TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 3º A Administração Superior da Universidade compreende os Conselhos Superiores, a Reitoria e a Vice-Reitoria.
Parágrafo único. Os Conselhos Superiores são:
I - Conselho Universitário - CONSUN; e
II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Art. 4º Os Órgãos Executivos são:
I - a Reitoria;
II - a Vice-Reitoria;
III - as Pró-Reitorias;
IV - as Coordenações dos cursos de graduação; e
V - as Coordenações dos programas de Pós-Graduação.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS SUPERIORES
Seção I
Do Conselho Universitário - CONSUN
Art. 5º O CONSUN, órgão máximo, consultivo, deliberativo, normativo e decisório da Universidade, composto em sua maioria por docentes do quadro permanente, é constituído:
I - pelo Reitor, que o preside;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelos Pró-Reitores;
IV - pelos Coordenadores de cursos de Graduação;
V - pelos Coordenadores de programas de Pós-graduação;
VI - por dezesseis representantes docentes da instituição;
VII - por nove representantes discentes de cursos de Graduação ou Pós-graduação; (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
VIII - por nove representantes técnico-administrativos da instituição;
IX - por dois representantes da comunidade externa;
X - pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica - COREME e pelo Coordenador da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
§ 1º Só serão elegíveis os docentes, os discentes e os técnico-administrativos que declararem prévia e expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura.
§ 2º Os representantes da comunidade docente a que se refere o inciso VI serão eleitos por seus pares, para o mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.
§ º Os representantes da comunidade discente serão eleitos entre os alunos matriculados e com frequência mínima nas disciplinas dos cursos de Graduação ou Pós-graduação da Universidade, na forma da lei, para o mandato de dois anos, vedada a reeleição consecutiva.
§ 4º Os representantes da comunidade técnico-administrativa serão eleitos pelos seus pares, para o mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.
§ 5º Os representantes da comunidade externa serão indicados pelo Reitor, e referendados pelo CONSUN, com mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 6º São procedimentos do CONSUN para o exercício de suas competências:
I - as reuniões do CONSUN ocorrerão, em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta de seus membros, definida a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total desses, e, em segunda chamada, quinze minutos após a primeira, com a presença de, no mínimo, um terço dos membros.
II - a votação do CONSUN será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira fórmula sempre que uma das duas outras não seja requerida por pelo menos um quinto dos presentes, nem esteja expressamente prevista;
III - os membros do CONSUN terão direito a apenas um voto nas deliberações, sempre exercido pessoalmente, sendo que, além do voto comum, terá o presidente do CONSUN, nos casos de empate, o voto de qualidade;
IV - nenhum membro do CONSUN poderá participar de votação de seu interesse pessoal, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
V - as reuniões extraordinárias do CONSUN, de que trata o inciso I deste Artigo, serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas, salvo em caso de urgência;
VI - das reuniões será lavrada ata, lida e assinada na reunião seguinte;
VII - os membros do CONSUN serão representados em seus impedimentos por seus suplentes eleitos; e
VIII - perderá o mandato o membro do CONSUN que, sem motivo justificado, falte a três reuniões consecutivas ou alternadas.
§ 1º As reuniões do CONSUN de caráter solene serão públicas e realizadas independentemente de quórum.
§ 2º Nos casos de impedimento a que se refere o inciso VII, os Coordenadores de cursos de Graduação e os Coordenadores de programas de Pós-graduação terão como suplentes seus respectivos vices.
Seção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE)
Art. 7º O CONSEPE, órgão colegiado superior que supervisiona e orienta o ensino, a pesquisa e a extensão no âmbito da Universidade, composto em sua maioria por docentes do quadro permanente da Universidade, é constituído:
I - pelo Reitor, que o preside;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelos Pró-Reitores;
IV - pelos Coordenadores de cursos de Graduação;
V - pelos Coordenadores de programas de Pós-graduação;
VI - pelos Chefes de departamentos acadêmicos;
VII - por oito representantes discentes, sendo sete de cursos de graduação e um de Pós graduação;
VIII - por três representantes técnico-administrativos;
IX - por um representante da comunidade externa; e
X - pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica - COREME e pelo Coordenador da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
§ 1º Só serão elegíveis os discentes e os técnico-administrativos que declararem prévia e expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura.
§ 2º Os representantes da comunidade discente serão eleitos entre os alunos matriculados e com frequência mínima nas disciplinas dos cursos de Graduação ou Pós-graduação da Universidade, na forma da lei, com mandato de dois anos, vedada a reeleição consecutiva.
§ 3º Os representantes da comunidade técnico-administrativa serão eleitos pelos seus pares, para o mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.
