CAPÍTULO IV
DO ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 173. O corpo docente da Pós-Graduação será constituído por docentes com titulação acadêmica mínima de Doutor, vinculados à Universidade, a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, ou sem vínculo formal, credenciados nos termos do Regulamento próprio de cada programa, obedecendo à legislação vigente.
Art. 174. O corpo discente da Pós-graduação será constituído por alunos aprovados em processo seletivo e aceitos por um orientador credenciado pelo respectivo programa.
Parágrafo único. É facultada a mudança de orientador, observados os critérios estabelecidos pelo regulamento do programa e pela CCPG.
Art. 175. Os critérios para seleção dos candidatos a ingresso nos programas de Pós graduação, bem como sua permanência, são fixados pelas CCPGs e aprovados pelo CONSEPE.
Art. 176. A matrícula deverá ser efetuada, em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pela CCPG.
Art. 177. Nos casos de perda de matrícula, a readmissão do aluno é condicionada ao pronunciamento da CCPG do respectivo programa.
Parágrafo único. O abandono por dois semestres letivos consecutivos, ou por três intercalados, acarretará em desligamento definitivo do aluno, sem direito à readmissão.
Art. 178. A integralização das atividades necessárias à obtenção dos títulos acadêmicos de Mestre e Doutor será expressa em unidades de crédito.
§ 1º Cada unidade de crédito corresponderá a quinze horas de atividades programadas.
§ 2º As atividades programadas incluirão aulas teóricas e práticas, presenciais e/ou à distância, atividades relativas à elaboração da dissertação ou da tese e atividades outras exigidas pelo programa.
Art. 179. A quantidade mínima de créditos exigida para os cursos de Mestrado ou de Doutorado será definida pelo regulamento de cada programa, de acordo com a legislação vigente.
Art. 180. O prazo de validade dos créditos deverá ser fixado pelos programas em seu regulamento.
Art. 181. O regulamento de cada programa disporá sobre o aproveitamento e a revalidação de créditos obtidos em outros programas de Pós-Graduação stricto sensu.
Art. 182. Em qualquer estágio dos programas de mestrado ou doutorado é permitido o trancamento de matrícula, desde que o discente tenha cursado no mínimo um semestre do curso com aprovação em pelo menos uma disciplina, e que o prazo solicitado não seja superior a doze meses, não tendo ultrapassado dois terços do período máximo de titulação para o seu nível.
Parágrafo único. O trancamento corresponderá à plena cessação das atividades escolares e dependerá de proposta do orientador, aprovada pela CCPG.
Art. 183. Atendidas as normas da CCPG, com parecer favorável da ComPG, é permitida a transferência para o doutorado, com aproveitamento dos créditos já obtidos, do aluno do programa de mestrado que ainda não completou os estudos desse nível.
Parágrafo único. Na hipótese tratada no caput deste artigo, considera-se como data inicial do doutorado a data da matrícula no mestrado.
Art. 184. Em caráter excepcional, por indicação da CCPG, acompanhada de parecer favorável da ComPG, poderá ser submetida ao CONSEPE a solicitação de entrada direta no doutorado por candidatos de alta qualificação, comprovada mediante exame de títulos e produção científica.
Art. 185. Os prazos mínimos e máximos para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor são fixados nas normas estabelecidas pela CCPG, definidas em seus regulamentos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 186. Para a obtenção do título de Mestre exige-se a apresentação de dissertação ou de outro tipo de trabalho conclusivo, original, de acordo com o regulamento de cada programa.
Art. 187. Para a obtenção do título de Doutor, o discente deverá defender publicamente a sua tese, que obrigatoriamente será um trabalho original, derivado de atividade de pesquisa, que promova a expansão do conhecimento de um determinado tema ou que atenda demandas sociais, de acordo com o regulamento de cada programa.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA E DA INOVAÇÃO
Seção I
Da Pesquisa
Art. 188. Cabe à PROPPG desenvolver e coordenar editais e programas de fomento, intercâmbio e divulgação de pesquisas.
