DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, E FUNCIONAMENTO

TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 1° O Conselho Universitário, órgão máximo, consultivo, deliberativo, normativo e jurisdicional da Universidade, tem sua composição definida no Estatuto da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° Compete ao CONSUN:

I – aprovar a política e as diretrizes gerais da Universidade;

II – aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade;

III – elaborar e aprovar o próprio regulamento, e aprovar o Regimento Geral e os regulamentos das unidades de ensino e dos órgãos suplementares da Universidade em conformidade com os mesmos;

IV – aprovar alterações e emendas ao Regimento Geral e ao Estatuto, obedecidos os princípios e normas estabelecidas neste, e a legislação em vigor;

V – criar, desmembrar, incorporar, suspender ou extinguir cursos de graduação e programas de pós-graduação, unidades de ensino, órgãos suplementares e de apoio, projetos, programas ou serviços, nos termos da lei;

VI – indicar comissão eleitoral para a eleição de Reitor e Vice-Reitor;

VII – deliberar sobre matéria de interesse geral da Universidade, ressalvada a competência atribuída a outros órgãos, pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFCSPA;

VIII – exercer o poder disciplinar originariamente ou em grau de recurso, mediante procedimento definido no Regimento Geral da UFCSPA;

IX – deliberar e definir providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina de qualquer segmento da comunidade universitária após manifestação das instâncias pertinentes;

X – aprovar a criação de títulos honoríficos ou de benemerência, bem como outras dignidades acadêmicas;

XI – apreciar a proposta de outorga dos títulos honoríficos ou de benemerência;

XII – aprovar o orçamento anual da Universidade;

XIII – apreciar e aprovar a prestação de contas e o relatório de gestão, ao final de cada ano civil;

XIV – deliberar sobre matérias, representações, decisões ou recursos que lhe forem encaminhados pelo Reitor;

XV – deliberar ou decretar o recesso parcial ou total das atividades acadêmicas em casos que considere de emergência, mediante proposta do Reitor;

XVI – aprovar brasões, bandeiras, hinos, logotipos e marcas que identifiquem a Universidade e seus Cursos;

XVII – interpretar o Estatuto e o Regimento Geral da UFCSPA, deliberando sobre os casos considerados omissos, nos termos da lei;

XVIII – reconsiderar suas próprias decisões por solicitação do Reitor ou por maioria absoluta de seus membros;

§ 1º. O Conselho Universitário é o órgão de instância máxima da UFCSPA, não cabendo, no âmbito institucional, reforma de suas decisões, salvo no caso previsto no item XVII deste artigo.

§ 2º As decisões a que se referem os incisos III, V, VIII, IX e XV dependerão do voto de dois terços (2/3) dos membros do CONSUN.

§ 3º O CONSUN funciona em caráter permanente, na instrução de seus processos, estudos e demais atividades que lhe incumbem, e reúne-se para deliberar em reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 3º O CONSUN terá como estrutura organizacional:

I. Uma presidência, exercida pelo Reitor;

II. Uma Secretaria Geral para atender às necessidades administrativas;

III. Três Câmaras, a primeira, de Planejamento, Orçamento e Gestão, a segunda, de Ensino, Pesquisa e Extensão, e a terceira, de Legislações e Normas, destinadas a analisar e a emitir parecer sobre os processos a elas encaminhados.

Parágrafo Único: Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo no magistério superior da Universidade e membro do CONSUN, e em caso de igualdade de condições, pelo de maior idade.

Seção I - DA PRESIDÊNCIA

Art. 4º O Presidente é o responsável pelo pronunciamento coletivo do Conselho, coordenador dos trabalhos e fiscalizador do cumprimento do seu Regimento Interno.

