Visa regulamentar as condições prévias para que uma Fundação possa se credenciar como apoiadora às ações desenvolvidas pela UFCSPA e as condições de relacionamento das Fundações de apoio com a UFCSPA, na forma da Lei nº 8.958/94, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.423/2010, e pela Lei nº 12.863/2013.
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO
Art. 1º - A Fundação de Apoio que interessar-se por obter prévia concordância pelo Conselho Universitário – CONSUN para fins de credenciamento junto ao MEC e MCTI para apoio a atividades de ensino, pesquisa, extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação da UFCSPA deve estar sujeita às seguintes condições:
- comprometer-se em observar e cumprir esta Norma;
- submeter-se ao controle de gestão, a qualquer tempo, de acordo com o previsto nesta norma e na legislação vigente;
- dar ciência à UFCSPA de todas as suas atividades, inclusive dos contratos e convênios celebrados com terceiras entidades;
- comprometer-se com o Plano de Desenvolvimento Institucional e Normas Internas da UFCSPA;
- aplicar eventuais superávits financeiros decorrentes de projetos de desenvolvimento em apoio à UFCSPA, em ações desta, ressalvada a destinação à manutenção da fundação.
Art. 2º - Para fins de obtenção de prévia concordância, a Fundação que se candidatar a apoiar a UFCSPA deverá apresentar a seguinte documentação:
- comprovação de sua constituição como fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha, dentre suas finalidades, a prestação de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior, através de estatuto devidamente registrado;
- comprovação dos atos de designação regular dos administradores, cujos mandatos estejam vigentes, bem como dos membros integrantes dos colegiados fundacionais, devidamente registrados;
- estatuto social da Fundação de Apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;
- certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da Fundação;
- relatório quanto aos recursos humanos e materiais alocados ao funcionamento regular da fundação;
- demonstrações financeiras do ano civil imediatamente anterior, se houver, inclusive com discriminação por projetos apoiados na UFCSPA, mais os balancetes mensais posteriores;
- plano de atividades a ser desenvolvido pela Fundação, no apoio à UFCSPA;
- relação dos convênios e contratos mantidos com outras instituições e entidades, vigentes ou encerrados, nos últimos 2 (dois) anos, com indicação de seu objeto e finalidades.
Art. 3º - A prévia concordância manifestada pelo CONSUN está limitada ao período de registro e credenciamento/autorização obtido pela Fundação de Apoio no Ministério da Educação e no Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, e deverá ser reiterada, dentro do prazo previsto por esta Norma, a cada período de renovação do credenciamento/autorização.
CAPÍTULO II - DO RECREDENCIAMENTO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO E DA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 4º - O pedido de renovação da concordância com o registro, também prévia e expressa, além de avaliação da qualidade do apoio prestado pela Fundação de Apoio no período, deverá ser instruído com a seguinte documentação, que deverá ser encaminhada ao CONSUN, 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do credenciamento:
- os documentos previstos nos incisos IV, e, quando houver alteração, os dos incisos I, II e V do art. 2º;
- demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente;
- declaração de conformidade, em especial quanto à formalização dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com essa instituição;
- apresentação dos instrumentos de convênios e contratos mantidos com a UFCSPA, assim como as respectivas prestações de contas;
- apresentação dos instrumentos de convênios e contratos mantidos com terceiras entidades, vigentes ou encerrados, bem como as correspondentes prestações de contas, se houver ocorrido a aplicação de recursos;
- comprovação da aplicação de superávits financeiros relacionados a projetos apoiados na Universidade, em ações de apoio à UFCSPA;
- comprovação de não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes, ressalvados os seus funcionários contratados, com integral atendimento da legislação vigente;
- apresentação das tomadas de contas, ordinárias e extraordinárias, bem como de auditorias especiais e outros procedimentos congêneres, empreendidas pelos Tribunais de Contas da União ou dos Estados e pelo Ministério Público Estadual;
- relatório final das atividades realizadas com o apoio da Fundação à UFCSPA, no período, apresentado pela Fundação conforme o artigo 12 desta norma, e previamente aprovado pelo CONSUN.
Art. 5º - A Fundação que tiver seu pedido de credenciamento ou de renovação indeferidos ou expirados por apresentação de documentação fora do prazo, ficará impedida de realizar novos projetos com a UFCSPA até que obtenha novo registro e credenciamento.
Art. 6º - A concordância manifestada ou reiterada pelo CONSUN a qualquer Fundação de Apoio poderá ser revogada a todo tempo, se houver a prática comprovada de atos de gestão contrários aos fins declarados no seu estatuto, ou infringentes dos critérios de relacionamento dispostos na presente Norma, devendo a revogação ser, de imediato, comunicada ao Ministério da Educação e ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 7º - As relações entre as Fundações de Apoio e a UFCSPA deverão ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado, e devidamente aprovados pelo CONSUN.
Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou quaisquer outras avenças com objeto genérico.
Art. 8 - Os instrumentos celebrados devem conter:
- clara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;
- definição de uma Comissão de Acompanhamento do Projeto, composta por um coordenador, um fiscal e um gestor do projeto, todos com vínculo efetivo e permanente com a UFCSPA;
- recursos envolvidos, com a previsão dos ressarcimentos devidos à UFCSPA, e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos; e
- obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.
Art.9º - Para definição de contrapartidas deve-se considerar:
- O patrimônio da UFCSPA, tangível ou intangível, utilizado nos projetos, incluindo laboratórios, salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos e gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio.
- O uso de bens e serviços próprios da UFCSPA deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de Fundação de Apoio, nos termos da legislação vigente, e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de ressarcimento pela Fundação de Apoio, nos termos da legislação vigente.
- Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela UFCSPA, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.
- A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no item III deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.
Art.10 - A concessão de bolsas para servidores docentes e técnico-administrativos, ativos e aposentados, será objeto de regulamentação própria, observando-se a legislação vigente, as vedações previstas nos itens III, IV e V do artigo 15 desta norma, e o previsto no decreto 7423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 11 - É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pela UFCSPA com suas Fundações de Apoio, com base no disposto na legislação vigente, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado/conveniado.
Art. 12 - A UFCSPA deve incorporar aos seus contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na legislação vigente, a previsão de prestação de contas por parte das Fundações de Apoio.
§ 1º - Cabe à UFCSPA, através das Comissões de Acompanhamento de Projetos, zelar pelo acompanhamento da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre Fundação de Apoio e instituição apoiada.
§ 2º - A prestação de contas de cada projeto deverá ser feita pela Fundação com periodicidade semestral, e será instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da Fundação de Apoio, relação de pagamentos discriminando, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
§ 3º - A Comissão de Acompanhamento do Projeto, constituída conforme inciso II do Artigo 8º desta Norma, deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no § 2º, e considerando o parecer dos setores contábeis da UFCSPA e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela Fundação de Apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito. Tal relatório final deverá ser encaminhado à(s) Pró-Reitoria(s) à(s) qual(is) o projeto esteja vinculado, para ciência, avaliação e emissão de parecer; esta deverá encaminhar o relatório e o seu parecer à Comissão de Acompanhamento da Relação com as Fundações de Apoio, de que trata o Art. 14 desta Norma, para avaliação e emissão de parecer, que será submetido à avaliação do CONSUN.
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 13 - Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com a UFCSPA, nos termos da legislação vigente, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as Fundações de Apoio submeter-se-ão ao controle de gestão, a qualquer tempo, exercido pela Comissão de Acompanhamento da Relação com Fundações de Apoio, conforme previsto no Artigo 14
§ 1º - Na execução do controle de gestão da Fundação de Apoio, a referida comissão deverá assegurar a implementação dos seguintes aspectos:
- a fiscalização da concessão de bolsas no âmbito dos projetos;
- a implantação de sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
- o estabelecimento de rotinas de recolhimento à conta específica do projeto dos recursos devidos às Fundações de Apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
- a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e
- publicização das informações sobre a relação com a Fundação de Apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
§ 2º - Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de ampla publicidade pela UFCSPA, por via do sítio institucional e outros meios disponíveis, respeitadas as disposições sobre sigilo e confidencialidade, porventura constantes em instrumentos celebrados pela UFCSPA com terceiras instituições.
Art. 14 - A UFCSPA constituirá uma Comissão de Acompanhamento da Relação com Fundações de Apoio á UFCSPA, designada pelo CONSUN, para acompanhamento e avaliação das atividades das Fundações de Apoio credenciadas/autorizadas e registradas nos termos desta Norma, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras determinações legais ou decorrentes desse relacionamento institucional:
- assegurar a vinculação das Fundações à finalidade de apoio à UFCSPA, de modo a que essas não se descaracterizem;
- exercer o controle de gestão, bem como a avaliação permanente das atividades de apoio à UFCSPA;
- avaliar a compatibilidade com as finalidades da UFCSPA, tais como expressas em seus documentos institucionais e nos demais contratos e convênios firmados com terceiras entidades, quando for o caso;
- atestar o integral cumprimento, pelas Fundações de Apoio, da publicização das informações, conforme legislação vigente;
- encaminhar ao CONSUN relatório final de avaliação contendo as informações relativas a todos os projetos findos apoiados pela Fundação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período de credenciamento/autorização
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES
Art. 15 - Fica vedado às Fundações de Apoio:
- a utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
- a utilização de fundos de apoio institucional da Fundação de Apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
- a concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;
- a concessão de bolsas a servidores públicos, a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
- a concessão de bolsas a servidores públicos pela participação nos conselhos das Fundações de Apoio;
- a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas;
- a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
- servidor da UFCSPA que atue na Direção das Fundações de Apoio; e
- ocupantes de cargo de Direção Superior da UFCSPA.
- a contratação, sem licitação, de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
- dirigente da Fundação;
- servidor da UFCSPA; e/ou
- cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da Fundação ou servidor da UFCSPA.
- a utilização de recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, estímulo à inovação e às interações acadêmicas com a comunidade.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Casos omissos serão analisados pelo CONSUN.
Art.17 – Esta norma entra em vigor na data de aprovação pelo CONSUN.
MIRIAM DA COSTA OLIVEIRA
Reitora da UFCSPA
(Aprovada pela Resolução n.º 19/2014 do CONSUN)