Art. 189. O fomento, como indutor à produção de conhecimento, será realizado por meio de editais ou programas de auxílio à Pesquisa, de Bolsas de Iniciação Científica e de convênios com agências externas à universidade.
Art. 190. Os programas de intercâmbio deverão estimular a cooperação entre pesquisadores e docentes, inclusive de outras instituições, e o desenvolvimento de projetos comuns.
Art. 191. A PROPPG manterá sistema de registro de dados necessários ao suporte, acompanhamento e divulgação de programas e projetos de pesquisas desenvolvidos na instituição.
Seção II
Da Comissão de Pesquisa
Art. 192. A Comissão de Pesquisa (ComPesq) constitui segmento da estrutura de gestão da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da UFCSPA (PROPPG), com atribuições consultivas, propositivas e de assessoria em matéria de natureza de investigação científica e inovação tecnológica, corresponsável pela elaboração, implementação e consolidação da política de pesquisa da universidade.
Art. 193. A ComPesq será constituída por:
I - um coordenador, indicado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação; e
II - por no mínimo cinco docentes de elevada formação e titulação em diferentes áreas do conhecimento, atuantes no âmbito da pesquisa científica na UFCSPA.
Parágrafo único. Os docentes a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelo Pró Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, ou, no caso de renovação, por membros da própria Comissão, estando essa indicação sujeita à aprovação do Pró-Reitor.
Art. 194. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução.
Art. 195. Os membros deverão atender os seguintes requisitos:
I - titulação acadêmica obtida em programas de Pós-graduação stricto sensu;
II - regime de trabalho de 40h ou DE;
III - experiência no desenvolvimento de pesquisas na UFCSPA; e
IV - fazer parte de Programa de Pós-graduação stricto sensu da UFCSPA.
Art. 196. Compete à ComPesq:
I - normatizar, analisar e acompanhar as atividades de pesquisa da UFCSPA, definindo sua concepção e fundamentos em articulação com os demais órgãos da universidade;
II - atualizar periodicamente as normas das atividades de pesquisa da UFCSPA, conforme as determinações das agências que regem a política científica no país;
III - promover a integração entre os diferentes segmentos da pesquisa científica na instituição;
IV - encaminhar à PROPPG as demandas vinculadas à investigação científica na UFCSPA;
V - fazer proposições a respeito da política científica institucional e integridade em pesquisa;
VI - divulgar normas para a atividade científica, bem como oportunidades de financiamento e demais orientações necessárias à pesquisa na UFCSPA; e
VII - registrar projetos de pesquisa e inovação tecnológica que não necessitem de submissão ao CEP ou CEUA e que estejam sendo desenvolvidos no âmbito institucional ou em conjunto com outras instituições.
Seção III
Do Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde - NITE Saúde
Art. 197. O Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde (NITE Saúde) é um órgão vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, que tem por finalidade:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, inovações, licenciamentos e outras formas de interação acadêmica e transferência de tecnologia;
II - promover a proteção e utilização das criações geradas no âmbito da UFCSPA;
III - disseminar a cultura da propriedade intelectual, da interação acadêmica e do empreendedorismo;
IV - promover a integração da UFCSPA com o setor produtivo para a geração, intercâmbio e transferência de tecnologia;
V- estudar práticas empreendedoras para a promoção do empreendedorismo na comunidade interna e externa da UFCSPA;
VI - promover a capacitação de integrantes do NITE Saúde e da comunidade acadêmica nestes temas.
§ 1º O Coordenador do NITE Saúde será indicado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós graduação e nomeado pelo Reitor.
§ 2º Os demais membros serão indicados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, a partir de nomes indicados pelo Coordenador do NITE Saúde.
