Aprova a normativa sobre o aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - CONSEPE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada em 20 de agosto de 2026,

 

RESOLVE

 

aprovar a normativa sobre o aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, com a seguinte redação:


NORMATIVA SOBRE O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE


Disposições preliminares


Art. 1º Esta normativa regulamenta os procedimentos e critérios para aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da UFCSPA.


Art. 2º O aproveitamento de estudos consiste no reconhecimento, pela UFCSPA, da equivalência entre componentes curriculares cursados anteriormente e componentes previstos nos currículos dos cursos de graduação da instituição.

Art. 3º O aproveitamento de estudos pode ocorrer mediante equivalência entre componentes curriculares, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 4º Compete à Comissão de Graduação - COMGRAD do curso deliberar acerca das solicitações de aproveitamento de estudos, observados os critérios estabelecidos nesta normativa edemais regulamentações institucionais.

Art. 5º A análise de aproveitamento de estudos deve observar:


I – a equivalência de conteúdos programáticos;
II – a carga horária do componente curricular;
III – os objetivos de aprendizagem;
IV – as metodologias de ensino;
V – a atualização técnico-científica dos conteúdos;
VI – as especificidades pedagógicas e profissionais do curso;
VII – as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs aplicáveis.

Critérios para aproveitamento de estudos


Art. 6º O aproveitamento de estudos é concedido quando o componente curricular apresentado para análise atende aos critérios mínimos de equivalência de carga horária e de conteúdos programáticos previstos no Regimento Geral da UFCSPA.

§ 1º A análise de equivalência é realizada de forma qualitativa e quantitativa.
§ 2º A similaridade de nomenclatura entre componentes curriculares não implica aproveitamento automático.
§ 3º A COMGRAD pode considerar compatibilidades pedagógicas e formativas específicas da área do conhecimento.


Art. 7º Para componentes curriculares que envolvam atividades práticas, laboratoriais, clínicas, estágios ou atividades profissionalizantes, devem ser observados critérios específicos de equivalência prática e formativa.

§ 1º Nos cursos da área da saúde, a análise deve considerar as exigências das DCNs e a segurança da formação profissional.
§ 2º Para componentes curriculares com atividades práticas, deve ser observada a equivalência de carga horária prática entre os componentes curriculares em análise.

Art. 8º O aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados na modalidade de Educação a Distância - EaD somente pode ser concedido quando sua oferta estiver em conformidade com as DCNs aplicáveis ao curso, com o marco regulatório vigente da EaD e com as disposições previstas no Projeto Pedagógico do Curso - PPC da UFCSPA.

§ 1º A análise deve verificar a compatibilidade da modalidade de oferta com os requisitos legais e pedagógicos do componente curricular objeto do pedido de aproveitamento.
§ 2º Não será concedido aproveitamento de estudos quando a legislação, as DCNs ou o PPC exigirem o cumprimento de atividades presenciais cuja realização não possa ser comprovada como equivalente.

 

Origem dos estudos


Art. 9º Podem ser objeto de solicitação de aproveitamento de estudos componentes curriculares cursados:


I – em cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II – em programas de mobilidade acadêmica nacional ou internacional;
III – em programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;
IV – em programas de residência.


Art. 10. O aproveitamento pode ser concedido para componentes curriculares cursados em cursos de graduação, residência, mestrado ou doutorado, desde que os conteúdos e carga horária sejam compatíveis com a formação acadêmica e com a futura atuação profissional do discente.


Art. 11. Os estudos realizados no exterior observarão a legislação nacional vigente e podem exigir:


I – tradução juramentada, exceto inglês, espanhol, italiano e francês;
II – documentação complementar;
III – comprovação de reconhecimento institucional;
IV – análise específica pela COMGRAD;
V – outros procedimentos definidos pela Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD.


Prazos e atualização dos estudos


Art. 12. Podem ser aproveitados componentes curriculares concluídos há até 10 (dez) anos.


§ 1º A COMGRAD pode autorizar, de forma fundamentada, o aproveitamento de estudos realizados em período superior ao previsto no caput.

§ 2º A análise deve considerar:


I – a atualização científica e tecnológica da área;
II – a evolução das práticas profissionais;
III – as especificidades do componente curricular;
IV – a trajetória acadêmica e profissional do discente.


