Seção VII
Da Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN
Art. 53. Compete à PROPLAN:
I - atividades de planejamento:
a) planejar, coordenar e organizar ações com vistas a elaboração do Planejamento Estratégico da Universidade;
b) assessorar na formulação e no acompanhamento de diretrizes e metas para o desenvolvimento didático, científico e administrativo da Universidade;
c) coordenar as atividades de acompanhamento, avaliação e modernização institucional, propondo medidas corretivas ou preventivas quanto ao funcionamento dos canais de comunicação interna, o fluxo de documentos e processos;
d) elaborar, em parceria com as demais pró-reitorias da Universidade, estudos de racionalização administrativa, de melhoria de processos e de aperfeiçoamento da estrutura organizacional da instituição;
e) promover a captação, atualização, análise, organização e disponibilização de dados institucionais, estatísticas e indicadores de desempenho da instituição;
f) coordenar a elaboração dos relatórios de gestão, relatório anual de atividades e demais relatórios que sejam julgados relevantes;
g) elaborar, estudar e propor, permanentemente, adequação da estrutura organizacional da Instituição;
h) monitorar as ações e supervisionar as atividades com vistas à avaliação institucional;
i) estabelecer as diretrizes para a realização dos processos avaliativos, quanto ao desempenho institucional;
j) apoiar a execução do processo de avaliação institucional;
k) promover a divulgação dos resultados de avaliações realizadas na Universidade;
l) acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento Institucional;
m) coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas às bibliotecas institucionais; e
n) formular propostas para constante otimização dos procedimentos administrativos.
II - atividades relativas à elaboração de projetos, captação de recursos, acordos de cooperação e convênios:
a) examinar e emitir parecer sobre o aspecto conceitual e metodológico dos projetos de desenvolvimento de recursos humanos;
b) coordenar a realização de projetos de desenvolvimento institucional;
c) atuar junto a entidades públicas e privadas, objetivando a captação de recursos para projetos institucionais;
d) operacionalizar convênios propostos pelas Pró-reitorias;
e) coordenar e assessorar os demais órgãos e unidades da Universidade na formulação e gestão de projetos institucionais; e
f) promover a análise e execução dos planos de trabalho de convênios e descentralizações;
III - atividades de infraestrutura:
a) coordenar o uso do espaço físico na Universidade;
b) delegar competências nos limites de suas atribuições;
c) desenvolver projetos de obras e instalações da Universidade;
d) planejar o uso do espaço físico e o desenvolvimento da infraestrutura em todas as áreas da Universidade;
e) projetar e coordenar a implantação da infraestrutura de telefonia, informática, energia elétrica e hidrossanitária;
f) elaborar a documentação técnica para licitações que envolvam a contratação de obras e serviços relacionados à infraestrutura da Universidade; e
g) coordenar, assessorar e fiscalizar as atividades de arquitetura e engenharia da Universidade.
IV - atividades de informação:
a) coordenar a gestão da informação;
b) coordenar o processo de fornecimento de informações institucionais a órgãos externos;
c) assegurar o fluxo de informações institucionais à Administração Geral da Universidade, para o atendimento das necessidades no processo decisório;
d) desenvolver, em conjunto com os comitês envolvidos, a política de informática da Universidade;
e) manter atualizadas, publicar e facilitar a disseminação das informações institucionais encaminhando-as aos setores demandantes do Ministério da Educação e dos Órgãos de Controle do Governo Federal, quando requisitadas;
f) promover a dinamização da gestão universitária, com a padronização e informatização de processos organizacionais e a simplificação de rotinas de trabalho; e
g) coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação no âmbito institucional.
Art. 54. No desenvolvimento de suas atribuições e competências, a PROPLAN tem as seguintes coordenações e unidades de apoio administrativo e acadêmico:
I - Biblioteca;
II - Coordenação de Desenvolvimento Institucional - CDI;
III - Coordenação de Avaliação Institucional - CAV;
IV - Coordenação de Convênios e Projetos Institucionais - CCPI;
V - Coordenação de Engenharia - CENG;
VI - Gerência de Laboratórios - GerLab;
VII - Núcleo de Apoio a Salas - NAS;
VIII - Núcleo de Gestão Ambiental - NGA;
IX - Núcleo de Qualidade Interna - NQI;
X - Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI; e
XI - Núcleo de Apoio a Eventos - NAE (Revogado pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024.
Art. 55. A Biblioteca Paulo Lacerda de Azevedo é responsável por contribuir para o aprimoramento dos programas de ensino, pesquisa e extensão da UFCSPA, atuando como centro de documentação e informação à comunidade acadêmica.
Parágrafo único - À Biblioteca compete reunir, organizar, conservar, divulgar e manter atualizado o seu acervo nos diferentes campos do conhecimento, necessários para as atividades de ensino, de pesquisa e extensão, as relações com a comunidade externa, bem com oferecer suporte à organização informacional da instituição.
Art. 56. À Coordenação de Desenvolvimento Institucional - CDI compete coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de planos, programas e projetos institucionais e realizar a coleta, análise e divulgação de dados e indicadores institucionais.
Art. 56. À Coordenação de Desenvolvimento Institucional - CDI compete coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de planos, programas e projetos institucionais, realizar a coleta, análise e divulgação de dados e indicadores institucionais e atuar na gestão da integridade. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
Parágrafo único - A CDI possui como unidade subordinada a Unidade de Gestão da Integridade - UGI. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
Art. 57. À Coordenação de Avaliação Interna - CAV compete elaborar, desenvolver e implantar os processos de avaliação internos da instituição junto à comunidade acadêmica, em conjunto com a Comissão Própria de Avaliação - CPA, bem como por sistematizar a prestação das informações solicitadas, nos termos da legislação vigente.
Art. 58. À Coordenação de Convênios e Projetos Institucionais - CCPI compete operacionalizar os instrumentos de parceria interinstitucional proposto pelas Pró-reitorias e o acompanhamento do processo de execução e de prestação de contas dos instrumentos que envolvam recursos financeiros oriundos de parcerias institucionais.
