Dispõe sobre a política de ações afirmativas para a pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta universidade, em sessão ordinária realizada no dia 4 de abril de 2024, considerando parecer favorável da Câmara de Legislação e Normas, nos autos do processo nº 23103.027176/2023-51, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Ações Afirmativas para a pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
Disposições gerais
Art. 2º A UFCSPA adotará Política de Ações Afirmativas para acesso, inclusão e permanência nos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, de pessoas negras (pretas e pardas), quilombolas, indígenas, travestis e transexuais, pessoas que cursaram o ensino médio em escolas públicas ou privadas com bolsa, pessoas com deficiência, pessoas refugiadas ou pessoas com visto humanitário, migrantes estrangeiros em condições de vulnerabilidade social e mães com filho/filha até doze anos, ou filho/filha atipico(a) e/ou com deficiência e/ou condição de saúde complexa, rara e/ou crônica, e pessoas oriundas de famílias com renda igual ou inferior a um salário mínimo per capita.
Art. 3º As Ações Afirmativas têm por objetivos:
- assegurar a igualdade de oportunidades e promover a diversidade étnico-racial, social e de gênero no ambiente universitário;
- desenvolver ações e políticas visando garantir a permanência, na Universidade, de estudantes pertencentes aos grupos referidos no 2º, estabelecendo condições adequadas de manutenção e orientação para o desenvolvimento e aprimoramento acadêmico-pedagógico;
- apoiar estudantes, docentes e técnicos administrativos para que promovam, nos diferentes âmbitos da vida universitária, a educação das relações interpessoais, étnico-raciais e de acessibilidade;
Art. 4º O acesso à pós-graduação ocorrerá por meio de processo seletivo, regido por edital regular ou suplementar, publicado pelo programa de pós-graduação (PPG), Comissão de Residência Médica (COREME), Coordenação da Residência Multiprofissional/Uniprofissional (COREMU) e cursos de especialização, após aprovação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG), considerando a legislação pertinente.
- 1º Cada processo seletivo deverá prever reserva de vagas para os grupos compreendidos na Política de Ações Afirmativas para a pós-graduação descritos no art. 2º.
- 2º Serão preservados os critérios específicos de cada processo seletivo e os princípios acadêmicos, podendo cada programa estabelecer critérios de seleção diferenciados para as populações elencadas nesta resolução.
Art. 5º Do número total de vagas definido para cada processo seletivo, fixado em edital de seleção, no mínimo 30% (trinta por cento), serão reservadas para candidatos(as) dos grupos compreendidos nas Ações Afirmativas para a pós-graduação.
- 1º As vagas reservadas poderão ser distribuídas entre os grupos das Ações Afirmativas para fins de definição de critérios de seleção, garantindo-se no mínimo 60% (sessenta por cento) dessas vagas para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.
- 2º Os editais de processos seletivos dos programas de pós-graduação stricto sensu que dispuserem de vagas agrupadas por áreas de concentração, linhas de pesquisa ou áreas de estudo deverão aplicar, a cada uma delas, os princípios definidos no caput deste artigo, garantindo-se que a porcentagem final de reserva de vagas para candidatos(as) das ações afirmativas seja atingida.
- 3º Nos casos de programas de pós-graduação stricto sensu com editais de fluxo continuo, o atendimento ao quantitativo mínimo de vagas determinadas pelo presente instrumento deverá ser aferido anualmente, conforme definido pelo programa.
Inscrição no processo seletivo
Art. 6º No momento da inscrição no processo seletivo, os(as) candidatos(as) de reserva de vagas deverão assinalar o segmento ao qual pretendem concorrer, de acordo com o art. 2º desta Resolução.