Art. 13. Somente podem ser aproveitados componentes curriculares cursados anteriormente ao ingresso do discente no curso de graduação da UFCSPA.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos componentes curriculares cursados em outros cursos de graduação da própria UFCSPA ou cursados durante a realização de mobilidade acadêmica vinculada a convênio, programa institucional ou intercâmbio acadêmico reconhecido pela UFCSPA.


Art. 14. Não é concedido aproveitamento de estudos para:


I – componentes curriculares nos quais o discente tenha sido reprovado na UFCSPA;
II – atividades acadêmicas sem equivalência de conteúdo e carga horária nos termos desta Resolução;
III – componentes curriculares cursados em cursos livres ou de extensão, salvo previsão específica no PPC;
IV – componentes curriculares cuja atualização técnico-científica seja considerada insuficiente pela COMGRAD em razão da natureza da área do conhecimento;
V - componentes curriculares realizados em cursos ou Instituições de Ensino Superior - IES sem o devido ato autorizativo;
VI - aproveitamento de componente curricular poderá ser utilizado uma única vez.


Art. 15. Componentes curriculares com equivalência previamente cadastrada e aprovada institucionalmente podem ter aproveitamento automático, conforme regulamentação interna e análise do setor competente.


Procedimentos institucionais


Art. 16. O aproveitamento de estudos deve observar os prazos e procedimentos institucionais estabelecidos pela UFCSPA, conforme a modalidade de ingresso ou de vínculo acadêmico do estudante, nos termos do calendário acadêmico e das orientações divulgadas pelos setores competentes.


§ 1º Nos casos de ingresso por diploma, transferência interna ou transferência voluntária, a solicitação de aproveitamento de estudos para todos os componentes curriculares deve ser protocolada, impreterivelmente, até o término do segundo semestre letivo de vínculo do estudante no respectivo curso da UFCSPA.
§ 2º Nos casos de mobilidade acadêmica nacional ou internacional, a solicitação de aproveitamento de estudos deve ser protocolada no momento do retorno do estudante à UFCSPA, observados os prazos e procedimentos definidos pela PROGRAD e pela COMGRAD do curso.
§ 3º É de responsabilidade do discente acompanhar os prazos, procedimentos e demais orientações institucionais relacionados ao aproveitamento de estudos, inclusive aqueles divulgados no calendário acadêmico, nos sistemas institucionais e nos canais oficiais da UFCSPA.

Art. 17. O pedido de aproveitamento de estudos deve ser protocolado pelo discente junto ao setor competente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

Art. 18. O pedido deve ser instruído com:


I – histórico escolar oficial contendo aprovação e carga horária;
II – ementa ou programa do componente curricular;
III – conteúdo programático detalhado, quando solicitado;
IV – documento comprobatório da data de realização do componente curricular;
V – tradução juramentada dos documentos acadêmicos, quando se tratar de estudos realizados no exterior, caso exigido pela UFCSPA.

Parágrafo único. A UFCSPA pode solicitar documentação complementar para análise de estudos realizados no exterior.


Art. 19. A análise do pedido de aproveitamento de estudos compete à COMGRAD, podendo haver manifestação de departamento, área acadêmica ou docente responsável pelo componente curricular.

Art. 20. A decisão deve indicar:


I – o componente curricular aproveitado;
II – a correspondência com o componente curricular da UFCSPA;
III – o resultado da análise de equivalência de carga horária e conteúdo;
IV – eventual indeferimento, com justificativa.


Art. 21. Os cursos podem estabelecer critérios complementares específicos para análise de aproveitamento de estudos no PPC, desde que compatíveis com esta normativa e aprovados pela PROGRAD.

Art. 22. Da decisão da COMGRAD cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão pelo discente.

Disposições finais


Art. 23. Discentes que tenham ingressado na UFCSPA em período prévio à vigência deste ato normativo, e que ainda não solicitaram aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente, deverão fazê-lo, impreterivelmente, antes do término do período letivo do corrente ano.


Art. 24. O aproveitamento de estudos deferido será registrado no histórico escolar do discente.


Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD, ouvida a COMGRAD do curso, quando necessário.


Art. 26. Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

JENIFER SAFFI
Presidente