Art. 59. À Coordenação de Engenharia - CENG compete coordenar a elaboração e a execução de projetos de obras ou reformas na universidade, realizar a fiscalização técnica de contratos públicos relacionados à sua área de atuação e cujo objeto impacte na infraestrutura dos campi, orientar as demais unidades administrativas e a comunidade interna quanto às melhores práticas e soluções em manutenção de edifícios, em arquitetura e em saúde e segurança do trabalho.
Art. 60. À Coordenação de Engenharia estão vinculadas as Divisões de Arquitetura e de Engenharia de Segurança:
I - à Divisão de Arquitetura compete a análise da viabilidade técnica e econômica de novas edificações, ampliações e reformas, elaborar e gerenciar os projetos arquitetônicos e urbanísticos, especificar materiais e técnicas construtivas a serem adotadas em obras ou serviços de engenharia, elaborar a documentação técnica relativas à projetos de arquitetura ou urbanismo e de mobiliários para processos licitatórios e a fiscalização de contratos relativos a área de arquitetura e urbanismo; e
II - à Divisão de Engenharia de Segurança compete a análise, especificação e fiscalização das condições de segurança dos locais de trabalho, instalações e equipamentos, a vistoria, avaliação e emissão de pareceres ou laudos técnicos relativos a medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, a especificação, controle e fiscalização de sistemas de proteção coletiva e individual de equipamentos de segurança e a fiscalização do atendimento aos requisitos de segurança de serviços realizados por terceiros nas dependências da universidade.
Art. 61. À Gerência de Laboratórios - GERLAB compete propor as políticas de uso e otimização dos laboratórios de ensino, gerenciar demandas, elaborar projetos de aprimoramento e atualização dos laboratórios, garantir o registro, o catálogo e a conferência dos materiais de consumo e permanente, dando suporte gerencial e técnico aos professores responsáveis pelos laboratórios e aos técnicos de laboratórios e garantir as normas de segurança.
Art. 62. Ao Núcleo de Apoio a Salas - NAS compete garantir o atendimento às demandas relacionadas ao uso de salas de aula, salas de reuniões, laboratórios de informática, sala de videoconferência, teatro, anfiteatros e auditórios da universidade, bem como o agendamento de uso, controle de retirada e devolução de chaves e equipamentos, certificar as condições de usabilidade dos espaços, manutenção, especificação e compra de equipamentos de áudio, iluminação e vídeo para os ambientes relacionados.
Art. 63. Ao Núcleo de Gestão Ambiental - NGA compete a monitorizar as metas e ações previstas no Plano de Gestão de Logística Sustentável da UFCSPA e incentivar ações, projetos e programas de educação continuada, relacionados ao uso racional de recursos, práticas de sustentabilidade socioambiental e melhorias da qualidade de vida.
Art. 64. Ao Núcleo de Qualidade Interna - NQI compete implantar a Gestão por Processos na UFCSPA, planejando e disseminando ações, promover a formação de servidores e prestar apoio à comunidade interna.
Art. 65. Ao Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI compete coordenar, planejar, pesquisar, aplicar e desenvolver produtos e serviços de tecnologia da informação na universidade, bem como por garantir atendimento de qualidade aos usuários de TI, com o efetivo gerenciamento tecnológico das demandas e solicitações alinhado a procedimentos, processos e boas práticas da área.
Art. 66. Ao Núcleo de Tecnologia da Informação estão vinculadas as Divisões de Segurança e Infraestrutura de Redes, de Suporte Técnico e de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, com as seguintes competências:
I - à Divisão de Segurança e Infraestrutura de Redes compete o planejamento e gestão da infraestrutura necessária ao funcionamento dos serviços e soluções de TI na universidade, a manutenção da continuidade de operação dos serviços de conectividade de rede computacional de forma segura, o armazenamento, rotinas de backup e recuperação de dados e o provimento de ambiente computacional adequado para o desenvolvimento de testes, homologação, treinamento e uso de serviços e soluções de TI;
II - à Divisão de Suporte Técnico compete prestar suporte e atendimento aos usuários de TI da universidade, a instalação e configuração de hardwares/softwares, impressoras, monitores de vídeo, placas de rede e outros periféricos em geral, o gerenciamento de licenças de uso de softwares e componentes dos serviços e soluções de TI, sistemas operacionais e aplicativos nos terminais de usuários e a manutenção e gerenciamento dos laboratórios móveis de ensino; e
III - à Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas compete implementar os sistemas computacionais necessários à operação e ao desenvolvimento da universidade, a contratação de sistemas e serviços de desenvolvimento de sistemas e o gerenciamento da qualidade desses serviços, assegurar o correto funcionamento e a aderência dos sistemas às regras de negócio e aos requisitos especificados.
Art. 66-A. Ao Núcleo de Apoio a Eventos compete orientar, regular e apoiar a realização de eventos institucionais, científicos, culturais e de celebração, além de prestar atendimento a eventos de entidades parcerias autorizados pela PROPLAN. (NR) (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 72, de 7 de abril de 2022)
Seção VIII
Da Pró-Reitoria de Administração - PROAD
Art. 67. Compete à PROAD:
I - identificar a necessidade de expedição de normas e procedimentos para efeito de aprimoramento de atividades de orçamento, contabilidade, finanças, material, patrimônio, manutenção e serviços;
II - supervisionar, orientar, controlar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros sob sua responsabilidade, bem como as atividades de aquisição, distribuição e controle de material;
III - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
IV - supervisionar e acompanhar a execução do orçamento;
V - supervisionar a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação.
Art. 68. No desenvolvimento de suas atribuições e competências, a PROAD tem as seguintes unidades de apoio administrativo:
I - Prefeitura do Campus (PREF);
II - Departamento de Orçamento (DEO);
III - Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF);
IV - Departamento de Serviços Gerais (DSG); e
V - Departamento de Compras e Contratos (DCC).
