Concede o recesso para comemoração de festas de final de ano aos servidores da UFCSPA.
A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas Decreto de 17/03/2021, publicado no DOU de 18/03/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, fundamentado na Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 8.676, de 30 de setembro de 2022, recesso para comemoração das festas de final de ano aos servidores da UFCSPA, compreendendo os dias 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2022, preservando os serviços essenciais, como, por exemplo, limpeza, telefonia, tecnologia da informação, manutenção e vigilância.
Parágrafo único. Os horários de trabalho dos terceirizados serão regulados pelos instrumentos contratuais em vigor, cabendo aos respectivos fiscais o seu gerenciamento e organização, sempre respeitando as normativas em vigor, bem como as orientações expedidas pelo Governo Federal para tais situações.
Art. 2º A critério das Pró-reitorias, servidores poderão ser convocados em função de demandas específicas, especialmente, mas não exclusivamente, as relacionadas ao ensino, demandas de auditoria, orçamento e contabilidade, relatório de gestão e outras necessidades emergenciais.
Art. 3º Determinar a compensação de horário, na forma do inciso II, do art. 44, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e em conformidade com a Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 8.676, de 30 de setembro de 2022.
Parágrafo único. O recesso deverá ser compensado no período de 3 de outubro de 2022 até dia 31 de maio de 2023, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos que participarão do Programa de Gestão em Projeto Piloto, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Art. 4º Recomenda-se a compensação de 1 (uma) hora diária, respeitando o limite de 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho, mediante antecipação da jornada de trabalho ou de sua extensão, respeitando o horário de funcionamento da UFCSPA e garantindo que, na permanência para além da jornada, o servidor efetivamente exerça as atividades de sua competência.
Art. 5º O controle de frequência compete à chefia imediata do servidor, e ocorrerá na forma do decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
Dê-se ciência,
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2022.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Reitora





