Dispõe sobre a migração administrativa de matrículas entre diferentes matrizes curriculares de mesmo curso de graduação da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre -  UFCSPA.


A PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 240, de 22 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2017,

 

           RESOLVE:

 
 

Art. 1º  Instituir a migração curricular de discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre -  UFCSPA.

Art. 2º A Migração Curricular consiste na mudança do discente da matriz curricular em extinção para nova matriz curricular durante o período de transição curricular, não podendo ser revertida.

§ 1º Considera-se período de transição curricular o intervalo de semestres letivos consecutivos para o qual está autorizado o procedimento de migração curricular, tendo em vista a interrupção da oferta regular de determinada matriz curricular e a substituição por nova matriz curricular, para o mesmo curso de graduação.

§ 2º O início do período de transição é definido pela Universidade a cada modificação curricular, tendo-se como referência inicial o intervalo mínimo de 2 (dois) e máximo de 4 (quatro) semestres letivos consecutivos.

Art. 3º  O procedimento de migração curricular somente pode ser solicitado para o mesmo curso de graduação a que o aluno está vinculado antes do pedido.

Art. 4º A migração de currículo somente pode ser realizada de uma matriz curricular em processo de extinção (sem mais novos ingressantes) para uma matriz curricular em implementação (vigente e em substituição de outra em extinção).

Art. 5º A migração do discente para a nova matriz curricular pode ocorrer de duas formas:

I - por opção, mediante o preenchimento do Termo de Migração de Currículo, que expressa seu acordo de migração para a nova matriz curricular;

II - por indução, aplicada aos estudantes:

a) que não optaram pela migração, mas não se matricularam ou reprovaram em componentes curriculares extintos e sem equivalência na matriz curricular nova;

b) que, após trancamento de matrícula, retornem ao curso.

Art. 6º O processo de migração curricular é avaliado no âmbito das respectivas Coordenações de Curso de Graduação, com suas respectivas Comissões de Graduação (COMGRAD), que devem considerar os seguintes pontos em sua análise:

I - equivalência entre as disciplinas específicas da matriz curricular de origem e matriz curricular de destino;

II - histórico escolar apresentado pelo(a) requerente e percentuais já vencidos de integralização curricular;

III - argumentos apresentados pelo(a) requerente.

Art. 7º A Coordenação do Curso deve realizar uma entrevista de análise e aconselhamento sobre o processo, onde deve informar ao discente sobre:

I - a obrigatoriedade do cumprimento da carga horária total mínima do novo PPC;

II - a possibilidade de solicitação para aproveitamento, em período previsto em calendário acadêmico, das disciplinas cursadas na matriz curricular antiga, que não apresentarem equivalência na nova matriz, como disciplinas optativas ou disciplinas eletivas, ainda que não haja previsão deste componente curricular no PPC;

III - o período máximo para a conclusão do curso, que será o tempo correspondente ao da matriz curricular com maior tempo de integralização regular (conforme definido no Projeto Pedagógico do Curso), seja a antiga ou a nova, acrescido de 3 (três) semestres;

IV - a impossibilidade de retorno à matriz curricular antiga, uma vez concedida a migração de currículo pela Coordenação de Curso.

Parágrafo único. As informações prestadas pelas respectivas Coordenações de Curso aos discentes, no momento da entrevista de análise e aconselhamento do processo de migração de currículo, são reiterativas, dado que as mesmas observações constam de formulário específico preenchido e assinado pelo discente solicitante em seu pedido.

Art. 8º A oportunidade de migração de currículo será oferecida por dois semestres consecutivos, em calendário específico para este procedimento administrativo, a partir de autorização e emissão de norma publicada pela Pró-Reitoria de Graduação, divulgada no site institucional.

Art. 9º A Coordenação do Curso, após análise da documentação constante no processo e da entrevista de análise e aconselhamento, poderá deferir, ou não, a migração curricular.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Comissões de Graduação (COMGRAD) dos cursos e, em grau de recurso, pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

Dê-se ciência,

Publique-se no Boletim de Serviço.

Porto Alegre, 12 de julho de 2024.

 

                                                                              MÁRCIA ROSA DA COSTA

                                                                              Pró-Reitora de Graduação