Art. 69. À Prefeitura do Campus compete realizar o controle e supervisão dos serviços de manutenção predial, conservação e limpeza, transportes de cargas e pessoas, mudança, jardinagem, telefonia, segurança, o atendimento ao público em geral e fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos contínuos, não contínuos e de concessão de espaço físico ligados as suas competências.
Art. 70. A Divisão de Manutenção, à qual compete a organização, controle e fiscalização das atividades de manutenção predial da universidade, está vinculada Prefeitura do Campus.
Art. 71. Ao Departamento de Orçamento compete a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como o planejamento, coordenação e execução dos processos de orçamento, auxiliando os gestores nas decisões gerenciais da Administração.
Art. 72. Ao Departamento de Contabilidade e Finanças compete realizar a análise e apropriações de todos os processos financeiros ou orçamentários da instituição, realizar os pagamentos relativos a pessoal, fornecedores e diárias e controlar a movimentação financeira do almoxarifado e do patrimônio da UFCSPA.
Art. 73. Ao Departamento de Serviços Gerais compete coordenar as aquisições de materiais para as divisões e reposições de estoque, receber e distribuir materiais de consumo e permanentes, gerenciar as atividades de almoxarifado, arquivo, patrimônio e protocolo da universidade.
Art. 74. Ao Departamento de Serviços Gerais estão vinculadas as Divisões de Almoxarifado, de Arquivo, de Patrimônio e de Protocolo, com as seguintes competências:
I - à Divisão de Almoxarifado compete o recebimento provisório e distribuição de diferentes materiais de consumo adquiridos pela Universidade, bem como, planejamento e controle do estoque de materiais disponíveis no almoxarifado, para as reposições necessárias para atendimento dos setores acadêmicos e administrativos da UFCSPA;
II - à Divisão de Arquivo compete a custódia, planejamento e desenvolvimento da gestão de documentos de valor administrativo, acadêmico e científico independente do suporte, incluindo atividades de recebimento, conferência, higienização, análise, identificação, classificação, avaliação, difusão e acesso dos documentos de caráter informativo, histórico e testemunhal;
III - à Divisão de Patrimônio compete o recebimento provisório, a conferência, o tombamento e a distribuição de bens permanentes adquiridos pela UFCSPA ou recebidos por doação, o registro e controle de dados patrimoniais relativos às movimentações e o desfazimento dos bens registrados; e
IV - à Divisão de Protocolo compete o recebimento, registro, classificação, distribuição, controle da tramitação e fluxo e expedição de documentos e o recebimento e distribuição de correspondências, documentos e processos.
Art. 75. Ao Departamento de Compras e Contratos compete coordenar os processos de contratações diretas e de licitações nas diversas modalidades e coordenar a gestão de todos contratos formalizados na Universidade.
Art. 76. Ao Departamento de Compras e Contratos estão vinculadas as Divisões de Licitações, de Compras e de Contratos, com as seguintes competências:
I - à Divisão de Licitações compete a instrução processual e realização dos certames licitatórios visando à contratação de serviços em geral, obras e aquisição de bens nas diversas modalidades previstas na legislação vigente;
II - à Divisão de Compras compete a gestão dos contratos administrativos firmados no âmbito da Universidade, atuando ainda no assessoramento dos fiscais técnicos e administrativos, desde sua formalização até o seu encerramento; e
III - à Divisão de Contratos compete a instrução processual e realização dos procedimentos para contratação direta de serviços em geral e aquisição de bens nos enquadramentos previstos na legislação vigente.
Seção IX
Da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas - PROGESP
Art. 77. Compete à PROGESP:
I - ordenar as despesas de pessoal e benefícios da Universidade limitadas às suas áreas de atuação e informar as previsões das referidas despesas para devida análise de disponibilidade orçamentária ao ordenador de despesas da UFCSPA;
II - dar posse aos servidores providos em cargos efetivos ou contratados temporariamente como substitutos ou visitantes, e em funções gratificadas, quando da ausência de Reitor(a) e Vice Reitor(a);
III - analisar as solicitações de cedência, redistribuição e permuta de servidores da instituição e de fora dela;
IV - orientar, quanto aos procedimentos referentes à sua área de competência em gestão com pessoas, as comissões consultivas para os servidores docentes e técnicos, Comissão Permanente do Pessoal Docente -CPPD e Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação - CIS.
