Estabelece critérios e regulamenta a reserva de vagas para pessoas com deficiência e pessoas autodeclaradas pretas ou pardas quando da participação em concursos públicos para ocupação de vagas do Magistério Superior Federal, para os cargos de professor efetivo e professor substituto, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências e Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade e com fundamento na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, no Decreto nº 9508, de 24 de setembro de 2018 e na Portaria Normativa SEGEP/MPOG nº 04/2018, alterada pela Portaria 14.635/2021/SGP/SEDGG/ME, e Resolução nº 44/2018/CONSUN, de 06 de setembro de 2018, que aprova o Projeto Pedagógico Institucional da UFCSPA, nos termos do processo nº 23103.013787/2022-31, RESOLVE:

Disposições gerais

Art. 1º Esta resolução estabelece critérios e regulamenta a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) e pessoas autodeclaradas pretas ou pardas (PAPP) quando da participação em concursos públicos para ocupação de vagas do Magistério Superior Federal no âmbito da UFCSPA.

  • 1º As vagas a que se refere o caput são para os cargos de professor efetivo e professor substituto.
  • 2º O estabelecimento de critérios para a seleção e reserva de vagas para o acesso de pessoas com deficiência (PCD) e de pessoas autodeclaradas pretas ou pardas (PAPP) visa aprimorar as políticas de ação afirmativa na instituição, garantindo que os sujeitos de direito acessem as vagas destinadas.

Reserva de vagas a pessoas com deficiência - PCD

Art. 2º Considera-se PCD, conforme legislação vigente, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º À pessoa com deficiência que pretenda fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pela legislação em vigor, é assegurado o direito de se inscrever nos concursos públicos para ocupação de vagas do Magistério Superior Federal, para os cargos de professor efetivo e professor substituto, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compativeis com a sua deficiência.

Art. 4º O percentual para pessoas com deficiência se dará de acordo com o estipulado em legislação federal vigente e suas atualizações sobre o total de vagas do certame.

Parágrafo único. O percentual a ser reservado fica a critério da Instituição, desde que respeite o mínimo contido em legislação federal pertinente e suas atualizações.

Art. 5º A reserva de vagas para candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência dar-se-á, de acordo com o número de vagas total do certame e o percentual estabelecido pela Instituição.

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 6º O candidato à reserva de vagas para PCD deverá declarar essa condição no ato da inscrição, através do preenchimento dos documentos previstos em edital, cabendo, também, o preenchimento de possível necessidade especial para a sua realização da(s) prova(s).

Art. 7º Durante o período de inscrição, será facultado ao candidato desistir de concorrer à reserva de vagas, participando do certame somente na ampla concorrência.

Art. 8º O candidato que se declarar como PCD, deverá anexar, obrigatoriamente, no momento da inscrição, documento com parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista, para a comprovação da condição da deficiência declarada.

Art. 9º O candidato que, no ato da inscrição, não se declarar pessoa com deficiência e/ou não encaminhar a documentação solicitada, perderá a prerrogativa de concorrer nessa condição.

Art. 10. A relação com os nomes de candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência será divulgada na página eletrônica institucional da Universidade, na área de concursos e seleções, conforme cronograma previsto no edital do certame.

Art. 11. O candidato que tiver sua inscrição deferida, na condição de pessoa com deficiência, concorrerá, concomitantemente, às vagas destinadas à PCD e às vagas destinadas à ampla concorrência.

Art. 12. O candidato PCD concorrerá, também, às vagas de pessoas autodeclaradas pretas ou pardas caso atendam também aos requisitos exigidos no Capítulo III desta Resolução.

Art. 13. Após finalizados os certames do edital e da publicação da classificação, o candidato aprovado como PCD, ao ser convocado para investidura do cargo, submeter-se-á à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional, para aferir sua condição como PCD, conforme legislação específica ou ato que vier a substituí-la.

  • 1º O candidato que for reprovado na avaliação biopsicossocial poderá interpor recurso administrativo, com as respectivas razões, conforme prazos e procedimentos previstos em edital.
  • 2º Caso o candidato convocado não seja qualificado como PCD, seguirá concorrendo pela ampla concorrência, de acordo com a sua colocação na lista geral. Novo candidato inscrito e aprovado como PCD será convocado para novo procedimento de avaliação biopsicossocial.

Reserva de vagas a pessoas autodeclaradas pretas ou pardas (PAPP)

Art. 14. Considera-se pessoa autodeclarada preta ou parda aquela que assim se declarar, expressamente, identificada como de cor preta ou parda, de acordo com quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica – IBGE, conforme abaixo:

  1. a população brasileira é compreendida como composta por quatro grupos étnico-raciais: negros, indígenas, brancos e amarelos (orientais);
  2. o grupo dos negros é composto por dois subgrupos, o de indivíduos pretos e de indivíduos pardos;
  3. ao se declarar preto(a) ou pardo(a) o(a) candidato(a) está afirmando que possui características fenotipicas que o(a) identificam como pertencendo ao grupo dos negros;
  4. os indivíduos autodeclarados pretos e pardos serão heteroidentificados de acordo com critérios fenotipicos que incluem a cor da pele, textura do cabelo e traços faciais, dentre outras características que o(a) identifiquem como membro do grupo dos negros.

Art. 15. Ao candidato autodeclarado preto ou pardo, no ato da inscrição do concurso público ou processo seletivo é assegurado o direito de inscrição às vagas reservadas para pretos ou pardos, em percentual definido por legislação federal vigente e suas atualizações sobre o número total de vagas oferecidas no certame.

Art. 16. Os candidatos autodeclarados pretos ou pardos concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.

Art. 17. Haverá publicação, desde o início do certame, dos candidatos inscritos, classificados e aprovados por modalidade de concorrência.