Art. 198. Compete ao NITE Saúde:
I - elaborar modificações e atualizações do s atualizações do seu Regulamento e submetê las à aprovação das instâncias competentes;
II - elaborar o planejamento anual do NITE Saúde e determinar as estratégias de atuação;
III - definir estratégias para a implementação da política institucional de proteção e transferência do conhecimento;
IV - realizar diagnóstico institucional periódico do potencial de inovação tecnológica e da viabilidade de transferência de tecnologia referentes a projetos desenvolvidos pelos grupos de pesquisa da UFCSPA;
V - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos que possam envolver propriedade intelectual e inovação, para o atendimento das disposições da legislação vigente;
VI - dar parecer sobre a conveniência e promover a proteção legal das criações desenvolvidas na UFCSPA;
VII - acompanhar o processamento dos pedidos, a manutenção dos títulos de propriedade intelectual e a averbação dos contratos de transferência de tecnologia da UFCSPA;
VIII - avaliar a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na UFCSPA, passíveis de proteção por meio de registro da propriedade intelectual;
IX - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma da legislação vigente;
X - normatizar e zelar pelo direito de uso ou de exploração de criação protegida da UFCSPA; desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da UFCSPA;
XI - avaliar e/ou intermediar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre a UFCSPA e instituições externas, públicas ou privadas, quando os mesmos envolverem desenvolvimento de produtos, processos, serviços ou outros bens de propriedade intelectual;
XII - participar da normatização e acompanhar a execução dos projetos de pesquisa com contratos de licenciamento ou transferência de tecnologia;
XIII - promover ações de inovação e tecnologia na Instituição em conjunto com a Coordenação de Pesquisa da UFCSPA;
XIV - estabelecer interlocução entre pesquisadores, comissões, comitês, coordenação de cursos e instâncias envolvidas em inovação tecnológica e empreendedorismo;
XV - dar parecer sobre a cessão dos direitos de propriedade intelectual da UFCSPA para que o(s) respectivo(s) inventor(es) possa(m) exercer esse direito em seu próprio nome, e, sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente;
XVI - fomentar novos conhecimentos em relação ao empreendedorismo com enfoque interdisciplinar que abranjam gestão e práticas empreendedoras;
XVII - incentivar a criação de ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo com enfoque interdisciplinar na UFCSPA, por meio da criação de empresas juniores e incubadoras de negócios inovadores;
XVIII - apoiar os discentes e os egressos em suas práticas empreendedoras; e
XIX - exercer e divulgar atividades inerentes às funções do NITE Saúde.
Art. 199. Todo e qualquer contrato, convênio, ou outro instrumento legal, a ser firmado entre a UFCSPA e organizações públicas e/ou privadas, incluindo as fundações de apoio, no intuito de realizar iniciativas conjuntas, que envolva a geração de propriedade intelectual e/ou transferência de tecnologia, serão negociados e avaliados pelo NITE Saúde e encaminhados à PROPLAN, Reitoria e à Procuradoria Federal.
Seção IV
Do Comitê Institucional dos Programas de Iniciação Científica, Iniciação Tecnológica e Inovação
Art. 200. O Comitê Institucional dos Programas de Iniciação Científica, Iniciação Tecnológica e Inovação (CIPIC) da UFCSPA tem por finalidade o incentivo, a organização e a gestão dos Programas Institucionais de Iniciação Científica e Iniciação Tecnológica e Inovação (IC/ITI).
Art. 201. São competências do CIPIC:
I - seguir as resoluções normativas dos Programas Institucionais de Bolsas de IC/ITI da UFCSPA e dos órgãos de fomento;
II - ser responsável pela seleção, pelo cadastro, pelo registro e pelo acompanhamento dos projetos de IC/ITI na UFCSPA;
III - organizar os encontros anuais de IC/ITI na UFCSPA, visando a divulgação dos resultados e a troca de experiências, de acordo com as regras próprias de cada modalidade;
IV - fixar os calendários de seu exercício, respeitando o calendário acadêmico da UFCSPA;
V - estabelecer critérios para concessão de bolsas de IC/ITI;
VI - elaborar e divulgar o edital para o processo de distribuição das bolsas de IC/ITI;
VII - organizar o processo de seleção dos projetos para distribuição das bolsas de IC/ITI;
VIII - supervisionar as atividades da Secretaria do CIPIC;
IX - constituir anualmente um Comitê Externo, formado preferencialmente por pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou de bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Expansão Inovadora (DT) do CNPq, com o objetivo de participar dos processos de seleção dos projetos IC/ITI;
X - acompanhar e avaliar os alunos participantes dos Programas com base nos produtos apresentados no evento científico anual de IC/ITI, bem como nos relatórios parcial e final; e
XI - identificar necessidade de alterações em seu Regulamento.
