Dispõe sobre os procedimentos para afastamento da sede e do País e concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pelo Decreto de 13 de março de 2025, publicado no DOU de 14 de março de 2025, e a PRÓ-REITORA DE GESTÃO COM PESSOAS, no uso de suas atribuições, designada pela Portaria Reitoria DAP PROGESP UFCSPA nº 5275, de 20 de março de 2025, publicado no DOU de 24 de março de 2025, e tendo em vista o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e considerando o que dispõe a Portaria nº 928, de 05 de dezembro de 2022, do Ministério da Educação - MEC,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), os procedimentos relativos ao afastamento da sede e do país, à concessão de diárias e à emissão de passagens, nacionais e internacionais, realizadas no interesse da Administração Pública.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

 

Art. 2º Todas as viagens, no interesse da Administração e no âmbito da UFCSPA, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.

§ 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada autorização à Reitoria para a realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema SCDP, via processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações da UFCSPA (SEI-UFCSPA).

§ 2º Os pedidos de autorização de que tratam o §1º deverão conter, além de todos os documentos e informações requeridos pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o problema ocorrido, a assinatura da autoridade responsável pela aprovação administrativa e a ciência do ordenador de despesas da instituição.

§ 3º Todas as informações e documentos deverão ser inseridos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.

§ 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidor designado pela Reitoria, sendo permitida, em casos excepcionais, a atuação de terceirizados apenas no perfil de solicitante de viagem, sob a autorização expressa da Reitoria, devendo-se observar a existência de previsão contratual para a execução de atividade administrativa.

§ 5º Para ter acesso concedido ao SCDP, o terceirizado deverá assinar Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo I, com anuência da Reitoria da UFCSPA.

 

 

CAPÍTULO II 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP): proposta cadastrada no SCDP em que deverão constar os dados do proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;

II - proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, o qual se responsabilizará pela fidelidade das informações fornecidas, podendo este ser:

a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício na UFCSPA;

b) servidor convidado: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício em outro órgão do Poder Executivo Federal;

c) colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração Pública que lhe presta algum tipo de serviço, em caráter eventual e sem remuneração, fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio-deslocamento, para gastos com transporte e estada que assumir em decorrência do serviço desempenhado, sem qualquer caráter empregatício;

d) Servidor de Outros Poderes e Esferas (SEPE): servidor público não integrante do Poder Executivo federal, podendo ser ocupante de cargo ou emprego público na administração direta ou indireta dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive integrantes dos quadros de suas agências, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

e) não servidor/outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública ou sem CPF, abrangendo estrangeiros e outros com respaldo legal; e

f) não servidor/dependente: dependente legal de servidor público em processo de remoção com direito a passagem.

III - solicitante de viagem: servidor, designado pela Reitoria, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da antecipação, da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem;

IV - solicitante de passagem: servidor, designado pela Reitoria, responsável por realizar a cotação de preços, conforme as justificativas e demandas, recebidas e autorizadas via SEI-UFCSPA, do solicitante de viagem, de voos nacionais e internacionais, bem como efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação superior e acompanhar a emissão do bilhete por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;

V - proponente: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente designado, conforme delegação de competências adotadas, responsável por viagens que não possuem excepcionalidade pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP;

VI - autoridade superior: dirigente máximo da UFCSPA, ou servidor formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP nos casos de excepcionalidades, exceto viagem internacional;

VII - Ministro/Dirigente: dirigente máximo da UFCSPA, ou servidor formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP de viagens internacionais;

VIII - ordenador de despesas da unidade: autoridade nomeada como tal, investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade com a legislação e as aprovações superiores;

IX - assessor de proponente/autoridade superior/ordenador de despesas/consultor de viagem internacional da unidade: servidor formalmente designado pela autoridade competente para realizar análise prévia e, eventualmente, requerer do solicitante adequações e justificativas antes da aprovação da PCDP pela autoridade correspondente;

X - administrador de reembolso: servidor, designado pela Reitoria, responsável por requerer e acompanhar junto à agência de viagem o crédito dos valores relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a proposta de reembolso enviada pela agência de viagem e registrar aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meio de carta de crédito;

XI - aprovação administrativa: primeira aprovação no SCDP realizada pelo proponente, autoridade superior e Ministro/Dirigente, só ocorrendo outra aprovação pelo Ordenador de Despesas caso seja um afastamento com ônus;

XII - viagem urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete de passagem fora do prazo regimental necessário para garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem;

XIII - autorização de afastamento do País: autorização que toma como base os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e julga a pertinência do afastamento do servidor do País e a compatibilidade com o interesse da Administração;

XIV - autorização de emissão de diárias e passagens: autorização que toma como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa à Administração;

XV - afastamento com ônus: quando implicar direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

XVI- afastamento com ônus limitado: quando implicar direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e

XVII - afastamento sem ônus: quando implicar perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretar qualquer despesa para a Administração.