Art. 18. Para concorrer na condição PAPP, o candidato deverá, no momento de sua inscrição, preencher a Autodeclaração Étnico-Racial.

  • 1º. A Autodeclaração terá validade somente se efetuada no momento da inscrição e destina-se, exclusivamente, para o certame para o qual o candidato está se inscrevendo.
  • 2º. O candidato na condição de Pessoa Autodeclarada Preta ou Parda que não preencher o campo referente à Autodeclaração terá sua inscrição indeferida na reserva de vagas, concorrendo, assim, às vagas de ampla concorrência.

Art. 19. Durante o período de inscrição, será facultado ao candidato desistir de concorrer à reserva de vagas.

Art. 20. Na hipótese de a Autodeclaração étnico-racial não ser confirmada em procedimento de heteroidentificação, por não atender aos critérios estabelecidos no Capítulo III, o candidato concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.

Art. 21. Na hipótese de autodeclaração étnico-racial falsa constatada em procedimento administrativo de heteroidentificação da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico- Raciais, nos termos da legislação vigente ou ato que vier a substituí-la, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé, o candidato será eliminado do concurso, conforme disposto no § 1° do Art. 11 da Portaria nº 14.635/2021/SGP/SEDGG/ME.

  • 1º. O candidato estará sujeito às penalidades legais (cíveis, penais e/ou administrativas), em qualquer fase do concurso e/ou anulação da nomeação/posse, após procedimento administrativo regular em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • 2º. A eliminação de que trata o caput não gera o dever de convocar, suplementarmente, candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.

Art. 22. A relação com os nomes de candidatos inscritos na condição PAPP será divulgada na página eletrônica institucional, na área de concursos e processos seletivos conforme cronograma previsto no edital.

Art. 23. O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial será realizado nos termos de Portarias Normativas Federais vigentes e demais atualizações legislativas que possam vir a surgir sobre o tema.

  • 1º. O procedimento de heteroidentificação dar-se-á de forma presencial.
  • 2º. Informações sobre a Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico- Raciais ou Comissão de Heteroidentificação, sua atuação e os prazos serão especificados no edital dos certames.
  • 3º. O candidato que não comparecer na data e no local especificado para a realização do procedimento de heteroidentificação não mais concorrerá à reserva de vagas, figurando na lista de ampla concorrência.

Art. 24. Os candidatos que tenham a Autodeclaração Étnico-Racial confirmada pela Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame e, se aprovados, figurarão em lista única com registro específico para cada uma das reservas de vagas, conforme sua classificação.

  • 1º Os candidatos autodeclarados pretos ou pardos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
  • 2º Em caso de desistência de candidato autodeclarado preto ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato autodeclarado preto ou pardo classificado imediatamente na posição seguinte.
  • 3º Não havendo aprovação de candidatos autodeclarados pretos ou pardos suficientes para preenchimento total das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Nomeação ou Contratação

Art. 25. O candidato habilitado às vagas reservadas a PAPP e/ou PCD será classificado em lista única, com registro específico para cada uma das reservas, conforme os seguinte critérios:

I -o candidato classificado na lista de reserva de vaga PAPP ou PCD ocupará a vaga da área do conhecimento a qual está concorrendo, ainda que sua pontuação seja menor do que a daquela obtida pelo candidato da ampla concorrência;

II - a nomeação levará em conta os critérios de alternância e proporcionalidade, ou seja, a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas, na seguinte ordem:

1º nomeado: ampla concorrência;

2º nomeado: ampla concorrência;

3º nomeado: pessoas pretas e pardas;

4º nomeado: ampla concorrência;

5º nomeado: pessoas com deficiência.

III - o candidato PAPP ou PCD que for classificado, em razão da nota obtida, em vaga destinada à ampla concorrência, conforme Inciso II, não ocupará a modalidade de reserva de vaga;

IV - no caso de não haver candidato PCD no certame, a vaga reservada será destinada ao candidato PAPP;

V - em caso de editais com número de vagas inferior a 5 (cinco), fica estabelecido que, na sequência dos editais seguintes, as vagas serão reservadas mantendo a mesma sequência de nomeação prevista no Inciso II.

Art. 26. A ordem de nomeação prevista no Inciso II desta Resolução deverá ser acompanhada pela PROGESP, ou por comissão específica desta, a fim de verificar os percentuais previstos para a reserva de vagas.

Parágrafo único. Ao final de cada ano a PROGESP, ou comissão específica, avaliará o percentual de ocupação das vagas reservadas, a fim de garantir que os sujeitos de direito tenham o devido acesso a essas vagas, buscando aprimorar as políticas de ação afirmativa na UFCSPA.

Art. 27. Em caso de ausência de candidato PAPP ou PCD, a reserva da vaga seguirá a mesma ordem de nomeação de onde parou para o próximo certame.

Art. 28. Caso o candidato aprovado em vaga reservada venha a desistir da vaga após o término do certame, ela será preenchida pelo candidato posteriormente classificado.

Art. 29. As vagas reservadas para PCD poderão ser ocupadas por PAPP na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos em tal situação.

Art. 30. As vagas reservadas para PAPP poderão ser ocupadas por candidatos da ampla concorrência, na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos em tal situação.

Disposições finais

Art. 31. Os candidatos inscritos nas reservas de vagas PCD ou PAPP, conforme legislação vigente, participarão de processo de seleção para o qual se inscreveram em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, aos critérios de aprovação e às notas mínimas exigidas

Art. 32. A observância do percentual destinado à reserva de vagas dar-se-á durante todo o período de validade do certame.

Art. 33. Casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas – PROGESP.

Art. 34. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico. Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.

LUCIA CAMPOS PELLANDA

Presidente