Art. 5º Compete ao Presidente:

I. dirigir as discussões, conceder a palavra aos Conselheiros, e não a conceder aos que a pedirem indevida e inoportunamente, coordenar os debates e neles intervir para esclarecimento;

II. resolver as questões de ordem;

III. estabelecer claramente a questão que será objeto de votação;

IV. nas reuniões do CONSUN, exercer o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate.

Seção II - DA SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

Art. 6º À Secretaria Geral dos Conselhos Superiores compete:

secretariar as reuniões do CONSUN;

I. reproduzir as atas das reuniões do CONSUN;

II. reproduzir as proposições das Câmaras a serem apreciadas pelo CONSUN;

III. divulgar as resoluções do Conselho na comunidade universitária;

IV. providenciar a convocação dos Conselheiros para as reuniões do CONSUN e das Câmaras;

V. manter o protocolo do Conselho;

VI. manter o arquivo de todas as decisões do e das Câmaras;

VII. controlar a freqüência dos Conselheiros às reuniões e comunicar ao Presidente a inobservância à assiduidade exigida no Regimento Geral.

Art. 7º A direção administrativa da Secretaria Geral dos Conselhos será exercida pelo Chefe da Secretaria Geral dos Conselhos Superiores.

Art. 8º A Secretaria lavrará ata circunstanciada da sessão, fazendo constar:

I. a natureza da sessão, o dia, a hora, o local de realização e o nome de quem a presidiu;

II. os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignando a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;

III. a discussão porventura havida a propósito da ata e a votação desta;

IV. o expediente;

V. o resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;

VI. as declarações de voto na íntegra;

VII. todas as propostas por extenso.

Seção III - DAS CÂMARAS

Art. 9º As Câmaras terão a seguinte denominação e composição:

I. 1ª Câmara: Planejamento, Orçamento e Gestão, com cinco (5) membros;

II. 2ª Câmara: Ensino, Pesquisa e Extensão, com cinco (5) membros;

III. 3ª Câmara: Legislação e Normas, com cinco (5) membros.

§ 1º - Nenhum Conselheiro poderá ser membro de mais de uma Câmara simultaneamente.

§ 2º - A composição das Câmaras será definida pelos membros do CONSUN, observada a representatividade de três docentes, um técnico-administrativo e um discente, serão designados por ato do Presidente do Conselho.

§ 3º - O mandato dos membros das Câmaras será de 1 ano, renovável por mais 1 ano.

§ 4º - A Câmara poderá buscar consultoria especializada dentro dos quadros da UFCSPA em questões que julgar pertinentes.

Art. 10 Cada Câmara elegerá, entre os seus membros, um Coordenador.

Art. 11 Compete às Câmaras:

I. apreciar os processos que lhe forem encaminhados e sobre eles emitir parecer, que será objeto de decisão do Conselho;

II. responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho, podendo este nomear extraordinariamente Câmaras auxiliares, quando houver acúmulo de trabalhos e urgência da decisão;

III. propor ao CONSUN normas e diretrizes para a formulação da política universitária;

IV. promover a instrução dos processos e cumprir as diligências determinadas pelo CONSUN;

V. promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do CONSUN.

VI. obedecer aos prazos estabelecidos pelo CONSUN.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO

Seção I - FUNCIONAMENTO DO CONSUN

Art. 12 A convocação para as reuniões ordinárias do CONSUN será feita com antecedência mínima de 72 horas, e cada Conselheiro, no momento da convocação, deverá receber uma cópia da pauta da reunião.

Parágrafo único: As reuniões do CONSUN terão precedência sobre outras atividades acadêmicas.

Art. 13 A convocação para as reuniões extraordinárias do CONSUN será feita com antecedência mínima de 48 horas, salvo em caso de urgência, da pauta da reunião somente constará o assunto ou assuntos que tenham motivado a convocação.

Art. 14 O CONSUN instalar-se-á e passará a deliberar com a presença em primeira chamada da maioria absoluta de seus membros, definida a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos mesmos, e, em segunda chamada, quinze minutos após a primeira, com a presença de, no mínimo, um terço dos membros, salvo em situação em que, estatutária e regimentalmente, seja exigido "quorum" especial.

Art. 15 As reuniões terão início na hora predeterminada na convocação, desde que alcançado "quorum" a que se refere o Art. 14.

Art. 16 As sessões do Conselho constarão de duas partes: o expediente, destinado à discussão e à votação da ata, leitura do expediente e apresentação de novos Conselheiros e, à ordem do dia, destinada à discussão e votação de matérias constantes na pauta e assuntos gerais.

Parágrafo Único: Não havendo manifestação sobre a ata, esta será considerada aprovada e subscrita pelo Presidente. Nenhum Conselheiro poderá se manifestar sobre a ata por mais de três minutos.

Art. 17 Os assuntos a serem tratados na ordem do dia serão compostos pelos pareceres entregues à secretaria geral do CONSUN, pelos respectivos coordenadores de Câmaras, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da realização da sessão ou por demandas da Presidência do Conselho.

§1°- Os processos correspondentes aos Pareceres entregues no prazo disposto no caput deste artigo passarão, automaticamente, à ordem do dia da sessão ordinária.

§2°- Os processos correspondentes aos Pareceres entregues fora do prazo disposto no caput deste artigo constarão na ordem do dia da sessão subseqüente.

Art. 18 Todos os Pareceres deverão ser proferidos por escrito.

Art. 19 Excetuam-se do disposto nos artigos 17 e 18, única e exclusivamente, os Pareceres e processos cuja urgência de solução seja de interesse geral da Universidade, a critério do Presidente do CONSUN.

Art. 20 Juntamente com a convocação e ordem do dia, serão distribuídas eletronicamente aos Conselheiros titulares e suplentes, cópias da ata da reunião anterior, e, quando possível, cópia dos pareceres ou projetos de resolução a serem apreciados.

Art. 21 A apreciação de cada processo obedecerá à seguinte seqüência:

I. apresentação do parecer pelo relator, podendo ser dispensada a leitura completa;

II. discussão do parecer pelos Conselheiros, efetuada a inscrição para tal, de acordo com critérios da Presidência do CONSUN;

III. apresentação de proposta substitutiva do parecer da Câmara à Presidência, por parte dos Conselheiros, se houver;

IV. discussão das propostas substitutivas apresentadas pelos Conselheiros, sendo efetuada inscrição, de acordo com critérios adotados pela Presidência do CONSUN;

V. encerrada a discussão, o Presidente procederá à votação, só se admitindo o uso da palavra para formulação ou encaminhamento de votação ou de questão de ordem, a critério do Presidente.

§1° na ausência do relator, a apresentação do parecer da Câmara será realizada pelo seu Coordenador.

§2° - as manifestações individuais de cada Conselheiro não deverão ultrapassar três minutos, exceto para informações por parte da Presidência do CONSUN ou do relator do processo.

Art. 22 Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, poderá ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando ele obrigado a apresentar seu voto por escrito na reunião seguinte.

Parágrafo Único: Cabe unicamente ao CONSUN decidir pela concessão de vista ao processo.

Art. 23 As decisões do CONSUN serão formalizadas em resoluções promulgadas pelo Presidente do CONSUN.

§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais e constarão do calendário aprovado pelo Conselho.

§ 2º As reuniões extraordinárias do CONSUN serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por requerimento assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos respectivos membros.

Art. 24 O CONSUN somente deliberará a respeito de temas propostos pelo Presidente do CONSUN, de propostas elaboradas na forma de pareceres ou de indicações apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem ou surgidas no desenvolvimento da reunião que, a critério da Presidência do CONSUN, possam ser discutidas e resolvidas imediatamente.

Parágrafo único: Os temas apresentados dentro de Assuntos Gerais por parte dos Conselheiros somente serão objeto de deliberação do CONSUN se forem indicações encaminhadas por escrito previamente à Secretaria Geral dos Conselhos Superiores.

Art. 25 As deliberações e recursos de decisões do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos previstos no § 2º do Artigo 2°, deste Regimento cuja decisão dependerá de voto de dois terços (2/3) dos Conselheiros dos Membros do CONSUN.

Art. 26 Os Conselheiros titulares da representação da comunidade universitária e da sociedade poderão ser substituídos por seus suplentes, quando impossibilitados de participar de reunião do CONSUN, tendo, os mesmos, direito à voz e voto.

Art. 27 Será justificada a ausência do Conselheiro que:

I. estiver impossibilitado de comparecer à reunião por motivo de saúde, impedimento legal ou força maior;

II. estiver fora da sede, a serviço da Universidade ou por ela liberado;

III. sendo representante discente, estiver em férias letivas, ou participando fora da sede da universidade em atividades acadêmicas por ela liberadas.

§ 1º Excetuados os casos de força maior, as ausências deverão ser justificadas por escrito ao Presidente do Conselho, no mínimo, 48 horas antes da reunião.

§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem justificativa a três (3) reuniões consecutivas ou alternadas.

Art. 28 Qualquer pessoa poderá ser convidada a participar das reuniões do CONSUN e das Câmaras, sem direito a voto.

Parágrafo único. O convite deverá partir de um Conselheiro, que solicitará autorização ao Presidente do Conselho ou da Câmara, conforme o caso, devendo ser aprovada pelo CONSUN no início da reunião.

Art. 29 O processo de votação poderá ser simbólico, nominal ou secreto, adotando-se a primeira fórmula sempre que uma das duas outras não seja requerida por pelo menos um quinto dos presentes, nem esteja expressamente prevista;

Parágrafo Único: Qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente, o seu voto por manifestação oral.

Art. 30 Os membros do CONSUN terão direito a apenas um voto nas deliberações, sempre exercido pessoalmente, sendo que, além do voto comum, terá o presidente do CONSUN, nos casos de empate, o voto de qualidade.

Art. 31 O Presidente do CONSUN poderá deferir pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigo.

Art. 32 Poderá haver destaque, também, em qualquer matéria, para ter andamento como proposição independente.

Art. 33 A precedência, na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, será decidida pelo Presidente.

Art. 34 As reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSUN terão a duração máxima de quatro (4) horas, devendo ser encerradas após a votação do assunto em discussão, independente da pauta da reunião.

§ 1º Caberá ao Presidente convocar extraordinariamente o Conselho, no prazo de três dias úteis após o encerramento da reunião, para apreciação dos assuntos não tratados na reunião que tenha sido encerrada em virtude do que determina este artigo.

§ 2º Caso ocorra convocação de reunião extraordinária, na forma prevista no parágrafo anterior, as indicações constantes do item Assuntos Gerais da reunião ordinária encerrada deverão ser explicitadas na Ordem do Dia.

Art. 35 Antes de encerrar a reunião, o Presidente informará sobre a forma de apresentação e aprovação da ata.

Seção II - DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS

Art. 36 As reuniões de Câmaras serão convocadas pelos seus respectivos Coordenadores.

Art. 37 As Câmaras reunir-se-ão com maioria simples de seus membros e deliberarão por maioria simples, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade nos casos de empate.

Art. 38 O Coordenador da Câmara deverá designar um Relator para cada processo.

Parágrafo único: Se o voto do Relator não for aprovado pela maioria da Câmara, o Coordenador da mesma designará outro Relator, passando o voto não-aceito a constituir "voto em separado".

Art. 39 Qualquer Conselheiro, desde que convidado, poderá participar dos trabalhos da Câmara a que não pertença, sem direito a voto.

Art. 40 A presença às reuniões das Câmaras deverá ser registrada em livro próprio.

Seção III - DAS PROPOSIÇÕES

Art. 41 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Conselho, podendo se constituir em pareceres e indicações.

Art. 42 Parecer é a proposição com que a Câmara se pronuncia sobre qualquer matéria.

Art. 43 O parecer escrito constará de três (3) partes:

I RELATÓRIO - para expor a matéria;

II VOTO DO RELATOR - para externar opinião pessoal sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivos ou acrescer emendas;

III CONCLUSÃO DA CÂMARA – para propor a decisão do assunto.

Art. 44 Os pareceres serão assinados pelo Relator.

Art. 45 Indicação é a proposição apresentada não oriunda de Câmara.

§ 1º A indicação poderá ser apresentada por qualquer Conselheiro.

§ 2º É considerado autor da indicação o primeiro signatário da mesma. As demais assinaturas que se seguirem serão consideradas como apoio.

§ 3º As indicações constarão da pauta da reunião.

Art. 46 A indicação deverá ser feita por escrito e constará de duas partes:

I RELATÓRIO - para expor a matéria;

II CONCLUSÃO DO AUTOR - para externar conveniência de aprovação da matéria proposta.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo CONSUN.

Art. 48 Este Regimento Interno do CONSUN somente poderá ser alterado em reunião ordinária, através proposição fundamentada por qualquer um de seus membros, com deliberação de no mínimo dois terços dos membros do Conselho Universitário.

Art. 49 Este documento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Universitário.


Sala do Conselho Universitário, 5 de março de 2009.