§ 4º Os representantes da comunidade externa serão indicados pelo Reitor e seu mandato terá o prazo de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 8º São procedimentos do CONSEPE para o exercício de suas competências:
I - as reuniões do CONSEPE ocorrerão, em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta de seus membros, definida a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total desses, e, em segunda chamada, quinze minutos após a primeira, com a presença de, no mínimo, um terço dos membros;
II - a votação do CONSEPE será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira fórmula sempre que uma das duas outras não seja requerida por pelo menos um quinto dos presentes, nem esteja expressamente prevista;
III - os membros do CONSEPE terão direito a apenas um voto nas deliberações, sempre exercido pessoalmente, sendo que, além do voto comum, terá o presidente do CONSEPE, nos casos de empate, o voto de qualidade;
IV - nenhum membro do CONSEPE poderá participar de votação de seu interesse pessoal, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
V - as reuniões extraordinárias do CONSEPE, de que trata o inciso I deste Artigo, serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas, salvo em caso de urgência;
VI - das reuniões será lavrada ata, lida e assinada na reunião seguinte;
VII - os membros do CONSEPE serão representados em seus impedimentos por seus suplentes eleitos; e
VIII - perderá o mandato o membro do CONSEPE que, sem motivo justificado, falte a três reuniões.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento a que se refere o inciso VII, os Coordenadores de cursos de Graduação e os Coordenadores de programas de Pós-graduação terão como suplentes seus respectivos vices.
Seção III
Da Secretaria Geral dos Conselhos Superiores - SECON
Art. 9º A Secretaria Geral dos Conselhos Superiores é a estrutura de apoio e assessoramento da Presidência do CONSUN e do CONSEPE.
Art. 10. Ao Secretário dos Conselhos Superiores, designado pelo Reitor, compete:
I - manter o protocolo e o arquivo de documentos e decisões dos Conselhos Superiores;
II - prestar apoio às Câmaras e Comissões, distribuindo-lhes os processos para análise;
III - providenciar as convocações dos Conselheiros para as sessões e controlar sua frequência de participação; e
IV - elaborar, reproduzir e divulgar as atas das sessões e respectivas resoluções dos atos emanados pelos Conselhos Superiores.
Seção IV
Da Auditoria Interna - AUDIN
Art. 11. A Auditoria Interna, órgão avaliativo e consultivo da UFCSPA, possui a missão de adicionar valor às operações da Universidade, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos seus processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.
§ 1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor Chefe da UFCSPA ocorrerá por proposição do CONSUN, a qual deverá ser submetida e aprovada pela Controladoria-Geral da União, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Auditoria Interna da UFCSPA vincula-se administrativamente à Reitoria e hierarquicamente ao CONSUN.
Art. 12. À Auditoria Interna da UFCSPA, no âmbito de suas atribuições, compete:
I - elaborar os Planos Anuais de Auditoria Interna - PAINT, bem como respectivos Relatórios Anuais de Auditoria Interna - RAINT, submetendo os mesmos à aprovação do CONSUN, para posterior avaliação da Controladoria-Geral da União;
II - executar as atividades previstas no PAINT, desenvolvendo as ações de avaliação e consultoria propostas, bem como aquelas que forem demandadas especialmente pela Reitoria e CONSUN;
III - receber as demandas oriundas dos órgãos de controle estatal, providenciando, orientando e gerenciando, junto às áreas internas demandadas, o atendimento aos órgãos demandantes;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da UFCSPA e suas tomadas de contas especiais, nos termos da legislação vigente; e
V - executar as demais atividades de avaliação e consultoria nos assuntos afetos aos controles internos, governança e gestão de riscos na UFCSPA.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Seção I
Da Reitoria
Art. 13. A Reitoria é dirigida pelo Reitor, autoridade superior da Universidade, e conta com as seguintes unidades vinculadas:
I - Gabinete da Reitoria - GR;
II - Vice-reitoria - VR;
III - Pró-reitorias;
IV - Procuradoria Federal - PF-UFCSPA;
V - Ouvidoria - OUV;
VI - Assessorias Especiais - ASSESP;
VII - Assessoria Especial de Comunicação - ASCOM;
VIII - Escritório de Internacionalização - EINTER; e
IX - Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
§ 1º O mandato do Reitor é exercido com dedicação integral em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º O docente investido nas funções de Reitor ficará desobrigado do exercício das demais atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e vantagens.
§ 3º As unidades referidas nos incisos IV e V gozam de autonomia para o exercício de suas atividades precípuas, de acordo com as normas legais que lhes regem, atuando na forma dos seus respectivos Regulamentos.
