Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na relação das empresas juniores com a Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA, observando o que dispõe a Lei nº 13.267, de 06 de abril de 2016.

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, nomeada pelo Decreto de 14 de março de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 15 de março de 2017, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a relação das empresas juniores com a Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA.

Art. 2º A Empresa Junior (EJ) constituída no âmbito dos Cursos de Graduação da UFCSPA deverá observar e atender integralmente o texto da Lei 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas Empresas Juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.

§ 1º A EJ deverá ter como objetivos:

I - proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;
II - aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;
III - estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
IV - melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão;
V - proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas;
VI - intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
VII - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados.

§ 2º Para sua criação e desenvolvimento, a EJ constituída no âmbito da UFCSPA contará com o apoio do(s) Curso(s) ao(s) qual(is) é vinculada e do Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde (NITE-Saúde).

§ 3º A EJ contará com o apoio voluntário de pelo menos um Professor Orientador, docente da UFCSPA.

Art. 3º O grupo de discentes interessados em construir uma proposta para constituição de EJ no âmbito da UFCSPA, referendado pelo Professor Orientador, deverá manifestar formalmente seu interesse à Coordenação do Curso ao qual a EJ está vinculada, previamente a seus atos constitutivos, considerando que:

§ 1º O Plano Acadêmico e o Estatuto da EJ deverão conter referência expressa quanto à vinculação da EJ com o Curso no qual seus associados estão regularmente matriculados.

§ 2º O plano acadêmico e o estatuto deverão contar com a efetiva elaboração e participação do docente que será o Professor Orientador da EJ.

§ 3º O Estatuto deverá conter a estrutura administrava da EJ, a qual deverá ser formada, no mínimo, pela Assembleia Geral e pela Diretoria Executiva (Diretor Presidente, Diretoria de Pessoas, Diretoria Administrava-Financeira e Diretoria de Projetos), sendo possível a criação de outras diretorias.

§ 4º A EJ deverá indicar em seu estatuto que desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência do(s) curso(s) a que se vincula, bem como, prever a prestação de serviço voluntário, dos estudantes associados, com fins educacionais e sem fins lucrativos.

Art. 4º Após a aprovação do plano acadêmico e do estatuto pelo curso ao qual a EJ está vinculada, compete aos alunos representantes da EJ providenciar o registro da empresa no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, sendo constuída na forma de associação civil, tendo como sócios estudantes regularmente matriculados no respectivo curso.

§ 1º É vedada utilização da sigla UFCSPA na constituição da razão social da EJ.

§ 2º A EJ deverá possuir registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 3º Deverá ser observada a previsão contida no artigo 53 e seguintes do Capítulo II do Código Civil, Lei 10.406/02, que rege as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

Art. 5º Após a constituição legal da EJ, a mesma deverá formalizar sua relação com a UFCSPA, através de processo administrativo, que cumpra os seguintes procedimentos:

I - registrar a EJ como atividade de extensão da Universidade junto à Pró-Reitoria de Extensão;

II - providenciar a formalização do Termo de Permissão de Uso do espaço físico destinado para as EJs, junto à Pró-Reitoria de Planejamento, em caso de instalação da sede da EJ nas dependências da Universidade;

III - assinar termo de compromisso referente à utilização do espaço físico da UFCSPA, o qual estabelece os direitos e os deveres da EJ e da UFCSPA.

IV - providenciar a formalização do Protocolo de Cooperação entre a UFCSPA e a EJ junto à Pró-Reitoria de Planejamento.

Art. 6º Após cumpridas as exigências constantes no Art. 5º, os alunos deverão encaminhar ao Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde (NITE-Saúde), por meio de processo administrativo, todos os documentos mencionados nos argos 2º, 3º e 4º para apreciação.

§ 1º Após validação do processo, o NITE-Saúde expedirá uma autorização de funcionamento da EJ e encaminhará o processo para apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe).

§ 2º Qualquer alteração que ocorra na documentação de constituição da EJ deverá ser informada ao NITE-Saúde, através de processo administrativo, para a emissão de novo parecer de reconhecimento da EJ perante a Universidade.