Art. 7º Os(as) candidatos(as) inscritos(as) que se enquadrarem em algum dos grupos referidos no art. 2º desta resolução, deverão apresentar os seguintes documentos comprobatórios, caso classificados, para assumir a vaga:
- para os(as) candidatos(as) negros(as) (pretos(as) e pardos(as)): autodeclaração assinada;
- para os(as) candidatos(as) indígenas: declaração de pertencimento ao grupo, emitida pela liderança indígena de sua comunidade ou pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou por agência equivalente com reconhecimento oficial;
- para os(as) candidatos(as) quilombolas: declaração de pertencimento ao grupo, emitida por liderança comunitária reconhecida, ou pelo responsável legal da associação comunitária, ou ainda o registro seja da Fundação Cultural Palmares, seja do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou de agência equivalente com reconhecimento oficial;
- para os(as) candidatos(as) estrangeiros(as) em situação de refúgio ou com visto humanitário: documento oficial expedido por autoridade brasileira; estando dispensados de apresentar documentos de seu país de origem, caso não os possuam;
- para os(as) candidatos(as) que ingressarem por cota de renda (até um salário mínimo nacional per capita): documentos comprobatórios, conforme critérios previstos em edital;
- para os(as) candidatos(as) que ingressarem por terem cursado o ensino médio em escolas públicas ou em escolas privadas com bolsa: histórico escolar e/ou declaração de recebimento de bolsa;
- para os(as) candidatos(as) que ingressarem por PCD: documentos comprobatórios, conforme critérios previstos em edital;
- para os(as) candidatos(as) travestis, transexuais e migrantes estrangeiros(as) em condições de vulnerabilidade social: apresentar declaração de reconhecimento;
- para as candidatas mães de filhos com até doze anos: certidão de nascimento dos(as) filhos(as);
- para as candidatas mães de filhos(as) atipicos(as) e/ou com deficiência e/ou condição de saúde complexa, rara e/ou crônica: certidão de nascimento dos filhos acompanhada de laudo médico que ateste a condição.
Art. 8º Os(as) candidatos(as) travestis e transexuais poderão indicar seu nome social no campo previsto na inscrição do processo seletivo.
Art. 9º Os(as) candidatos(as) com deficiência deverão registrar, no requerimento de inscrição, eventuais solicitações de acessibilidade durante o processo de seleção.
Seleção e ingresso
Art. 10º. Os(as) candidatos(as) pertencentes aos grupos definidos no art. 2º concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, em caso de não classificação nas vagas de ampla concorrência serão ordenados entre si.
- 1º Eventuais vagas remanescentes do percentual a que se refere a reserva de vagas de grupos específicos previstos para as ações afirmativas serão preenchidas por outros(as) candidatos(as) da reserva de vagas, seguindo a ordem dos grupos específicos previstos, definida no edital e a ordem de classificação.
- 2º Havendo ainda vagas remanescentes, estas serão preenchidas por candidatos inscritos no sistema de ampla concorrência.
Art. 11. Em caso de desistência de candidato(a) do sistema de reserva de vagas, a vaga será preenchida por outro(a) candidato(a) a quem se aplica a reserva de vagas, obedecendo ao previsto no art. 10º, § 1º.
Comissões de verificação
Art. 12. A verificação do atendimento aos requisitos será realizada por Comissões específicas designadas pela UFCSPA, com a atribuição de aferir se o candidato tem direito a ocupar a vaga na modalidade para a qual se inscreveu, a saber:
- Comissão de verificação da renda
- Comissão especial de verificação das autodeclarações étnico-raciais.
- Comissão de análise das cotas de pessoas com deficiência.
Art. 13. O(a) candidato(a) que prestar informações falsas estará sujeito(a), além da penalização pelos crimes previstos em lei, à desclassificação do processo seletivo e ter, em consequência, sua matrícula recusada no curso, o que poderá acontecer a qualquer tempo.
Permanência e acompanhamento
Art. 14. As coordenações dos programas de pós-graduação stricto sensu deverão rever suas normas para a concessão de bolsas de mestrado e doutorado, com intuito de atender a porcentagem disposta no art. 5°, priorizando os grupos definidos no art. 2° para a distribuição de bolsas de estudo, seguindo os critérios e proporções definidos pelo PPG.
Art. 15. Deverá ser instituída a concessão de benefícios socioeconômicos aos(às) estudantes da pós-graduação da UFCSPA ingressantes por Ações Afirmativas, mediante disponibilidade orçamentária.
- 1º A concessão de benefícios socioeconômicos aos alunos da pós-graduação obedecerá a critérios estabelecidos em editais próprios.
- 2º A isenção de pagamento do Restaurante Universitário (RU) comporá estes benefícios socioeconômicos, a qual será custeada com recursos próprios da UFCSPA, podendo ser ampliado de acordo com recursos disponíveis.
