Aprova o Regimento Interno da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - CRSC-UFCSPA.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - CONSUN, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada em 20 de agosto de 2026, e de acordo com os autos do Processo nº 23103.008057/2026-41, RESOLVE aprovar o Regimento Interno da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - CRSC-UFCSPA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece os procedimentos e os fluxos internos de funcionamento da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - CRSC-UFCSPA, em conformidade com a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com o Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, e com os atos complementares expedidos pelo Ministério da Educação.
Art. 2º A atuação da CRSC-UFCSPA observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da transparência, da isonomia e da segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CRSC-UFCSPA
Art. 3º A CRSC-UFCSPA será composta de forma paritária pelos seguintes segmentos da Universidade:
I - Conselho Universitário - CONSUN;
II - Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - CIS-UFCSPA;
III - Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas - PROGESP.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes deverão ser servidores estáveis integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE.
Art. 4º A indicação dos nomes no mandato inicial será realizada em sessão do CONSUN.
§ 1º Após constituída, a Comissão poderá deliberar sobre a inclusão ou exclusão de novos membros, durante o seu mandato.
§ 2º A composição da CRSC-UFCSPA será formalizada por ato da PROGESP.
Art. 5º A Comissão deverá possuir no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) membros titulares, e cada titular contará com 1 (um) suplente indicado pelo respectivo segmento representativo.
Art. 6º Os suplentes cumprirão as atividades dos titulares quando estiverem regularmente investidos na função.
Art. 7º A atuação do suplente ocorrerá em razão de:
I - substituição do titular;
II - ausência, afastamento, impedimento ou suspeição do titular;
III - ampla demanda de trabalho.
Art. 8º A organização da CRSC-UFCSPA será centralizada, composta por uma única Comissão.
§ 1º A divisão de tarefas será de acordo com a disponibilidade dos membros e necessidades da Comissão.
§ 2º As responsabilidades e definições serão acordadas pela maioria simples dos membros presentes nas reuniões.
Art. 9º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período.
Art. 10. O membro que solicitar seu desligamento da CRSC-UFCSPA deverá formalizar o pedido por e-mail encaminhado à Comissão.
§ 1º O desligamento somente será efetivado com a formalização da substituição ou após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, devendo o membro permanecer no exercício de suas atividades até que ocorra uma dessas condições, ressalvadas as hipóteses de afastamentos e licenças previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º A indicação do substituto será feita pelo segmento do membro que se desliga.
§ 3º O substituto ocupará a vaga vinculada ao mesmo segmento, preservando-se a composição paritária prevista no art. 3º.
§ 4º A substituição deverá ser formalizada pela PROGESP mediante alteração do ato de designação da Comissão.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DO RSC
Art. 11. O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC deverá ser solicitado por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme a Base de Conhecimento do processo e legislação vigente.
§ 1º Processos incompletos ou com documentação ilegível serão devolvidos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para ajustes, hipótese em que a não manifestação do interessado no prazo implicará o indeferimento e o arquivamento do processo.
§ 2º No formulário padrão, o requerente deve indicar o link de todos os documentos inseridos no SEI para fins de comprovação dos requisitos e itens do RSC pleiteado.
§ 3º O servidor é responsável pela veracidade e pela autenticidade das informações e dos documentos apresentados, sem prejuízo das diligências e verificações realizadas pela Comissão.
§ 4º Uma mesma atividade ou experiência não poderá ser utilizada simultaneamente para atendimento de mais de um critério específico.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS
Seção I
Da análise da CRSC-UFCSPA
Art. 12. A análise dos pedidos de concessão do RSC será realizada pelos membros da CRSC-UFCSPA, em fluxo contínuo, com base nos critérios estabelecidos no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, e neste Regimento Interno, assegurada a autonomia técnica na avaliação.
§ 1º A avaliação considerará os seguintes aspectos:
I - análise qualitativa do memorial;
II - consistência documental;
III - pontuação conforme critérios; e
IV - aderência ao nível pleiteado.
§ 2º Os memoriais serão publicados no sítio eletrônico da UFCSPA antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.
Art. 13. Os processos serão analisados por grupos de 3 (três), 6 (seis) ou 9 (nove) pessoas, de acordo com a disponibilidade dos membros e necessidades da Comissão, sempre respeitando a paridade de avaliação prevista no art. 3º.
§ 1º Os processos serão distribuídos de forma equitativa, atendendo aos critérios legais de impedimento e suspeição.
§ 2º A deliberação ocorrerá mediante manifestação convergente de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos avaliadores designados para o processo.
§ 3º A forma de relatoria, revisão ou avaliação dos processos será definida pela Comissão, garantida a participação necessária para atendimento ao quórum de deliberação.
§ 4º A distribuição deverá observar critérios objetivos, impessoais e previamente definidos.
§ 5º É vedada a escolha de avaliadores pelo requerente.
Art. 14. O membro da Comissão deverá declarar-se impedido ou suspeito nas situações previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 15. Havendo divergência relevante de entendimento ou dúvida quanto à aplicação dos critérios por membro(s) da Comissão, o processo poderá ser submetido à apreciação em reunião da CRSC-UFCSPA.
Art. 16. A CRSC-UFCSPA poderá expedir orientações complementares para assegurar a uniformidade dos critérios de análise.
Parágrafo único. As deliberações destinadas à uniformização de entendimentos deverão ser registradas em ata e aplicadas de forma isonômica aos casos equivalentes.
Seção II
Da ordem de prioridade
Art. 17. Os processos encaminhados à CRSC-UFCSPA serão analisados observando-se a seguinte ordem de prioridade:
I - servidores em iminência de aposentadoria compulsória;
II - servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - servidores com deficiência física ou mental;
IV - servidores portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
V - ordem cronológica de protocolo no sistema.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção de prioridade de análise deverá informar no formulário de solicitação de RSC.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se iminência de aposentadoria compulsória o período de até 120 (cento e vinte) dias anteriores à data em que o servidor completará a idade limite para aposentadoria prevista em lei.
Seção III
Do prazo
Art. 18. O prazo para conclusão da análise será de 120 (cento e vinte) dias, contados do respectivo protocolo pelo servidor, ou da data de complementação de documentação solicitada pela CRSC-UFCSPA, para fins de instrução completa do processo.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o caput será contado a partir da data da instrução completa do processo.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES
Art. 19. Após a análise do pedido, a decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC será formalizada nos autos do processo administrativo correspondente, por meio de parecer fundamentado, obedecendo ao quórum de deliberação disposto no art. 13, § 2º, e respeitando a paridade estabelecida no art. 3º.
Art. 20. O deferimento deverá demonstrar a efetiva contribuição das competências do servidor ao desempenho institucional.
Art. 21. O indeferimento deverá indicar objetivamente os critérios não atendidos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 22. Da decisão da CRSC-UFCSPA caberá:
I - pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias; e
II - recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Os prazos a que se refere o caput serão contados a partir da ciência do requerente ou da divulgação oficial da decisão recorrida, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O recurso será dirigido ao CONSUN, por intermédio da CRSC-UFCSPA.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão deliberados pela CRSC-UFCSPA, consultando, caso necessário, a PROGESP e a Comissão Nacional de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - CNSC, observada a legislação vigente.
Art. 24. Para fins de planejamento institucional, as atividades desenvolvidas pelos membros da Comissão poderão ser computadas para dimensionamento da carga de trabalho, na forma de ato específico da Reitoria.
Art. 25. A participação na CRSC-UFCSPA constitui serviço público relevante, na forma da legislação.
Art. 26. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços.
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
JENIFER SAFFI
Presidente





