Dispõe sobre o estabelecimento de Acordos de Cotutela nos cursos de pós-graduação stricto sensu da UFCSPA.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERALDE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, em sessão ordinária realizada em 17 de julho de 2025, nos autos do processo nº 23103.002552/2025-66, RESOLVE aprovar normava sobre o estabelecimento de Acordos de Cotutela nos cursos de pós-graduação stricto sensu da UFCSPA, com as seguintes disposições:

 Das Disposições Iniciais

Art. 1º A cotutela é uma modalidade de diplomação voltada para estudantes de programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), na qual um estudante se inscreve na pósgraduação de duas universidades e obtém um duplo diploma ao final da sua formação.

Art. 2º A cotutela exige a existência prévia de acordo, doravante denominado “Acordo de Cotutela”, entre a UFCSPA e uma instuição de ensino superior estrangeira.

§1º Um Acordo de Cotutela pode ser geral ou específico e abranger uma ou mais áreas do conhecimento, de acordo com as seguintes definições:

I – os Acordos Gerais de Cotutela, de caráter facultavo, são aqueles capazes de abrigar mais de um caso de orientação em cotutela dentro de seu período de vigência, podendo conter ou não um ou mais casos de orientação em cotutela que o inaugurem;

II – os Acordos Específicos de Cotutela, de caráter obrigatório, são aqueles restritos aos candidatos nominalmente citados em seus termos, não sendo extensivo a outros casos de orientação em cotutela.

§2º O início das avidades de cotutela fica condicionado à existência prévia do Acordo Específico referido no argo anterior contendo as condições parculares para a cotutela e para a expedição de diploma, devidamente aprovadas pelas instuições envolvidas.

Art. 3º Os estudantes em cotutela terão, pelo menos, um professor orientador em cada instuição, doravante denominados “coorientadores”.

Art. 4º Na UFCSPA, a cotutela é de responsabilidade acadêmica dos Programas de PósGraduação envolvidos, que se responsabilizam pela matrícula, acompanhamento, envio de informações e resultados do desempenho acadêmico do estudante.

 Dos Acordos de Cotutela

Art. 5º Os Acordos de Cotutela devem prever a outorga de dois diplomas de igual teor, um por instuição, ao candidato que ver cumprido as exigências acadêmicas da tulação pleiteada nos termos previstos nos Acordos.

Art. 6º Os Acordos Gerais de Cotutela deverão conter, no mínimo:

I – a idenficação das instuições de ensino superior envolvidas;

II – o(s) idioma(s) definido(s) para a redação do trabalho final (dissertação ou tese), a forma de apresentação, local e demais detalhes pernentes;

III – a forma de publicação dos resultados de pesquisa, exploração, proteção autoral de patentes e demais definições sobre propriedade intelectual;

IV – as possíveis obrigações financeiras assumidas pelas partes;

V – a definição da proficiência linguísca necessária para obter os dois tulos.

Parágrafo único. Quando a língua da tese ou dissertação não for a portuguesa, um resumo expandido nessa língua deverá fazer parte do trabalho, devendo ser espulado no Acordo.

Art. 7º Os Acordos Específicos de Cotutela deverão conter, no mínimo:

I – a idenficação do estudante;

II – a idenficação das instuições de ensino superior em que o estudante estará regularmente matriculado;

III – a idenficação dos programas de pós-graduação em que o estudante estará inscrito, e eventuais especialidades, caso se aplique, bem como a sua duração máxima (prazo para defesa da dissertação/tese e para a tulação);

IV – o(s) período(s) de tempo a cumprir em cada uma das instuições;

V – o tulo do projeto de dissertação/tese;

VI – a idenficação do(s) coorientador(es);

VII – cronograma/plano de avidades, incluindo a necessidade ou não de qualificação prévia;

VIII – o(s) idioma(s) definido(s) para a redação do trabalho final (dissertação ou tese), a forma de apresentação, local e demais detalhes pernentes;

IX – a tulação a ser conferida nos respecvos sistemas educacionais, aos quais cada instuição se vincula;

X – o local, a forma e a composição da banca de defesa de dissertação/tese;

XI – a forma de publicação dos resultados de pesquisa, exploração, proteção autoral de patentes e demais definições sobre propriedade intelectual;

XII – as possíveis obrigações financeiras assumidas pelas partes; XIII – a definição da proficiência linguísca necessária para obter os dois tulos; XIV – o po de visto e seguro saúde que o estudante deverá obter.

Parágrafo único. Quando a língua da tese ou dissertação não for a portuguesa, um resumo expandido nessa língua deverá fazer parte do trabalho, devendo ser espulado no Acordo.

Art. 8º Todos os Acordos de Cotutela deverão seguir os trâmites vigentes para aprovação de acordos de cooperação internacionais.

Art. 9º Cada Programa da UFCSPA, através de sua Comissão Coordenadora, poderá estabelecer critérios adicionais para a realização de cotutela.

 Da Matrícula e Permanência

Art. 10. Os estudantes de pós-graduação da UFCSPA em mobilidade de cotutela terão o status de “Matrícula em Mobilidade” no sistema acadêmico.

Art. 11. Os estudantes estrangeiros serão matriculados pelo Programa de Pós-Graduação. Parágrafo único. Para realizar sua matrícula na UFCSPA, os estudantes de nacionalidade estrangeira deverão estar com situação migratória, no caso de cursos presenciais, devidamente regularizada.

Art. 12. Para o Doutorado, o período de permanência do estudante em cada uma das instuições não deverá ser inferior a um ano levo (ou ano acadêmico) ou a dois semestres levos, consecuvos ou não.

Art. 13. Para o Mestrado, os estudantes oriundos da UFCSPA deverão permanecer no mínimo um semestre levo na universidade estrangeira.

Art. 14. Durante todo o período de execução da cotutela, o estudante deverá renovar, anualmente e até a conclusão do grau, a sua matrícula nas duas instuições de ensino.

Art. 15. Caso o(a) discente seja bolsista no Brasil, deverá cumprir as regras de concessão da bolsa durante o período em que esver realizando suas avidades no outro país.

 Da Defesa de Dissertação e Tese

Art. 16. São facultadas ao estudante duas modalidades de defesa de Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado:

I – duas defesas, uma em cada instuição envolvida no Acordo;

II – uma única defesa (ou arguição) conjunta, observando as normas das instuições envolvidas no que tange à possibilidade de parcipação remota de membros da Banca e de outros aspectos do rito de defesa e de arguição.

Parágrafo único. No caso do inciso II, a banca deverá sasfazer todos os requisitos previstos no regulamento do Programa de Pós-Graduação da UFCSPA, sendo considerados membros externos apenas os membros externos aos dois programas.

  Da Diplomação

Art. 17. O diploma da UFCSPA será conferido aos estudantes que sasfizerem os requisitos regimentais dos respecvos Programas de Pós-Graduação e que verem cumprido as condições definidas pelo Acordo Específico de Cotutela e expedição de diploma com tulação simultânea em dois países.

Parágrafo único. Nos diplomas da UFCSPA, a serem conferidos aos estudantes parcipantes de convenção de cotutela e de expedição de diploma com tulação simultânea em dois países, deverão constar a idenficação da instuição estrangeira congênere conveniada e do Acordo de Cotutela correspondente.

 Das Disposições Finais

Art. 18. Os casos omissos e excepcionais serão analisados pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação da UFCSPA, cabendo recurso à Reitoria.

Publique-se no Bolem de Serviço Eletrônico.

 

Porto Alegre, 17 de julho de 2025.

 

JENIFER SAFFI

Presidente