§ 3º A EJ somente poderá iniciar suas atividades no âmbito da UFCSPA após receber o parecer de reconhecimento expedido pelo NITE-Saúde.

Art. 7º O suporte institucional, técnico e de material necessários ao início das atividades da EJ serão viabilizados, respectivamente pelos NITE-Saúde, Coordenações de curso, professor orientador e Pró-reitoria de Planejamento (Proplan).

Art. 8º Toda ação desenvolvida pela EJ deverá contar com plano descritivo que contenha a identificação e assinatura do professor orientador da ação.

§ 1º Ao professor orientador da EJ cabe o reconhecimento da carga horária dedicada à EJ através do Projeto de Extensão.

§ 2º Para cada ação poderá ser designado um professor ou profissional habilitado na área da ação para o acompanhamento.

§ 3º A EJ poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados.

§ 4º A eventual renda proveniente dos projetos e serviços da EJ deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades fim da empresa.

Art. 9º A EJ constituída nos moldes desta Portaria, e com regular situação jurídica e fiscal, poderá firmar parcerias com a UFCSPA para o desenvolvimento de projetos de interesse mútuo.

Art. 10 Em caso de contratação de serviços no âmbito da EJ por ente externo à UFCSPA, o instrumento contratual deverá conter cláusula que explicite que a UFCSPA não é parte integrante do acordo, contratante ou contratada, não se responsabilizando por encargos sociais, eventuais acidentes de trabalho, questões trabalhistas ou por qualquer prejuízo gerado a ambas as partes.

Art. 11 Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado totalmente independente, a responsabilidade pelos atos da EJ é exclusivamente de seus membros, não havendo qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, por parte da UFCSPA.

Art. 12. Os responsáveis legais da EJ devem apresentar, a cada 12 (doze) meses, relatório das avidades e prestação de contas da EJ à Coordenação do Curso ao qual os alunos da EJ são vinculados e ao NITE-Saúde.

Parágrafo Único. A Coordenação do Curso emitirá Declaração de Atividades, baseada nas informações descritas no relatório referido no caput para fins de comprovação da carga horária envolvida.

Art. 13. Constatada qualquer situação ou ato que infrinja a legislação vigente e/ou esta Portaria, a UFCSPA adotará as seguintes providências:

I – nas situações em que ficar configurada a existência de indícios de irregularidade praticada na condução da EJ pelos seus dirigentes, a autoridade competente determinará a instauração de processo disciplinar para apuração de responsabilidade, observados os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor;

II – nas situações em que for considerada a possível desqualificação da EJ, o Processo será instaurado pelo NITE-Saúde e encaminhado ao CONSEPE com garantia de recurso, sem efeito suspensivo.

§ 1º Caberá ao Consun a deliberação final, no prazo de dez dias, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, assegurada, em todas as fases de tramitação do processo, a ampla defesa por parte da EJ.

§ 2º Caso o Consun delibere pelo encerramento das atividades da EJ junto à UFCSPA, caberá aos responsáveis pela EJ a baixa definitiva dos registros da mesma no âmbito da UFCSPA, informando à Proplan e ao NITE-Saúde o cancelamento do convênio.

Art. 14. As Empresas Juniores já existentes no âmbito da UFCSPA devem, no prazo de até 12 meses, a partir da assinatura da presente Portaria, efetuar os procedimentos necessários para sua adequação à Lei n° 13.267/2016 e à presente Portaria, sob pena de ter suas ações suspensas.

§ 1º Após a adequação mencionada no Caput deste argo, as EJ deverão submeter-se ao reconhecimento de que trata o artigo 6º desta Portaria.

Art. 15. Modelos para os documentos administrativos mencionados nesta Portaria encontram-se à disposição dos interessados no website da UFCSPA, na área destinada ao NITE-Saúde.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Curso ao qual a EJ está vinculada e pelo NITE-Saúde.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Bolem de Serviço.

Dê-se ciência,

Publique-se.

Porto Alegre, 08 de maio de 2020.

Lucia Campos Pellanda
Reitora da UFCSPA