 

CAPÍTULO III

DAS SOLICITAÇÕES E DAS AUTORIZAÇÕES DE AFASTAMENTO

 

Art. 4º As solicitações de afastamento no interesse da Administração, mesmo nos casos em que não houver o pagamento de diárias e passagens, deverão ser encaminhadas pelo proposto por meio de processo administrativo no SEI-UFCSPA, atendendo às etapas estabelecidas no art. 5º desta Portaria.

§ 1º A responsabilidade pelo atraso, correção e adequação da documentação comprobatória de que faz jus o custeio do deslocamento é de inteira responsabilidade do proposto.

§ 2º Cabe ao proposto a responsabilidade no acompanhamento dos procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias, desde sua solicitação, aprovação ou reprovação e até a devida prestação de contas.

Art. 5º A concessão de diárias e passagens observará as seguintes etapas:

I - para deslocamentos dentro do território nacional:

a) solicitação de autorização para afastamento da sede, através da abertura de processo administrativo de afastamento no país no SEI-UFCSPA pelo proposto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o início da viagem, conforme as especificações da base de conhecimento;

b) aprovação da chefia imediata, na hipótese de a solicitação não ter sido por ela encaminhada, com avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, para, havendo concordância, aprovar a solicitação;

c) análise e deliberação da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP) acerca do cumprimento de prazos, correção da instrução processual e atendimento da legislação pertinente;

d) análise e deliberação da Reitoria acerca da viabilidade de atendimento do pedido do proposto;

e) cadastramento da viagem realizado pelo solicitante de viagem, através do preenchimento da PCDP, caso aprovados o afastamento e a concessão das diárias e passagens;

f) reserva de passagem, se for o caso, pelo solicitante de passagem, com a cotação de preços de passagem, a reserva do bilhete e o preenchimento dos dados de voo na PCDP;

g) emissão do bilhete, a ser realizada pela agência de viagem ou pela companhia aérea;

h) aprovação de despesas detalhadas na PCDP, realizada pelo ordenador de despesas da unidade;

i) publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UFCSPA, quando for deferida;

j) execução financeira, com pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;

k) realização do deslocamento/viagem;

l) prestação de contas, realizada pelo proposto, via processo administrativo no SEI-UFCSPA;

m) prestação de contas no SCDP, realizada pelo solicitante de viagem, de acordo com informações fornecidas pelo proposto, com emissão de GRU nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário e inclusão dos comprovantes no respectivo processo administrativo no SEI-UFCSPA;

n) aprovação ou reprovação final da prestação de contas apresentada, realizada pela autoridade responsável pela aprovação administrativa;

II - para deslocamentos fora do território nacional:

a) solicitação de autorização para afastamento do país, através da abertura de processo administrativo de afastamento do país no SEI-UFCSPA pelo proposto ou sua chefia imediata, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o início da viagem, conforme as especificações da base de conhecimento;

b) aprovação da chefia imediata, na hipótese de a solicitação não ter sido por ela encaminhada, com avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, para, havendo concordância, aprovar a solicitação;

c) análise e deliberação da PROGESP acerca do cumprimento de prazos, correção da instrução processual e atendimento da legislação pertinente;

d) análise e deliberação da Reitoria acerca da viabilidade de atendimento do pedido do proposto;

e) pedido de cotação de preços de passagem e seguro-viagem, feita pelo solicitante de viagem à agência de viagens contratada;

f) cotação de preços de passagem, em número mínimo de 3 (três), encaminhada pela agência de viagem ao solicitante de viagem;

g) cadastramento da viagem realizado pelo solicitante de viagem da unidade, através do preenchimento dos dados referentes ao proposto na PCDP, anexando as cotações e indicando a opção escolhida de voo e/ou seguro-viagem;

h) checagem de preços realizada pelo solicitante de passagem, comparando os preços apresentados nas cotações com os valores de mercado, definindo o voo que melhor atende aos interesses da Administração e preenchendo os dados na PCDP;

i) emissão de bilhete e/ou seguro-viagem pela agência de viagem;

j) aprovação do Ministro/Dirigente após análise do custo-benefício e da pertinência da missão, confirmando se há autorização da autoridade competente publicada no Diário Oficial da União para que o afastamento do País aconteça, e, caso concorde, aprovando a PCDP;

k) aprovação de despesas detalhadas na PCDP, realizada pelo ordenador de despesas da unidade;

l) publicação no Diário Oficial da União (DOU), quando for deferida;

m) execução financeira, com pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;

n) realização do deslocamento/viagem;

o) prestação de contas, realizada pelo proposto, via processo administrativo no SEI-UFCSPA;

p) prestação de contas no SCDP, realizada pelo solicitante de viagem, de acordo com informações fornecidas pelo proposto, com emisão de GRU nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário e inclusão dos comprovantes no SEI-UFCSPA;

q) aprovação ou reprovação final da prestação de contas apresentada, realizada pelo Ministro/Dirigente.

