Dispõe sobre a política institucional de inovação tecnológica e empreendedorismo em saúde da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta universidade, em sessão ordinária realizada no dia 4 de abril de 2024, considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, com necessária atualização da Resolução CONSUN nº 23/2018, que trata da Política de Inovação e Propriedade Intelectual da UFCSPA”, nos autos do processo nº 23103.000441//2024-34, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a Política Institucional de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

Disposições gerais

Art. 2º Para os fins desta resolução, adotam-se os seguintes conceitos:

  1. acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I): instrumento jurídico celebrado por instituição de ciência e tecnologia com instituições públicas ou privadas para realização de atividades de pesquisa cientifica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;
  2. contrapartida financeira: pagamento em pecúnia realizado pela contratante/parceiro/convenente;
  3. convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;
  4. criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
  5. direitos autorais: trata sobre a proteção de obras ou partes de obras de caráter artistico, literário, cientifico e tecnológico, incluindo textos, músicas, obras de arte e artesanatos, obras de desenho técnico, programas de computador e bases de dados eletrônicas;
  6. ganho econômico: remuneração (Royalties) quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração de direitos de propriedade intelectual registrada a titulo de patente;
  7. ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques cientificos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
  8. empresas juniores: entidades organizadas como associações civis gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho e incentivando o empreendedorismo;
  9. fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, cientifico, tecnológico e projetos de estimulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
  10. fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos cuja autorização para operação por ente público é dada pela Lei nº 800, de 4 de janeiro de 2019;
  11. incubadora: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
  12. inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
  13. intraempreendedorismo: prática em que oportunidades de empreender e inovar são identificadas dentro da própria empresa, aproveitando os colaboradores que se interessam por empreendedorismo, criatividade e inovação;
  14. Instituição Cientifica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada, de caráter cientifico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
  15. know-how: conjunto de conhecimentos práticos (fórmulas secretas, informações, tecnologias, técnicas, procedimentos, etc.) adquiridos por uma empresa ou um profissional, que traz para si vantagens competitivas.
  16. parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
  17. pesquisa cientifica: trabalho realizado com a finalidade de obter avanço do conhecimento cientifico, ao entendimento da realidade, atrelada às teorias cientificas, que são mutáveis com o objetivo de conceber uma nova aplicação do conhecimento disponível;
  18. pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  19. pesquisa tecnológica: trabalho realizado com a finalidade de desenvolver um artefato, incluindo produtos físicos, concretos, mas também intelectuais, passíveis de proteção intelectual;
  20. spin-off: criação de novas empresas com base em tecnologias desenvolvidas no âmbito dos projetos executados no ambiente universitário, em parceria com a empresas ou não;
  21. startup: organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços.

Art. 3º A Política Institucional de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde respeitará a missão institucional e atenderá o desenvolvimento estratégico definido no Regimento Geral da UFCSPA.

Art. 4º A Política Institucional de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde da UFCSPA é composta por:

  1. esta Resolução, constituindo instrumento principal, contendo os princípios, objetivos, e estratégias; Normativa;
  2. pelas instruções normativas de regramentos específicos derivados desta Resolução
  3. pelos atos administrativos de execução e deliberação, desde que preservada a uniformidade e coerência no tempo;

Parágrafo único. É compreendido que a aplicação dessa Política Institucional de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde na UFCSPA deva propiciar a introdução de novidades ou aperfeiçoamentos em produtos, processos e serviços disponíveis para a sociedade, nas diversas áreas do conhecimento nas quais a universidade atua.

Estratégia de atuação institucional

Art. 5º Constituem estratégias de atuação institucional:

  1. estabelecer os critérios para gestão dos direitos e deveres associados à proteção da propriedade intelectual, das criações intelectuais resultantes das atividades de PD&I realizadas na instituição, das atividades de empreendedorismo e inovação realizadas em nível institucional;
  2. zelar pelos bens intangíveis de propriedade institucional;
  3. estimular e valorizar de forma continua a atividade inventiva de seu corpo docente, discente e técnico-administrativo, estimulando a produção cientifica e tecnológica e a formação de parcerias nacionais e internacionais;
  4. promover a proteção das criações intelectuais através de mecanismos de gestão de tecnologia e inovação;
  5. fomentar a sustentabilidade institucional das ações de inovação e empreendedorismo nos setores da quádrupla hélice (academia, indústria, governo e comunidade), observando a missão institucional.