V - autorizar prorrogação, redução ou antecipação da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, mediante propostas justificadas;
VI - emitir parecer sobre pedidos de licenças aos servidores;
VII - instruir, analisar, conceder, revisar e acompanhar os processos de solicitação de pagamento de gratificações, vantagens, direitos e benefícios aos servidores públicos da UFCSPA, na forma da lei;
VIII - registrar e informar a vigência de contratos de professores substitutos, temporários, visitantes e estagiários administrativos da UFCSPA, controlada por suas chefias imediatas;
IX - planejar, supervisionar e executar todos os atos administrativos relacionados aos concursos públicos e aos processos seletivos simplificados de ingresso de servidores e professores substitutos;
X - elaborar, em estreita articulação com as áreas competentes, propostas de convênio e ajustes ligados à gestão com pessoas e ao bem-estar, saúde e segurança no trabalho dos servidores públicos da UFCSPA;
XI -planejar, supervisionar e executar todos os atos administrativos relacionados a estágios administrativos na universidade;
XII - elaborar e executar programas educacionais de capacitação, qualificação, aperfeiçoamento e treinamento a servidores públicos da UFCSPA, em alinhamento com o planejamento estratégico institucional e o levantamento de necessidades para essa área;
XIII - elaborar, implementar, desenvolver, acompanhar e controlar as ações relacionadas aos Programas de Saúde Ocupacional e de Segurança do Trabalho, previstos em lei e em normas regulamentadoras vigentes, tais como PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), LTCAT (Laudo Técnico das Condições dos Ambientes de trabalho), Programas de Exames Periódicos na Administração Pública Federal, dentre outros;
XIV - receber, acompanhar, analisar e dar andamento aos processos de adicional de insalubridade, de periculosidade e de aposentadoria especial;
XV - desenvolver ações e projetos voltados à estratégia e à inovação em gestão com pessoas na Universidade;
XVI - dimensionar a força de trabalho da instituição conforme normatizações vigentes;
XVII - analisar e acompanhar os processos de estágio probatório dos servidores públicos da UFCSPA;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação;
XIX - normatizar e manifestar parecer ou decisão sobre assuntos e processos inerentes à sua competência, salvo aqueles que, por legislação externa, seja especificada, de forma explícita, a obrigatoriedade de análise pelo Conselho Universitário (CONSUN) ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE); (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
XX - instruir, analisar, conceder, revisar e acompanhar os processos de solicitação de colaboração esporádica de docentes. (Redação dada pela Resolução CONSEPE UFCSPA nº 416, de 14 de abril de 2022)
Art. 78. No desenvolvimento de suas atribuições e competências, a PROGESP tem as seguintes unidades de apoio administrativo:
I - Coordenação de Estratégia e Inovação em Gestão com Pessoas - CEIGEP;
II - Departamento de Bem-Estar, Saúde e Segurança no Trabalho - DBESST, que conta com:
a) a Divisão de Bem-Estar e Saúde no Trabalho e
b) a Divisão de Segurança do Trabalho;
III - Departamento de Administração de Pessoas - DAP, que conta com:
a) a Divisão de Processamento de Folha de Pagamento,
b) a Divisão de Benefícios Previdenciários, Ações Judiciais e Registro de Atos de Pessoal,
c) a Divisão de Ingresso Movimentação e Acompanhamento de Pessoal;
IV- Coordenação de Concursos Públicos e Normas de Pessoal - CCPNP; e
V- Departamento de Desenvolvimento de Pessoas - DDP, que conta com:
a) a Divisão de Desenvolvimento de Carreira; e
b) a Divisão de Desenvolvimento de Competências.
Art. 79. À Coordenação de Estratégia e Inovação em Gestão com Pessoas compete a criação e consolidação de políticas, normativas e práticas profissionais dos servidores na UFCSPA.
Art. 80. Ao Departamento de Bem-Estar, Saúde e Segurança no Trabalho - DBESST compete a implantação das políticas que promovam o acolhimento, a escuta ativa e a segurança no trabalho na UFCSPA.
Art. 81. Integram o Departamento de Bem-Estar, Saúde e Segurança no Trabalho as Divisões de Bem-estar e Saúde no Trabalho e Segurança no Trabalho, com as seguintes competências:
I - à Divisão de Bem-estar e Saúde no Trabalho compete o diagnóstico organizacional, a avaliação de recursos e demandas laborais, a elaboração de programas e ações em promoção e de proteção em saúde integral do trabalhador, de inclusão social e de diversidade dos servidores; e
II - à Divisão de Segurança no Trabalho compete a elaboração de programas e ações para prevenção de riscos ambientais, controle da saúde ocupacional e mapeamento de fatores psicossociais associados, nos termos da legislação vigente, incluindo os que podem atuar na promoção e na proteção à saúde integral dos servidores.
Art. 82. Ao Departamento de Administração de Pessoas - DAP compete as atividades de administração da vida funcional e da carreira dos servidores, relativas a processos de nomeações, progressões, efetividades, folha de pagamento, ações judiciais, cadastro, licenças e afastamentos, aposentadorias e pensões, bem como cadastro e pagamento de residentes e estagiários, entre outros, de acordo com a legislação vigente.
Art. 83. Integram o Departamento de Administração de Pessoas as Divisões de Processamento de Folha de Pagamento, de Benefícios Previdenciários, Ações Judiciais e Registros de Atos de Pessoal e de Ingresso, Movimentação e Acompanhamento de Pessoal, com as seguintes competências:
I - à Divisão de Processamento de Folha de Pagamento compete a transformação das informações funcionais em dados para fins contábeis, operacionais e fiscais necessárias para a execução da folha de pagamento dos servidores, conforme sistema e legislação vigente;
II - à Divisão de Benefícios Previdenciários, Ações Judiciais e Registros de Atos de Pessoal compete a coordenação das informações relativas às ações judiciais, registros em dados para fins de folha de pagamento, atos de pessoal e subsídios para ações em nível jurídico, conforme legislação vigente; e
III - à Divisão de Ingresso, Movimentação e Acompanhamento de Pessoal compete as ações de recepção do servidor ingressante, acompanhamento dos pedidos de movimentação interna, horários especiais, redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional de servidores técnico administrativos, bem como das solicitações de mobilidade externa (colaboração, exercício provisório e redistribuição) de servidores.
Art. 84. À Coordenação de Concursos Públicos e Normas de Pessoal compete o planejamento, organização e fiscalização do edital e a execução dos concursos públicos para contratação de servidores efetivos (docentes e técnico-administrativos) e substitutos, o estudo e atualização da legislação referente a normas de pessoal na universidade e o desenvolvimento de ações estratégicas capazes de facilitar e dar celeridade às novas contratações.
Art. 85. Ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas compete o planejamento e implantação de políticas e ações de desenvolvimento profissional dos servidores na UFCSPA, por meio do mapeamento e da gestão por competências.
Art. 86. Ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas estão vinculadas as Divisões de Desenvolvimento de Carreira e de Desenvolvimento de Competências:
I - à Divisão de Desenvolvimento de Carreira compete as ações voltadas à orientação na carreira do servidor, o acolhimento de novos servidores, as movimentações internas, o planejamento e a orientação em processos de avaliação de desempenho;
II - à Divisão de Desenvolvimento de Competências compete o mapeamento de competências (organizacionais, coletivas e individuais) e a elaboração de programas, ações, cursos, capacitações, treinamentos e qualificações voltadas para o desenvolvimento alinhado às competências institucionais relativas à missão institucional e suas atividades-fim (ensino, pesquisa, extensão e gestão).