Seção V
Da Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA
Art. 202. A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) é uma comissão permanente, de caráter consultivo, deliberativo, educativo e autônomo, constituída nos termos da legislação vigente e vinculada administrativamente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, que tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da UFCSPA e nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação aplicável à criação e/ou utilização de animais para o ensino e para pesquisa.
Art. 203. As competências da CEUA e de seus membros serão definidas em Regimento próprio.
Seção VI
Do Comitê de Ética em Pesquisa
Art. 204. O Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UFCSPA é um colegiado interdisciplinar e independente, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado para defender os interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade, para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro dos padrões éticos, vinculado administrativamente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.
Art. 205. O CEP tem como objetivo pronunciar-se nos aspectos científico e ético sobre os projetos de ensino, pesquisa e extensão com seres humanos a serem desenvolvidos na Instituição, visando promover a adequação das investigações propostas na área da saúde.
Art. 206. As competências do CEP e de seus membros serão definidas em Regimento próprio.
CAPÍTULO VI
DA EXTENSÃO
Seção I
Das atribuições da PROEXT
Art. 207. A Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (PROEXT) é órgão de gestão institucional da Extensão e terá a seu cargo o fomento, o acompanhamento, a avaliação, a articulação e a divulgação das atividades de extensão da Universidade.
Art. 208. As atividades de extensão, presenciais e/ou à distância, serão realizadas sob a forma de programas, projetos, cursos, prestação de serviços, assessorias e consultorias, na área técnica, científica, artística e cultural.
Art. 209. As atividades de extensão serão propostas pelos servidores públicos dos órgãos executivos da Universidade.
Art. 210. A PROEXT examinará e aprovará as atividades de extensão.
Art. 211. A PROEXT manterá sistema de registro de dados necessários ao suporte, acompanhamento e divulgação das atividades de extensão desenvolvidas na instituição.
Seção II
Das atividades de extensão
Art. 212. Serão considerados eventos e cursos de extensão aqueles que estejam alinhados em seus objetivos e metodologia às diretrizes e bases da Política Nacional de Extensão Universitária.
Art. 213. Considera-se extensão universitária a atividade acadêmica desenvolvida por meio de um processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre Universidade e outros setores da sociedade.
Art. 214. As atividades de extensão seguirão as seguintes diretrizes, conforme legislação vigente:
I - interação dialógica;
II - interdisciplinaridade e interprofissionalidade;
III - indissociabilidade Ensino-Pesquisa-Extensão;
IV - impacto sobre a formação do estudante; e
V - impacto e transformação social.
Art. 215. Toda e qualquer atividade de extensão atenderá a um dos seguintes níveis:
I - Programa: conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão (cursos, eventos, prestação de serviços) integradas com atividades de pesquisa e de ensino;
II - Projeto: ação processual e contínua de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, com objetivo específico e prazo determinado;
III - Curso: ação pedagógica, de caráter teórico e/ou prático, planejada e organizada de modo sistemático apresentando no mínimo 8 (oito) horas. Pode ser predominantemente presencial, à distância ou via rede, ou pode ainda utilizar uma combinação de todas essas metodologias;
IV - Evento: ação que implica na apresentação e/ou exibição, livre ou com público específico, do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico e tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade; e
V - Prestação de Serviços: corresponde ao trabalho oferecido pela Instituição contratado por terceiros (comunidade, empresa, órgão público, entre outros).
