Regulamenta o processo de heteroidentificação complementar à autodeclaração do(a) candidato(a) preto(a) ou pardo(a), inscrito para reserva de vagas raciais, nos concursos públicos para professores efetivos e nos processos seletivos para professores substitutos no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade e com base na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, de 26 de abril de 2012; a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012; a Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014; a Portaria Normativa nº 4, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 6 de abril de 2018, e a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, nos termos do processo nº 23103.013787/2022-31, RESOLVE:

Disposições gerais

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração do(a) candidato(a) preto(a) ou pardo(a), inscrito para reserva de vagas étnico-raciais, nos concursos públicos e nos processos seletivos no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

Art. 2º O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Resolução tem por objetivo os seguintes princípios e diretrizes:

  1. verificar e homologar (hetero-reconhecer) a autodeclaração de candidato (a) que concorrer por esta categoria;
  2. assegurar que o(a) candidato(a) que ingressar na vaga reservada para pessoas autodeclaradas pretas ou pardas nos concursos públicos e nos processos seletivos da UFCSPA seja, efetivamente, negro, garantindo a incontestabilidade da ação afirmativa de reserva de vagas.

Comissão de heteroidentificação

Art. 3º A Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais adotará definições conceituais básicas para fins de operacionalização prática do procedimento de heteroidentificação:

  1. HETEROIDENTIFICAÇÃO - DEFINIÇÃO: A heteroidentificação é um procedimento institucional sancionado pela Portaria Normativa/MPOG nº 4/2018, alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021, que consiste na apreciação da relação de compatibilidade entre fenótipo e autodeclaração étnico-racial do(s) candidato(as) e/ou usuários(as) de vagas reservadas para negros(as) nas instuições federais;
  2. HETEROIDENTIFICAÇÃO - OBJETIVO: O objetivo da heteroidentificação é garantir a boa funcionalidade e execução da Lei nº. 990/2014 e da Portaria Normativa/MPOG nº 4/2018, alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 14.635/2021 – que estabelece reserva de vagas para candidatos(as) negros(as) [pretos(as) e pardos(as)] em concursos e seleções em órgãos públicos;
  3. NEGRO(A) - PRETO(A)   E    PARDO(A)   -    DEFINIÇÃO CONCEITUAL: As categorias classificatórias utilizadas pela Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais são as mesmas utilizadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em suas pesquisas e relatórios:
  1. a população brasileira é compreendida como composta por quatro grupos étnico-raciais: negros, indígenas, brancos e amarelos (orientais);
  2. o grupo dos negros é composto por dois subgrupos, o de indivíduos pretos e de indivíduos pardos;
  3. ao se declarar preto(a) ou pardo(a) o(a) candidato(a) está afirmando que possui características fenotipicas que o(a) identificam como pertencendo ao grupo dos negros. Os indivíduos autodeclarados pretos serão heteroidentificados de acordo com critérios que incluem a cor da pele, textura do cabelo e traços faciais, dentre outras características que o(a) identifiquem como membro do grupo dos negros.

Art. 4º Para atuar como membro da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais, cada membro deverá participar de curso de formação que será oferecido pela UFCSPA, periodicamente.

Art. 5º Os membros da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico- Raciais assinarão termo de confidencialidade, constante no processo eletrônico, sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

Art. 6º A Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais será composta por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes recrutados entre servidores e/ou discentes da instituição e/ou membros da sociedade civil, mediante devida comprovação de capacitação para executar tal tarefa, nomeados por Portaria da Reitora.

  • 1º Pelo menos um dos membros titulares desta Comissão deve ser integrante do quadro de servidores efetivos da UFCSPA.
  • 2º A composição da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações preferencialmente deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e naturalidade.

Art. 7º Em caso de eventualidades, impedimento ou suspeição, o membro titular da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais será substituído pelo suplente.

  • 1º O membro que tiver interesse direto ou indireto no procedimento de aferição, bem como tenha cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau concorrendo às vagas destinadas à reserva étnico-racial no certame a que se referir o procedimento, será impedido de participar como membro da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais.
  • 2º O membro que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao presidente da Comissão, abstendo-se de atuar.
  • 3º Poderá ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos(as) candidatos(as) ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Procedimento de heteroidentificação

Art. 8º O Procedimento de heteroidentificação integra etapa do cronograma de concurso público para cargo de professor efetivo ou de processo seletivo para contratação de professor substituto, a ser realizada pelos (as) candidatos(as) autodeclarados(as) negro(as), que se inscreveram na modalidade de reserva de vagas étnico-raciais.

Art. 9º O(a) candidato(a) terá a sua Autodeclaração verificada pela Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais de forma presencial.

Art. 10. No dia da aferição, o(a) candidato(a) deverá estar munido de documento de identificação original e com foto, conforme Edital.

Parágrafo único: Não será permitida a realização do procedimento de heteroidentificação do(a) candidato(a) que apresentar documento danificado, vencido ou com mais de 10 (dez) anos da sua emissão.