Seção X
Das Coordenações dos Cursos de Graduação
Art. 87. A Coordenação de cada curso de Graduação é exercida pelo Coordenador do curso e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Coordenador.
§ 1º O Coordenador e o Vice-Coordenador de curso de graduação consolidado serão eleitos por seus pares, por discentes regularmente matriculados e servidores técnico-administrativos. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
§ 2º Poderão candidatar-se aos cargos de Coordenador e o Vice-Coordenador de curso de graduação docentes Titulares, Associados ou Adjuntos e, na ausência de doutor em área específica ou afim do curso, Assistente, do quadro permanente da Universidade, com carga horária de 40 horas ou regime de Dedicação Exclusiva, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
§ 3º O Coordenador e o Vice-Coordenador de curso de graduação recém criado, e ainda não consolidado, serão indicados pelo Pró-Reitor de Graduação e nomeados pelo Reitor, dentre os docentes Titulares, Associados ou Adjuntos e, na ausência de doutor em área específica ou afim do curso, Assistente, do quadro permanente da Universidade, com carga horária de 40 horas ou regime de Dedicação Exclusiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
Art. 88. Compete ao Coordenador de curso de graduação:
I - integrar os Conselhos Superiores, na qualidade de membro nato;
II - executar as diretrizes emanadas dos Conselhos Superiores;
III - administrar e coordenar as atividades didático-pedagógicas do curso:
a) promover a adaptação curricular dos alunos nos casos de transferência e similares; e
b) orientar os discentes nos aspectos acadêmicos e pedagógicos.
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Graduação (COMGRAD) e do Núcleo Docente Estruturante (NDE);
V - solicitar a representatividade da COMGRAD de acordo com regulamentação própria;
VI - divulgar e acompanhar a execução das decisões da COMGRAD e NDE;
VII - articular as decisões da COMGRAD com os diversos órgãos de administração acadêmica;
VIII - submeter à Pró-Reitoria de Graduação os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
IX - zelar pela observância dos programas e do regime didático;
X - encaminhar ao Pró-Reitor de Graduação as propostas de alterações curriculares aprovadas pela COMGRAD;
XI - manter articulação com as Chefias de Departamento e a Pró-Reitoria de Graduação, visando atender os recursos humanos necessários para o funcionamento do curso;
XII - comunicar às Chefias de Departamento e à Pró-Reitoria de Graduação a necessidade de admissão do pessoal docente indispensável ao funcionamento do curso;
XIII- zelar pela observância das diretrizes fixadas no Projeto Pedagógico do curso;
XIV - acompanhar o desempenho dos docentes do curso através de avaliações institucionais;
XV - representar junto ao Pró-Reitor de Graduação nos casos de transgressão disciplinar;
XVI - participar e/ou presidir reuniões de outras comissões conforme regulamento de cada curso;
XVII - acompanhar o desempenho dos discentes e dar encaminhamento específico quando necessário;
XVIII - assinar o Termo de Compromisso e dar suporte à Comissão de Estágios e Práticas de acordo com as necessidades específicas de cada curso;
XIX - revisar os Planos de Ensino;
XX - organizar a grade de horário do curso;
XXI - averiguar, quando necessário, os registros realizados pelos professores nos sistemas internos;
XXII - despachar e/ou encaminhar processos com solicitações dos requerentes;
XXIII - cadastrar alunos ingressantes e concluintes em plataformas governamentais;
XXIV - acompanhar as reuniões do cerimonial de formatura e colher assinaturas no dia da formatura;
XXV - formar e/ou acompanhar as comissões da Jornada Acadêmica do Curso;
XXVI - conduzir com NDE e COMGRAD a mudança curricular;
XXVII - Solicitar e participar de reuniões com a PROGRAD; e
XXVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação.
Seção XI
Das Coordenações dos Programas de Pós-Graduação
Das Coordenações dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu
(Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
Art. 89. A Coordenação de cada programa de Pós-graduação, exercida pelo Coordenador e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Coordenador, é o órgão executivo das deliberações referentes à organização e funcionamento do programa.
Parágrafo único. O Coordenador e o Vice-Coordenador de programa de Pós-graduação são eleitos por seus pares, entre os docentes permanentes do programa, em regime de trabalho de 40 horas ou Dedicação Exclusiva (DE), para mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.
Art. 90. Compete ao Coordenador do programa de Pós-graduação:
I - integrar os Conselhos Superiores, na qualidade de membro nato;
II - executar as diretrizes emanadas dos Conselhos Superiores;
III - convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora do programa de Pós graduação (CCPG) respectiva;
IV - manter a representatividade da CCPG de acordo com a regulamentação própria;
V - divulgar e acompanhar a execução das decisões da CCPG;
VI - promover as articulações da CCPG com os diversos órgãos de administração acadêmica;
VII - submeter à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
VIII - comunicar à PROPPG a necessidade de aquisição de materiais e a admissão de recursos humanos indispensáveis ao funcionamento do programa, observando as disposições estatutárias e regimentais;
IX - encaminhar solicitações e autorizar despesas de acordo com normas estabelecidas;
X - acompanhar o desempenho dos docentes e das atividades de ensino, de acordo com as normas vigentes;
XI - representar junto ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação e à CPPG nos casos de transgressão disciplinar docente ou discente;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação.
Seção XII
Das Coordenações dos Programas de Pós-Graduação lato sensu
(Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
Art. 90-A. As coordenações da Comissão de Residência Médica (COREME), Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) e dos cursos de especialização seguirão o disposto em Regulamentos próprios.
Art. 90-B. Além do disposto nos regulamentos próprios cabe aos coordenadores:
I - submeter à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
II - representar junto ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação os casos de transgressão disciplinar docente ou discente;
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação."