- 3º No caso de beneficiárias isentas de pagamento do RU, segundo critérios de edital específico, que sejam mães com filhos(as) de até doze anos, ou filhos(as) atipicos(as) e/ou com deficiência e/ou condição de saúde complexa, rara e/ou crônica, a isenção de pagamento do RU se estenderá ao(à) filho(a) dependente.
- 4º A isenção ao(à) filho(a) dependente previsto no § 3º se dará nos casos em que a criança esteja apta ou não tenha restrição para consumir a alimentação oferecida pelo RU.
Art. 16. Os estudantes aos quais foram concedidos os benefícios serão acompanhados durante a concessão do benefício quanto à regularidade de realização de atividades do seu programa de pós-graduação, a qual poderá ser atestada pelo(a) orientador(a) e/ou coordenador(a) do programa, e em sendo constatadas irregularidades poderão ter sua concessão suspensa, após averiguação.
Art. 17. A concessão de benefícios aos estudantes terá duração igual ao tempo mínimo de integralização do curso de pós-graduação por eles frequentado, garantindo, vinte e quatro meses para alunos do mestrado e especializações, e quarenta e oito meses aos alunos do doutorado, em semelhança às diretrizes de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Ministério da Educação (MEC).
Art. 18. Os(As) estudantes que efetuarem trancamento total das disciplinas/atividades terão a suspensão imediata dos benefícios concedidos.
Art. 19. A UFCSPA deverá instituir ações e atividades complementares, individualizadas ou coletivas, que favoreçam o desenvolvimento acadêmico e social, maximizando a possibilidade de permanência de estudantes ingressantes pelas ações afirmativas.
- 1º As ações e atividades previstas no caput deverão ser propostas pelos colegiados dos programas de pós-graduação lato e stricto sensu e encaminhadas para apreciação da PROPPG, podendo envolver desde a elaboração de plano de estudo diferenciado, programas de monitoria específicos, e mesmo a oferta de percursos formativos para docentes e servidores técnico-administrativos.
- 2º Identificadas barreiras de quaisquer naturezas que dificultem o acesso, a permanência ou a finalização dos cursos pelos estudantes admitidos pelo sistema de reserva de vagas, os programas de pós-graduação stricto e lato sensu, com as demais instâncias competentes, devem buscar seu enfrentamento e minimização através de ações específicas.
Art. 20. Aos estudantes PCDs serão assegurados condições de acessibilidade, acesso a tecnologias assistivas, adaptações pedagógicas, tradutores e intérpretes de libras, dentre outros.
Art. 21. Para todos os editais instituídos no âmbito da PROPPG da UFCSPA será ampliado, para mães, o intervalo de avaliação dos currículos em um ano por filho(a) nascido(a) ou adotado(a) no período avaliado.
Disposições finais
Art. 22. As coordenações dos programas de pós-graduação stricto e lato sensu (COREME, COREMU e cursos de especialização), conjuntamente com os órgãos competentes da UFCSPA, coordenarão as ações inclusivas objeto desta resolução, garantindo o cumprimento da legislação vigente.
Art. 23. As medidas necessárias para o atendimento específico dos(as) candidatos(as) com deficiência no processo seletivo e dos(as) estudantes com deficiência poderão contar com o apoio do Núcleo de Inclusão e Diversidade (NID) da UFCSPA.
Art. 24. Os resultados da Política de Ações Afirmativas aqui implementada serão analisados após quatro anos de sua vigência, processo que poderá ensejar sua revisão e possíveis aprimoramentos.
Parágrafo único. A PROPPG deverá coletar informações sóciodemográficas de todos(as) os(as) estudantes que ingressarem na pós-graduação lato e stricto sensu da UFCSPA na vigência da presente resolução, de modo a fornecer subsídios para o acompanhamento e a embasar possíveis alterações.
Art. 25. Esta resolução não se aplica, compulsoriamente, a programas de pós-graduação stricto sensu em rede, multicêntricos ou em associação, cujos editais envolvam outras instituições além da UFCSPA.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela PROPPG.
Art. 27. Esta resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
Art. 28. Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico. Porto Alegre, 05 de abril de 2024.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente





