Estabelece a Política de Saúde e Bem-estar na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.914/2024 que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil, a Lei nº 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o Decreto nº 7.602, de 07 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e o Decreto nº 6833/2009 que institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal – SIASS, de acordo com a legislação vigente e nos termos do processo nº 23103.004625/2025-54, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Saúde e Bem-estar na UFCSPA, que visa nortear o desenvolvimento de projetos que promovam a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da comunidade acadêmica.
Parágrafo único. A comunidade acadêmica da UFCSPA é formada por docentes, discentes, técnico-administrativos, bolsistas, estagiários e terceirizados.
Das disposições Preliminares
Art. 2º O desenvolvimento desta política visa promover ações em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFCSPA nos seus diferentes eixos de ação.
Parágrafo único. Esta política se baseia em uma abordagem integrada que envolve a participação social, a intersetorialidade, a equidade e a sustentabilidade, buscando promover a saúde física, mental, social e ambiental por meio de metas identificadas em plano de ações e pela elaboração de indicadores de monitoramento articulados entre os diferentes setores da UFCSPA.
Art. 3º São considerados valores norteadores da Política de Saúde e Bem-estar na UFCSPA:
I - Assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, sem qualquer tipo de discriminação com relação à cultura, raça, crenças religiosas, idade, cargo, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, posicionamento político, ideológico e/ou social;
II - Promover a Ética e a qualidade nas ações de prevenção, atenção e cuidado com a Saúde e o Bem-Estar da comunidade acadêmica;
III - Estimular a cordialidade e urbanidade nas relações interpessoais entre membros da comunidade interna e entre esta e a sociedade;
IV - Garantir a Proteção e o sigilo das informações colhidas durante o acolhimento e atendimento psicossocial, assim como em situações de vulnerabilidade de membros da comunidade acadêmica;
V - Manter a Saúde e o Bem-estar como valores a serem incentivados e promovidos pela UFCSPA, integrando aspectos físicos, emocionais, laborais e nas relações interpessoais.
Da Política de Saúde e Bem-estar
Art. 4º Para fins desta Política, considera-se:
I - Saúde: A Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde como um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenas como a ausência de doenças ou enfermidades. A saúde no ambiente acadêmico deve ser pensada de forma integral, contemplando aspectos da saúde física, mental, social, buscando a prevenção de doenças, a promoção de estilos de vida saudáveis e a proteção psicossocial por meio de fatores que influenciam positivamente o ambiente acadêmico na UFCSPA;
II - Bem-estar: Estado psicológico multidimensional em que as percepções de experiências positivas superam as negativas, sendo caracterizado essencialmente por autoaceitação, relações positivas com outros, autonomia na avaliação das experiências vividas, manejo positivo do ambiente, desenvolvimento pessoal e propósito de vida. É um processo que pode favorecer a maneira como vemos a nós mesmos e as outras pessoas, o que pode resultar em maior prazer em vivenciar as situações cotidianas e o relacionamento com nossos pares;
III - Risco: Toda condição ou situação de trabalho que possa comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente ou doença do trabalho;
IV - Ações de prevenção: Todas as atividades que visam antecipar e garantir a saúde e o bem-estar da comunidade acadêmica sobre temas de relevante interesse da saúde integral e assim forneça subsídios ou instrumentalização técnica, socioemocional, cultural ou de valorização das pessoas que formam a UFCSPA;
V - Ações de atenção: Todas as atividades que visam acompanhar ou promover, de forma periódica, a saúde e o bem-estar físico e emocional da comunidade acadêmica no desenvolvimento de fatores de proteção psicossocial que influenciam positivamente o ambiente interno e na intervenção em situações de possibilidade de risco à saúde integral;
VI - Ações de cuidado: Todas as atividades que visam consolidar ou restaurar a saúde e o bem-estar físico e emocional da comunidade acadêmica na promoção de estados positivos e/ou em situações de risco à saúde integral e que forneça instrumentalização técnica, socioemocional, cultural e/ou de valorização das pessoas que formam a UFCSPA, ou proveja subsídios para tal.
Art. 5º Fazem parte das ações de prevenção o desenvolvimento da saúde e do bem estar na UFCSPA: seminários e palestras na modalidade presencial ou a distância, rodas-de conversa, integração de diferentes grupos da comunidade acadêmica, eventos, workshops, projetos e ações de qualidade de vida, ações de comunicação interna sobre temas de relevante interesse sobre a saúde integral da comunidade acadêmica, entre outras atividades elaboradas, produzidas ou contratadas pelas áreas que se dedicam ao tema na Instituição, com objetivo de:
I - Promover a melhoria constante nas relações interpessoais, com vistas ao aumento do bem-estar e à redução sistemática das ocorrências de agravos à saúde física ou emocional, situações de burnout, assédios e violências no ambiente acadêmico;
II - Promover a humanização das relações interpessoais entre a comunidade acadêmica e desta com a sociedade;
III - Promover a criação e manutenção de ambientes seguros e saudáveis em suas múltiplas dimensões.
IV - Desenvolver ações e processos de educação permanente em saúde para as equipes que atuam no desenvolvimento desta política para a comunidade acadêmica, objetivando o desenvolvimento profissional e institucional e a constante melhoria da qualidade das atividades oferecidas.
Art. 6º Fazem parte das ações de atenção à saúde e bem-estar na UFCSPA: pesquisas e levantamento de dados em saúde da comunidade acadêmica, ações de comunicação interna sobre temas de relevante interesse sobre a saúde integral da comunidade acadêmica. As ações de atenção têm por objetivo:
I - Monitorar ocorrências em saúde da comunidade acadêmica, realizar avaliações periódicas, organizar dados relacionados à qualidade de vida e bem estar para direcionar as ações de prevenção, atenção e cuidado, conforme recursos humanos, técnicos e orçamentários disponíveis;
II - Realizar pesquisas em saúde e bem-estar com objetivo de mapear fatores protetivos e de risco na comunidade acadêmica, em especial aquelas para promover a inclusão e a diversidade de pessoas neurodivergentes;
III - Monitorar e promover as adaptações necessárias para manter um ambiente acadêmico seguro, acolhedor e humanizado conforme as especificidades necessárias, mas em especial: para pessoas com neurodivergências, com deficiência, em retorno de licença e em fase de amamentação;
IV - Identificar necessidades específicas às pessoas gestantes, neurodivergentes, com deficiência, LGBTQIAP+, com mais de 60 anos, negros, indígenas e/ou quilombolas, e prover auxílio, quando for necessário;
V - Promover apoio à comunidade acadêmica na definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais, fomentando práticas de inclusão e diversidade no ambiente acadêmico.
Art. 7º Fazem parte das ações de cuidado em saúde e bem-estar na UFCSPA: acolhimento e atendimento psicossocial, escuta ativa de grupos, acompanhamento em situações específicas de apoio especializado. As ações de cuidado têm por objetivo:
I - Restaurar a saúde e o bem-estar em situações de conflito, de retorno às atividades, de readaptação, visando fornecer apoio psicossocial e orientações específicas;
II - Proporcionar espaço de acolhimento e atendimento conforme recursos humanos, técnicos e orçamentários disponíveis, para escuta qualificada, apoio psicossocial e desenvolvimento de fatores psicossociais de proteção para situações ocorridas entre participantes da comunidade acadêmica.
Da Preservação do Sigilo dos Participantes da Comunidade Acadêmica
Art. 8º Em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a publicação dos dados de pesquisas ou de monitoramento de dados em saúde serão disponibilizadas agrupadas em categorias, preservando o sigilo e o anonimato.
Parágrafo único. A publicação dos dados poderá ser realizada através dos relatórios oficiais de gestão anuais da universidade ou no endereço eletrônico da universidade na internet, no espaço reservado à saúde e bem-estar da comunidade acadêmica.
Art. 9º Em conformidade com os códigos de ética profissionais de cada área, deverá ser assegurada a participação voluntária dos envolvidos em estudos, pesquisas e atividades relacionadas à produção de conhecimento nesta Instituição, por meio do consentimento livre e esclarecido, exceto nos casos estabelecidos por legislação específica.
Da Organização dos Eventos em Saúde e Bem-estar
Art. 10. Serão utilizados os espaços da própria universidade de forma presencial ou remota para fins da realização de atividades descritas nessa política, conforme reserva de espaços realizada previamente em conformidade com os trâmites já existentes na universidade.
Art. 11. Serão utilizados os espaços da própria universidade de forma presencial ou remota para fins da realização de atividades de formação e aprimoramento de servidores sob responsabilidade de manter e realizar as políticas em saúde e bem-estar, ou através de formações e eventos realizados em outras instituições conforme disposição orçamentária para esse fim.
Da Organização dos Espaços de Atendimento e Acolhimento em Saúde
Art. 12. São considerados espaços de atendimento e acolhimento em saúde, salas reservadas que propiciem a devida privacidade e sigilo em momento de escuta qualificada sobre questões relacionadas ao bem-estar, queixas ou denúncias sobre violações ou assédio, situações de impacto emocional e demais situações de acolhimento.
Das Disposições Finais
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 11 de março de 2026.
JENIFER SAFFI
Presidente





