Altera a Resolução CONSUN UFCSPA nº 137, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento da Unidade de Auditoria Interna da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada em 5 de março de 2026, nos termos do processo nº 23103.022828/2025-22, RESOLVE:  

Art. 1º A Resolução CONSUN UFCSPA nº 137, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A AUDIN vincula-se administrativamente à Reitoria e hierarquicamente ao CONSUN.

.........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º-A A estrutura da AUDIN compreende:

I - a gestão da própria unidade, coordenada pelo Auditor-chefe, na condição de titular, e pelo seu substituto, desde que formalmente designado, nas ausências e impedimentos daquele;  e

II - a atividade de auditoria interna, exercida por servidores com conhecimento, habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades individuais, devendo reunir, coletivamente, a proficiência requerida para a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. A estrutura da AUDIN poderá ser auxiliada por serviços de apoio administrativo." (NR)

"Art. 5º-B A AUDIN elaborará o seu plano de negócio, que conterá, no mínimo:

I - a identificação da visão da auditoria interna e a estratégia geral para alcançá-la;

II - os objetivos e resultados a serem alcançados pela atividade de auditoria interna em relação ao planejamento estratégico da UFCSPA;

III - os serviços de apoio e administrativos necessários para a entrega eficaz da atividade de auditoria interna; e

IV - cronogramas relevantes e recursos necessários para alcançar os objetivos estabelecidos.

§ 1º A periodicidade do plano de negócio acompanhará, preferencialmente, a vigência do planejamento estratégico da gestão da Reitoria, podendo ser revisado e atualizado quando necessário.

§ 2º A proposta do plano de negócio e as eventuais alterações devem ser aprovadas pelo CONSUN." (NR)

"Art. 6º A AUDIN está sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União (CGU), órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal." (NR)

"Art. 9º ..........................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º Em razão das diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, não é permitida a atribuição de funções e responsabilidades da primeira e da segunda linhas à Auditoria Interna." (NR)

"Art. 12. ..........................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

IV - responsabilizar-se pela supervisão adequada dos trabalhos de auditoria, com a finalidade de assegurar o alcance dos objetivos, a consistência dos julgamentos profissionais significativos realizados no decorrer do trabalho e a qualidade dos produtos da auditoria;

V - designar, para cada trabalho, equipe composta por servidores que possuam, coletivamente, a proficiência necessária para realizá-lo com êxito;

VI - decidir sobre a realização de consultorias, com base na avaliação dos potenciais benefícios de cada trabalho para a melhoria dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da unidade auditada, desde que observadas as prioridades definidas no PAINT e a condição referida no art. 10, §3º;  

VII - gerenciar os riscos à autonomia técnica e à objetividade nas atividades de auditoria interna;

VIII - compartilhar informações e coordenar atividades com outras instâncias prestadoras de serviços de auditoria; 

IX - zelar pela conformidade da atuação da Unidade de Auditoria Interna com as normas e boas práticas aplicáveis à atividade de auditoria interna;

X - definir política que discipline as regras de elaboração, armazenamento e acesso aos papéis de trabalho da Unidade de Auditoria Interna; e 

XI - desempenhar demais atribuições que forem de sua competência.

.........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. ..........................................................................................................................................

I - elaborar os Planos Anuais de Auditoria Interna (PAINT), bem como respectivos Relatórios Anuais de Auditoria Interna (RAINT), conforme orientação normativa e supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

..........................................................................................................................................

V - executar as demais atividades de avaliação e consultoria nos assuntos afetos aos controles internos, governança e gestão de riscos na UFCSPA, inclusive as que visam à verificação da adequação dos controles para mitigação do risco de fraude;

VI - adotar abordagem baseada em risco para o planejamento das atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos;

VII - monitorar as recomendações de auditoria expedidas e ainda não implementadas pelas unidades organizacionais;

VIII - implementar ações para a melhoria contínua da qualidade de seus processos e resultados;

IX - desenvolver o plano de negócio necessário para alcançar os objetivos de auditoria interna; e

X - desempenhar demais atribuições estabelecidas pelas normas que versam sobre a atividade de auditoria interna governamental. " (NR)

"Art. 19-A Com a finalidade de aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos humanos alocados na atividade de auditoria interna, serão atribuídos, sempre que possível, aos participantes de cada trabalho, os seguintes papéis na equipe:

I - supervisor: o Auditor-chefe é o responsável geral pela supervisão dos trabalhos, a qual poderá ser delegada, sem prejuízo de sua responsabilidade, a servidores da AUDIN com conhecimentos técnicos e experiência suficientes;

II - coordenador: servidor da AUDIN que possui experiência, perfil e competência profissionais adequados para coordenar determinado trabalho em conformidade com os padrões e os requisitos de qualidade estabelecidos; e

III - membro de equipe: servidor da AUDIN ou externo à Unidade de Auditoria Interna, considerando a possibilidade prevista no art. 19, §5º, participante de determinado trabalho, inclusive o coordenador.

§1º As atribuições do supervisor incluem:

I - garantir a proficiência da equipe;

II - fornecer instruções apropriadas à equipe durante o planejamento do trabalho;

III - garantir que o programa de trabalho aprovado seja cumprido e que eventuais alterações sejam devidamente autorizadas;

IV - confirmar se os papéis de trabalho suportam adequadamente as observações, as conclusões e as recomendações de auditoria;

V - garantir que as comunicações do trabalho sejam precisas, objetivas, claras, concisas, construtivas, completas e tempestivas;

VI - zelar pelo cumprimento dos objetivos do trabalho; e

VII - demais atribuições definidas em normas e orientações técnicas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

§2º As atribuições do coordenador incluem:

I - participar do planejamento do trabalho e propor as adequações necessárias ao supervisor;

II - obter aceitação, por parte dos gestores, dos critérios de auditoria definidos em virtude do planejamento do trabalho;

III - coordenar a execução do trabalho de acordo com o planejamento definido;

IV - realizar interlocução com a unidade auditada, bem como esclarecer eventuais dúvidas a respeito o trabalho;

V - solicitar a atuação do supervisor para assegurar o cumprimento das normas e orientações, a mediação de eventuais conflitos, além de outras providências concernentes à supervisão do trabalho; e

VI - demais atribuições definidas em normas e orientações técnicas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

§ 3º As atribuições do membro de equipe incluem:

I - participar do planejamento do trabalho;

II - executar o trabalho de acordo com o planejamento definido;

III - observar as orientações do supervisor e do coordenador, bem como as normas e práticas de auditoria aplicáveis;

IV - coletar e analisar informações relevantes e precisas por meio de procedimentos e técnicas de auditoria apropriados;

V - assegurar a suficiência e a adequação das evidências de auditoria para apoiar achados, conclusões e recomendações de auditoria;

VI - observar as regras para elaboração, armazenamento e acesso aos papéis de trabalho decorrentes da auditoria;

VII - comunicar, tempestivamente, quaisquer achados potencialmente significativos ao coordenador ou ao supervisor;

VIII - comunicar, tempestivamente, eventuais limitações do trabalho ao coordenador ou ao supervisor; e

IX - demais atribuições definidas em normas e orientações técnicas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal." (NR)

"Art. 30. ..........................................................................................................................................

§ 1º O PAINT conterá previsão de, no mínimo, quarenta horas de capacitação para cada servidor da AUDIN, inclusive do Auditor-chefe.

§ 2º A equipe da AUDIN avaliará, periodicamente, as necessidades individuais e coletivas de desenvolvimento e capacitação de seus servidores, considerando as competências técnicas e comportamentais exigidas para o êxito dos trabalhos perante as lacunas formação identificadas.

§ 3º As unidades organizacionais responsáveis devem promover a participação dos servidores da AUDIN nas ações de capacitação destinadas ao seu aprimoramento profissional, desde que alinhadas às necessidades de desenvolvimento de competências e devidamente previstas no PAINT aprovado.

§ 4º Os dispêndios com inscrições, diárias e passagens, em virtude do plano de capacitação dos servidores da AUDIN, serão custeados pela universidade, na medida da disponibilidade orçamentária da instituição, observado o disposto no §3º do caput.

§ 5º A AUDIN deve manter um registro detalhado das ações de desenvolvimento e capacitação de cada servidor, bem como avaliar se os conhecimentos e habilidades adquiridos estão contribuindo para a melhoria da qualidade e relevância dos trabalhos realizados." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 da Resolução CONSUN UFCSPA nº 137, de 14 de setembro de 2023.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Porto Alegre, 12 de março de 2026.

 

JENIFER SAFFI

Presidente