Objetivos

Art. 6° Para atender as estratégias mencionadas no art. 5º, constituem objetivos desta Política Institucional de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde:

  1. criar um ambiente interno que estimule a inovação, voltado à proteção da propriedade intelectual e a transferência de conhecimento; e ao empreendedorismo, voltado, entre outros, à geração de trabalho e renda e à inclusão social;
  2. estimular a aplicabilidade das atividades de ensino/pesquisa/extensão, de maneira interdisciplinar, incentivando a cultura empreendedora e os ambientes de inovação, garantindo a interação com a sociedade;
  3. promover articulação cientifica, tecnológica e produtiva com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais;
  4. simplificar os procedimentos administrativos para gestão de projetos de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo, estabelecendo o controle por resultados em sua avaliação;
  5. formalizar, em parceria com órgãos competentes, ações institucionais de capacitação de recursos humanos, em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
  6. promover à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
  7. estimular e fomentar o empreendedorismo, a geração de empreendimentos de base tecnológica e a disseminação da atitude empreendedora na comunidade acadêmica e sociedade em geral;
  8. estabelecer, de acordo com a legislação vigente, parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades;

Governança e gestão

Art. 7° A governança da Política Institucional de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde será competência do Núcleo de Inovação e Empreendedorismo em Saúde da UFCSPA - NITE- Saúde, órgão colegiado consultivo e deliberativo, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPPG.

Parágrafo único. A governança da Política Institucional de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde compreende os processos de acompanhamento e monitoramento da implementação desta política nos termos desta resolução.

Art. 8° A gestão das ações previstas nesta Política Institucional de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde será competência da PROPPG, por intermédio do Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde (NITE-Saúde) da UFCSPA, nos termos da Lei nº 10.973/2004 e do Decreto nº 9.283/2018.

  • 1º A gestão da Política Institucional de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde compreende os processos de planejamento, execução, avaliação e controle das ações previstas nesta resolução.
  • 2º O órgão responsável e com a competência de Núcleo de Inovação Tecnológica da UFCSPA, nos termos da Lei de Inovação Lei nº 10.973/2004 e seu regulamento Decreto nº 9.283/2018, poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.

Estimulo à inovação e ao empreendedorismo

Art. 9° A UFCSPA, mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios, incentivará a inovação e o empreendedorismo através:

  1. do compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
  2. da permissão para a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
  3. da prestação de serviços técnicos especializados em PD&I de seu ecossistema de inovação à instituições públicas ou privadas, de acordo com os objetivos desta Política e da legislação em vigor;
  4. do uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 10. O fomento ao empreendedorismo será realizado através:

  1. da institucionalização da cultura empreendedora realizada pela oferta de disciplinas que possuam o foco empreendedor e inovador em seu conteúdo programático nos cursos de graduação e pós-graduação da UFCSPA;
  2. da realização de eventos de capacitação ao empreendedorismo e a inovação;
  3. da formação de empresas juniores por discentes regularmente matriculados na UFCSPA seguindo regulamentação específica;
  4. da formação de spin-off e startups da instituição seguindo regulamentação própria e legislação pertinente.

Art. 11. O fomento ao intraempreendedorismo será realizado através:

  1. da oferta de cursos de formação e capacitação ao empreendedorismo e a inovação realizados no ambiente da UFCSPA ou de outras ICTs ou parceiros;
  2. da orientação e colaboração de empresa júnior;
  3. da orientação e colaboração de spin-off e startups constituídas por docentes da instituição;
  4. da solicitação de licenciamento, sem vencimentos, para desenvolver atividades de empreendedorismo relacionadas à inovação, respeitando a legislação federal e normativas institucionais vigentes;
  5. da solicitação de afastamento para colaboração em ICT pública ou privada para realização de atividades de PD&I, desde que as atividades sejam compativeis com as atividades realizadas na UFCSPA e que estejam de acordo com a legislação federal e normativas institucionais vigentes.