Art. 6º Compete à autoridade máxima da UFCSPA ou a seu substituto legal:

I - autorizar a concessão de diárias, passagens e deslocamentos dentro e fora do território nacional;

II - analisar pendências de prestação de contas;

III - autorizar despesas, em caráter excepcional, nas hipóteses de deslocamentos:

a) por prazo superior a 5 (cinco) dias contínuos;

b) em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por proposto no ano;

c) de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

d) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;

e) com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de início da missão; e

f) para o exterior sem ônus, com ônus e com ônus limitado.

§ 1º A autorização eletrônica exigida pelo SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela Reitoria.

§ 2º A critério da autoridade responsável pela aprovação administrativa, poderá ser formalmente indicado um assessor que proceda à análise e solicitação de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.

§ 3º Caberá ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização realizada no processo eletrônico SEI-UFCSPA, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

§ 4º O disposto no §3º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.

§ 5º O afastamento do país e a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais da autoridade máxima da UFCSPA deverão ser autorizados pelo Conselho Universitário.

§ 6º Concedidas as autorizações excepcionais de que trata o inciso III deste artigo, o procedimento seguirá o fluxo regular do processo administrativo no SEI-UFCSPA e do SCDP.

Art. 7º Compete à Chefia imediata do proposto a avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, e à autoridade máxima da UFCSPA a aprovação da viagem e da prestação de contas no SCDP das viagens as quais aprovou, incluindo questões orçamentárias e financeiras envolvidas.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação administrativa ficará impedida de aprovar seu próprio afastamento a serviço.

Art. 8º Para fins de concessão de passagens e de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público, em observância aos princípios da finalidade, moralidade e economicidade.

Art. 9º A solicitação que não ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizada em até 5 (cinco) dias antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.

 

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM

 

Art. 10. Compete ao solicitante de viagem da UFCSPA o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.

Parágrafo único. O encaminhamento da PCDP deverá ser realizado de forma a garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem.

Art. 11. O solicitante de viagem, ao cadastrar a PCDP no SCDP, deve incluir os dados exigidos e anexar os seguintes documentos:

I - requisição de diárias e passagens obrigatória devidamente preenchida;

II - convite;

III - programação da missão;

IV - documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos (quando houver);

V - ofício de solicitação de autorização da viagem; e

VI - autorização formal da autoridade superior.

Art. 12. Fica vedada a escolha, pela unidade solicitante, por voos específicos ou companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, salvo em casos de justificada e comprovada necessidade.

Parágrafo único. Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo solicitante de passagem, deverão constar da PCDP informações do tempo necessário para os deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa.

Art. 13. As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública.

Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação do servidor no evento.

Art. 14. As solicitações poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, desde que estejam acompanhadas de justificativas que evoquem interesses da Administração, otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do proposto.

Art. 15. Para fins de cadastramento na PCDP, deve-se considerar que as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica.

§ 1º O proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 0% para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:

I - as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana serem custeadas pela Administração, entidade nacional ou entidade estrangeira;

II - a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;

III - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

IV - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que o servidor estiver sediado, desde que constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas por lei complementar;

V - as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana serem custeadas por governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e

VI - o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 2º O proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 50% para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.

§ 3º O proposto fará jus à totalidade do valor da diária, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 100% para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, em todas as situações não previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.

§ 5º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.

Art. 16. Será concedido adicional, nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e colaboradores da Administração Pública.

Art. 17. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, a PCDP deverá ser encaminhada ao solicitante da passagem, ordinariamente, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

 

CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM

 

Art. 18. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo solicitante de passagem, servidor designado pela Reitoria, seguindo estritamente os critérios definidos nesta Portaria ou em legislação que a sobreponha.

Art. 19. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, utilizando os seguintes parâmetros:

I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de voos que atendam a esses horários;

III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que antecede em, no mínimo, 3 horas do início previsto dos trabalhos, evento ou missão;

IV - em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e

V - a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.280, de 6 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a participação do servidor no evento.