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do planejamento e do desenvolvimento institucional
Art. 91. O Planejamento Institucional, coordenado pela Pró-reitoria de Planejamento, deverá contar com uma metodologia que proporcione:
I - a integração e articulação de todas as unidades acadêmicas e administrativas da universidade;
II - o contato com a comunidade acadêmica e com a sociedade, visando identificar suas demandas, satisfações e insatisfações;
III - a continuidade do processo ao longo do tempo e a melhoria contínua da gestão da universidade; e
IV - avaliação e o aprimoramento contínuos do Plano de Desenvolvimento Institucional.
Art. 92. O Plano de Desenvolvimento Institucional, o Planejamento Estratégico da Gestão e os Planos de Metas das unidades acadêmicas e administrativas da universidade integram o Planejamento Institucional.
Art. 93. Compete à Pró-Reitoria de Planejamento a proposição, a implementação e o acompanhamento de Políticas, Planos, Programas e Ações necessários ao desenvolvimento institucional.
Seção II
Dos projetos, captação de recursos, acordos de cooperação, convênios e outros instrumentos de parceria
Art. 94. A Universidade poderá assegurar-se, mediante convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos de parceria, da colaboração de quaisquer outros órgãos da administração pública do país e de instituições de caráter científico, artístico ou técnico, nacionais ou estrangeiras, para a execução de programas ou projetos de apoio ao desenvolvimento institucional, de ensino, de pesquisa, de extensão e de inovação tecnológica.
Art. 95. A universidade poderá viabilizar, através de Fundações de Apoio, a constituição de fundos para atividades, projetos e programas específicos de ensino, pesquisa, extensão, de inovação tecnológica ou de desenvolvimento institucional, cuja matéria será regulada em normativo estabelecido pela Pró-Reitoria de Planejamento.
Parágrafo único. Os fundos especiais poderão ser constituídos por doações, legados e rendas próprias das atividades, programas ou projetos.
Art. 96. Compete à Pró-reitoria de Planejamento o estabelecimento de normas relativas à execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, de inovação tecnológica ou de desenvolvimento institucional a serem executados com o suporte operacional, administrativo ou financeiro de fundações de apoio.
Seção III
Da infraestrutura
Art. 97. Compete à Pró-reitoria de Planejamento a prospecção e gestão dos espaços físicos da universidade, cabendo-lhe a responsabilidade pela tomada de decisões referentes à manutenção, conservação e distribuição de equipamentos, salas, estacionamentos e demais instalações, bem como o remanejamento de espaço físico necessário ao desenvolvimento de atividades administrativas, de ensino, de pesquisa e de extensão.
Art. 98. As normas para a utilização esporádica de espaços físicos e equipamentos, por período certo e determinado, para uso de terceiros e para própria Instituição, na realização de eventos acadêmicos, científicos, artísticos, culturais, esportivos, de lazer e outros, a fixação de taxas de utilização e outras providências relacionadas ao uso dos espaços serão regulamentadas pela Pró-reitoria de Planejamento.
Seção IV
Da informação
Art. 99. A gestão da informação na UFCSPA será realizada por meio da abordagem sistêmica da inovação, comunicabilidade, mobilidade e criatividade, de forma a prestar apoio tecnológico à comunidade interna e proporcionar mecanismos para o suporte à tomada de decisões.
Art. 100. A UFCSPA contará com um Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI instituído pelo Conselho Universitário e composto por membros designados pela Reitoria.
Art. 101. Compete ao CGTI:
I - elaborar proposta de Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e submetê- lo ao CONSUN;
II - acompanhar a execução do PDTIC;
III - organizar e propor os programas de ação a serem desenvolvidos para o cumprimento das diretrizes da política de informática da UFCSPA;
IV - elaborar proposta de criação e definição de prioridades relativas à implantação de novos serviços de informática na UFCSPA, respeitando o PDTIC, e submeter à Reitoria;
V - elaborar proposta de estabelecimento de critérios para a fins de utilização dos recursos da UFCSPA, disponibilizados para a área de informática, e submeter à Reitoria;
VI - estabelecer as políticas de segurança da informação na UFCSPA.
Seção V
Da avaliação institucional
Art. 102. A avaliação institucional é um processo permanente que permite rever ações praticadas e conjugar avaliações realizadas por agentes internos e externos à Universidade, para o planejamento de ações futuras que visem:
I - a melhoria da qualidade da educação superior;
II - a orientação da expansão de sua oferta;
III - o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social;
IV - a melhoria contínua da gestão da UFCSPA; e
V - o aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais da universidade.
Art. 103. A operacionalização do processo de avaliação institucional estará a cargo da Comissão Própria de Avaliação - CPA, com regimento interno aprovado pelo CONSUN.
Art. 104. A Comissão Própria de Avaliação - CPA - é um órgão colegiado permanente e autônomo, nos termos da legislação vigente, à qual compete:
I - elaborar, em consonância aos requisitos institucionais e demandas da comunidade acadêmica, o Plano de Avaliação Institucional no qual constará o planejamento das suas ações;
II - divulgar o Plano de Avaliação Institucional a toda comunidade acadêmica para conhecimento e acompanhamento das ações;
III - desenvolver e coordenar os processos de avaliação internos, conforme o Plano de Avaliação Institucional;
IV - elaborar de forma sistemática relatórios sobre os resultados da avaliação interna;
V - divulgar à comunidade acadêmica os relatórios sobre os resultados da avaliação interna através dos meios de comunicação disponíveis na instituição;
VI - preservar a identidade de todos os sujeitos envolvidos nos processos de avaliação internos da UFCSPA;
VII - possibilitar aos docentes o acesso a sua avaliação didático-pedagógica;
VIII - organizar atividades para ancorar e promover a realização dos processos de avaliação internos da UFCSPA;
IX - prestar as informações sobre processos de avaliação internos da UFCSPA solicitadas pelo Ministério da Educação;
X - conduzir e coordenar o processo sucessório para composição da CPA;
XI - encaminhar proposta ao Conselho Universitário - CONSUN - sobre alterações neste regimento que vierem a ser deliberadas pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS
Seção I
Dos Cursos de Graduação
Art. 105. O ensino da graduação da Universidade será feito por meio de cursos.