§ 4º A lista tríplice para escolha do reitor será organizada pelo CONSUN, nos termos da legislação vigente, por voto nominal aberto;
§ 5º Para os fins previstos no §4º, o CONSUN organizará consulta à comunidade interna, nos termos da legislação vigente, com voto secreto para o indicação de reitor, incluindo vice-reitor.
§ 5º Para os fins previstos no §4º, o CONSUN organizará consulta à comunidade interna, nos termos da legislação vigente, com voto secreto para indicação de reitor, incluindo vice-reitor. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
§ 6º As competências atribuídas ao NTI estão dispostas no art. 65 deste Regimento. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
§ 7º Ao NTI encontram-se vinculadas as Divisões de Segurança e Infraestrutura de Redes, de Suporte Técnico e de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, estando suas competências dispostas no art. 66 deste Regimento. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
Subseção I
Do Gabinete da Reitoria
Art. 14. O Gabinete da Reitoria é a estrutura responsável por garantir o apoio técnico e administrativo às atividades do Reitor e tem como competências atender a demandas oriundas das unidades acadêmicas e administrativas, dos órgãos externos e do público em geral, promover a articulação do relacionamento institucional do Reitor com todos os níveis da Administração e fazer cumprir as ordens emanadas dos Conselhos Superiores.
§ 1º O Núcleo de Apoio a Eventos - NAE faz parte da estrutura do Gabinete da Reitoria, estando a ele vinculado organizacionalmente. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
§ 2º As competências atribuídas ao NAE estão dispostas no art. 66-A deste Regimento. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
Art. 15. O Reitor é assistido pelo Chefe de Gabinete, que garante apoio técnico e administrativo às atividades do Reitor e do Vice-Reitor, concentrando as atividades de protocolo, cerimonial e articulação da Reitoria com os demais setores administrativos e órgãos colegiados da Universidade.
§ 1º O Chefe de Gabinete do Reitor é função de confiança deste, que o escolhe. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
§ 2º O Chefe de Gabinete Adjunto substitui o titular em suas faltas e impedimentos, conduz os assuntos específicos da área, fazendo a articulação institucional da Reitoria com as demais instâncias da Universidade. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
Subseção II
Da Procuradoria Federal
Art. 16. A Procuradoria Federal junto à UFCSPA, estrutura de consultoria e assessoramento jurídicos, é órgão seccional com atribuições definidas pela legislação vigente.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à UFCSPA ocorrerá por indicação do Reitor, com aprovação pelo Advogado-Geral da União.
Art. 17. À Procuradoria Federal junto à UFCSPA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da UFCSPA;
II - estabelecer a orientação jurídica para UFCSPA, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com as Pró-Reitorias e Reitoria;
III - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da PGF e da AGU; e
IV - encaminhar propostas de pareceres normativos, vinculantes e súmulas, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério ao qual vinculada e do Advogado-Geral da União.
Subseção III
Da Ouvidoria
Art. 18. A Ouvidoria junto à UFCSPA é o órgão de assessoramento do Gabinete do Reitor, pertencente ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, como órgão setorial, com atribuições definidas pela legislação vigente.
§ 1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Ouvidor da UFCSPA ocorrerá por proposição do Reitor, a qual deverá ser submetida e aprovada pela Controladoria-Geral da União.
§ 2º A Ouvidoria da UFCSPA vincula-se administrativamente à Reitoria.
Art. 19. À Ouvidoria junto à UFCSPA, compete as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas na legislação vigente, propondo ações e sugerindo prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário; e
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.
Subseção IV
Das Assessorias Especiais
Art. 20. As Assessorias Especiais são cargos de confiança do Reitor, que os nomeia para a prestação de assessoramento técnico às ações de gestão, compreendendo:
I - a realização de estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações institucionais;
II - o levantamento de dados e a produção de subsídios, como elementos dos processos de tomada de decisão;
III - a elaboração de subsídios para a normatização e a sistematização das ações de gestão institucional; e
IV - o atendimento das demandas pertinentes aos procedimentos investigativos e disciplinares, cadastros, registros, análises e interação junto aos órgãos de controle em âmbito correcional. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
Subseção V
Da Assessoria Especial de Comunicação Social
Art. 21. A Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM é órgão de assessoramento vinculado à Reitoria da UFCSPA, responsável pelo planejamento e execução das Políticas de Comunicação e Relacionamento da Universidade, em consonância com a missão, visão, valores e princípios institucionais. Desenvolve planos e ações estratégicas que buscam a construção e o fortalecimento da imagem institucional e a excelência na interação e diálogo entre a UFCSPA e seus públicos de interesse.