Art. 20. O servidor fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

Parágrafo único. Será realizada, preferencialmente, a compra de passagem sem bagagem quando o custo de compra de passagem com bagagem despachada for maior, acrescido do custo de ressarcimento ao proposto pela compra junto à companhia.

Art. 21. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, a Divisão de Concessão de Diárias e Passagens deverá encaminhar a PCDP para aprovação preferencialmente com 48 horas de antecedência.

§ 1º É considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação que não permita a reserva do trecho ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias da data de partida.

§ 2º A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de agendamento posterior e o risco institucional do não afastamento bem como dependerá de justificativa expressamente apresentada pela unidade solicitante à autoridade superior contendo obrigatoriamente:

I - o motivo que impossibilitou a apresentação das informações dentro do prazo;

II - a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e

III - a impossibilidade de remarcação.

§ 3º A recorrência dos encaminhamentos, em caráter de urgência, poderá gerar consideração de ato antieconômico e, por decorrência, a respectiva apuração de responsabilidade.

 

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 22. Competem ao ordenador de despesas da unidade, no SCDP, a autorização para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens.

Art. 23. A função de ordenador de despesas da unidade, no SCDP, será exercida pelos dirigentes máximos das unidades, seus substitutos legais – nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo –, ou por servidor designado em portaria.

§ 1º O servidor ordenador de despesas da unidade fica impedido de aprovar despesas nas quais conste como proposto, proponente, autoridade superior ou Ministro/Dirigente.

§ 2º A critério do ordenador de despesas da unidade, poderá ser formalmente indicado um assessor que proceda à análise e às solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.

§ 3º O ordenador de despesas da unidade responde solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação.

Art. 24. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, o ordenador de despesas da unidade deverá autorizar a PCDP, preferencialmente, 24 horas antes do prazo limite.

 

CAPÍTULO VII

DA EMISSÃO DOS BILHETES

 

Art. 25. A emissão de bilhetes deverá ocorrer com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista da partida.

§ 1º Somente com a autorização de que trata o art. 6º desta Portaria serão emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado no caput.

§ 2º A emissão de bilhetes observará os parâmetros descritos nos arts. 18 e 19 desta Portaria.

§ 3º O bilhete será emitido exclusivamente após aprovação da despesa no SCDP.

§ 4º As alterações de bilhetes emitidos devem seguir o estabelecido nos arts. 30 a 33 desta Portaria.

Art. 26. Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes em data não condizente com a participação do servidor no evento.

 

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

 

Art. 27. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo ordenador de despesas da unidade à qual estiver subordinado o servidor.

§ 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

Art. 28. No sistema SCDP, serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis de afastamento, inclusive o de retorno.

Art. 29. Diárias para servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, seguirão o estabelecido no Decreto nº 5.992, de 19 dezembro de 2006, e alterações.

 

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Da remarcação

 

Art. 30. A remarcação de bilhetes já emitidos fica restrita a casos de justificada e comprovada impossibilidade de sua utilização, mediante autorização da autoridade máxima da UFCSPA e das demais autoridades competentes que compõem o fluxo do SCDP.

§ 1º Não serão realizadas alterações de voos, datas e horários sem a prévia autorização da autoridade máxima da UFCSPA.

§ 2º A autorização deverá ser formalizada, preferencialmente, via SEI e deverá ser anexada à PCDP.

Art. 31. O proposto poderá alterar, à sua custa, percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.

Parágrafo único. Nos casos em que a alteração implicar a prorrogação do afastamento, configurando ausência do servidor ao local de trabalho em dia devido, caberá à autoridade responsável pela aprovação administrativa, no momento da prestação de contas, formalizar processo no SEI e comunicar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para que sejam providenciados os devidos ajustes relativos à remuneração e aos benefícios, quando couber.

Art. 32. Os procedimentos para alteração terão andamento no SCDP mediante complementação, ou na sua impossibilidade, mediante nova solicitação .

§ 1º O solicitante de viagem deverá registrar, no campo "motivo da viagem", a motivação resumida da alteração: antecipação, prorrogação, complementação e/ou cancelamento total ou parcial, sem prejuízo da justificativa detalhada da solicitação.

§ 2º Nos casos de complementação ou alteração, o solicitante da viagem, fará constar na PCDP o detalhamento dos custos decorrentes da alteração, tais como as diferenças de valores entre bilhetes, as taxas de alteração/remarcação e as tarifas não reembolsáveis, entre outras que representem despesa para a Administração.