Art. 12. As ICTs e/ou empresas privadas pertencentes ao ecossistema de inovação poderão, mediante aprovação do NITE-Saúde e da formalização de instrumento jurídico pela PROPLAN, divulgar em suas páginas institucionais a representação da propriedade intelectual contida na Vitrine Tecnológica da UFCSPA.

Art. 13. Poderão desenvolver ações de empreendedorismo e inovação, de acordo com a legislação e normativos internos vigentes, nas seguintes situações:

  1. o docente orientador das empresas juniores vinculadas à UFCSPA;
  2. o docente pesquisador, na condição de empresa com finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação, no interesse institucional e afastados eventuais impedimentos legais, desde que não esteja em estágio probatório;
  3. o técnico-administrativo na constituição de empresa com finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação, no interesse institucional e afastados eventuais impedimentos legais, desde que não esteja em estágio probatório;

Parágrafo único. Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, conforme Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 14. Caberá ao NITE-Saúde propor as políticas temáticas complementares de inovação e empreendedorismo através de estudo fundamentado.

Parágrafo único. Compete a PROPPG a avaliação de mérito e interesse institucional e, posterior, envio às instâncias superiores para aprovação final, quando couber.

Art. 15. A UFCSPA incentivará a participação de discentes, docentes e técnicos administrativos no capital social de empresas nascentes que explorem tecnologias resultantes de suas pesquisas, observada a legislação em vigor.

Proteção da propriedade intelectual

Art. 16. Será direito da UFCSPA a titularidade, total ou compartilhada, sobre qualquer propriedade intelectual quando seu desenvolvimento decorra da utilização de espaço físico, bens, serviços ou pessoal, ou ainda ligada a projetos ou qualquer tipo de atividade no âmbito da instituição.

Parágrafo único. O direito de propriedade intelectual referido no caput deste artigo poderá ser exercido em conjunto com outras instituições, empresas e/ou pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, devendo ser fixado expressamente em instrumento jurídico próprio o percentual referente de cada participante e suas obrigações.

Art. 17. É assegurado ao inventor ter seus direitos autorais resguardados, sendo de sua competência:

  1. comunicar o NITE-Saúde, por meio estabelecido em fluxo interno, resultado de pesquisa que preencha os critérios de patenteabilidade, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, para realização por parte do NITE-Saúde de avaliação de viabilidade de registro da propriedade intelectual;
  2. fornecer documento e prestar informações essenciais ao procedimento de depósito de patente na forma de possibilitar a identificação, avaliação, proteção e a exploração comercial da invenção, bem como cooperar com o processo de transferência de tecnologia;
  3. auxiliar e fornecer subsídios em caso de defesa judicial ou extrajudicial da UFCSPA;
  4. informar ao NITE-Saúde sobre qualquer demanda relativa ao interesse de empresa no licenciamento ou aquisição da invenção desenvolvida, registrada ou em fase de desenvolvimento;

Art. 18. O processo de depósito ou registro de propriedade intelectual desenvolvido no âmbito da UFCSPA será determinado em fluxo interno de processo do NITE-Saúde através de formulários próprios, cabendo ao NITE-Saúde:

  1. a decisão sobre o depósito ou registro da propriedade intelectual, sendo considerado para isso a sua aplicação, viabilidade técnica e econômica, ocorrendo necessidade de imparcialidade ou de conhecimento específico, cabe ao NITE-Saúde solicitar parecer técnico a consultor ad hoc;
  2. a decisão pela forma como deverá ocorrer a divisão de despesas e ganhos pelo registro da propriedade intelectual que for desenvolvida em conjunto, considerado o Acordo de Parceria de PI&D;
  3. acompanhar o processo de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e em entidades de registro internacional quando solicitado;
  4. realizar a publicização da invenção registrada nos meios de comunicação oficiais e conveniados pela instituição;
  5. informar em caso de negativa sobre o processo de depósito ou registro da propriedade intelectual o pesquisador sobre a possibilidade de realizar em nome próprio.

