Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), no âmbito da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 13 de março de 2025, publicado no DOU de 14/03/2025, considerando o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as Instruções Normativas Conjuntas SEGES SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Autorizar e instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), no âmbito da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas, como segue:
Autorização para instituição do PGD
Art. 1º Autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), em caráter obrigatório, na forma da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/2023) e suas atualizações.
§1º Todos os participantes do PGD, em qualquer modalidade, são dispensados do registro de controle de frequência, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28 de julho de 2023.
§2º A modalidade do PGD ocorrerá em função da conveniência e do interesse da instituição, não se constituindo direito do participante.
§3º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, ainda que o PGD seja instituído de forma obrigatória.
Instituição, objeto e âmbito de aplicação
Art. 2º Instituir, no âmbito da UFCSPA, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da IN nº 24/2023 e suas atualizações.
Implantação do PGD
Art. 3º O PGD será implantado conforme as seguintes etapas:
I – novas unidades que ingressarem no PGD terão ciclo de capacitação obrigatório e deverão seguir os parâmetros estabelecidos conforme legislação vigente;
II – unidades que se encontram em PGD a partir de 20 de agosto de 2025 terão que avaliar as modalidades dos participantes no PGD, seguindo as normas preconizadas pela IN nº 24/2023 e suas atualizações, bem como esta Portaria.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – unidade instituidora: a UFCSPA, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II – unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;
III – carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
IV – atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas realizadas pelo participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
V – atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
VI – atividade assíncrona: aquela cuja execução ocorre de maneira não simultânea entre o participante e terceiros ou que dependa exclusivamente do esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
VII – demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VIII – destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à Instituição;
IX – entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
X – escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pela UFCSPA para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
XI – plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XII – plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XIII – Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
XIV – time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com o objetivo de atuar em projetos específicos.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º O PGD poderá ser realizado nas seguintes modalidades e regimes de execução:
I – presencial: a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela UFCSPA;
II – teletrabalho parcial: parte da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante e parte em local determinado pela UFCSPA;
III – teletrabalho integral: a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§1º A adoção do regime de teletrabalho integral será autorizada apenas em situações excepcionais, mediante aprovação conjunta da chefia imediata e da Pró-reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP), sendo, para a análise, considerados os efeitos sobre o atendimento presencial do setor, a justificativa apresentada pelo servidor e os motivos específicos devidamente comprovados.
Quantitativo de vagas
Art. 6º Não haverá limite de vagas para os participantes nos setores com servidores em regime de teletrabalho parcial, desde que seja assegurado o atendimento presencial do setor, conforme estabelecido pela chefia imediata.
§1º Todos os participantes na modalidade de teletrabalho parcial deverão exercer no mínimo 40% (quarenta por cento) de sua carga-horária semanal em atividade presencial.
§2º Terão prioridade na adesão ao PGD, na modalidade de teletrabalho parcial, os servidores cujas atividades sejam compatíveis com essa forma de execução e os que se enquadrem nas seguintes situações:
I – pessoas com deficiência ou que sejam pais, mães ou responsáveis por dependentes com deficiência;
II – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III – pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV – responsáveis por dependentes econômicos com idade de até seis anos.
§3º Cada unidade será responsável por divulgar, tanto fisicamente quanto no site institucional, os horários de atendimento presencial e remoto.
Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR)
Art. 7º O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, registrado no sistema Petrvs, contendo no mínimo:
I – as responsabilidades do participante;
II – a modalidade e o regime de execução (presencial, teletrabalho parcial e teletrabalho integral);
III – na modalidade teletrabalho parcial, o percentual de jornada de trabalho para desempenho das atividades na unidade, de maneira presencial;
IV – o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante do PGD em teletrabalho independentemente dos dias e horários previamente pactuados;
V – o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
VI – na modalidade em teletrabalho, o número de telefone atualizado do participante, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão, quanto ao público externo, utilizando as ferramentas institucionais;
VII – a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, indicadas pela UFCSPA;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;
d) está vedada a utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
e) deve observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, no que couber;
f) deve observar as orientações da Portaria nº 15.543, de 02 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
g) deve estar ciente das disposições da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, que estabelece a Política de Consequências, relativas às regras de gestão de pessoas no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
Convocação para comparecimento presencial
Art. 8º Os participantes em teletrabalho poderão ser convocados para comparecimento presencial independentemente dos dias e horários previamente pactuados quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
§1º O prazo de antecedência da convocação será de 3 (três) dias úteis, podendo ser reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas, em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma forma geral.
§2º Caso o servidor esteja impossibilitado de atender à convocação realizada, deverá ser apresentada justificativa legal para o não atendimento.
Registro de comparecimento
Art. 9° Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento na unidade de execução, para fins de pagamento de auxílio-transporte, de adicionais ocupacionais, para comprovação de disponibilidade de atendimento ao público, ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento na unidade de execução deverão constar no TCR.
Acompanhamento do PGD
Art. 10. Competirá ao participante o registro da execução de suas atividades e à chefia imediata a análise e a avaliação das entregas realizadas pelos servidores participantes.
Art. 11. Fica estabelecido que as chefias das unidades de execução deverão realizar, obrigatoriamente, a cada seis meses, uma avaliação dos resultados alcançados no âmbito do PGD na UFCSPA.
§1º A avaliação referida no caput deverá contemplar:
I – o desempenho da equipe no cumprimento do plano de entregas da unidade;
II – os impactos positivos observados no período;
III – os desafios enfrentados e os pontos de melhoria;
IV – sugestões para o aprimoramento do ciclo subsequente do PGD.
§2º As avaliações deverão ser registradas documentalmente e disponibilizadas para a PROGESP, podendo subsidiar ações de apoio, capacitação ou ajustes na implementação do programa.
Art. 12. Cada unidade de execução deverá indicar, formalmente, 2 (duas) pessoas responsáveis pelo acompanhamento da execução do PGD no âmbito da sua unidade.
§1º Os responsáveis referidos no caput deverão possuir capacidade de articulação institucional e serão pontos de referência para a chefia imediata, os participantes e as instâncias superiores de governança do PGD.
§2º Compete aos responsáveis:
I – apoiar a chefia no monitoramento e avaliação do PGD;
II – acompanhar a elaboração, execução e revisão do plano de entregas;
III – prestar orientações aos participantes quanto ao correto preenchimento e execução dos planos de trabalho;
IV - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
V – atuar como interlocutores junto à PROGESP, sempre que demandados.
Disposições finais
Art. 13. Competirá à PROGESP a normatização das orientações, critérios, procedimentos e cronograma a serem observados para a implementação, execução e monitoramento do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da UFCSPA.
Art. 14. Caberá à PROGESP instituir a Comissão de Acompanhamento do PGD, a partir da indicação de servidores integrantes das unidades executoras, de acordo com o art. 12 desta portaria.
Art. 15. Ficam revogadas, a partir da publicação desta Portaria, a Portaria nº 149/2022/Reitoria e a Portaria nº 247/2024/Reitoria.
Art. 16. Esta Portaria terá vigência a partir de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
Dê-se ciência,
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 31 de julho de 2025.
JENIFER SAFFI
Reitora