Parágrafo único. As ações de extensão deverão ser formalizadas sob a forma de proposta para fins de planejamento e documentação, de acordo com este Regimento.
Seção III
Das propostas de extensão
Art. 216. As ações de extensão serão distribuídas nas seguintes áreas temáticas:
I - Comunicação;
II - Cultura;
III - Direitos Humanos;
IV - Educação;
V- Meio Ambiente;
VI - Saúde;
VII - Tecnologia; e
VIII - Trabalho;
Art. 217. Toda proposta de extensão deverá ser submetida à análise e à aprovação da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (PROEXT), de acordo com as suas respectivas normativas.
Seção IV
Da prestação de serviços
Art. 218. São consideradas atividades de prestação de serviços na UFCSPA aquelas que, quando utilizando a disponibilidade de recursos existentes na Universidade, atendam às necessidades de terceiros (entidades públicas ou privadas), sendo, portanto, um dos níveis de atividades de extensão.
Art. 219. As atividades de prestação de serviços da universidade seguirão a vocação científica, cultural e artística, respeitando as diretrizes e bases da política Nacional de Extensão Universitária, buscando atender às necessidades do processo de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 220. As atividades de prestação de serviços, sob a configuração de projetos, serão feitas mediante a forma de convênios, contratos ou acordos, devendo ser avaliados pela PROEXT quando de sua proposição.
Parágrafo único. A UFCSPA poderá utilizar fundações de apoio devidamente autorizadas para este fim.
Art. 221. São consideradas atividades de prestação de serviços:
I - as consultorias, compreendidas como análise e emissão de pareceres, acerca de situações ou temas específicos;
II - as assessorias, compreendidas como assistência ou auxílio técnico em assunto específico ou especializado;
III - os laudos técnicos, compreendidos como auditorias, exames, perícias e laudos realizados para empresas ou laboratórios, em assuntos específicos ou especializados;
IV - as capacitações, compreendidas como treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos em assuntos específicos ou especializados; e
V - outras espécies de serviços voltados ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, à extensão universitária, à cultura e à inovação.
Art. 222. O desenvolvimento dos projetos de prestação de serviços deve constituir-se em um instrumento de apoio e incentivo para:
I - o ensino, por meio da formação e capacitação de recursos humanos;
II - a pesquisa, por meio da execução de pesquisas científicas e tecnológicas inovadoras;
III - a extensão, por meio da interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio, à dialogicidade, à transformação social e a democratização do conhecimento; e
IV - o desenvolvimento institucional, por meio da participação em programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infraestrutural, que levem à melhoria das condições da instituição para o cumprimento de sua missão.
Seção V
Do uso de recursos financeiros
Art. 223. Os recursos financeiros arrecadados em atividades de extensão deverão ser depositados:
I - na conta única da união, ou
II - em conta corrente aberta exclusivamente para cada projeto pela Fundação de Apoio, desde que exista documento legal na forma de contrato, convênio ou acordo, sendo previsto no Plano de Trabalho da Atividade esta alocação de recursos.
Art. 224. Quando depositado na conta única da instituição, a aquisição de bens e/ou serviços está condicionada a:
I - disponibilidade institucional para execução de compra; e
II - aprovação dos recursos solicitados pela reitoria.
Parágrafo único. O uso de recursos financeiros está condicionado à disponibilidade orçamentária e a liberação dos recursos pelo Governo Federal.
Art. 225. Ao final do projeto os recursos deverão retornar à UFCSPA através do Caixa Único.
Art. 226. Os casos omissos serão resolvidos pela PROEXT.
Seção VI
Da Comissão de Extensão - COMEX
Art. 227. A Comissão de Extensão (COMEX) constitui segmento da estrutura de gestão acadêmica, subordinada à PROEXT, com atribuições consultivas, propositivas, deliberativas e de assessoria em matéria de natureza acadêmica e de extensão, corresponsável pela elaboração, implementação, avaliação e consolidação das ações de extensão na UFCSPA.
Art. 228. Compete à COMEX:
I - apoiar a PROEXT na proposição, elaboração e fomento de políticas de extensão para UFCSPA;
II - elaborar, analisar e modificar os fluxos de encaminhamentos de programas e/ou projetos de extensão, em articulação com os demais órgãos de gestão acadêmica da universidade;
III - emitir parecer sobre a execução, em última instância, de projetos e programas inscritos em editais externos e internos de extensão;
IV - emitir parecer sobre a execução, em última instância, de projetos e programas inscritos em fluxo contínuo;
V - acompanhar o desenvolvimento dos projetos e programas de extensão, por meio dos relatórios parcial e final; e
VI - participar junto à PROEXT das ações de formação extensionista para a comunidade da UFCSPA.
Seção VII
Das Ligas Acadêmicas da UFCSPA
Art. 229. As Ligas Acadêmicas da UFCSPA são organizações multidisciplinares, sem fins lucrativos, vinculadas à Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (PROEXT), criadas e organizadas por estudantes e docentes da instituição com o objetivo de aprofundamento dos estudos em áreas específicas das ciências da saúde, sempre tendo em vista as demandas da população e da comunidade acadêmica.
Art. 230. As Ligas Acadêmicas da UFCSPA têm por finalidade:
I - complementar, atualizar, aprofundar e/ou difundir conhecimentos e técnicas em especialidades e/ou áreas específicas das ciências da saúde, definidas pela Liga e estabelecidas em seu regulamento, devidamente aprovado pela COMLIGAS;
II - realizar atividades junto à comunidade que atendam às necessidades sociais, de forma a viabilizar a interação entre a universidade e outros setores da sociedade;
III - estimular e promover a extensão, o ensino e a pesquisa, servindo-lhes de campo de atividades e desenvolvimento;
IV - desenvolver atividades de promoção da saúde e prevenção de doenças, sob supervisão de docente e/ou profissional habilitado; e
V - desenvolver atividades de divulgação científica, técnica ou tecnológica por meio de cursos, projetos, exposições, palestras, seminários, simpósios, jornadas, encontros, oficinas, reuniões, congressos, dentre outras.
Art. 231. Em seus trabalhos e ações, as Ligas Acadêmicas, devidamente regulamentadas e reconhecidas pela UFCSPA, devem se comprometer à:
I - primar pela formação ampla do profissional de saúde e voltada para as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - desenvolver atividades que contemplem ensino, pesquisa e/ou extensão, atendendo ao preconizado no Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e dos cursos de graduação da UFCSPA;
III - cumprir as normativas institucionais para desenvolvimento de ações de ensino, pesquisa e extensão, bem como as que regem a movimentação de recursos financeiros;
IV - promover a interprofissionalidade e a interdisciplinaridade nas ações desenvolvidas e a multiprofissionalidade na sua composição;
V - difundir à comunidade interna e externa aspectos relevantes desenvolvidos pela Liga Acadêmica;
VI - estabelecer comprometimento ético no uso do conhecimento científico e nas relações entre os componentes e com a sociedade; e
VII - cumprir com os prazos institucionais regulamentados para proposições de atividades, uso de espaços físicos e entrega de documentos.
Art. 232. Os termos e condições para a constituição e funcionamento das ligas acadêmicas na UFCSPA serão definidos em normativa da PROEXT.
Subseção I
Da Comissão de Ligas Acadêmicas
Art. 233. A Comissão de Ligas Acadêmicas - COMLIGAS é um órgão de caráter consultivo e propositivo, diretamente vinculado à PROEXT, que tem como objetivo apoiar à PROEXT em matérias relacionadas às Ligas Acadêmicas.
Art. 234. Compete à COMLIGAS:
I - apoiar a PROEXT na avaliação de solicitações de formação de novas Ligas Acadêmicas e no acompanhamento das Ligas Acadêmicas credenciadas;
II - dar e aprovar pareceres sobre formação de novas Ligas Acadêmicas;
III - analisar e emitir pareceres sobre plano de trabalho e relatório anual de atividades das Ligas Acadêmicas; e
IV - identificar e executar atividades de integração de Ligas Acadêmicas e de divulgação de suas atividades.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso II, a PROEXT especificará os termos do relatório de apreciação da proposta de Regulamento de nova Liga Acadêmica em Instrução Normativa.
Seção VIII
Do Programa de Assistência Estudantil - PAE
Art. 235. O Programa de Auxílio Estudantil (PAE) faz parte de um conjunto de iniciativas que dizem respeito à permanência estudantil na UFCSPA destinado a discentes em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, a partir de análise técnica.
Art. 235. O Programa de Assistência Estudantil (PAE) faz parte de um conjunto de iniciativas que dizem respeito à permanência estudantil na UFCSPA destinado a discentes em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, a partir de análise técnica. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
Art. 236. O PAE se caracteriza por modalidades de subsídios financeiros no qual estudantes definidos como público-alvo poderão ter acesso, total ou parcial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos e respeitadas as especificidades, modalidades e/ou disponibilidade dos editais do programa.
Art. 236. O Programa de Assistência Estudantil (PAE) se caracteriza por modalidades de subsídios financeiros no qual estudantes definidos como público-alvo poderão ter acesso, total ou parcial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos e respeitadas as especificidades, modalidades e/ou disponibilidade dos editais do programa. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
Art. 237. O PAE tem como objetivos:
Art. 237. O Programa de Assistência Estudantil (PAE) tem como objetivos: (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
I - democratizar as condições de permanência de estudantes na Universidade;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior;
III - reduzir as taxas de evasão e retenção; e
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
Art. 238. O acompanhamento dos estudantes selecionados pelo PAE da UFCSPA será realizado por meio de avaliação psicossocial e de análise de desempenho acadêmico. Serão utilizados como métodos para o acompanhamento entrevistas agendadas, acolhimento, avaliação de frequência, aproveitamento nas disciplinas matriculadas durante o período letivo, visitas domiciliares, entre outros.
Art. 238. O acompanhamento dos estudantes selecionados pelo Programa de Assistência Estudantil (PAE) da UFCSPA será realizado por meio de avaliação psicossocial e de análise de desempenho acadêmico. Serão utilizados como métodos para o acompanhamento entrevistas agendadas, acolhimento, avaliação de frequência, aproveitamento nas disciplinas matriculadas durante o período letivo, visitas domiciliares, entre outros. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art. 239. A criação de órgãos suplementares será proposta pela Reitoria e aprovada pelo CONSUN.
Parágrafo único. Os órgãos suplementares, sem lotação própria de pessoal docente, visam complementar a infraestrutura nos diversos níveis administrativos ou pedagógicos da UFCSPA e são diretamente subordinados aos órgãos executivos pertinentes.
Art. 240. A organização e funcionamento dos órgãos suplementares será definida em regulamento próprio.
Seção I
Da Editora da UFCSPA
Art. 241. A Editora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, denominada Editora da UFCSPA, é órgão suplementar vinculado à PROEXT e tem por finalidade a publicação, a promoção, o intercâmbio e a difusão de obras em todos os campos de conhecimento, destacando-se os temas relacionados e correlatos ao campo da saúde.
Art. 242. A Editora da UFCSPA tem como objetivo a publicação em mídia eletrônica e/ou impressa de obras de caráter científico, didático, técnico, literário e artístico aprovadas pelo seu Conselho Editorial.
Art. 243. São atribuições da Editora da UFCSPA:
I - editar e coeditar, desde que aprovados pelo seu Conselho Editorial, trabalhos científicos, didáticos, técnicos, literários e artísticos e publicações periódicas produzidos pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo da UFCSPA, bem como pela comunidade externa;
II - promover intercâmbio bibliográfico com outras universidades, bibliotecas e entidades congêneres;
III - incentivar a produção intelectual para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração; e
IV - promover políticas e ações voltadas para difundir os periódicos científicos de grupos de pesquisa.





