Aprova as Diretrizes do Processo de Consulta à Comunidade, bem como do Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor com vistas à elaboração das Listas Tríplices no âmbito do CONSUN para o ano de 2020, com vistas à Nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da UFCSPA para o quadriênio 2021-2025.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - CONSUN, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada por videoconferência na plataforma Conferência Web em 15 de outubro de 2020, em conformidade com os parâmetros gerais sobre o tema presentes no art. 207 da Constituição Federal de 1988, na Lei n°5.540/68, com redação dada pela Lei n° 9.192/95, na Lei n° 8.112/90, no Decreto n°1.171/94, no Decreto n° 1.916/96, no Decreto n°2.014/96, no Decreto n° 6.264/2007, na Portaria do MEC n° 1048/96 e nas Notas Técnicas n° 400/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU e nº 243/2019/CGLNES/GAB/SESU/SESU, RESOLVE aprovar as seguintes Diretrizes do Processo de Consulta à Comunidade, bem como do Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor com vistas à elaboração das Listas Tríplices no âmbito do CONSUN para o ano de 2020, com vistas à Nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da UFCSPA para o quadriênio 2021-2025: 

 

CAPÍTULO I

 

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

 

Seção I 

 

Das disposições gerais

 

Art. 1° - O Processo de Consulta à Comunidade, bem como o Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor com vistas à elaboração das Listas Tríplices no âmbito do CONSUN para o quadriênio 2021-2025 será realizado em conformidade com as presentes Diretrizes, respeitando-se os parâmetros gerais sobre o tema presentes no art. 207 da Constituição Federal de 1988, na Lei n°5.540/68, com redação dada pela Lei n° 9.192/95, na Lei n° 8.112/90, no Decreto n°1.171/94, no Decreto n° 1.916/96, no Decreto n°2.014/96, no Decreto n° 6.264/2007 na Portaria do MEC n° 1048/96 e nas Notas Técnicas n° 400/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU e nº 243/2019/CGLNES/GAB/SESU/SESU, e será regulamentado por Edital próprio.

 

  • 1º O resultado do Processo de Consulta à comunidade universitária é tão somente um indicativo da comunidade acadêmica, cabendo ao Conselho Superior (CONSUN) proceder à elaboração e escolha dos nomes que comporão Lista Tríplice para indicação ao cargo de Reitor e Lista Tríplice para indicação ao cargo de Vice-Reitor.

 

  • 2º O CONSUN, de acordo com a previsão legal em vigor, não está vinculado ao resultado da consulta mencionada no § 1º. 

 

Seção II

 

Da Comissão de Consulta (CC) e da Comissão de Ética da Consulta (CEC)

 

Art. 2º -Todo o Processo de Consulta à Comunidade será coordenado por uma Comissão de Consulta (CC), auxiliada por uma Comissão de Ética da Consulta (CEC).

 

Art. 3º - A CC compor-se-á de dez membros, indicados pelo CONSUN, assim distribuídos:

 

I – três docentes, sendo dois titulares e um suplente;

II – três técnico-administrativos, sendo dois titulares e um suplente;

III – três discentes, sendo dois titulares e um suplente;

IV - um membro da comunidade externa.

 

  • 1º - O CONSUN deverá indicar os membros docentes, técnico-administrativos e discentes.

 

  • 2º - O CONSUN deverá indicar um representante da comunidade externa, membro deste Conselho, ou solicitar membro de universidades públicas ou institutos federais com sede no RS ou da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região ou da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência ou da Academia Brasileira de Ciência.

 

  • 3º - Na falta de indicação de um dos segmentos, o CONSUN procederá à redistribuição da composição da CC de forma a manter o total de dez membros.

 

Art. 4º - Em sua primeira reunião, a CC escolherá, entre os seus membros, três coordenadores-gerais, um primeiro secretário e um segundo secretário.

 

  • 1º - Os cargos de coordenação-geral deverão ser distribuídos da seguinte forma:

 

  1. a) um docente;
  2. b) um técnico-Administrativo;
  3. c) um discente. 

 

Art. 5º - O Reitor e demais autoridades universitárias oferecerão à CC os recursos requeridos para o pleno exercício de suas funções. Parágrafo Único: Os membros da CC deverão ser dispensados das suas atividades habituais para poderem dedicar-se, exclusivamente, às demandas desta comissão.

