº 8.159, de 1991, na Resolução nº 40 CONARQ, na Portaria MEC nº 1.224, de 2013, na Lei nº 12.527, de 2011 e na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 4º No prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da data de aplicação do instrumento de avaliação do aproveitamento (provas escritas ou orais, trabalhos, relatórios, seminários, práticas assistidas, dentre outras), a nota obtida pelo discente deverá ser registrada pelo docente no Portal do Professor, excluído aqui o resultado da última avaliação anterior ao exame final.

Parágrafo único. A divulgação de todas as notas obtidas em avaliações do aproveitamento acadêmico deverá ser realizada exclusivamente no Portal do Aluno, assegurando a individualidade de discentes e docentes.

Art. 5º Quando se tratar da última avaliação do aproveitamento anterior ao exame final da disciplina, o prazo final para a discussão do desempenho discente na avaliação e para a divulgação das notas pelo docente será de até 72 (setenta e duas) horas antes da data de aplicação do exame final.

Art. 6º O exame final da disciplina deverá ser aplicado na última semana letiva e em data informada e disponibilizada aos discentes no cronograma do plano de ensino.

Art. 7º A nota obtida no exame final da disciplina será divulgada em no máximo 3 (três) dias úteis após a data de aplicação do exame por meio do Portal do Aluno.

Parágrafo único. A ata de presença assinada pelo discente, juntamente com uma cópia do exame final em branco, deverão ser entregues pelo regente da disciplina ao Departamento de Registros e Controle Acadêmico (DERCA).

Art. 8º Os Trabalhos de Conclusão de Curso e os resultados finais referentes aos estágios curriculares obrigatórios ficam desobrigados dos prazos e formas de divulgação contidos nesta Resolução e estarão submetidos aos regulamentos específicos de cada curso de graduação da UFCSPA.

Art. 9º A frequência do discente é indispensável para aprovação final e a ela não pode ser atribuída nota. O controle da frequência do discente pelo docente deve ser feito com base no que preconiza a LDB nº 9.394, de 1996.

§1º O registro da frequência do discente nas disciplinas de graduação da UFCSPA deve ser lançado pelo docente no Portal do Professor em até uma semana após a aula ministrada.

§2º O discente regularmente matriculado não poderá ser impedido de frequentar as aulas ou participar das atividades e avaliações da disciplina, mesmo que se configure sua reprovação por faltas, ou seja, que tenham sido ultrapassados os 25% (vinte e cinco por cento) de faltas da carga horária total da disciplina.

 

Segunda Chamada de Avaliação de Desempenho Acadêmico

Art. 10. É assegurado o direito à segunda chamada ao discente que, na forma do art. 75, § 1º, do Regimento Geral da UFCSPA, demonstre e comprove por documento digno de fé, as seguintes situações impeditivas:

I – doença ou problema de saúde que comprometam o comparecimento;

II – luto decorrente do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, avós, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

III – demais compromissos cívicos ou outros, desde que previstos em lei e com comprovada incompatibilidade com a realização da avaliação.

§1º O discente, ou seu procurador, deverá requerer a segunda chamada de avaliação ou de exame final de disciplina no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de realização da avaliação ou do exame final, apresentando a documentação comprobatória correspondente, devendo o professor responsável pela avaliação se manifestar por escrito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data de recebimento do pedido.

§2º Deferido o requerimento, o docente fará constar na sua manifestação por escrito a data para a realização da segunda chamada, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência à data de aplicação da avaliação de aproveitamento ou do exame final de disciplina em segunda chamada, cabendo ao discente a responsabilidade de acompanhar o andamento do seu pedido.

§3º A segunda chamada de avaliação do aproveitamento ou de exame final de disciplina deverá ser conduzida pelo mesmo docente responsável pela avaliação a que o discente esteve impossibilitado de comparecer, seguindo os mesmos moldes da avaliação não realizada pelo discente, seja em termos de metodologia, seja em termos de conteúdo. Em caso de impedimento do docente responsável, o mesmo deverá indicar seu substituto na resposta ao pedido de segunda chamada de avaliação.

Art. 11. A instância recursal para o processo referido no art. 10 é a Coordenação  de Curso.

 

Revisão de Nota das Avaliações de Desempenho Acadêmico

Art. 12. É assegurado ao discente o direito à revisão de nota das avaliações do aproveitamento acadêmico mediante solicitação por escrito ao docente responsável pela avaliação na disciplina em até 5 (cinco) dias úteis após a discussão sobre desempenho discente na avaliação. Nesse caso, o discente deverá fundamentar o seu pedido de revisão. O docente responsável pela avaliação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta fundamentada.

