TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 244. O corpo docente e técnico-administrativo está submetido ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 245. As questões pertinentes aos planos de carreira dos servidores docentes e técnico administrativos são tratadas, respectivamente, pela Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD e pela Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE – CIS, de acordo com os seus respectivos Regimentos Internos.

Seção I
Da Comissão de Ética da UFCSPA

Art. 246. À Comissão de Ética da UFCSPA compete atuar como instância consultiva e fiscalizadora da aplicação do Código de Conduta Ética Profissional do Servidor Público Civil, nos termos do seu Regimento Interno e da legislação pertinente.

Seção II
Da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD

Art. 247. À Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD compete assessorar o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE – e a Reitoria na formulação e no acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito aos seguintes aspectos, de acordo com a legislação vigente:

I - dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;

II - contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;

III - alteração do regime de trabalho docente;

IV - avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;

V - solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e

VI - liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.

Seção III
Da Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE – CIS

Art. 248. A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos – CIS, composta por servidores técnico-administrativos, tem a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação (PCCTAE) no âmbito da UFCSPA e propor à Comissão Nacional de Supervisão (CNSC) alterações necessárias para o aprimoramento do PCCTAE.

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Art. 249. O corpo docente da Universidade compreende docentes da Carreira do Magistério Superior, professores visitantes, substitutos e colaboradores, regidos pela legislação e normatização vigentes.

Art. 250. O ingresso na carreira do magistério superior far-se-á mediante concurso público, observando o disposto na legislação e em normas aprovadas pelo CONSUN.

Art. 251. Os docentes terão progressão funcional de nível, dentro da mesma classe do magistério, por avaliação do desempenho acadêmico, consideradas as atividades docentes de ensino, pesquisa, extensão e administração.

Art. 252. Os docentes terão progressão funcional de classe por titulação ou avaliação de desempenho acadêmico

Art. 253. São atribuições do corpo docente as atividades de ensino de Graduação e Pós graduação, respeitadas as exigências de titulação específicas, de pesquisa, de extensão e de administração universitária, conforme diretrizes da Instituição.

Art. 254. Somente os integrantes da carreira de magistério do quadro de pessoal permanente da Universidade são elegíveis para cargos, funções ou representações relacionados com o ensino.

Art. 255. O docente nomeado para cargo de provimento efetivo na UFCSPA ficará sujeito a Estágio Probatório nos termos da legislação vigente.

Art. 256. A alteração de regime de trabalho deverá ocorrer nas formas previstas na lei e normativas próprias da UFCSPA.

Art. 257. O desenvolvimento da carreira ocorrerá mediante os processos de “progressão funcional” e “promoção funcional”, assim definidos: “progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, “a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente”.

Art. 258. As atividades de colaboração esporádica cuja retribuição pecuniária é permitida aos docentes em regime de Dedicação Exclusiva, conforme previsto em lei, deverão contemplar as áreas da especialidade do docente, desde que não interfiram no cumprimento de suas atribuições acadêmicas e contratuais, e sejam aprovadas pela Chefia imediata ou Chefia do Departamento.

Art. 259. A admissão de Professor Substituto será feita por processo seletivo simplificado, de acordo com a legislação em vigor.

Seção I
Da conceituação de professores de curso, regente, colaborador e convidado

Art 260. Professor de Curso é o docente da UFCSPA regente ou colaborador de disciplina da matriz curricular do curso (obrigatória, optativa ou eletiva), com exercício que se repete por mais de um período letivo.

Art. 261. Professor Regente é o responsável por disciplina de matriz curricular (obrigatória, optativa ou eletiva), devendo acompanhá-la em sua integralidade, sendo responsável desde a elaboração do Plano de Ensino e até o fechamento da disciplina no Portal do Professor.

Art. 262. Professor Colaborador é aquele que ministra ao menos 20% (vinte por cento) ou mais da carga horária prevista no Plano de Ensino da disciplina curricular do curso (obrigatória ou eletiva);

Art. 263. Professor Convidado é aquele que ministra eventualmente uma ou mais aulas na disciplina, com carga inferior a 20% (vinte por cento) dessa, podendo ser externo ao quadro de professores da UFCSPA.

CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 264. O corpo técnico-administrativo tem a seu cargo os serviços técnicos necessários ao funcionamento da Universidade.

Art. 265. O provimento e a distribuição dos cargos do pessoal técnico-administrativo são de responsabilidade do Reitor, ouvidos os órgãos interessados.

Art. 266. Todos os aspectos da vida funcional dos servidores serão regulados pela legislação vigente e pelas normas emanadas dos Conselhos deliberativos da Universidade.

CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE

Art. 267. Constituem o corpo discente da Universidade os alunos regulares e os alunos especiais, que se distinguem pela natureza dos cursos a que estão vinculados.

§ 1º Aluno regular é o aluno matriculado em curso de graduação ou de Pós-Graduação.

§ 2º Aluno especial é aquele inscrito em cursos de atualização, disciplinas isoladas ou atividades congêneres.

Art. 268. O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados acadêmicos da Universidade, nos termos da legislação vigente, do Estatuto e deste Regimento.

Parágrafo único. O aluno no exercício de função de representação terá abonada a falta em atividades de ensino quando comprovado o comparecimento a reuniões de órgãos colegiados.

Art. 269. O corpo discente do curso de graduação tem como órgão de representação o Diretório Central dos Estudantes e o Centro Acadêmico, regidos por regimento próprio, de conhecimento do CONSUN.

TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL

Art. 270. Os atos de inscrição ou matrícula e de investidura em cargo ou função docente ou técnico-administrativa implicam compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a legislação federal, as contidas neste Regimento e, complementarmente, as publicadas pelos órgãos competentes e as autoridades que deles emanam.