 

Art. 6º - Compete à CC, observadas as diretrizes traçadas pelo plenário do CONSUN:

 

I - receber os processos de inscrições dos candidatos, julgar os pedidos de impugnação e publicar a relação dos candidatos inscritos;

II – estabelecer as normas da campanha;

III - supervisionar a campanha;

IV - organizar debates entre os candidatos;

V - publicar as listas de votantes e julgar pedidos de impugnação e de recursos;

VI - emitir instruções sobre a votação em geral e, inclusive, sobre a maneira de votar de pessoas com deficiência;

VII - providenciar o material necessário à consulta;

VIII - credenciar fiscais para acompanharem o processo de consulta;

IX - delegar poderes a subcomissões para tarefas específicas;

X - publicar os resultados da consulta;

XI - julgar os recursos interpostos;

XII – aplicar as penalidades de que tratam o Art. 10, desta Resolução;

XIII - resolver os casos omissos.

 

Parágrafo Único: no que se refere ao Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor para Encaminhamento das Listas Tríplices no âmbito do CONSUN, o papel da CC será de assessoramento da presidência e da secretaria do Conselho Superior, quando por esses solicitada. 

 

Art. 7º - Em caso de empate nas votações de deliberações da CC, as decisões finais caberão aos coordenadores-gerais.

 

Art. 8º - Das decisões da CC caberá recurso, em instância final, ao Plenário do CONSUN. Parágrafo Único: Os recursos devem ser encaminhados ao CONSUN, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até 02 (dois) dias úteis a partir da publicação das decisões da CC.

 

Art. 9º - Fica criada uma Comissão de Ética da Consulta (CEC), composta por cinco membros, indicados pelo CONSUN, assim distribuídos:

 

I - dois docentes,

II - um técnico-administrativo,

III - um discente,

IV - um membro da comunidade externa

 

  • 1º - O CONSUN deverá indicar os membros docentes, técnico-administrativos e discentes.

 

  • 2º - O CONSUN deverá indicar um membro de universidades públicas ou institutos federais com sede no RS ou da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região ou da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência ou da Academia Brasileira de Ciência.

 

  • 3º - Na falta de indicação de um dos segmentos, o CONSUN procederá à redistribuição da composição da CEC de forma a manter o total de cinco membros.

 

  • 4º - No que se refere ao Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor para encaminhamento das listas tríplices no âmbito do CONSUN, o papel da CEC será de assessoramento da presidência e da secretaria do Conselho Superior, conforme solicitado por esses. 

 

Art. 10 - Compete à CEC:

 

I - estabelecer os parâmetros éticos que orientarão o processo de Consulta;

II - receber, apurar e emitir parecer sobre denúncias formais, acompanhadas de provas, de procedimentos ilícitos empregados na campanha, inclusive a transgressão das normas da campanha estabelecidas pela CC;

III – propor à CC a aplicação da penalidade de advertência pública a integrantes da comunidade universitária por infringência ao estabelecido nesta Resolução;

IV - fiscalizar a propaganda dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor;

V - encaminhar à CC relatório conclusivo sobre as decisões tomadas;

VI - exercer outras atividades durante a consulta, conforme atribuição do CONSUN. 



CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE

 

Seção I

 

Das Inscrições e das Impugnações ao Processo de Consulta à Comunidade

 

Art. 11 - As inscrições de candidatos serão feitas na forma de chapas, encabeçadas pelo candidato a Reitor e Vice-Reitor, os quais se submeterão ao Processo de Consulta à Comunidade. De acordo com o Decreto nº 6.264 de 2007, somente poderão se inscrever docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.

 

Parágrafo Único: A inscrição de chapas ao Processo de Consulta à Comunidade não é condição obrigatória para inscrição ao Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor com vistas à elaboração das Listas Tríplices no âmbito do CONSUN, uma vez que a Consulta não é vinculante ao Processo no âmbito do CONSUN.

 

Art. 12 - As inscrições das chapas dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor que se submeterão ao Processo de Consulta à Comunidade serão feitas através de abertura de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma da lei e de acordo com a Base de Conhecimento do Processo, anexando: a) o “curriculum vitae” de cada candidato, no modelo da Plataforma Lattes; b) o resumo do “curriculum vitae” de cada candidato; c) o resumo da Proposta de Gestão; d) a declaração expressa de aceitação de investidura do cargo, conforme Estatuto e Regimento Geral da UFCSPA.

