Dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviços técnicos especializados voltados à inovação e à pesquisa cientifica e tecnológica no ambiente produtivo pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
A Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta universidade, nos autos do processo nº 23103.014452/2023-10, considerando as deliberações da sessão extraordinária de 18 de abril de 2024, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a Resolução CONSUN UFCSPA nº 162, de 4 de abril de 2024, que trata da Política Institucional de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde da UFCSPA, e o despacho 1887445, RESOLVE revisar a Resolução CONSUN UFCSPA nº 165, de 18 de abril de 2014, que fica atualizada com a seguinte redação:
Art. 1º Regulamentar a prestação de serviços técnicos especializados voltados à inovação e à pesquisa cientifica e tecnológica no ambiente produtivo, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
Parágrafo único. Os serviços técnicos especializados a serem prestados pela UFCSPA deverão ser compativeis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, e com a Política de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde da UFCSPA.
Disposições gerais
Art. 2º Para os fins desta resolução adotam-se os seguintes conceitos:
- adicional variável: remuneração eventual como parte da retribuição pecuniária destinada aos servidores envolvidos nos projetos de prestação de serviços, com incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie, configurando ganho Não implica a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como não serve de referência para a base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos da lei;
- arranjo produtivo: a aglomeração produtiva identificada pela sua potencialidade e influência econômica em determinado setor produtivo;
- capital intelectual: capital intelectual refere-se ao conjunto de conhecimentos, habilidades, experiências e informações que uma organização ou indivíduo possui e utiliza para criar valor;
- contrapartida: é a compensação devida pela contratante à UFCSPA por serviços prestados, podendo ser financeira, econômica ou ambas;
- contrapartida econômica: é o pagamento realizado pela contratante mediante a entrega de bens ou serviços (equipamentos, materiais, reformas, manutenções, treinamentos, entre outros), desde que economicamente mensuráveis;
- contrapartida financeira: é o pagamento em pecúnia realizado pela contratante;
- inovação: é a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
- pesquisa cientifica: é aquela voltada ao avanço do conhecimento cientifico, ao entendimento da realidade, atrelada às teorias cientificas, que são mutáveis;
- pesquisa tecnológica: é aquela que envolve o desenvolvimento de artefatos, incluindo produtos físicos, concretos, mas também intelectuais, que visem o controle da realidade. A pesquisa tecnológica tem como produto o desenvolvimento de uma nova tecnologia ou o aperfeiçoamento de uma existente;
- serviços técnicos especializados: aqueles existentes no estado da técnica e de natureza acessória, podendo ocorrer em diferentes estágios do processo de desenvolvimento ou produção da pesquisa cientifica e tecnológica, utilizando-se da infraestrutura física, do capital intelectual e da expertise da UFCSPA;
- unidade prestadora de serviço: é a estrutura acadêmica, administrativa ou de laboratório da UFCSPA, autorizada a prestar serviços técnicos especializados, nos termos desta resolução, podendo prestar serviços isoladamente ou em conjunto com outras unidades prestadoras de serviços.
Art. 3º A prestação de serviços técnicos especializados respeitará a vocação cientifica, a missão, a visão, os princípios e finalidade institucionais e o melhor interesse público ao atender as atividades voltadas à inovação e à pesquisa cientifica e tecnológica no ambiente produtivo.
Parágrafo único. Os serviços técnicos especializados poderão ser prestados às instituições públicas ou privadas, nos termos desta resolução e do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 4º Os serviços técnicos especializados poderão consistir em:
- realização de exames;
- realização de testes e ensaios;
- realização de análises e emissão de laudos técnicos;
- manufatura de produtos e insumos;
- oferta de cursos, minicursos, palestras, seminários e conferências;
- prestação de consultorias, assessorias técnicas, mentorias; e
- outras espécies de serviços técnicos especializados compativeis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 5º As atividades de que trata esta norma são complementares às de ensino, pesquisa e extensão e não poderão, em hipótese alguma, serem priorizadas em relação a essas ou trazer-lhes quaisquer prejuízos, e deverão, sempre que a atividade permitir, contemplar a participação orientada de discentes.
Art. 6º As unidades prestadoras de serviços, isoladas ou em conjunto, poderão ofertar serviços técnicos especializados, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, nas suas respectivas áreas de atuação.
- 1° A infraestrutura de laboratórios, para prestar serviços especializados, deverá estar obrigatoriamente cadastrada na Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa MCTI (PNIPE), de acordo com a Resolução PNIPE/MCTI nº 248, de 14 de outubro de 2021.
- 2° É responsabilidade do coordenador da unidade proponente do projeto de prestação de serviço técnico especializado providenciar as certificações necessárias para oferta dos serviços, quando aplicável.
Art. 7º A proposta de prestação de serviços técnicos especializados deverá observar os seguintes critérios:
- resguardo dos interesses da instituição e a prevalência dos mesmos em qualquer hipótese;
- priorização de pactuações com instituições públicas ou instituições privadas que possuam finalidade social;
- contribuição para o avanço do desenvolvimento tecnológico local, regional ou nacional; IV - atendimento ao arranjo produtivo;
- disponibilidade da infraestrutura e do capital intelectual da UFCSPA para a prestação dob serviço; e
- qualificação técnica para a execução da prestação do serviço.
Art. 8º Nos casos em que a unidade prestadora de serviço necessitar da realização de atividades por outros setores da UFCSPA para viabilizar a prestação de serviços especializados, esses setores deverão ser consultados previamente para análise e deliberação sobre a possibilidade de atendimento da demanda.
Art. 9º A emissão de laudos técnicos ou resultados de consultorias serão de inteira responsabilidade do servidor prestador do serviço, devendo as cópias dos laudos serem arquivadas pela unidade prestadora dos serviços.
Art. 10. Caberá ao responsável pela prestação do serviço técnico especializado, informar e justificar, no Plano de Trabalho, se o serviço a ser prestado está relacionado à inovação, à pesquisa cientifica ou tecnológica.
Parágrafo único. As transferências de tecnologia ou de conhecimento técnico cientifico (know-how) não se aplicam as instruções contidas nesta norma, devendo as mesmas observarem os procedimentos indicados pelo Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde - NITE- Saúde da UFCSPA.
Art. 11. A prestação de serviços especializados deverá, obrigatoriamente, ser objeto de análise e parecer do NITE-Saúde da UFCSPA.
Art. 12. A prestação de serviços técnicos especializados de que trata esta resolução deverá ocorrer com interveniência da fundação de apoio, nos termos e limites do contrato a ser firmado com a UFCSPA para essa finalidade.
Parágrafo único. Caberá à fundação de apoio executar as atividades de apoio logístico, administrativo e a gestão financeira dos recursos provenientes dos contratos de prestação de serviços técnicos especializados ofertados pela UFCSPA, nos termos desta resolução, da Lei nº 8.958, de 1994, e da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 13. O contrato de prestação de serviços técnicos especializados deverá ser acompanhado de Plano de Trabalho, de acordo com o modelo a ser apresentado pelo Comitê Gestor.
Art. 14. Os instrumentos de formalização e contratação aplicados aos de serviços técnicos especializados poderão ser objeto de parecer referencial pelas unidades competentes da UFCSPA.
Comitê Gestor
Art. 15. A Reitoria estabelecerá o Comitê Gestor das atividades de prestação de serviços técnicos especializados da UFCSPA. Este comitê será composto por um titular e um substituto de cada pró-reitoria, além de dois titulares e dois suplentes de técnicos de laboratório indicados pelos seus pares, e um discente da pós-graduação e seu suplente, indicado pelos pares.
Art. 16. Compete ao Comitê Gestor:
- avaliar proposta de formalização de unidade prestadora de serviços, no âmbito da UFCSPA, bem como os serviços técnicos especializados, por ela ofertados;
- avaliar a oferta isolada ou específica de prestação de serviços técnicos especializados, proposta pelo coordenador da ação;
- manifestar-se, através de parecer técnico circunstanciado, favorável ou desfavorável às propostas dos inc. I e II deste artigo, inclusive acerca do mérito, dos benefícios da prestação de serviços e do interesse institucional;
- encaminhar as propostas de formalização de unidade prestadora de serviços e de oferta isolada ou específica de prestação de serviços técnicos especializados à Reitoria, ou à autoridade por ela delegada, para autorização da sua implementação;
- aprovar a tabela de preços dos serviços técnicos especializados ofertados pelos seus proponentes, manifestando-se sobre a adequação aos preços praticados no mercado e a observância dos critérios dispostos no art. 27 desta resolução;
- padronizar documentos de contratação e de prestação de contas relacionados à prestação de serviços técnicos especializados;
- analisar e aprovar o Relatório parcial ou final de contas das unidades prestadoras de serviços;
- acompanhar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços técnicos especializados quanto ao cumprimento desta norma;
- editar normas complementares internas, que se fizerem necessárias à implementação desta resolução, de acordo com a legislação vigente;
- avaliar e sugerir a aplicação dos recursos provenientes da prestação de serviços;
- analisar e deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços técnicos especializados da UFCSPA.
Prestação de serviços técnicos especializados
Art. 17. A prestação de serviços técnicos especializados ocorrerá mediante a realização das seguintes etapas:
- credenciamento das unidades prestadoras de serviços junto ao Comitê Gestor;
- formalização de contrato entre a UFCSPA e a fundação de apoio escolhida para realizar a gestão administrativa e financeira das atividades;
- contratação da UFCSPA por instituições públicas ou privadas para a execução de serviços técnicos especializados;
- execução dos serviços; e
- prestação de contas.
Credenciamento das unidades prestadoras de serviços junto ao Comitê Gestor
Art. 18. O coordenador da unidade da UFCSPA que detecte a capacidade de sua unidade prestar serviços técnicos especializados deverá:
- elaborar Projeto de Prestação de Serviço Técnico Especializado (PROPSTE), com a descrição clara e objetiva dos serviços prestados; e
- instruir o processo de credenciamento, de acordo com os formulários e documentos disponibilizados pelo Comitê Gestor.
Art. 19. O processo deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria a qual está vinculada a unidade prestadora de serviços para manifestação sobre:
- mérito da proposta: avaliação sobre oportunidade e conveniência da UFCSPA para a celebração do instrumento, bem como sobre a adequação do objeto e as principais contribuições cientificas, tecnológicas para a UFCSPA;
- viabilidade da execução do contrato, considerando:
- capacidade operacional da UFCSPA; e
- exequibilidade das metas, etapas e fases nos prazos propostos e dos parâmetros a serem utilizados para aferição de seu cumprimento;
- III - viabilidade de disponibilização de capital intelectual, equipamentos, materiais, laboratórios, infraestrutura entre outros;
- IV - questões financeiras e econômicas, referentes à contraprestação da contratante, bem como à remuneração de pessoal envolvido na prestação dos serviços e quanto à previsão de ressarcimento de custos indiretos.
Art. 20. Havendo aprovação de prosseguimento, o processo será encaminhado para o NITE-Saúde da UFCSPA, para:
- verificação de conformidade aos objetivos da Lei nº 973, de 2004;
- análise quanto à propriedade intelectual e ou transferência de tecnologia, se for o caso;
- verificação sobre a pertinência das cláusulas de sigilo contidas na minuta do contrato, se houver;
- análise das cláusulas de propriedade intelectual de eventuais criações/inovações, se houver;
- avaliação sobre os benefícios a serem auferidos pela UFCSPA em razão do contrato de prestação de serviços que será firmado.
Art. 21. As unidades da UFCSPA poderão propor ou alterar os serviços prestados, devendo para isto apresentar proposição ao Comitê Gestor, com exposição de motivos e planilha explicativa dos valores a serem cobrados.
Formalização de contrato entre a UFCSPA e a fundação de apoio
Art. 22. Credenciada a unidade prestadora de serviços, o processo será encaminhado à Coordenação de Convênios e Projetos Institucionais (CCPI) para análise da instrução processual e envio à Procuradoria Federal junto à UFCSPA (PFUFCSPA) para análise jurídica.
- 1º Os instrumentos de formalização da prestação de serviços técnicos especializados deverão estar em conformidade com os modelos disponibilizados pela Câmara Permanente da Ciência, Tecnologia e Inovação (CP-CT&I), da Advocacia Geral da União (AGU).
- 2º Caso as minutas apresentadas não estiverem conforme os modelos da CP-CT&I/AGU ou forem insuficientemente instruídas, o processo será devolvido ao proponente para adequação.
Sigilo e propriedade intelectual
Art. 23. Todas as partes diretamente envolvidas na prestação de serviços técnicos especializados poderão requerer termo de sigilo das informações decorrentes das atividades realizadas.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, os servidores e estudantes obrigam-se, na defesa do interesse institucional, a manter sigilo das informações, como forma de garantir a proteção do conhecimento.
Art. 24. O NITE-Saúde da UFCSPA deve ser consultado quanto aos direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologia, de conhecimento e da participação na exploração econômica de tecnologias e criações que, por ventura, venham a resultar das atividades de prestação de serviços técnicos especializados.
Parágrafo único. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidos no caput deverão ser tratadas de acordo com a legislação específica para essa finalidade.
Art. 25. Os servidores e estudantes envolvidos em atividades de prestação de serviços técnicos especializados deverão comunicar ao NITE-Saúde, o potencial de registro de propriedade intelectual, quando for o caso.
Contrapartida e custos da prestação de serviços
Art. 26. A prestação de serviços técnicos especializados pela UFCSPA será realizada mediante pagamento de contrapartidas econômicas ou financeiras.
Parágrafo único. Na hipótese de contrapartida econômica que envolva a doação de equipamentos, a realização de obras ou serviços de adequação de espaço físico, o Coordenador do projeto deverá encaminhar a proposta de contrapartida à Coordenação de Engenharia, à Divisão de Patrimônio e, se for o caso, a outras áreas técnicas, para análise da viabilidade do recebimento da contrapartida.
Art. 27. O valor cobrado pelos serviços técnicos especializados descritos no art. 4º, deverá levar em conta os seguintes fatores, no que couber:
- custo com depreciação, a ser determinado por hora de utilização do equipamento em detrimento do experimento/análise em execução, utilizando-se a Equação I do ANEXO I;
- custo com insumos, a ser determinado pela unidade prestadora de serviços, considerando todos os materiais consumíveis, como reagentes, gases, entre outros, de propriedade da UFCSPA, que venham a ser utilizados na prestação do serviço;
- custo com servidores, a ser determinado através do custo-hora, considerando o vencimento base do servidor participante da execução do serviço técnico especializado, a legislação vigente para o adicional de prestação de serviço extraordinário, quando for o caso, e o tempo empregado na respectiva atividade, utilizando-se a Equação II do ANEXO I.
- custo operacional para gerenciamento administrativo e financeiro executado pela fundação de apoio;
- custo de ressarcimento à UFCSPA;
- custos relacionados ao descarte de resíduos resultantes dos serviços.
Art. 28. Os recursos auferidos da contrapartida decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados, deduzido os custos de execução, deverão ser destinados exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
Parágrafo único. As unidades prestadoras de serviços que executaram os serviços técnicos especializados terão prioridade na aplicação dos recursos.
Recursos humanos envolvidos na prestação de serviços técnicos especializados
Art. 29. Os servidores, conforme art. 2º da Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na UFCSPA, poderão prestar serviços técnicos especializados, de acordo com sua área de atuação.
- 1º Os docentes no regime de dedicação exclusiva (DE) e os técnicos administrativos em educação no regime de dedicação integral poderão prestar serviços técnicos especializados em caráter eventual e pelo prazo estritamente necessário à execução das atividades, respeitada a legislação vigente de cada carreira e com autorização da chefia imediata.
- 2º A coordenação da ação de prestação de serviços técnicos especializados deverá estar sob a responsabilidade de servidor que atenda o previsto neste artigo e que comprove sua especialidade na área.
Art. 30. O servidor, responsável técnico pela prestação de serviços prevista no artigo 4º, deverá estar devidamente registrado no seu conselho de classe ou órgão de regulamentação da habilitação profissional, exceto quando não aplicável.
Parágrafo único. É responsabilidade do servidor verificar e providenciar, se for o caso, os registros ou anotações exigidos pelo conselho de classe ou órgão de regulamentação da habilitação profissional.
Art. 31. A participação de servidores nas atividades de prestação de serviços técnicos especializados não poderá, em nenhuma hipótese, prejudicar o cumprimento de suas atribuições profissionais na UFCSPA, sejam elas acadêmicas ou técnicas.
Art. 32. As atividades de prestação de serviços técnicos especializados podem ocorrer durante a jornada de trabalho do servidor, observadas as especificidades das respectivas carreiras e a legislação vigente, e nas seguintes condições:
- quando o servidor não receber retribuição pecuniária adicional pela prestação de serviços técnicos especializados;
- quando, em caráter excepcional, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.958, de 1994 e devidamente justificada, as atividades realizadas forem do interesse institucional e não gerarem prejuízo às atribuições funcionais dos servidores envolvidos;
- quando o serviço prestado, em razão de logística e economicidade, possa ser inserido nas rotinas da unidade prestadora de serviços, sem prejuízo às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 33. Aos servidores da UFCSPA que integram a proposta de prestação de serviços técnicos especializados poderá ser concedida retribuição pecuniária, na forma de adicional variável e temporária, em conformidade com a legislação vigente e as normas desta resolução.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária devida ao servidor prestador do serviço será custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
Art. 34. Os valores da retribuição pecuniária a ser percebida pelo servidor deverão estar especificados no orçamento da proposta de prestação de serviços técnicos especializados, observada a legislação vigente sobre o assunto.
Art. 35. A atividade de prestação de serviço não gera vínculo empregaticio com a contratante, bem como não incorpora quaisquer vantagens ou direitos em relação à UFCSPA.
Art. 36. É facultada a participação de terceiros na prestação de serviços, desde que previsto no Plano de trabalho e no contrato da prestação de serviços técnicos especializados.
Prestação de contas
Art. 37. A fundação de apoio encaminhará ao Comitê Gestor o Relatório Anual de Contas de cada contrato de prestação de serviços técnicos especializados executados pela UFCSPA, instruído com, no mínimo:
- demonstrativos de receitas e despesas;
- cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio;
- relação de pagamentos aos prestadores dos serviços, discriminando as respectivas cargas horárias dos seus beneficiários, cópias das guias de recolhimentos;
- cópia das atas de licitação, se for o caso.
Parágrafo único. O Relatório anual de Contas deve abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade relativos à execução físico-financeira de cada contrato firmado de prestação de serviços técnicos especializados.
Disposições finais
Art. 38. Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Comitê Gestor para análise e deliberação.
Art. 39. Os recursos contra decisão do Comitê Gestor deverão ser endereçados à Pró-reitoria de vínculo do prestador do serviço técnico especializado.
Art. 40. Esta resolução entra em vigor na data de publicação, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 41. Fica parcialmente revogado o artigo 4º da Regulamentação de Prestação de Serviços na UFCSPA, aprovada pela resolução CONSUN nº 054/2011, no que se refere à prestação de serviços técnicos especializados, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A UFCSPA considera como prestação de serviços:
- as consultorias, compreendidas como análise e emissão de pareceres, acerca de situações ou temas específicos;
- as assessorias, compreendidas como assistência ou auxílio técnico em assunto específico;
- os serviços técnicos especializados voltados à inovação e à pesquisa cientifica e tecnológica (Regulamentado pela Resolução CONSUN UFCSPA nº 165, de 18 de abril de 2024);
- as formações, compreendidas como aprimoramentos e desenvolvimento de pessoas em assuntos específicos; e
- outras espécies de serviços voltados ao ensino e à extensão universitária.” (NR)
- Fica revogada a Resolução CONSUN UFCSPA nº 165, de 18 de abril de 2024.
Parágrafo único. O anexo I da Resolução CONSUN UFCSPA nº 165 permanece vigente;
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 22 de abril de 2024.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente
ANEXO I
RESOLUÇÃO CONSUN UFCSPA Nº 165, DE 18 DE ABRIL DE 2024
EQUAÇÃO I – Cálculo do custo-hora do equipamento
Deverá se utilizar a seguinte equação:
CHE = VE/VU
2.080
Onde,
CHE = Custo-Hora do equipamento;
VE = Valor de aquisição do equipamento;
VU = Prazo de vida útil, em anos, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de Dezembro de 1998, Anexo I;
2.080 = Quantidade-teórica de horas de utilização do equipamento por ano.
EQUAÇÃO II – Cálculo do custo-hora do servidor
Deverá se utilizar a seguinte equação:
CHS = SBS
160
Onde,
CHS = Custo-hora do servidor;
SBS = Remuneração-base mensal do servidor;
160 = Quantidade de horas teoricamente trabalhadas ao mês.