§1º Para assegurar a revisão do exame final, o discente deverá solicitar a vista, que pressupõe possibilitar a ele a realização da leitura, de anotações e de cópia do que julgar necessário.

§2º A instância recursal é a Coordenação de Curso.

§3º Em caso de exame final, o pedido de revisão será primeiramente recebido pelo docente regente da disciplina, que poderá reconsiderar sua avaliação. A instância recursal é a Coordenação de Curso, que poderá solicitar ao Chefe de Departamento responsável pela disciplina a designação de uma comissão de outros 3 (três) professores que sejam da mesma área, integrantes ou não do corpo de servidores docentes da UFCSPA, para efetuar a revisão. Em qualquer caso, deve ser dado ao discente conhecimento formal sobre o resultado do pedido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

Registro e Cadastramento dos Resultados da Avaliação

Art. 13. Ao final do período letivo, o docente regente deverá encerrar a disciplina no Portal do Professor, emitir o relatório de fechamento de acordo com a ordem de serviço específica vigente.

§1º É de inteira responsabilidade do docente regente da disciplina o preenchimento completo dos registros no Portal do Professor e a assinatura do relatório de fechamento, ficando vedada a delegação de competência e responsabilidade.

§2º Após o encerramento da disciplina, somente serão aceitas alterações de nota e/ou de registro de frequência, via processo fundamentado à PROGRAD, pelo docente regente.

Art. 14. É de inteira responsabilidade do discente conferir o histórico escolar parcial fornecido no Portal do Aluno a cada início de semestre, solicitando a sua correção à Coordenação de curso, se for o caso, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de início do semestre prevista no Calendário Acadêmico.

 

Dispensa de Frequência

Art. 15. É vedado o abono de faltas, salvo nos casos previstos no Decreto-Lei nº 715, de 1969, no Decreto nº 85.587, de 1980 e no Regimento da UFCSPA.

Art. 16. O docente poderá, excepcionalmente, dispensar das aulas regulares o discente que participar de cursos intensivos, simpósios, seminários, congressos, aulas extraordinárias, e outras atividades similares, sempre que houver correlação com o seu curso de graduação, e desde que solicitada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Nesses casos, a frequência deverá ser registrada de acordo com as opções de registro disponíveis no Portal do Professor e deverá ser possibilitada a segunda chamada de avaliações que ocorram no período. O discente deverá solicitar a segunda chamada de avaliação em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do seu retorno.

Parágrafo único. Tão logo encerrado o período de afastamento, o discente deverá apresentar ao regente da disciplina o documento comprobatório de sua efetiva participação nas atividades enquadradas no caput deste artigo.

Art. 17. O docente poderá dispensar, esporadicamente, das aulas regulares o discente que participar de atividades universitárias regulares. São consideradas atividades universitárias regulares as participações de discentes em delegações da UFCSPA nos Jogos Universitários Brasileiros (ou de seleção nacional, de confederações ou federações estaduais), congressos e encontros estaduais e nacionais de representações estudantis, bem como nas apresentações oficiais de cunho acadêmico ou cultural representando a UFCSPA e desde que solicitada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§1º A frequência será registrada de acordo com as opções de registro disponíveis no Portal do Professor e deverá ser possibilitada a segunda chamada de avaliações que ocorram no período.

§2º Tão logo encerrado o período de afastamento, o discente deverá apresentar ao docente da disciplina o documento comprobatório de sua efetiva participação como representante da UFCSPA nas atividades enquadradas no caput deste artigo.

Art. 18. A Coordenação de Curso poderá, excepcionalmente, dispensar das aulas regulares o discente que comprovar doença grave, através de atestado médico especificando o tipo de atividade que está impossibilitado de realizar e o tempo de afastamento. Nesses casos, a frequência deverá ser registrada de acordo com as opções de registro disponíveis no Portal do Professor e deverá ser possibilitada a segunda chamada de avaliações que ocorram no período. O discente deverá solicitar a segunda chamada de avaliação em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do seu retorno.

Parágrafo único. Em casos de internação hospitalar, o discente ou seu procurador deverá apresentar atestado do médico que o assiste ou nota de alta hospitalar.

Art. 19. Nas situações previstas nos artigos 16, 17 e 18, o discente não ficará isento da realização das atividades previstas no plano de ensino, ainda que fora do respectivo cronograma, de acordo com as especificidades envolvidas.

Art. 20. As demais ausências deverão ser computadas no limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas permitido pela LDB nº 9.394, de 1996.

 

Disposições finais e transitórias

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos, observada a legislação correspondente e sua interpretação, pelo CONSEPE.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 23. Fica revogada a Norma Operacional nº 01/2018 - PROGRAD, de 27 de fevereiro de 2018.

 


Publique-se no Boletim de Serviço.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2019.

 


LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente