
A Divisão de Benefícios Previdenciários, Ações Judiciais e Registro de Atos de Pessoal – DBARP tem por objetivo prestar, fornecer e orientar os servidores em questões como contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e abono permanência, além de dar os devidos encaminhamentos aos processos de abono permanência, aposentadoria, pensão civil (por morte), auxílio-funeral, averbação de tempo de contribuição e emissão de certidão de tempo de contribuição.
Aposentadoria
É uma garantia assegurada ao servidor, visando ampará-lo quando do seu desligamento do serviço ativo. Ou seja, é a passagem voluntária, ou involuntária, para a inatividade no serviço público por ter cumprido os requisitos mínimos para aposentadoria por determinada regra constitucional e demais requisitos exigidos por lei. Dar-se-á com base na totalidade da remuneração recebida em atividade, ou com valores proporcionais ao tempo de contribuição, podendo ter reajustes paritários à categoria, ou conforme Regime Geral de Previdência Social (INSS) de acordo com o caso específico do servidor.
Aposentadoria Voluntária:
É um benefício previdenciário concedido ao servidor, a seu pedido, após cumprir os requisitos estabelecidos nas normas legais vigentes à época de sua solicitação. O valor dos proventos e reajustes se darão conforme fundamento legal para a concessão da aposentadoria
Como solicitar: abrir processo de aposentadoria voluntária - via SEI-UFCSPA
Aposentadoria Compulsória:
É a passagem obrigatória do servidor para a inatividade, por ter atingido a idade limite no serviço público, e será devida a partir do dia seguinte em que o servidor completar 75 anos. Os proventos serão calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, utilizando-se como base de cálculo a média da totalidade das suas remunerações de contribuição.
Aposentadoria por incapacidade permanente:
É a passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, mediante laudo médico homologado por uma junta médica oficial, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria na forma de lei.
Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples das remunerações de contribuição ao regime próprio de previdência social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, correspondendo a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista anteriormente, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto se decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e de doença do trabalho, na forma da lei.
Como solicitar: abrir processo de aposentadoria por invalidez permanente - via SEI-UFCSPA
Aposentadoria por exercício de atividade especial:
É a aposentadoria para o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
- Critérios para quem ingressou a partir de 13/11/2019 (vigência da EC nº 103/2019): 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Para o cálculo dos proventos será utilizada a média aritmética simples das remunerações de contribuição ao regime próprio de previdência social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, correspondendo a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista anteriormente, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição
- Critérios para quem ingressou até 12/11/2019 e não havia concluído 25 anos de exposição à agentes nocivos (regra de transição): aqueles que possuem tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Para o cálculo dos proventos será utilizada a média aritmética simples das remunerações de contribuição ao regime próprio de previdência social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, correspondendo a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista anteriormente, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição
- Critérios para quem ingressou antes de 13/12/2019 e completou 25 anos de tempo de atividade especial insalubre até a data de vigência da EC nº 103/2019 (regra do direito adquirido): 25 anos de exercício de atividades insalubres, não havendo limitador de idade, devendo ser cumpridos os requisitos contidos na ON nº 16/2013/SGP/MPOG. Para o cálculo dos proventos será utilizada a média aritmética simples sobre 80% das maiores remunerações de contribuição ao regime próprio de previdência social, atualizadas monetariamente, sendo correspondente a 100% do valor obtido por esta média.
Como solicitar: primeiramente deve-se abrir processo de reconhecimento por tempo insalubre - via SEI-UFCSPA
Abono permanência
É um benefício em pecúnia, equivalente ao valor descontado ao Plano de Seguridade Social – PSS, concedido ao servidor que manifeste opção de permanecer em atividade, desde que tenha preenchido todos os requisitos para aposentadoria prevista na legislação pertinente.
O abono vigorará até o momento em que for concedida a aposentadoria solicitada pelo servidor ou até quando esse for compulsoriamente aposentado.
Como solicitar: abrir processo de abono de Permanência - via SEI-UFCSPA
Averbação de tempo de contribuição
Para aumentar o seu período de contribuição para fins de aposentadorias e abono de permanência, o servidor pode averbar o tempo contributivo decorrente de vínculo de trabalho em outras instituições públicas ou privadas, desde que tenham Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original e Relação das Remunerações de Contribuições, nos termos da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Exemplos de órgãos expedidores de CTC:
- Iniciativa privada: Expedida pelo INSS - Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- Serviço público: Expedida pelo setor de RH do respectivo gestor de eventual RPPS (EX: IPERGS, PREVIMPA, PREFEITURAS, ÓRGÃO FEDERAL...);
- Tempo de Serviço Militar: será emitida certidão de tempo de serviço militar pela Unidade Militar na qual o servidor prestou o serviço.
OBS: Não será averbado tempo concomitante ao laborado na UFCSPA.
Como solicitar: abrir processo de averbação de tempo de contribuição - via SEI-UFCSPA
Certidão do tempo de serviço
A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que pode ser solicitado pelo ex-servidor da UFCSPA para que o tempo de contribuição prestado na Universidade seja levado e aproveitado para garantir benefícios previdenciários e/ou funcionais em outros órgãos gestores de regimes próprios de previdência, ou para o INSS (Regime Geral de Previdência Social).
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Comunicação de falecimento do servidor
É a cientificação dada oficialmente por familiar, ou por terceiros, acerca do falecimento do servidor ativo, aposentado ou pensionista à Universidade.
Ou seja, constitui-se no ato de informar o óbito de servidor ou pensionista da UFCSPA com objetivo de exclusão da folha de pagamento para que, dessa forma, não ocorram danos ao erário nem aos herdeiros. A comunicação também se faz necessária para a realização da análise e dos trâmites administrativos em relação a possibilidade de reposição da vaga anteriormente ocupada.
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Pensão civil por morte
É um benefício previdenciário consistente em uma renda mensal, calculada com base na legislação vigente a data do óbito, a ser paga aos dependentes do segurado falecido.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida
São considerados dependentes do segurado, desde que preencham os requisitos legais:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais que comprovem dependência econômica do servidor;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - o enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
A dependência econômica das pessoas indicadas no item I é presumida e exclui os beneficiários listados nos itens II a IV. A dependência econômica dos demais beneficiários deve ser comprovada.
A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
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Pensão temporária
A Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou reverte(m) com a morte, cessação de invalidez, maioridade do(s) seu(s) beneficiário(s), entre outros critérios, os quais podem ser:
- Em caso de cônjuge ou companheiro:
- a pensão cessará em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
- cessará, também, quando transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
- os filhos, as pessoas a eles equiparadas ou o irmão, de ambos os sexos, têm direito à pensão até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, ou, se possuírem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, até o afastamento da deficiência;
- o menor sob a guarda ou tutela até 21(vinte e um) anos de idade;
- a pessoa designada, dependente economicamente do servidor até 21(vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
A concessão da Pensão Temporária ao cônjuge, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, a companheiro (a), aos filhos ou enteados até 21(vinte e um) anos de idade e ao menor sob guarda ou tutela, exclui, desse direito, os demais beneficiários.
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Auxílio Funeral
O auxílio-funeral é um benefício de cunho securitário, o qual visa garantir o custeio das despesas havidas com o funeral do servidor, isto é, com a cerimônia do enterramento. Importante ressaltar que os gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, castiçais, coroa de flores, dentre outros não são indenizáveis. Será devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. O auxílio será pago ao familiar, ou a terceiro, que tenha custeados os gastos com o funeral mediante apresentação de nota fiscal que contenha as informações necessárias ao pagamento do benefício. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
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