Estabelece o Programa de Apoio à Mobilidade Internacional de Discentes da UFCSPA.
A COORDENADORA DO ESCRITÓRIO DE INTERNACIONALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria PROGESP UFCSPA nº 5252/2025/DAP, de 20 de março de 2025, e pela Portaria Reitoria UFCSPA nº 276, de 08 de abril de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece as normas para o funcionamento do Programa de Apoio à Mobilidade Internacional de Discentes (PAMID) da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), em complemento e consonância com as demais normas institucionais referentes à mobilidade.
Art. 2º O PAMID tem como finalidade conceder auxílio financeiro a estudantes de graduação regularmente matriculados(as) selecionados(as) para realizar mobilidade acadêmica internacional pelo período de um semestre letivo em uma universidade estrangeira, sob o abrigo de acordo de cooperação existente entre as instituições, de programas de redes ou associações universitárias internacionais das quais a UFCSPA é associada, e/ou de programas do Governo Federal e outros organismos internacionais.
Art. 3º O(A) candidato(a) deverá conhecer esta Instrução Normativa e certificar-se de que compreende todas as obrigações decorrentes de ser beneficiado(a) com o PAMID.
Art. 4º O processo seletivo para participar do PAMID será regido por edital, planejado, executado e coordenado pelo Escritório de Internacionalização (EInter), seguindo as recomendações desta Instrução Normativa.
Art. 5º O acompanhamento dos editais, avisos e comunicados referentes ao processo seletivo, devidamente veiculados pelo EInter, é de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a).
Art. 6º A execução deste programa e seu funcionamento estão vinculados à disposição orçamentária e poderão ser suspensos ou cancelados a qualquer tempo, sendo o(a)(s) estudante(s) informado(s) previamente.
CAPÍTULO II
DO VALOR E QUANTIDADE DE AUXÍLIOS
Art. 7º O quantitativo de auxílios concedido pelo PAMID e seu valor, em reais, serão estabelecidos em edital, conforme disposição orçamentária do ano de vigência.
§1º O valor pago aos(às) beneficiados(as) destina-se ao auxílio financeiro para a mobilidade acadêmica internacional.
§2º As despesas com moradia, transporte, alimentação, visto, seguro e quaisquer taxas acadêmicas nas instituições de destino que extrapolem o valor do auxílio concedido são de responsabilidade do(a) beneficiado(a).
Art. 8º Os auxílios do PAMID se dividirão em três categorias:
I – faixa I: destinada a estudantes de graduação ingressantes por cotas e a estudantes que recebem auxílio do Programa de Assistência Estudantil (PAE) ou do Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (PROMISAES);
II – faixa II: destinada a todos(as) os(as) estudantes de graduação, sem possibilidade de receber auxílio financeiro adicional da instituição de destino ou programa de mobilidade;
III – faixa III: destinada a todos(as) os(as) estudantes, com possibilidade de receber auxílio financeiro adicional da instituição de destino ou do programa de mobilidade.
§1º Um(a) estudante poderá ser beneficiado(a) com apenas uma faixa de auxílio.
§2º O(a) estudante será selecionado(a) para receber o auxílio observando-se a faixa em que se enquadra e o ranqueamento obtido no edital de seleção para mobilidade acadêmica internacional em que está concorrendo.
§3º O PAMID destinará 50% da quantidade total de auxílios por edital a auxílios de faixa I, exceto nos editais que prevejam exclusivamente auxílio de faixa III.
§4º Caso não haja candidatos(as) suficientes para preencher as cotas de faixa I, os auxílios serão realocados para as demais faixas.
§5º Caso candidatos ao auxílio faixa I não obtenham uma posição que os(as) classifiquem para as cotas disponíveis para a referida faixa, concorrerão com os(as) demais estudantes pelas cotas das faixas II ou III.
Art. 9º O valor definido será pago em parcela única aos(às) candidatos(as) beneficiados(as) pelo Programa, após a assinatura de Termo de Compromisso.
Art. 10. Ao ser contemplado(a) com o auxílio PAMID, caso o(a) estudante esteja usufruindo ou dos Auxílios Alimentação, Moradia, Permanência ou Transporte do PAE, ou do Promisaes, estes serão suspensos pelo período de vigência da mobilidade, conforme registrado no processo de afastamento para mobilidade do(a) estudante.
Parágrafo único. Os auxílios PAE e Promisaes serão novamente concedidos após seu retorno, mediante a solicitação do(a) estudante e o cumprimento das obrigações durante o período de mobilidade acadêmica internacional, conforme prevê esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTUDANTES
Art. 11. Os(As) beneficiários do PAMID deverão:
I – não reprovar por falta nas disciplinas cursadas na universidade estrangeira;
II – ser aprovado(a)(s), no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) das disciplinas cursadas na universidade estrangeira;
III – abrir o processo de retorno de mobilidade acadêmica ao final do semestre acadêmico da universidade estrangeira;
IV – participar do programa de acompanhamento de estudantes da UFCSPA em mobilidade internacional;
V – ao retornar à UFCSPA, participar de atividades promovidas pela Universidade nas quais o(a) estudante transmitirá aos(às) demais estudantes a experiência adquirida durante o período de mobilidade acadêmica internacional.
§1º No caso da fração de 50% (cinquenta por cento) das disciplinas não corresponder a um número inteiro, será automaticamente considerado o número de disciplinas imediatamente superior à fração.
§2º Caso seja convocado(a), o(a) estudante deverá participar do Programa Amigo Internacional desenvolvido pelo EInter.
Art. 12. O(A) estudante que não cumprir as obrigações de que trata o Art. 11 deverá fazer a devolução do valor total do auxílio recebido para a mobilidade acadêmica, através de Guia de Recolhimento da União (GRU), e, não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal para inscrição em Dívida Ativa.
§1º A devolução do valor não exime ou afasta outras sanções de cunho civil, penal ou administrativo, se for o caso.
§2º Nos casos em que ocorrer a devolução do auxílio concedido ao(à) estudante, em decorrência dos motivos elencados nesta Instrução Normativa, os valores serão atualizados monetariamente.
Art. 13. No caso de recebimento indevido do auxílio ou em decorrência de desistência da condição de beneficiário(a) do PAMID, na universidade estrangeira ou por outros motivos, o(a) beneficiário(a) deverá fazer a devolução total do auxílio recebido, através de Guia de Recolhimento da União (GRU), após a verificação do fato ou a comunicação da desistência.
§1º Em caso de fraude no processo seletivo, omissão de informações ou documentos, a devolução do valor não exime ou afasta outras sanções de cunho civil, penal ou administrativo.
§2º Nos casos em que ocorrer a devolução do auxílio concedido ao(à) estudante, em decorrência dos motivos elencados nesta Instrução Normativa, os valores serão atualizados monetariamente.
Art. 14. Enquanto estiver em mobilidade acadêmica, o(a) estudante estará sujeito(a) às normas, regras e leis do país de destino, bem como às normas e estatutos da instituição de destino, devendo assumir todos os compromissos decorrentes da mobilidade acadêmica internacional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A seleção do(a) estudante em edital de mobilidade acadêmica da UFCSPA, por instituição estrangeira ou em programa de mobilidade não garante a concessão de auxílio PAMID.
Art. 16. O recebimento do auxílio PAMID pelo(a) estudante implica na aceitação das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 17. Os casos omissos e excepcionais serão analisados pelo Escritório de Internacionalização da UFCSPA, cabendo recurso à Reitoria.
Art. 18. Esta instrução normativa entra em vigor em 26 de março de 2026.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa EINTER nº 2, de 27 de agosto de 2024.
Porto Alegre, 19 de março de 2026.
ISABELA BERALDI ESPERANDIO
Coordenadora do Escritório de Internacionalização