Art. 11. O procedimento de heteroidentificação basear-se-á, exclusivamente, na apreciação fenotípica do candidato.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais, por maioria simples, deliberará e decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da relação entre Autodeclaração e a apreciação do fenótipo do(a) candidato(a), sob forma de parecer único e motivado, no SEI-UFCSPA.

Art. 12. Será considerada DEFERIDA somente a candidatura que atender a todos os requisitos abaixo relacionados:

  1. entrega da Autodeclaração preenchida e assinada para a Comissão;
  2. comparecimento e permanência do(a) candidato(a) no local da aferição até a finalização do procedimento;
  3. heteroidentificação de traços fenotípicos que caracterizem o(a) candidato(a) como negro(a) - (preto(a) ou pardo(a) - pelos membros da Comissão de Verificação das Autodeclarações Étnico-raciais.

Art. 13. Será considerada INDEFERIDA quando o(a) candidato(a) não for heteroidentificado com traços fenotípicos que o(a) caracterizem como negro(a) – preto(a) ou pardo(a) por decisão da maioria simples dos membros da comissão.

Art. 14. Para fins de heteroidentificação NÃO serão consideradas quaisquer outras informações sobre o(a) candidato(a), além de sua Autodeclaração. Ou seja, esta Resolução torna irrelevantes para fins de heteroidentificação:

  1. comprovantes de aprovação em outras bancas de heteroidentificação;
  2. fotos e registros de família;
  3. documentos e certificados de deferimento de Autodeclaração emitidos por outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 15. A Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais emitirá e juntará ao processo de inscrição o resultado preliminar das verificações, o qual será publicado pela Comissão Administrativa do certame no sítio eletrônico da UFCSPA.

  • 1º No documento publicado constará os dados de identificação do(a) candidato(a), o resultado da verificação racial e as condições para exercício do direito de recurso pelo(a) interessado(a).
  • 2º O resultado final das verificações será divulgado através de lista em que constará ao lado do nome do(a) candidato(a) o termo “deferido” ou “indeferido” e, será publicado na página eletrônica institucional da UFCSPA, de acordo com o cronograma do certame.

Art. 16. O procedimento de heteroidentificação será filmado.

  • 1º O(a) candidato(a) que se recusar a realizar a filmagem para fins de heteroidentificação será eliminado(a), automaticamente, do concurso público ou do processo seletivo para o qual estiver concorrendo.
  • 2º Os equipamentos eletrônicos deverão permanecer desligados durante o processo de heteroidentificação, inclusive alarmes, e guardados.
  • 3º O vídeo será organizado pela Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais e juntado eletronicamente no processo de inscrição do concurso ou processo seletivo, no SEI- UFCSPA.

Art. 17. É vedado à Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais deliberar na presença do(a) candidato(a).

  • 1º O teor do parecer motivado será de acesso restrito.
  • 2º A deliberação da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais terá validade apenas para o Concurso Público ou Processo Seletivo para o qual o(a) candidato(a) estiver concorrendo, não sendo permitido o seu uso para outras finalidades.

Art. 18. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.

  • 1º Não concorrerá às vagas de que trata o caput e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar Autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais.
  • 2º O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão.
  • 3º As hipóteses de que tratam o caput e o § 1º não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.

Convocação e comparecimento dos candidatos

Art. 19. As informações sobre datas e prazos para a realização da aferição junto à Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais constará no edital dos concursos ou dos processos seletivos.

Art. 20. O(a) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação não concorrerá à vaga reservada.

Parágrafo único. Não será permitida a representação por procuração de candidatos(as) convocados(as) e não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para o não comparecimento.

Interposição de recursos

Art. 21. É assegurado ao(à) candidato(a) o direito à interposição de recurso do resultado do seu procedimento de heteroidentificação, via processo eletrônico, e no prazo e modelo especificado no edital.

Art. 22. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais.

  • 1º Pelo menos um dos membros titulares da Comissão Recursal deve ser integrante do quadro de servidores efetivos da UFCSPA.
  • 2º A Comissão, ao analisar o recurso, deverá considerar:
    • I - a filmagem   do    primeiro   procedimento    de heteroidentificação;
    • II - o parecer emitido pela Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais;
    • III - o teor do recurso elaborado pelo(a) candidato(a);
    • IV - o critério de análise: traço fenótipo do(a) candidato(a).
  • 3º A Comissão Recursal deliberará, por maioria simples dos seus membros, sob forma de parecer único e motivado.
  • 4º O teor do parecer motivado será de acesso restrito.
  • 5º O resultado, após a análise da Comissão Recursal, será publicado no prazo estipulado no edital.

Disposições finais

Art. 23. Somente os(as) candidatos(as) que concorrem às vagas reservadas para Negros(as) - (Pretos(as) ou pardos(as), autodeclarados(as) negros(as), serão verificados(as) em procedimento de heteroidentificação, de acordo com as etapas estipuladas no Edital.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGESP.

Art. 25. A Resolução nº 08/2018/CONSUN, de 8 de março de 2018, permanece vigente para os demais tipos de certames e concursos da UFCSPA.

Art. 26. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico. Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.

LUCIA CAMPOS PELLANDA

Presidente