 

Parágrafo Único: A inobservância das regras do caput acarretará a negava em participar da consulta.

 

Art. 13 - Encerrado o prazo de inscrições, a CC providenciará a publicação eletrônica no sítio institucional dos nomes e dos resumos das Propostas de Gestão e currículos dos candidatos.

 

Art. 14 - O não atendimento às regras e diretrizes desta Resolução ou a desatenção a um ou mais prazos estabelecidos no art. 56, acarretam a exclusão da consulta.

 

Art. 15 - É parte legítima para apresentar impugnações qualquer cidadão brasileiro, devendo fazê-lo mediante petição, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, dirigida à CC, no prazo previsto no Art. 56 desta Resolução.

 

Parágrafo único: Ao candidato impugnado é assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis para se defender, contadas a partir da data da divulgação pública da impugnação, sendo a defesa realizada através de petição no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 16 - Findo o prazo previsto para impugnações, ou para oferecimento de defesa por parte do candidato impugnado, os processos serão homologados ou não pela CC dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, justificando acaso entenda pela não homologação, no mesmo prazo.

 

Art. 17 – Os candidatos que entregarem a documentação para fins de inscrição de chapa, descrita no Art. 11 desta Resolução estarão impedidos de ocupar o cargo de Presidência do CONSUN, em atos relativos ao processo de consulta, até a divulgação final do resultado da consulta.

 

  • 1º - Os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, não poderão ser membros de qualquer órgão do Processo de Consulta à Comunidade.

 

  • 2º - Nas ocasiões referidas no caput deste argo, a presidência do CONSUN será exercida pelo Conselheiro mais antigo no magistério superior em efetivo exercício na Universidade e membro do CONSUN. 



Seção II

 

Da Campanha Eleitoral ao Processo de Consulta à Comunidade

 

Art. 18 – A campanha eleitoral ocorrerá exclusivamente por meios digitais, os quais serão organizados diretamente pelos candidatos, sendo vedada a realização de encontros presenciais na UFCSPA enquanto permanecer o período de emergência de saúde pública, e de suspensão de aulas e aglomerações na universidade.

 

  • 1º - Aos candidatos será garantido igual acesso aos meios de divulgação da Universidade.

 

  • 2º - A CC poderá manter uma publicação oficial eletrônica relativa ao processo de consulta, aberta aos candidatos.

 

Art. 19 - A campanha e todas as atividades de propaganda encerrar-se-ão às 24 horas do dia anterior ao da consulta.

 

Art. 20 - Os casos não previstos nesta Resolução referentes à normatização e organização da campanha eleitoral serão definidos pela CC.

 

Art. 21 – A utilização de notícias falsas e difamação será passível de sanção aplicável pela Comissão de Ética da Consulta e civilmente de acordo com a Lei nº 13834/2019, que tipifica o crime de denunciação caluniosa para fins eleitorais. 

 

Seção III

 

Dos Votantes ao Processo de Consulta à Comunidade

 

Art. 22 - São votantes no Processo de Consulta à Comunidade:

 

I - os membros da Categoria Docente da UFCSPA, bem como os professores substitutos e temporários, em efetivo exercício nesta Instituição;

 

II - os membros da Categoria dos Técnico-Administrativos da UFCSPA, em efetivo exercício nesta Instituição;

 

III - os membros da Categoria Discente regularmente matriculados nos Cursos presenciais de Graduação, Especialização, Residências Médica ou Multiprofissional, Mestrado ou Doutorado. 

 

  • 1º - Os votantes que pertencem a mais de uma categoria terão direito a apenas um voto: como professores, se pertencentes à Categoria Docente, e não pertencendo a esta, como Técnico Administrativos.

 

  • 2º - Os votantes pertencentes à Categoria Docente ou à dos Técnico-Administrativos e que forem detentores de dois cargos em sua categoria terão direito a apenas um voto.

 

  • 3º - Os votantes pertencentes à Categoria Discente matriculados em 2 (dois) ou mais cursos terão direito a apenas um voto.

 

  • 4º - É vedado o voto por procuração ou correspondência.