Art. 106. A Universidade ministra cursos de graduação na área da saúde e em áreas correlatas.
Art. 107. Os cursos de graduação ministrados pela Universidade são:
I - Biomedicina;
II - Biomedicina (noturno);
III - Enfermagem;
IV - Farmácia;
V - Física Médica;
VI - Fisioterapia;
VII - Fonoaudiologia;
VIII - Gestão em Saúde;
IX - Informática Biomédica;
X - Medicina;
XI - Nutrição;
XII - Psicologia;
XIII - Química Medicinal;
XIV - Tecnologia em Alimentos;
XV - Gastronomia; (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024) e
XVI - Tecnologia em Toxicologia Analítica.
Parágrafo único. O rol de cursos relacionados no caput desse artigo poderá ser alterado, após a devida aprovação pelos órgãos competentes.
Art. 108. Cada curso possui uma Comissão de Graduação própria.
Seção II
Das Comissões de Graduação
Art. 109. A supervisão das atividades didático-pedagógicas de cada curso de graduação ficará a cargo de uma Comissão de Graduação (COMGRAD).
Art. 110. Compete à cada COMGRAD:
I - acompanhar a execução dos programas e planos de cada disciplina;
II - normatizar e acompanhar as atividades complementares dos cursos de graduação;
III - analisar e elaborar parecer circunstanciado nos pedidos de dispensa por aproveitamento de disciplinas, consultando, quando necessário, docente da área;
IV - promover a integração interdisciplinar e entre os departamentos;
V - encaminhar proposta de alterações de currículo do curso ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão - CONSEPE;
VI - encaminhar ao CONSEPE análise dos casos de desligamento de alunos; e
VII - analisar questões curriculares, como quebra de pré-requisitos, guarda religiosa, atividades complementares, dentre outras.
Parágrafo único. Das decisões da COMGRAD caberá recurso à PROGRAD. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
Art. 111. As Comissões de Graduação deliberarão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 112. Compete ao Coordenador da Comissão de Curso de Graduação:
I - coordenar as reuniões da COMGRAD;
II - convocar os membros da COMGRAD para reuniões; e
III - representar o respectivo curso em situações relacionadas às suas competências.
Art. 113. O Coordenador de cada COMGRAD será o Coordenador do Curso e seu substituto eventual será o Vice-Coordenador do Curso.
Seção III
Dos Departamentos Acadêmicos
Art. 114. O Departamento Acadêmico é o órgão responsável pela coordenação e supervisão das atividades dos docentes e dos técnicos nele lotados, agrupados por disciplinas afins.
Art. 115. A estrutura departamental acadêmica compreende os seguintes departamentos:
I - Departamento de Ciências Básicas da Saúde;
II - Departamento de Ciências Exatas e Sociais Aplicadas;
III - Departamento de Clínica Cirúrgica;
IV - Departamento de Clínica Médica;
V - Departamento de Educação e Humanidades;
VI - Departamento de Enfermagem;
VII - Departamento de Farmacociências;
VIII - Departamento de Fisioterapia;
IX - Departamento de Fonoaudiologia;
X - Departamento de Ginecologia e Obstetrícia;
XI - Departamento de Métodos Diagnósticos;
XII - Departamento de Nutrição;
XIII - Departamento de Patologia e Medicina legal;
XIV - Departamento de Pediatria;
XV - Departamento de Psicologia; e
XVI - Departamento de Saúde Coletiva.
Art. 116. O Departamento tem como instância deliberativa a Assembleia Departamental, e, como instância executiva, a chefia.
Parágrafo único. A Assembleia Departamental é composta por todos os docentes do Departamento, tendo direito a voto aqueles que pertencem ao quadro permanente de pessoal da Universidade.
Art. 117. A Chefia do Departamento é exercida pelo Chefe do Departamento e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Chefe.
§ 1º O Chefe e o Vice-Chefe do Departamento são eleitos pelos docentes do quadro permanente que compõem o Departamento, obedecidas as normas institucionais, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.
§ 2º Excepcionalmente, nos impedimentos do Chefe e do Vice-Chefe responde interinamente pela chefia do Departamento o docente mais antigo em atividade no Departamento, exclusivamente para os assuntos acadêmicos.
§ 3º O Chefe do Departamento é o presidente da Assembleia Departamental. (renumerado)
Art. 118. Compete ao Departamento:
I - executar as diretrizes emanadas dos Conselhos Superiores;
II - aprovar projetos de ensino, pesquisa e extensão propostos por docentes lotados no Departamento;
III - aprovar planos de trabalho e relatórios dos docentes lotados no Departamento;
IV - sugerir a admissão de pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e regimentais;
V - indicar os professores para compor as COMGRADs dos cursos de graduação;
VI - encaminhar proposta às COMGRADs sobre alterações necessárias nas ementas das disciplinas, bem como nas cargas horárias das disciplinas lotadas no Departamento;
VII - indicar docentes para ministrar o ensino das disciplinas que lhe forem pertinentes, sempre que solicitado pelas Coordenações de curso;
VIII - aprovar, em primeira instância, a alteração de regime de trabalho de seus docentes e técnico-administrativos;
IX - deliberar sobre o afastamento de docentes e técnico-administrativos lotados no Departamento;
X - aprovar o seu calendário anual de reuniões;
XI - sugerir normas, critérios e providências aos órgãos colegiados;
XII - encaminhar proposta às respectivas Pró-Reitorias, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, para a criação de cursos de graduação ou Pós-Graduação;
XIII - examinar e encaminhar as propostas de consultorias e prestação de serviços aos docentes do Departamento;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação.
