TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 130. A Universidade ministra cursos de graduação e de Pós-Graduação.

Parágrafo único - As atividades de ensino organizam-se em programas, projetos, cursos e eventos e em outras atividades isoladas.

Art. 131. Os cursos de graduação são abertos aos portadores de certificado ou diploma de conclusão de estudos do ensino médio.

Art. 132. Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu, especialização e aperfeiçoamento, são abertos a portadores de diplomas de graduação ou equivalente, nos termos da legislação vigente.

Art. 133. Os cursos sequenciais obedecerão a regulamento próprio.

CAPÍTULO II
DO ENSINO DE GRADUAÇÃO

Seção I
Da Estrutura dos Cursos

Art. 134. O currículo dos cursos de graduação é integrado por disciplinas ou componentes curriculares presenciais e/ou à distância, atividades complementares e estágios curriculares ministrados em período letivo semestral ou anual, com as respectivas cargas horárias, duração total e prazos de integralização, definidos no Projeto pedagógico de cada curso específico.

Art. 135. Entende-se por disciplina ou componente curricular um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, que se desenvolvem em determinado número de horas/aula, distribuídas ao longo do período letivo.

Parágrafo único. Carga horária de uma disciplina é a soma total de horas destinadas às atividades didáticas, integradas no plano da disciplina, desenvolvidas sob a supervisão de professor regente, em aulas teóricas, teórico-práticas e/ou práticas, inclusive fora do âmbito da Universidade.

Seção II
Do Regime Escolar

Art. 136. O ano letivo regular, independente do ano civil, abrange no mínimo 200 dias, distribuídos em dois períodos letivos regulares.

Parágrafo único. O período letivo terá a duração necessária para que se completem os dias letivos previstos, bem como para o integral cumprimento da carga horária e dos objetivos estabelecidos nos planos de ensino.

Art. 137. As atividades da Universidade são definidas anualmente em calendário acadêmico, aprovado pelo CONSEPE, do qual constarão, pelo menos, o início e encerramento dos períodos de matrícula e dos períodos letivos.

Seção III
Do Processo Seletivo

Art. 138. Os processos seletivos, em quaisquer modalidades, como forma de acesso de alunos, fazem-se na forma da legislação vigente e respectivos Editais.

Parágrafo único. As normas do Edital do processo seletivo serão estabelecidas pelo Pró Reitor de Graduação.

Art. 139. A classificação obtida é válida para a matrícula no período para o qual se realiza o concurso.

Parágrafo único. No caso de desistência formal ou não comparecimento de candidato classificado em processo seletivo à matrícula inicial, no prazo fixado pela Universidade, é facultado o preenchimento da vaga gerada, observada a ordem de classificação dos candidatos, desde que a matrícula ocorra nos primeiros 20 dias do início das aulas.

Seção IV
Da Matrícula, do Trancamento e do Cancelamento de Matrícula

Art. 140. A matrícula realiza-se em prazos estabelecidos no Edital do processo seletivo e calendário acadêmico, mediante documentação exigida no Edital.

Art. 141. A matrícula é por disciplina e semestral, renovada em prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 63, a não renovação da matrícula implica abandono do curso e desvinculação automática do aluno da Universidade.

Art. 142. A matrícula é efetivada pelo aluno ou seu representante legal.

Art. 143. É admitida a matrícula nos semestres seguintes com dependência em disciplinas de semestres anteriores, desde que observada a compatibilidade de horários e pré-requisitos.

Parágrafo único. A matrícula em estágios curriculares obrigatórios seguirá as determinações do Projeto Pedagógico e do Regulamento de Estágio de cada curso.

Art. 144. É concedido o trancamento de matrícula, interrompendo temporariamente os estudos, por até dois semestres consecutivos, para fins da manutenção do vínculo acadêmico do aluno à Universidade e seu direito à renovação de matrícula.

§ 1º O trancamento é concedido se requerido em época hábil, de acordo com o calendário acadêmico.

§ 2º A readmissão só poderá ocorrer no período letivo subsequente ao período de trancamento de matrícula.

§ 3º é vedado o trancamento de matrícula no semestre em que ocorrer:

I - o ingresso por processo seletivo;

II - a transferência proveniente de outra instituição, excetuada a transferência ex officio; e

III - reprovação do aluno no semestre em referência.

§ 4º É vedado o trancamento de matrícula por três semestres consecutivos.

Art. 145. Cancelamento de matrícula é a cessação total dos vínculos do aluno com a Universidade

§ 1º O cancelamento voluntário de matrícula ocorrerá:

I - por transferência para outra instituição de ensino superior; e

II - por expressa manifestação de vontade.

2º O cancelamento de matrícula por ato administrativo compulsório ocorrerá:

I - em decorrência de motivos disciplinares;

II - quando ultrapassado o prazo máximo necessário para a integralização curricular estabelecido no Projeto Pedagógico do curso;

III - quando não renovada a matrícula no prazo estabelecido no calendário acadêmico;

IV - em caso de reprovação por frequência em todas as disciplinas do semestre no qual o aluno está matriculado; e

V - se verificada matrícula simultânea em curso de graduação da UFCSPA e de outra instituição pública de ensino superior.

Seção V
Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos

Art. 146. A transferência de aluno de outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, poderá ser efetuada para curso de graduação correspondente ao de origem.

§ 1º A transferência será feita por meio de processo seletivo de ingresso a ser divulgado em edital público.

§ 2º A transferência ex-officio se dará na forma da lei.

Art. 147. O aluno transferido estará sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, após análise dos estudos realizados com aprovação no curso de origem, feita pela Comissão de Graduação.

§ 1º O aproveitamento e as adaptações curriculares obedecerão normas estabelecidas pelo CONSEPE.

§ 2º Para aproveitamento integral de disciplina é necessária a equivalência de no mínimo 80% em carga horária e conteúdo.

Art. 148. Para a integralização do curso exige-se carga horária total não inferior à prevista na Universidade.

Art. 149. Os alunos transferidos e em adaptação curricular deverão obrigatoriamente cursar as disciplinas dos semestres anteriores ao seu ingresso, antes ou concomitantemente às disciplinas do semestre de ingresso, observada a compatibilidade de horários.

Art. 150. A Universidade poderá conceder aos alunos matriculados em curso de graduação, transferência para outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, mediante requerimento do interessado.

§ 1º Não é concedida a transferência para o último ano do curso pretendido.

§ 2º Não é concedida a transferência a aluno que se encontre respondendo a inquérito administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar.

Seção VI
Do Planejamento do Ensino e da Avaliação do Aprendizado

Art. 151. A avaliação do aproveitamento acadêmico deve ser o resultado do acompanhamento contínuo e sistemático do desempenho demonstrado pelo discente no decorrer do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 152. Integram o currículo dos cursos de graduação as disciplinas obrigatórias e eletivas, os estágios e as atividades complementares necessários à integralização curricular.

Art. 153. O ensino de cada disciplina será ministrado de acordo com seu plano de ensino, submetido, a cada período letivo, ao Departamento e à Comissão de Graduação, conforme o Projeto Pedagógico do curso.

§ 1º O plano de ensino de cada disciplina deverá incluir, além da ementa, carga horária, objetivos, conteúdo programático, na forma de unidades ou sequências, metodologia de ensino, forma das experiências de aprendizagem, critérios da avaliação do desempenho acadêmico, bibliografia básica e complementar.

§ 2º O plano de ensino de cada disciplina deve ser disponibilizado aos alunos no início de cada período letivo e deve permanecer disponível aos discentes matriculados durante todo o semestre letivo.

§ 3º Cada disciplina será coordenada por um professor regente, responsável administrativo pela disciplina.

Art. 154. A frequência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas, salvo o previsto em lei.

§ 1º Independente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha frequência de, no mínimo, 75% das aulas e demais atividades programadas.

§ 2º A verificação e registro de frequência é de responsabilidade do professor regente.

Art. 155. O aproveitamento acadêmico deve ser avaliado por meio de acompanhamento contínuo da aprendizagem discente e dos resultados por ele obtidos nas atividades avaliativas e no exame final.

Parágrafo único. As avaliações na disciplina, em número mínimo de três, visam à avaliação progressiva do aproveitamento do aluno e constam de provas escritas, orais, práticas e outras formas de verificação, exceto valoração e pontuação da frequência, previstas no plano de ensino da disciplina.

Art. 156. A cada avaliação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de zero a dez.

§ 1º Ao aluno que deixar de comparecer à avaliação, na data fixada, poderá ser concedida segunda oportunidade, requerida no prazo de cinco dias úteis após a data da avaliação, se comprovadas as seguintes situações impeditivas:

I - doença ou problema de saúde que comprometam o comparecimento;

II - luto decorrente do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, avós, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; e

III - demais compromissos cívicos ou outros, desde que previstos em lei e com comprovada incompatibilidade com a realização da avaliação.

§ 2º Ressalvado o disposto no Parágrafo 1o, atribui-se nota zero ao aluno que deixar de submeter-se à avaliação prevista, na data fixada, bem como àquele que utilizar meio fraudulento na avaliação.

§ 3º Poderá ser concedida revisão de nota atribuída, quando requerida pelo aluno no prazo de dois dias úteis de sua divulgação.

Art. 157. É considerado aprovado na disciplina o aluno que:

I - tendo frequência igual ou superior a 75% das atividades programadas, alcance média igual ou superior a 7,0 (sete);

II - tendo a frequência igual ou superior a 75% das aulas dadas, alcance, após o exame final, média igual ou superior a 6,0 (seis), resultado da aplicação da fórmula:

Média final após o exame = ((Média da disciplina × 6) + (Nota do exame final × 4)) / 10

§ 1º Fará o exame final o aluno que tiver obtido a frequência igual ou superior a 75% e média inferior a 7,0 (sete) e igual ou superior a 4,0 (quatro).

§ 2º As médias são apuradas até a segunda decimal, sem arredondamento.

§ 3º É reprovado na disciplina o aluno que não atingir os resultados estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Seção VII
Dos Estágios

Art. 158. Os estágios supervisionados constam de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho, sem vínculo empregatício, obedecida a legislação e normas vigentes.

Art. 159. Os estágios são coordenados pela Comissão de Estágio de cada curso.

Parágrafo único. Observadas as normas deste Regimento, os estágios obedecerão a regulamentos próprios, elaborados pelas Comissões de Estágio.

Seção VIII
Da mobilidade acadêmica para estudantes da UFCSPA

Art. 160. Os estudantes dos cursos de graduação da UFCSPA poderão realizar mobilidade acadêmica em outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de programas de mobilidade acadêmica ou de acordos interinstitucionais celebrados pela UFCSPA, uma vez que comprovem:

I - matrícula regular; e

II - atender aos critérios definidos em instrumento normativo específico pelo CONSEPE e/ou pelas instituições envolvidas na mobilidade.

Parágrafo único. A mobilidade acadêmica poderá ser realizada de forma presencial, para a qual será necessário o afastamento do estudante, ou de forma virtual, para a qual serão definidos procedimentos específicos em normativa própria.

Art. 161. O afastamento para mobilidade acadêmica efetuar-se-á somente por até, no máximo, dois semestres letivos, podendo, em caráter excepcional, haver renovação sucessiva ou intercalada de vínculo por mais um semestre.

Parágrafo único. No período de afastamento para mobilidade acadêmica, o estudante terá sua vaga assegurada no respectivo curso, com matrícula codificada que o identifique como afastado para mobilidade acadêmica, devendo esse período ser computado na contagem do tempo máximo disponível para integralização do curso.

Art. 162. Caberá à coordenação do curso avaliar, a priori, as solicitações de afastamento para mobilidade acadêmica, bem como o plano de estudos do estudante, de modo a permitir o posterior reconhecimento para aproveitamento das atividades desenvolvidas.

Art. 163. Os estudantes participantes de mobilidade acadêmica, no período de seu afastamento, estarão, obrigatoriamente, subordinados às normas da instituição de ensino superior de destino.

Art. 164. As despesas decorrentes da realização da mobilidade acadêmica por meio de programas de mobilidade ou acordos interinstitucionais que não prevejam a concessão de bolsas ou auxílio financeiro serão de responsabilidade dos estudantes.

Seção IX
Da mobilidade acadêmica para estudantes de outras Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras

Art. 165. A UFCSPA concederá vagas em disciplinas em oferta no semestre letivo para a realização de mobilidade acadêmica a estudantes de outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras regularmente matriculados nos cursos de origem.

§ 1º A matrícula para mobilidade acadêmica será concedida, na dependência de vaga, para estudantes das instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras que comprovem:

I - integralização de todas as disciplinas previstas para os dois primeiros semestres do seu currículo;

II - ter sido indicado para a mobilidade acadêmica por sua instituição de origem; e

III - respeito aos pré-requisitos do curso de graduação da UFCSPA, objeto da solicitação, e critérios adicionais estabelecidos pela UFCSPA.

§ 2º A mobilidade acadêmica poderá ser realizada de forma presencial ou de forma virtual, para a qual serão definidos procedimentos específicos em normativa própria.

Art. 166. A mobilidade para cada acadêmico não poderá exceder a dois semestres letivos, podendo, em caráter excepcional, haver renovação sucessiva ou intercalada de vínculo temporário, por mais um semestre.

Art. 167. As solicitações de concessão de vagas na UFCSPA deverão dar entrada, obrigatoriamente, no semestre anterior à execução do programa, conforme período e documentação definidos pelos setores responsáveis.

Art. 168. O estudante de outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira que for contemplado com vagas em disciplinas na UFCSPA receberá codificação de número de matrícula junto ao DERCA, permitindo, após a conclusão dos estudos, a emissão de atestado de aproveitamento, para registro em sua instituição de origem.

Art. 169. Aos estudantes de outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras participantes de mobilidade acadêmica serão estendidas as normativas regimentais e estatutárias da UFCSPA.

Art. 170. Estudantes de outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras participantes de mobilidade acadêmica poderão receber auxílio financeiro da UFCSPA para as despesas decorrentes da mobilidade se aceitos por meio de programas de mobilidade ou acordos interinstitucionais que prevejam a concessão de bolsas ou auxílio financeiro.

CAPÍTULO III
DO ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Art. 171. A Pós-Graduação lato sensu, no âmbito dos cursos de especialização, obedecerá a regulamento próprio.

Art. 172. As Pós-Graduações lato sensu, no âmbito da Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional, obedecerão ao Regulamento e Regimento próprios segundo às normas da Comissão Nacional de Residência Médica e Multiprofissional.