 

Art. 23 - São considerados não votantes: docentes convidados ou técnico-administrativos convidados; docentes ou técnico-administrativos aposentados; discentes que se encontrarem em situação de trancamento de matrícula, discentes não matriculados em cursos presenciais, discentes de outras universidades que realizam intercâmbio na UFCSPA, estagiários, bolsistas e terceirizados.

 

Parágrafo Único: As impugnações à lista de votantes deverão ser realizadas, através de petição no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no prazo estabelecido Art. 56 desta Resolução.

 

Seção IV

 

Da votação no Processo de Consulta à Comunidade

 

Art. 24 - A votação no Processo de Consulta à Comunidade será realizada, conforme calendário disposto no Art. 56, no dia 25 de novembro de 2020, no horário de 08h00min às 20h00min.

 

Art. 25 - A votação no Processo de Consulta à Comunidade será realizada virtualmente, por meio do sistema de eleições online da UFCSPA acessado a partir da página da UFCSPA na internet.

 

  • 1º - O sistema de eleições online da UFCSPA corresponde à plataforma de processos eleitorais da Universidade, podendo ser acessado em qualquer dispositivo eletrônico com acesso à internet, por meio de Login e Senha padrão dos usuários previamente cadastrados (servidores e estudantes) no sistema.

 

  • 2º - As informações dos candidatos concorrentes (nome e número do candidato, fotos, programa de trabalho e currículo resumido dos candidatos) estarão disponíveis em site próprio mando pela CC, onde também constará o endereço de acesso à plataforma de votação online.

 

  • 3º - A plataforma de votação do sistema de eleições online da UFCSPA será daqui em diante denominada de Cabine de Votação.

 

  • 4º - Na Cabine de Votação, os votantes deverão selecionar a chapa de sua preferência, revisar seu voto e, em seguida, depositá-lo na urna. Após a finalização da votação será apresentado ao eleitor um número de rastreamento do seu voto.

 

  • 5º - Os relatórios gerados pelo sistema de eleições online da UFCSPA fornecerão apenas os nomes dos votantes efetivos, sem identificar sua opção de voto.

 

  • 6º - O voto no Processo de Consulta à Comunidade será facultativo. Os votantes que se isentarem da participação nesse processo não sofrerão qualquer prejuízo em relação a suas atividades acadêmicas e/ou profissionais.

 

  • 7º - O Comitê Gestor do SEI e o Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) da UFCSPA darão suporte aos processos eletrônicos utilizados no Processo de Consulta à Comunidade, bem como informarão e fornecerão dados necessários à CC, no que lhe couberem.

 

  • 8º - A CC será a responsável pelo andamento da consulta e acompanhará todo o processo.

 

  • 9º - Qualquer votante que desejar reportar um problema ao longo da votação deverá dirigir-se exclusivamente à CC, por meio do endereço Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Art. 26 - As chapas concorrentes poderão credenciar até 3 (três) fiscais para manter contato direto com a CC, desde que sejam votantes, os quais se revezarão no exercício de suas atividades. 

 

Art. 27 – Para votar o eleitor entrará no sistema de eleições online da UFCSPA com seu login e senha institucional.

 

Art. 28 - A inviolabilidade da urna virtual, disponibilizada a partir do sistema de eleições online da UFCSPA será resguardada pela adoção das providências descritas neste argo. 

 

  • 1º - A Cabine de Votação possuirá garantias de criptografias tecnológicas para impedir a interceptação via internet do voto, por meio de protocolos seguros de comunicação eletrônica, como o HTTPS.

 

  • 2º - A Cabine de Votação possuirá mecanismos que impedem identificar em quem cada votante votou, mas que permitem a contabilização e a comprovação dos votos de cada votante. O votante pode conferir a partir do seu número de rastreamento que o seu voto não foi alterado, de forma a garantir a integridade do voto. 

 

Seção IV

 

Da apuração dos votos no Processo de Consulta à Comunidade 

 

Art. 29 - Encerrada a votação, a CC fará a apuração dos votos, a parr do sistema, que apresentará o resultado da votação, discriminando número de votantes por categoria, números de votos para cada chapa por categoria e demais informações sobre o processo.

 

Art. 30 - De posse dessas informações obtidas no sistema, a CC procederá com a totalização e ponderação, respeitando o peso legal vigente para cada categoria, conforme previsto no art. 33 desta Resolução.

 

Art. 31 - Os trabalhos de apuração, totalização e ponderação dos votos serão realizados na forma de reunião online e poderão ser acompanhados pelos fiscais de cada chapa.

 

Art. 32 - As dúvidas ocorridas durante a apuração serão dirimidas por maioria dos votos dos membros da CC.

 

Art. 33 - A ordem de classificação final das chapas no processo eleitoral será obtida a partir do “índice de classificação final dos candidatos” (Ni), calculado segundo a fórmula onde:

 

Ni = Kp. Pi + KT .Ti + KA. Ai

               P            T          A

 

Ni = índice que indicará a classificação final da chapa “i”;

KP = peso da Categoria Docente (KP tem valor igual a 0,70);

KT = peso da Categoria dos Técnico-Administrativos (KT tem valor igual a 0,15);

KA = peso da Categoria Discente (KA tem valor igual a 0,15);

Pi = número de votos válidos da Categoria Docente para a chapa “i”;

Ti = número de votos válidos da Categoria dos Técnico-Administrativos para a chapa “i”;

Ai = número de votos válidos da Categoria Discente para a chapa “i”;

P = número total de votos válidos da Categoria Docente;

T = número total de votos válidos da Categoria dos Técnico-Administrativos;

A = número total de votos válidos da Categoria Discente. 

 

  • 1º - No cálculo do resultado haverá proporcionalidade entre as três categorias mencionadas no Art. 22 incisos I a III, desta Resolução, respeitando os pesos de 70% à Categoria Docente, 15% para a Categoria Técnico-Administrativo e 15% para a Categoria Discente.

 

  • 2º - A classificação final do resultado do Processo de Consulta à Comunidade dar-se-á em ordem decrescente, a partir do Ni de cada chapa

 

  • 3º - O Ni será calculado até a sexta decimal, sem arredondamento.

 

Art. 34 - No caso de empate entre candidatos será considerado vencedor o candidato mais antigo em atividade na UFCSPA e, persistindo o empate, o mais idoso.

 

Art. 35 - São considerados votos válidos aqueles atribuídos aos candidatos homologados.

 

Art. 36 - A divulgação dos resultados da consulta incluirá a informação sobre o número de votos válidos e o número de votos de cada candidato em cada uma das categorias definidas no Art. 22 incisos I a III, desta Resolução.

 

Art. 37 – Cabe Recurso ao resultado do Processo de Consulta à Comunidade, realizados através de petição no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e direcionados à CC, nos prazos estabelecidos no Art. 56.

 

Parágrafo Único: A CC encaminhará, após análise dos Recursos, o resultado do Processo de Consulta à Comunidade ao CONSUN, mediante lavratura de ata e encaminhamento de todos os documentos referentes ao processo, e dará o mesmo por encerrado. 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA REITOR E VICE-REITOR COM VISTAS À ELABORAÇÃO DAS LISTAS TRÍPLICES NO ÂMBITO DO CONSUN

 

Art. 38 - O Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor com vistas à elaboração das Listas Tríplices no âmbito do CONSUN é independente do processo de consulta à comunidade e inicia-se após o encerramento da mesma. Parágrafo Único: Os candidatos a Reitor e Vice-Reitor deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor com vistas à elaboração das Listas Tríplices no âmbito do CONSUN, conforme disposição legal.

 

Art. 39 - As inscrições serão feitas uninominalmente para cada cargo a ser preenchido, ou seja, inscrição para o cargo de Reitor e para o cargo de Vice-Reitor. 

 

Parágrafo Único: De acordo com o Decreto nº 6.264 de 2007, somente poderão se inscrever docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.

 

Art. 40 - As inscrições de cada candidato serão feitas através de petição no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma da lei, anexando a declaração expressa de aceitação de investidura do cargo, conforme Estatuto e Regimento Geral da UFCSPA, também deverá incluir "a) o “curriculum vitae” de cada candidato, no modelo da Plataforma Lattes; b) o resumo do “curriculum vitae” de cada candidato; c) o resumo da Proposta de Gestão" respeitando os prazos estabelecidos no Art.56. 

 

Art. 41 - Encerrado o prazo de inscrições, a Secretaria dos Conselhos providenciará a publicação eletrônica no sítio institucional da relação dos nomes dos candidatos.

 

Art. 42 - Não serão habilitados à condição de concorrer ao Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor com vistas à elaboração das Listas Tríplices no âmbito do CONSUN aqueles que não se inscreverem junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI da UFCSPA no prazo previsto no Art. 56 desta Resolução.

 

Art. 43 - É parte legítima para apresentar impugnações qualquer cidadão brasileiro, devendo fazê-lo mediante petição pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, dirigida à Secretaria dos Conselhos, no prazo previsto no Art. 56 desta Resolução. Parágrafo único: Ao candidato impugnado é assegurado o prazo de 01 (um) dia úl para se defender, conforme calendário disposto no Art. 56 desta Resolução.

 

Art. 44 - Findo o prazo previsto para impugnações, ou para oferecimento de defesa por parte do candidato impugnado, os processos serão ou não homologados pela Presidência do CONSUN dentro do prazo de 01 (um) dia útil, justificando acaso entenda pela não homologação, no mesmo prazo.

 

Art. 45 – Os candidatos que se inscreverem para o Processo de Eleição para Reitor e Vice Reitor com vistas à elaboração das Listas Tríplices no âmbito do CONSUN estarão impedidos de ocupar o cargo de Presidência do CONSUN, em atos relativos ao processo de Eleição, até a divulgação final do resultado da mesma. Parágrafo Único: Nas ocasiões referidas no caput deste argo, a presidência do CONSUN será exercida pelo Conselheiro mais antigo no magistério superior em efetivo exercício na Universidade e membro do CONSUN.

 

Art. 46 - A composição do Conselho Universitário para a votação das listas tríplices observará as disposições legais quanto à proporção de membros docentes.

 

  • 1º: Para fins do disposto no caput, o colégio eleitoral observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição.

 

  • 2º: O colégio eleitoral é composto pelos membros do Conselho Universitário, colegiado máximo da instituição, com mandato vigente.

 

Art. 47 - O Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor com vistas à elaboração da Listas Tríplices no âmbito do CONSUN será realizado em sessão do Conselho Universitário convocada especialmente para esse fim, conforme calendário disposto no Art. 56.

 

Art. 48 - A votação observará o disposto na legislação, respeitando-se ordem de votantes a ser definida em sorteio.

 

Art. 49 - A votação será aberta e uninominal, sendo que cada eleitor-conselheiro votará em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido em escrutínio único.

 

Art. 50 - Havendo empate, terá prioridade na ordem das listas tríplices o candidato com maior tempo de serviço como docente da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre e, permanecendo o empate, aquele com maior idade.

 

Art. 51 - Encerrada a sessão, o Presidente do Conselho Universitário proclamará o resultado e a Secretaria dos Conselhos Superiores publicará imediatamente no sítio eletrônico da Universidade.

 

Art. 52 - Após a publicação do resultado no sítio eletrônico da Universidade, serão admitidos recursos ao Conselho Universitário pelo prazo de vinte e quatro horas, encaminhados por meio de petição, direcionada ao CONSUN, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 53 - Eventuais recursos contra o resultado do Processo de Eleição e Encaminhamento das Listas Tríplices serão apreciados pelo Conselho Universitário e decididos por maioria simples. 

 

Art. 54 - Decorrido o prazo de recursos e apreciação dos mesmos, se existentes, a Secretaria dos Conselhos Superiores publicará no sítio eletrônico da Universidade o resultado final do processo em ordem de classificação, assinado pelo Presidente da sessão.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 55 - Os casos omissos serão tratados pelo Conselho Universitário.

 

CAPÍTULO V

 

DO CALENDÁRIO

 

Art. 56 - O Processo de Consulta à Comunidade, bem como o Processo de Eleição para Reitor e Vice-Reitor com vistas à elaboração das Listas Tríplices no âmbito do CONSUN subordinar-se-ão ao seguinte calendário:

 

19/10 Lançamento do edital

20/10– a partir das 08h00min Início do prazo de inscrição das chapas para o Processo de Consulta à Comunidade, via SEI.

22/10– 22h00min Encerramento do prazo de inscrição das chapas para o Processo de Consulta à Comunidade, via SEI.

23/10– até às 18h00min Publicação da lista definitiva de chapas homologadas para o Processo de Consulta à Comunidade.

23/10– até às 18h00min Publicação da relação de votantes docentes, técnico-administrativos e discentes para o Processo de Consulta à Comunidade.

26/10– das 08h00min às 22h00min Prazo de impugnação das chapas inscritas para o Processo de Consulta à Comunidade, via SEI.

26/10– a partir das 08h00min Início do prazo de impugnação da relação de votantes, via SEI. 29/10 Prazo final para análise dos pedidos de impugnação pela Comissão de Consulta e intimações às chapas impugnadas ao Processo de Consulta à Comunidade.

29/10– até às 12h00min Divulgação das chapas candidatas ao Processo de Consulta à Comunidade impugnadas e abertura de prazo de defesa.

29/10– a partir das 12h30min Início do prazo para apresentação de defesa por parte das chapas candidatas ao Processo de Consulta à Comunidade impugnadas, via SEI.

29/10– 22h00min Encerramento do prazo de impugnações de votantes.

03/11 – 12h30min Fim do prazo para apresentação de defesa por parte das chapas candidatas ao Processo de Consulta à Comunidade impugnadas.

03/11 – até às 18h00min Publicação da relação final de votantes ao Processo de Consulta à Comunidade.

05/11 Prazo final para julgamento, pela Comissão de Consulta, dos recursos de defesa das chapas impugnadas ao Processo de Consulta à Comunidade.

05/11 – até às 22h00min Divulgação do resultado das chapas impugnadas. Publicação da lista final de chapas ao Processo de Consulta à Comunidade homologadas. Sorteio público do número da chapa e ordem de apresentação na Cabine de Votação do Processo de Consulta à Comunidade.

06/11 – 08h00min Início da campanha eleitoral ao Processo de Consulta à Comunidade.

25/11 – às 00h00min Encerramento da campanha ao Processo de Consulta à Comunidade. 26/11 – das 08h00min às 20h00min Realização da Consulta à Comunidade.

26/11 - a partir das 22h00min Divulgação do resultado da Consulta à Comunidade.

27/11 – das 08h00 às 20h00min Encaminhamento de recursos referentes à Consulta à Comunidade, via SEI.

30/11 – até às 18h00min Julgamento dos recursos e divulgação do resultado final da Consulta à Comunidade após recursos.

01/12 – das 08h00min às 20h00min Inscrição de candidatos, via SEI, às Listas Tríplices para o CONSUN.

02/12 – das 08h00min às 20h00min Prazo para impugnação de candidatos às Listas Tríplices no âmbito do CONSUN, via SEI.

03/12 – até às 20h00 Análise dos pedidos de impugnação e intimação de candidatos às Listas Tríplices no âmbito do CONSUN, pela Presidência do CONSUN.

03/12 – até às 20h00 Divulgação dos candidatos às Listas Tríplices no âmbito do CONSUN impugnados.

04/12 – a partir das 08h00min Início do prazo para apresentação de defesa por parte candidatos às Listas Tríplices no âmbito do CONSUN impugnadas, via SEI.

07/12 – 08h00min Fim do prazo para apresentação de defesa por parte candidatos às Listas Tríplices no âmbito do CONSUN impugnadas.

08/12 – até às 18h00min Término do julgamento dos recursos e divulgação das candidaturas às Listas Tríplices no âmbito do CONSUN homologadas pela Presidência do CONSUN.

10/12 – 14h30min Realização de sessão extraordinária do CONSUN para eleição da Listas Tríplices.

10/12 – a partir da divulgação do resultado e por 24 horas Prazo para interposição de recursos, dirigidos ao CONSUN, contra a formação das Listas Tríplices.

15/12 – 14h30min Data reserva para realização de sessão extraordinária para apreciação de possíveis recursos contra as Listas Tríplices.

 

  • 1º - O edital contendo a convocação para os processos, bem como o calendário dos processos será publicado de forma eletrônica no sítio institucional https://ufcspa.edu.br/eleicaoreitoria.

 

  • 2º - O calendário a que se refere o caput deste argo poderá ser alterado pelo CONSUN.

 

Art. 57. Para fins de cumprimento do calendário estabelecido no art. 56, esta resolução entra em vigor na data de publicação.

 

Publique-se no Boletim de Serviço.

 

Porto Alegre, 15 de outubro de 2020.



LUCIA CAMPOS PELLANDA Presidente