Art. 119. As decisões da Assembleia Departamental são sempre tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
Art. 120. Compete ao Chefe do Departamento:
I - gerenciar o e-mail institucional do seu Departamento e comunicar-se com os setores da UFCSPA através dos e-mails institucionais;
II - conferir e assinar as efetividades mensais dos docentes vinculados ao seu Departamento, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e enviar ao Departamento de Administração de Pessoas (DAP), até o 5º dia útil de cada mês;
III - analisar e tramitar em prazo hábil as solicitações de férias e dos afastamentos dos docentes de seu Departamento;
IV - ser responsável pela convocação dos professores para reuniões, registro das decisões em ata resumida e coleta de assinaturas no dia da reunião;
IV - convocar as Assembleias Departamentais ordinárias e extraordinárias que se fizerem necessárias, registrar as decisões em ata e solicitar as assinaturas dos presentes nas reuniões;
V - comunicar à sua chefia imediata (PROGRAD) e ao seu substituto com antecedência quando for ausentar-se por motivo de viagem, férias, doença ou outras causas;
VI - orientar os professores do Departamento sobre as responsabilidades administrativas docentes;
VII - encaminhar possíveis irregularidades à chefia imediata (PROGRAD) para análise de admissibilidade das medidas disciplinares ou éticas cabíveis;
VIII - receber e conferir Planos de Ensino e enviar às Coordenações de Curso, seguindo os padrões estabelecidos pela PROGRAD em todas as etapas do processo, respeitando os prazos definidos;
IX - cumprir atividades específicas do departamento: assinaturas de documentos específicos em tempo hábil para despacho e tramitação (envio de planos de ensino, solicitações de PID, monitoria, efetividades, plano departamental, mapeamento, processos de alteração de carga horária de professor, dentre outros); e
X - manter os documentos do Departamento armazenados e organizados em arquivos próprios do Departamento, sejam eles físicos ou virtuais.
Seção IV
Dos Programas de Pós-Graduação
Art. 121. O ensino de pós-graduação da Universidade será feito por meio de cursos lato e stricto sensu.
Art. 122. A Universidade ministra cursos de pós-graduação na área da saúde e em áreas correlatas em níveis de especialização, mestrado e doutorado.
Art. 123. Os programas de pós-graduação de cursos ministrados pela Universidade são: I - Programa de Pós-Graduação em Biociências;
II - Programa de Pós-Graduação em Ciências da Nutrição;
III - Programa de Pós-Graduação em Ciências da Reabilitação;
IV - Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde;
V - Programa de Pós-Graduação em Enfermagem;
VI - Programa de Pós-Graduação em Ensino na Saúde;
VII - Programa de Pós-Graduação em Hepatologia;
VIII - Programa de Pós-Graduação em Patologia;
IX - Programa de Pós-Graduação em Pediatria;
X - Programa de Pós-Graduação em Psicologia e Saúde;
XI - Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família; e
XII - Programa de Pós-Graduação em Tecnologia da Informação e Gestão em Saúde.
Art. 124. A administração das atividades de ensino nos programas de Pós-Graduação ficará a cargo da respectiva Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação (CCPG).
Art. 125. Compõem a CCPG:
I - o Coordenador do programa de Pós-Graduação, como presidente;
II - o Vice-Coordenador do programa de Pós-Graduação;
III - no mínimo dois representantes docentes permanentes do programa, assegurada, quando houver, a representação das diferentes áreas de concentração do respectivo programa, eleitos por seus pares; e
IV - dois representantes discentes da Pós-Graduação, eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Em caráter de exceção, um dos representantes docentes a que se refere o inciso III poderá não pertencer ao quadro permanente da Universidade.
Art. 126. Compete à Comissão Coordenadora:
I - elaborar seu regulamento e submetê-lo ao CONSUN;
II - elaborar Edital do processo seletivo para ingresso de alunos;
III - elaborar o calendário anual do programa e definir o número de vagas oferecidas em cada curso;
IV - estabelecer o conjunto de disciplinas a ser oferecido pelo programa e aprovar as ementas das mesmas;
V - indicar a nominata de docentes para comporem o programa;
VI - atribuir crédito às disciplinas oferecidas;
VII - aprovar o plano de trabalho dos alunos, propostos pelos respectivos orientadores;
VIII - aprovar os nomes indicados pelo orientador para a composição das bancas examinadoras de dissertações e teses;
IX - homologar os resultados das avaliações das bancas examinadoras;
X - identificar necessidade de convênios com outras instituições;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação.
Seção V
Da Comissão de Pós-Graduação
Art. 127. A Comissão de Pós-Graduação (ComPG), subordinada à PROPPG, tem como membros:
I - o Coordenador Geral da Pós-Graduação stricto sensu, que a preside;
II - os Coordenadores dos programas;
III - dois representantes discentes da Pós-Graduação, sendo 1 (um) dos programas de mestrado e 1 (um) dos programas de doutorado.
Parágrafo único. Os representantes discentes serão eleitos por seus pares, anualmente, em eleições diretas convocadas pelo presidente da ComPG, para um mandato de um ano, podendo haver uma reeleição consecutiva.
Art. 128. Compete à ComPG:
I - elaborar o seu regulamento e submetê-lo à aprovação do CONSUN;
II - identificar ações relacionadas ao ensino da Pós-Graduação;
III - articular a política dos programas de Pós-Graduação;
IV - deliberar sobre qualquer assunto pertinente aos programas de Pós-Graduação;
V - dar pareceres sobre a proposta de criação, reformulação ou extinção de Programas de Pós-Graduação, quando solicitados pela PROPPG;
VI - deliberar sobre demandas encaminhadas pelos seus membros.
Art. 129. A ComPG reunir-se-á mensalmente ou, extraordinariamente, por convocação do presidente ou dois terços de seus membros.