Art. 271. Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:

I - primariedade do infrator;

II - dolo ou culpa;

III - valor do bem moral, cultural ou material atingido; e

IV - grau de autoridade ofendida.

§ 2º Ao acusado será sempre assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º A aplicação ao docente, ao técnico ou ao aluno de penalidades que impliquem afastamento temporário ou definitivo das atividades será precedida de inquérito administrativo, mandado instaurar pelo Reitor.

§ 4º Em caso de dano material ao patrimônio da Universidade, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator estará obrigado ao ressarcimento.

Art. 272. O Reitor é a autoridade máxima competente para apurar infrações e aplicar sanções.

Art. 273. O processo disciplinar ficará a cargo de uma comissão designada pelo Reitor:

I – para as questões disciplinares dos servidores, nos termos da legislação vigente;

II – para as questões disciplinares dos discentes, nos termos do Regulamento Disciplinar Discente estabelecido em Resolução do CONSUN.

Art. 274. Da aplicação das penas aos discentes, cabe recurso ao CONSUN, no prazo de oito dias consecutivos, a contar da ciência do interessado.

Art. 275. Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

I – advertência escrita;

II – suspensão; e

III – desligamento.

Parágrafo único. As penalidades disciplinares aplicadas pelo Reitor, e ratificadas pelo CONSUN em grau de recurso se for o caso, serão registradas na ficha individual do aluno.

Art. 276. Os servidores estão sujeitos às penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos estabelecidos nos títulos IV e V daquele instituto legal.

TÍTULO VI
DOS TÍTULOS UNIVERSITÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 277. Ao concluinte do curso de graduação ou Pós-Graduação stricto sensu será conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente.

Art. 278. Os graus acadêmicos de graduação serão conferidos pelo Reitor em sessão pública e solene do CONSUN.

Parágrafo único. Ao concluinte que o requerer, o grau será conferido em ato simples, em local e data determinados pelo Reitor.

Art. 279. Ao concluinte de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão, será expedido o respectivo certificado.

CAPÍTULO II
DA LIVRE-DOCÊNCIA

Art. 280. O título de Livre-Docente será conferido mediante aprovação em exame de habilitação de títulos e provas.

Art. 281. Para habilitação à Livre-Docência, o candidato apresentará ao se inscrever a documentação exigida em normatização específica.

CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 282. A Universidade conferirá as seguintes dignidades acadêmicas:

I - Título de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido na vida pública ou na atuação em prol do desenvolvimento da Universidade, do progresso das ciências, das letras, das artes e da cultura; (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)

II - Título de Professor Emérito, a seus professores aposentados que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão; (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)

III - Título de Técnico administrativo Emérito, a seus técnicos-administrativos aposentados que tenham se distinguido por seu trabalho na Universidade, nas mais diversas áreas de atuação; (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)

IV - Título de Notório Saber, a profissionais cuja competência, produtividade e experiência transcendem o domínio institucional e sejam de reconhecimento público, comprovadas por produção artística, científica ou cultural, qualitativamente diferenciada e quantitativamente regular; (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)

V - Título de Mérito Universitário, a membro da comunidade que tenha destacado por seus serviços prestados à Universidade com profissionalismo e compromisso com os interesses da sociedade e com os valores e a missão da UFCSPA. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)

Art. 283. A concessão dos Títulos ou Dignidades deverá ser proposta por qualquer unidade administrativa ou acadêmica ao CONSUN, que designará comissão para emissão de parecer. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)

§ 1º O parecer deverá obter a aprovação de dois terços dos membros do CONSUN.

§ 2º Os Diplomas serão entregues em sessão solene do CONSUN, ao diplomado ou seu representante idôneo.

§ 3º A comissão designada para o parecer referente aos incisos I, II e IV do art. 282 deverá incluir docentes de outras instituições de ensino. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)

Art. 284. Revogado pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024.

Art. 285. Revogado pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024.

Art. 286. Revogado pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024.

CAPÍTULO IV
DOS PRÊMIOS

Art. 287. A Universidade pode instituir prêmios, como estímulo à produção, para alunos, docentes e técnicos, na forma regulada pelo CONSUN.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 288. As normas institucionais editadas no âmbito de competência dos Conselhos Superiores (CONSUN e CONSEPE), da Reitoria e das Pró-Reitorias, deverão ser consolidadas em um só documento, na forma e nos prazos previstos na legislação vigente.

Art. 289. O presente Regimento somente pode ser reformado, revisado ou alterado por proposta do Reitor ou de dois terços dos membros do CONSUN.

Parágrafo único. Para a aprovação, as propostas de reforma, revisão ou alteração devem ter o voto favorável de dois terços dos membros do CONSUN, ouvido o CONSEPE.

Art. 290. Cabe ao Reitor a iniciativa de promover as ações necessárias à aplicação das alterações regimentais da Universidade que vierem a ser aprovadas.

Art. 291. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSUN, observada a legislação correspondente e sua interpretação, ouvido o Reitor.

Art. 292. Este Regimento Geral entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.

Art. 293. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONSUN UFCSPA:

I - Resolução nº 32/2015, de 8 de outubro de 2015;

II - Resolução nº 35/2017, de 13 de julho de 2017;

III - Resolução nº 49/2017, de 19 de outubro de 2017;

IV - Resolução nº 64/2018, de 6 de dezembro de 2018; e

V - Resolução nº 68/2018, de 10 de dezembro de 2018.

 

Publique-se no Boletim de Serviço.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2020.

 

LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente do CONSUN
Porto Alegre, 19 de maio de 2022.