Art. 19. Toda e qualquer pessoa vinculada ou não à UFCSPA, que tiver acesso a informações confidenciais pertinentes à criação intelectual desenvolvida na instituição, tem o dever de guardar sigilo mediante assinatura de termo de confidencialidade quando solicitado pelo NITE-Saúde através de processo interno estabelecido.

Art. 20. A oferta tecnológica de propriedade da UFCSPA e de seus parceiros ocorrerá através de:

  1. sítio eletrônico oficial intitulado de “Vitrine Tecnológica”, gerenciado pelo NITE-Saúde e mantido pela UFCSPA;
  2. através de parceiros que estão relacionados no registro em seus mecanismos próprios de divulgação;
  3. através de convênio de parceria com empresas privadas e/ou públicas para divulgação em sua carteira de produtos.

Art. 21. O ganho econômico decorrente de licenciamento, transferência de tecnologia ou cessão de propriedade intelectual de titularidade da UFCSPA será definido em instrumento jurídico próprio firmado entre as partes, observadas as seguintes proporções:

  1. 1/3 da parte que cabe a UFCSPA será repassada aos pesquisadores inventores, após descontos previstos em lei, caso ocorra necessidade de estabelecer divisão desta parte, caberá ao NITE- Saúde a redação de documentação;
  2. 1/3 da parte que cabe a UFCSPA será repassada ao NITE-Saúde para em conjunto com a Comissão do NITE-Saúde (CONITE), realizar a aplicação em projetos de interesse geridos por fundação de apoio;
  3. 1/3 da parte que cabe a UFCSPA será aplicado em estruturação da área de inovação da instituição e manutenção da propriedade intelectual de acordo com o interesse da gestão da instituição.

Parágrafo único. A divisão citada no caput ocorrerá após descontadas as partes referentes a despesas anteriores de registro e manutenção da patente e as partes de eventuais parceiros externos.

Art. 22. A UFCSPA realizará a manutenção da propriedade intelectual e industrial, por ela registrada integralmente, pelo período de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Caso não ocorra o licenciamento, transferência de tecnologia ou cessão da invenção no período indicado no caput, a manutenção da licença poderá ser prorrogada mediante parecer técnico do NITE-Saúde e análise de mérito e interesse institucional pela PROPPG.

Art. 23. Os serviços técnicos especializados serão regulados em normativa específica, sendo resguardado ao NITE-Saúde a emissão de parecer técnico fundamentado sobre os serviços técnicos especializados que decorram processo inventivo e possível proteção intelectual dos pesquisadores envolvidos no processo.

Art. 24. Caberá ao NITE-Saúde, de forma individual, estabelecer a negociação da propriedade intelectual envolvida no registro da propriedade intelectual resultante de atividade em colaboração com parceiros internacionais, de acordo com as estratégias de fortalecimento das atividades de PD&I institucionais.

Art. 25. Caberá exclusivamente à UFCSPA aceitar pedido de adoção, na forma de parceria de PD&I ou cooperação técnica, de inventor independente para registro de propriedade intelectual ou para melhoramento da invenção, observado o alinhamento com a área de atuação e interesse institucional.

Parágrafo único. A adoção de que trata o caput deverá ser formalizada com instrumento jurídico próprio.

Empreendedorismo

Art. 26. Caberá ao NITE-Saúde o acompanhamento institucional:

  1. da empresa júnior, legalmente constituída e credenciada pela UFCSPA;
  2. da startup e da spin-off, devidamente selecionadas pela UFCSPA.

Art. 27. A UFCSPA poderá constituir fundo patrimonial através dos recursos recebidos pela exploração da propriedade intelectual da UFCSPA e de seu ecossistema de inovação e empreendedorismo com a finalidade de promover, incentivar e fortalecer a cultura empreendedora na instituição, sendo observado para isso a legislação vigente e a instrução normativa emitida pela PROPPG.

Fomento para capacitação de recursos humanos

Art. 28. Poderão ser concedidas bolsas de estimulo à Inovação, no âmbito dos acordos e convênios celebrados com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa cientifica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço, processo e/ou gestão da inovação e empreendedorismo, aos servidores e estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades conjuntas destes acordos e convênios.

Art. 29. Considera-se bolsa de estimulo à inovação o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, caracterizado como doação, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa cientifica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.

Art. 30. Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados os seus valores, periodicidade, duração e beneficiários no teor do Plano de Trabalho dos acordos, convênios e seus aditivos, a que se refere este item.

Art. 31. A UFCSPA instituirá regulamentação própria para concessão de bolsa de estimulo à inovação.

Estabelecimento de parcerias para inovação

Art. 32. A comercialização da propriedade intelectual ou de tecnologia não passível de proteção patentária de propriedade da universidade poderá ser feita por meio do licenciamento, da transferência de tecnologia ou da cessão de direitos.

Art. 33. A UFCSPA poderá celebrar contratos de licenciamentos e de transferências de tecnologias para outorga de direito de uso, exploração da criação protegida desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria ou de conhecimento técnico especializado na referida área.

Art. 34. Celebrado o contrato de que trata o item anterior, os inventores da criação protegida ou do conhecimento técnico especializado na referida área, com vínculo com a UFCSPA figurarão como anuentes do referido contrato e serão obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 35. As parcerias para inovação poderão ser originadas nas seguintes modalidades:

  1. por proposição inicial de pesquisador da UFCSPA, dentro das temáticas da sua área de atuação, com a participação de empresa ou ICT parceira da rede de colaboração cientifica do pesquisador;
  2. por captação oportuna ativa ou passiva da instituição em benefício do Sistema Único de Saúde Brasileiro; e,
  3. por iniciativa da indústria e empresas externas interessadas em desenvolver-se cientifica e tecnologicamente, sempre com contrapartida financeira ou economicamente mensurável para a UFCSPA.

Parágrafo único. Todas as modalidades deverão seguir as normas internas de formalização da parceria, tendo o NITE-Saúde como instância que acompanhará os trâmites administrativos e a PROPPG como responsável pela avaliação do mérito e oportunidade institucional da celebração entre as partes.

Art. 36. A UFCSPA poderá celebrar contratos de cessão, licenciamentos de criação ou de transferência de tecnologia resultante de Know-How de sua titularidade com sociedades empresariais de base tecnológica que tenham em seu quadro societário servidores da universidade, sendo que tais contratos deverão ter como objeto o licenciamento das criações e/ou Know-how de autoria do servidor que figure como sócio da empresa.

Art. 37. A UFCSPA poderá ceder os seus direitos de propriedade intelectual sobre a criação protegida ou do know-how, nos seguintes casos:

  1. quando resultante do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), mediante contrapartida financeira ou economicamente mensurável;
  2. ao criador, mediante manifestação expressa e motivada, a titulo não oneroso;
  3. à terceiro, mediante contrapartida financeira ou economicamente mensurável, após manifestação expressa e motivada;

Parágrafo único. Situações não previstas serão analisadas pelo NITE-Saúde.

Art. 38. Normas complementares sobre a matéria serão expedidas por instrução normativa da PROPPG.

Disposições finais e transitórias

Art. 39. As unidades acadêmicas e administrativas deverão atuar colaborativamente para viabilizar as ações e estratégias de promoção à inovação e empreendedorismo da UFCSPA.

Art. 40. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Resolução serão dirimidos pelo NITE-Saúde, em conjunto com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e Procuradoria Federal junto à UFCSPA.

Art. 41. Esta resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.

Art. 42. Fica revogada a Resolução CONSUN nº 23/2018, de 3 de maio de 2028, publicada no Boletim de Serviço nº 059, em 4 de maio de 2018, que dispõe sobre a aprovação da Política de Inovação e Propriedade Intelectual da UFCSPA.

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico. Porto Alegre, 05 de abril de 2024.

 

LUCIA CAMPOS PELLANDA

Presidente