Art. 22. São objetivos da ASCOM:
I - promover o diálogo entre a instituição e seus variados públicos;
II - dar visibilidade às ações institucionais de ensino, pesquisa e extensão perante à sociedade; e
III - identificar, fomentar e tornar visível o capital intelectual e social da instituição em prol do desenvolvimento da sociedade;
Art. 23. A atuação da ASCOM engloba jornalismo universitário, diálogo com a imprensa, documentação audiovisual, fotografia institucional, serviços de produção gráfica e visual, gestão de mídias sociais, web design, organização de eventos e assessoria ao cerimonial universitário.
Subseção VI
Do Escritório de Internacionalização
Art. 24. O Escritório de Internacionalização (EINTER) é unidade administrativa vinculada à Reitoria da UFCSPA com competências para:
I - promover a inserção internacional da UFCSPA, por meio da cooperação interinstitucional para a inovação e o desenvolvimento acadêmico, cultural, social, científico e tecnológico, intercâmbio de práticas e mobilidade internacional de servidores e discentes;
II - apoiar a celebração de acordos de cooperação com instituições estrangeiras;
III - elaborar propostas para a política de internacionalização da UFCSPA e acompanhar sua implementação, dando suporte a outras instâncias da universidade nas matérias de sua competência;
IV - encaminhar aos Conselhos Superiores, para apreciação, matérias de sua competência;
V - prospectar e analisar a adesão a novos programas de mobilidade ou de cooperação internacional;
VI - coordenar programas de mobilidade acadêmica ou de cooperação internacional na UFCSPA;
VII - zelar pelo bem-estar pessoal e acadêmico dos estudantes da UFCSPA que estejam realizando estudos no exterior, e de estudantes estrangeiros matriculados na UFCSPA; e
VIII - servir de facilitador na organização de visitas e missões de representantes de instituições estrangeiras à UFCSPA.
Seção II
Da Vice-Reitoria
Art. 25. A Vice-Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, diretamente subordinado à Reitoria, é exercida pelo Vice-Reitor, em regime de dedicação integral, nomeado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Vice-Reitor auxilia o Reitor no desempenho de suas funções e o substitui nos eventuais impedimentos e ausências.
Art. 26. O Vice-Reitor será substituído, em seus impedimentos, pelo Pró-Reitor de Graduação e, em caso de impossibilidade deste, pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.
Seção III
Das Pró-Reitorias
Art. 27. Nos termos do Estatuto, a Reitoria conta com as seguintes Pró-reitorias, como órgãos de execução e assessoramento:
I - Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD;
II - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação - PROPPG;
III - Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis - PROEXT;
IV - Pró-Reitoria de Administração - PROAD;
V - Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN; e
VI - Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas - PROGESP.
§ 1º Os Pró-Reitores de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis serão escolhidos dentre os docentes do quadro permanente da Universidade pelo Reitor.
§ 2º Os Pró-Reitores têm o dever de dar cumprimento às atribuições gerais e específicas dos seus respectivos órgãos executivos.
Art. 28. São atribuições comuns às Pró-Reitorias:
I - integrar, como membro nato, os Conselhos Superiores;
II - formular diagnósticos dos problemas da instituição nas respectivas áreas;
III - elaborar as propostas de política de atuação nas respectivas áreas, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
IV - coordenar as atividades dos órgãos responsáveis pela execução da política de cada área;
V - encaminhar aos Conselhos Superiores, para apreciação, matérias de sua competência;
VI - criar câmaras, comissões e grupos de trabalho para fins específicos das respectivas áreas, indicar seus membros, aprovar seus pareceres e encaminhá-los às instâncias superiores, se for o caso; e
VII - prestar contas à Reitoria das atividades desenvolvidas na Pró-Reitoria.
Parágrafo único. O Pró-Reitor Adjunto substitui o titular em suas faltas e impedimentos, desenvolve atividades de representação da Pró-Reitoria e conduz assuntos específicos da área, conforme delegação. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
Seção IV
Da Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD
Art. 29. Compete à PROGRAD:
I - homologar os nomes dos membros componentes da Comissão de Graduação de cada curso;
II - identificar necessidade e/ou emitir parecer sobre convênios ou outras formas de cooperação que visem o desenvolvimento das atividades de graduação;
III - identificar necessidade e/ou dar parecer sobre proposta de criação de novos cursos de graduação;
IV - elaborar o Calendário Acadêmico anual da graduação;
V - coordenar estudos, análises e discussões para efeito de reformas curriculares dos cursos de graduação, que alterem significativamente o projeto pedagógico dos cursos;
VI - orientar análises e discussões e aprovar alterações curriculares no projeto pedagógico dos cursos de graduação que sejam modificações que alterem a matriz curricular sem afetar fundamentos conceituais da proposta pedagógica;
VII - elaborar e supervisionar os programas de aprimoramento do ensino;
VIII - promover meios de viabilizar a integração intra e interdisciplinar;
IX - estabelecer normas para admissão aos cursos de graduação;
X - estabelecer normas para matrícula e trancamento de matrícula;
XI - regulamentar e monitorar o sistema de avaliação da aprendizagem;
XII - realizar estudos e análises para efeito de definição da força de trabalho docente e de sua lotação;
XIII - analisar e emitir parecer em relação às solicitações e recursos de discentes e docentes no âmbito do ensino de graduação;
XIV - viabilizar e empreender ações de participação em programas e projetos de fomento na área do ensino de graduação; e
XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação;
Art. 30. No desenvolvimento de suas atribuições e competências, a PROGRAD conta com as seguintes coordenações e unidades de apoio acadêmico e administrativo:
I - Coordenação de Processos de Ensino - CPE;
II - Coordenação de Assuntos Docentes - COAD;
III - Coordenação de Processos Avaliativos - CPROA;
IV - Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DERCA;
V - Núcleo de Inovação e Tecnologia Educacionais - NITED;
VI - Coordenação de Aprendizagem e Desenvolvimento Docente - CADD;
VII - Núcleo de Apoio Psicopedagógico - NAP; e
VIII - Núcleo de Inclusão e Diversidade - NID;
Art. 31. À Coordenação de Processos de Ensino compete:
I - assessorar processos relacionados ao desenvolvimento de práticas e estágios, normativas dos cursos de graduação, processos de conclusão de curso e colação de grau, visando contribuir para a melhoria da qualidade do ensino desenvolvido na UFCSPA;
II - assessorar as coordenações de cursos e chefias de departamentos diretamente sobre os aspectos operacionais de promoção do ensino na graduação; e
III - realizar articulações com as instituições parceiras e setores da universidade para efetivar melhorias nos processos.
Art. 32. À Coordenação de Assuntos Docentes (COAD) compete:
I - assessorar docentes no desenvolvimento de suas atividades, visando a prevenção e solução de situações desafiadoras e de conflito que surgem nas relações pedagógicas e institucionais; e
II - estabelecer ações visando o acolhimento dos docentes, promovendo uma reflexão coletiva sobre temas pertinentes para a criação e oportunidades de aprimoramento de conhecimentos referentes à prática instrumentalizando-o para lidar com situações envolvendo conflitos interpessoais;
Art. 33. À Coordenação de Processos Avaliativos (CPROA) compete:
I - orientar e assessorar os docentes sobre os processos envolvidos na avaliação da aprendizagem (avaliação do aproveitamento e frequência) à luz do Projeto Pedagógico Institucional- PPI, dos Projetos Pedagógicos de Cursos - PPCs, do Regimento Geral da UFCSPA e da legislação pertinente; e
II - acompanhar e auxiliar a criação, reestruturação e implementação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs), conforme a legislação educacional vigente e as normas da instituição, especialmente no que tange aos processos de avaliação de aproveitamento e frequência.
Art. 34. Ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) compete o gerenciamento e registro dos dados relativos a trajetória acadêmica de discentes da graduação, desde sua admissão com a matrícula, conferindo declarações e atestados, até a conclusão do curso, com a emissão de certificados de conclusão, expedição e registro dos diplomas de graduação e pós-graduação da UFCSPA.
Art. 35. O DERCA é responsável pelo desenvolvimento de ações conjuntas com as Coordenações dos Cursos de Graduação, a fim de atender aos procedimentos de matrícula, renovação de matrícula, mudanças de situação do vínculo acadêmico, aproveitamento de estudos e atividades complementares, entre outros registros referentes à Graduação, e contém divisões com as seguintes competências:
I - à Divisão de Secretaria compete o atendimento às demandas da comunidade interna e externa;
II - à Divisão de Registro Acadêmico compete a manutenção de todos os registros, assentamentos e controles referentes ao período de permanência do discente na Universidade;
III - à Divisão de Registro de Diplomas compete o registro dos diplomas dos discentes; e
IV - à Divisão de Secretaria de Ensino compete o atendimento, no que tange a serviços acadêmicos, aos professores e alunos que possuem atividades no Complexo Hospitalar Santa Casa.
Parágrafo único. Os registros devem ser realizados de modo a garantir o cumprimento da legislação educacional e normas internas da UFCSPA, além de gerar informações de qualidade e integridade para a instituição e os discentes.
Art. 36. Compete ao Núcleo de Inovação e Tecnologia Educacionais (NITED) o desenvolvimento de ações relacionadas a objetivos específicos organizados em três áreas:
I - inovação em tecnologias educacionais:
a) incentivar a inovação educativa, fortalecendo o uso de metodologias ativas em diferentes cursos e disciplinas;
b) identificar práticas pedagógicas desenvolvidas na instituição que representem inovação educacional;
c) fomentar o desenvolvimento de produtos inovadores na educação em saúde;
d) apoiar a criação, organização e manutenção de repositório institucional para a divulgação de diferentes produtos educacionais produzidos na instituição (objetos de aprendizagem, mídias digitais, jogos pedagógicos, dentre outros) que contribuam para a inovação educacional;
e) integrar ações de inovação educacional no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão; e
f) compartilhar a produção do núcleo com as comunidades interna e externa, por meio da participação em ações de disseminação do conhecimento.
II - educação a distância (EAD):
a) aprimorar as políticas institucionais voltadas para a ampliação e consolidação da educação a distância; e
b) acompanhar e subsidiar as ações do Núcleo de Educação a Distância (NEAD).
III - formação docente:
a) assessorar os docentes no desenvolvimento de recursos que apoiem o uso de metodologias ativas e tecnologias digitais;
b) integrar sua atuação ao Programa de Iniciação à Docência (PID) e ao Programa de Monitoria Voluntária; e
c) contribuir para o processo de formação continuada do corpo docente da instituição.
Art. 37. Compete à Coordenação de Aprendizagem e Desenvolvimento Docente (CADD):
I - promover no âmbito institucional a formação para a aprendizagem e o desenvolvimento da docência, tendo como objetivo a promoção de ações para formação e qualificação para o exercício da docência.
II - desenvolver o Programa de Iniciação à Docência - PID, que visa contribuir para a melhoria do ensino de graduação, através da elaboração e execução de Projetos de Ensino envolvendo alunos de graduação na qualidade de bolsistas;
III - desenvolver o Programa de Monitoria Voluntária, oferecendo auxílio ao professor e suporte aos acadêmicos, estimulando o seu interesse pela docência superior e aprimorando a qualidade do ensino.
Art. 38. Compete ao Núcleo de Apoio Psicopedagógico (NAP), estrutura de natureza interdisciplinar:
I - promover a saúde e bem-estar do corpo discente e docente por meio de ações educativas no contexto institucional;
II - contribuir para melhoria do processo ensino-aprendizagem, integrando a formação acadêmica com a realidade social e o mundo do trabalho; e
III - estimular e colaborar para o desenvolvimento de projetos e ações que contribuam para a convivência da comunidade acadêmica com a diversidade biopsicossocial e cultural.
Art. 39. Compete ao Núcleo de Inclusão e Diversidade (NID) promover políticas e ações que efetivem a inclusão e a diversidade na comunidade da UFCSPA, construindo diretrizes conceituais relativas aos processos de acesso, de permanência, de participação e de aprendizagem em todos os níveis, ambientes, relações e cotidianos da Universidade.
Seção V
Da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPPG
Art. 40. Compete à PROPPG:
I - identificar necessidade e/ou dar parecer sobre convênios ou outras formas de cooperação que visem o desenvolvimento das atividades de pesquisa, Pós-graduação, inovação e transferência de tecnologia;
II - identificar necessidade de revisão ou aplicação das políticas de Pesquisa, Pós graduação e Inovação;
III - identificar necessidade e/ou examinar proposta para a criação de novos programas de Pós-graduação stricto sensu;
IV - dar parecer sobre propostas de criação de cursos lato sensu - aperfeiçoamento e especialização;
V - apoiar e coordenar a atividade de pesquisa em todos os níveis de ensino;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro de pesquisadores, com suas produções científicas e pesquisas realizadas, bem como acompanhar e divulgar os programas e projetos de pesquisa na instituição;
VII - buscar mecanismos de financiamento e divulgação da produção científica da comunidade acadêmica;
VIII - empreender ações e criar assessorias de apoio à pesquisa, como campos experimentais, laboratórios multiusuários e unidades especializadas em apoio às atividades estratégicas de pesquisa;
IX - apoiar programas de treinamentos e reciclagem de servidores docentes e técnico administrativos em atividades específicas da pesquisa científica e tecnológica;
X - definir e acompanhar a aplicação dos recursos do orçamento da Universidade destinados à pesquisa;
XI - organizar o Calendário Acadêmico anual da Pós-graduação;
XII - nomear os presidentes eleitos e supervisores de Residência Médica e Multiprofissional e os Coordenadores de Pós-graduação stricto sensu;
XIII - submeter à aprovação do CONSUN o regulamento de cada programa de Pós graduação, stricto sensu;
"XIII - submeter à aprovação do CONSUN o regulamento de cada programa de Pós graduação stricto sensu e os regulamentos da pós-graduação no âmbito dos cursos de especialização e de residência médica e multiprofissional." (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
XIV - aprovar as propostas de credenciamento de docentes/pesquisadores de outras instituições ou de ex-professores da Universidade, submetidas pelos Colegiados de programas de Pós graduação;
XV - supervisionar as atividades relacionadas à qualificação de Pós-graduação dos docentes e técnico-administrativos da Universidade, solicitando relatórios individuais e encaminhando pareceres ao CONSEPE;
XVI - promover ações junto aos órgãos de fomento para aquisição de recursos materiais e humanos, para o adequado funcionamento dos programas de Pós-graduação;
XVII - decidir sobre a distribuição de recursos financeiros destinados à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação pelos órgãos de fomento;
XVIII - apreciar e decidir sobre solicitações e recursos interpostos no âmbito do ensino de Pós-graduação e de pesquisa;
XIX - decidir em grau recursal das decisões dos Colegiados de programas stricto sensu e das comissões coordenadoras de curso lato sensu; e
XX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação.
Art. 41. No desenvolvimento de suas atribuições e competências, a PROPPG conta com as seguintes unidades:
I - Coordenação de Pesquisa;
II - Coordenação de Pós-graduação stricto sensu;
III - Coordenação de Pós-graduação lato sensu;
IV - Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde - NITE-Saúde; V - Escritório de Projetos; e
V - Assessoria de Projetos da PROPPG. (Incluído pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
Art. 42. Compete à Coordenação da Pesquisa:
I - promover e executar as ações necessárias à implementação das políticas de pesquisa definidas pelos conselhos superiores;
II - organizar e executar os programas institucionais de iniciação científica, e de iniciação tecnológica e inovação financiados pela Universidade e por outras fontes;
III - organizar e manter atualizado o cadastro da produção científica e da produção tecnológica da Universidade; e
IV - elaborar o relatório anual das atividades de Pesquisa.
Art. 43. Compete à Coordenação da Pós-graduação stricto sensu:
I - promover e executar ações necessárias para implementação das políticas da Pós graduação definidas pela PROPPG e pela Reitoria;
II - avaliar propostas de criação e desativação de cursos e programas de Pós-graduação stricto sensu e emitir pareceres; e
III - acompanhar os processos de avaliação dos cursos de Pós-graduação;
Art. 44. Compete à Coordenação de Pós-graduação lato sensu:
I - promover e executar ações necessárias para implementação das políticas da Pós graduação definidas pela PROPPG e pela Reitoria;
II - avaliar propostas de criação e desativação de cursos e programas de Pós-graduação lato sensu e emitir pareceres; e
III - acompanhar a seleção, avaliação e atividades dos cursos de Pós-graduação lato sensu.
Art. 45. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde - NITE-Saúde:
I - promover e executar as ações necessárias à implementação das políticas de inovação, propriedade intelectual, transferência de tecnologia e empreendedorismo na UFCSPA; e
II - organizar e executar os programas institucionais de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo.
Art. 46. Compete à Assessoria de Projetos da PROPPG assessorar nas demandas e nos projetos institucionais pertinentes à PROPPG. (Redação dada pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 185, de 5 de setembro de 2024)
Seção VI
Da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis - PROEXT
Art. 47. Compete à PROEXT:
I - planejar, programar, normatizar e supervisionar as atividades de extensão e, em particular, os programas, os projetos, os cursos extracurriculares e serviços institucionais;
II - aprovar os planos, os programas e as atividades de extensão propostos pelas unidades e órgãos integrantes da Instituição e promover os meios de sua execução;
III - promover a integração dos programas e projetos de extensão propostos pelas unidades e órgãos integrantes da Instituição e promover os meios de sua execução;
IV - apoiar e estimular a participação e a convivência da Universidade com as comunidades, os movimentos sociais, as organizações produtivas e as instituições públicas;
V - promover, em conjunto com a Pró-Reitoria de Graduação, o processo de inserção, ampliação e efetivação das ações de extensão nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
VI - incentivar a articulação do ensino e da pesquisa com as demandas sociais, buscando o comprometimento da comunidade acadêmica com os diversos segmentos da sociedade;
VII - desenvolver políticas culturais, articulando ações nos campos da divulgação científica, da produção artística e afins em interação com os diversos segmentos da sociedade;
VIII - identificar necessidade e/ou dar parecer sobre convênios ou outras formas de cooperação que visem o desenvolvimento das atividades de extensão, cultura e assuntos estudantis;
IX - divulgar junto à comunidade universitária os programas e as atividades desenvolvidas pela Pró-Reitoria;
X - analisar e emitir parecer em relação às solicitações e recursos de discentes e docentes no âmbito da extensão;
XI - pesquisar e receber as demandas da comunidade como subsídio para a definição de políticas sociais e culturais;
XII - elaborar e executar programas educacionais de assistência estudantil; (Revogado pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 76, de 19 de maio de 2022)
XIII - estabelecer, regulamentar e executar as normas de utilização da prestação de serviços à comunidade;
XIV - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar as políticas relativas aos assuntos estudantis;
XV - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar os programas de auxílios estudantis;
XVI - supervisionar, com a colaboração do Diretório Central de Estudantes, dos Centros Acadêmicos e das Ligas Acadêmicas, atividades da vida universitária;
XVII - viabilizar e empreender ações de participação em programas e projetos de fomento na área do ensino de graduação e de extensão; e
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, dentro de sua área de atuação.
Art. 48. No desenvolvimento de suas atribuições e competências, a PROEXT conta com as seguintes unidades:
I - Coordenação de Extensão e Cultura; e
II - Coordenação de Assuntos Estudantis.
Art. 49. Compete à Coordenação de Extensão e Cultura:
I - colaborar com o Pró-reitor de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis no tocante ao planejamento, implantação e acompanhamento das atividades de extensão universitária;
II - coordenar as ações de extensão universitária em todos os seus níveis: programas, projetos, cursos, eventos e prestação de serviços;
III - fomentar ações que visem estimular as unidades organizacionais acadêmicas a realizar atividades de extensão;
IV - supervisionar e prover a tramitação dos programas, projetos, eventos de ação comunitária, bem como dos cursos de extensão;
V - avaliar as atividades de extensão universitária propostas no âmbito da PROEXT, quanto ao seu caráter extensionista;
VI - realizar os encaminhamentos das propostas de extensão universitária para as unidades acadêmicas de avaliação complementares à PROEXT;
VII - acompanhar a execução de atividades de extensão no âmbito da PROEXT;
VIII - orientar os coordenadores de programas, projetos, cursos e eventos de extensão sobre os trâmites a serem seguidos para o andamento qualificado das ações;
IX - divulgar os projetos e as atividades de extensão desenvolvidas no âmbito da PROEXT;
X - realizar ações de educação permanente em extensão universitária;
XI - participar da construção e acompanhamento da Política de Extensão Universitária da UFCSPA;
XII - participar e acompanhar o processo de curricularização da extensão na UFCSPA;
XIII - coordenar a Comissão de extensão da UFCSPA;
XIV - mediar as ações das Ligas Acadêmicas da UFCSPA, orientando os participantes e colaborando com a educação em extensão;
XV - supervisionar o Núcleo Cultural com a promoção da cultura na UFCSPA;
XVI - apresentar relatório anual, ou quando solicitada, das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria;
XVII - desempenhar atividades correlatas ou afins ao cargo.
Art. 50. À Coordenação de Extensão e Cultura estão vinculados os Núcleos Cultural e de Acervo Histórico:
I - ao Núcleo Cultural compete a organização e a produção das ações culturais e da agenda cultural da UFCSPA; e
II - ao Núcleo de Acervo Histórico compete o controle e a manutenção do acervo histórico cultural da UFCSPA.
Art. 51. Compete à Coordenação de Assuntos Estudantis:
I - acolher, encaminhar e acompanhar as demandas apresentadas pelas Entidades Estudantis
II - apoiar o protagonismo estudantil no ambiente acadêmico para uma formação científica, humana, política e profissional qualificada;
III - gerenciar os processos relativos à concessão dos Auxílios que integram o Programa de Auxílios Estudantis da UFCSPA;
IV - organizar pesquisas de demandas da comunidade estudantil da UFCSPA;
V - ser lugar de referência para os estudantes que precisam e buscam apoio institucional quando se encontram em dificuldades de se manter e permanecer na Universidade;
VI - coordenar, executar e analisar o programa de auxílios estudantis da UFCSPA;
VII - desenvolver análises e estudos que auxiliem na definição do perfil socioeconômico dos estudantes com objetivo de subsidiar e qualificar as ações de assistência estudantil;
VIII - promover e coordenar iniciativas e ações de acolhimento para a permanência e bem estar da comunidade discente.
IX - assessorar a Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis em assuntos inerentes à área da assistência estudantil.
X - realizar avaliação de vulnerabilidade Socioeconômica de estudantes; e
XI - gerenciar o acolhimento ao estudante e socialização de informações necessárias para sua permanência na UFCSPA.
Art. 52. O Núcleo de Seleção, Acompanhamento e Avaliação da Assistência Estudantil, ao qual compete a avaliação e acompanhamento dos estudantes que integram o Programa de Auxílios Estudantis da UFCSPA, e a coordenação das ações de acolhimento e bem-estar dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica da UFCSPA, está vinculado à Coordenação de Assuntos Estudantis.