Art. 33. Qualquer alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pela UFCSPA deverá ser comunicada ao solicitante da viagem pelo menos 1 (um) dia útil de antecedência da data prevista para o embarque, por mensagem ao correio eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Seção II

Do cancelamento

 

Art. 34. Em caso de cancelamento da viagem, ou de apenas um dos trechos, o solicitante da viagem deverá ser avisado com a máxima antecedência possível, limitada a, no mínimo, 1 (um) dia útil antes da data prevista para o embarque, sob pena de ressarcimento total das despesas.

Art. 35. Nos casos em que o proposto cancelar a viagem ou não comparecer ao embarque no horário estabelecido (no show), ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais alterações.

 

Seção III

Do ressarcimento ao erário

 

Art. 36. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou cancelamentos de viagem em desacordo com o estabelecido nesta Portaria ensejará responsabilização e ressarcimento.

§ 1º O solicitante de viagem emitirá GRU para o ressarcimento dos prejuízos havidos.

§ 2º Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagem, conforme termo contratual.

§ 3º Nos casos em que o proposto apresentar justificativa para a inobservância dos termos desta Portaria, o solicitante da viagem deverá submetê-la à análise da Reitoria para subsidiar a decisão de acatá-la, isentando-o da necessidade de ressarcimento ao erário, ou não.

 

Seção IV

Da aprovação das alterações

 

Art. 37. Quaisquer alterações no roteiro, com modificação de data de início e/ou fim e/ou destino deverão ser aprovadas pela autoridade responsável pela aprovação administrativa e, caso o valor anteriormente aprovado sofra mudança para maior, pelo ordenador de despesas da unidade.

§ 1º Se houver alterações de planejamento em prazo inferior a 15 (quinze) dias da viagem, deverão ser adotados os procedimentos de viagem urgente, incluindo as imprescindíveis justificativas.

§ 2º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos por taxas ou serviços.

 

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 38. Para a prestação de contas de missões em território nacional ou internacional, o proposto, seja servidor, seja colaborador eventual, deverá apresentar, no processo administrativo do SEI-UFCSPA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da conclusão da missão, o relatório de viagem e demais documentos indicados na base de conhecimento do processo.

Art. 39. Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com bagagem despachada, deverá o proposto comprovar o pagamento nominal à companhia aérea, observadas as limitações estabelecidas no art. 20.

Art. 40. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, o solicitante da viagem deverá, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.

Parágrafo único. O servidor que permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e que tiver as despesas custeadas pela companhia aérea que deu causa não fará jus à diária no período prorrogado.

Art. 41. Em casos específicos, quando não houver previsão contratual para aquisição de passagens, seja para o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, e realizado o cadastramento prévio do itinerário pelo solicitante de viagem no SCDP, o proposto poderá adquirir por meios próprios e considerando a necessidade de serviço, e solicitar reembolso das passagens, cuja restituição será realizada na prestação de contas após a análise e aprovação pela autoridade responsável pela aprovação administrativa e ordenador de despesa mediante a apresentação das seguintes informações:

I - justificativa para a solicitação do ressarcimento;

II - valor do ressarcimento; e

III - comprovante de pagamento legível do objeto a ser ressarcido, contendo informações de número de bilhete, trechos, datas, e descrição da empresa de transporte.

Art. 42. Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de GRU.

§ 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na mesma moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio na instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim proceder com a devolução.

Art. 43. O servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar prestação de contas de viagem anterior, ou, no caso de reprovação desta, até sua regularização ou restituição ao erário dos valores devidos.

 

CAPÍTULO XI

DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 44. Compete ao solicitante da viagem a avaliação das informações prestadas pelo proposto e à autoridade máxima da UFCSPA a aprovação da prestação de contas apresentada.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação administrativa ficará impedida de aprovar sua própria prestação de contas.

Art. 45. Responderão pelos atos praticados em desacordo com a legislação, a autoridade responsável pela aprovação administrativa, o ordenador de despesas da unidade e o proposto, na medida da respectiva responsabilidade.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, na aprovação ou reprovação da prestação de contas, poderá a Administração Superior solicitar a análise da Auditoria Interna para subsidiar a decisão institucional.

 

CAPÍTULO XII

DA TRANSPARÊNCIA DE GASTOS

 

Art. 46. O controle e a transparência dos gastos relativos a diárias e passagens será realizado por meio de acesso à plataforma Painel de Viagens, disponível no link http://paineldeviagens.economia.gov.br/, que disponibiliza informações sobre afastamentos a serviço, nacionais e internacionais do Governo Federal registrados no SCDP.

Parágrafo único. Os afastamentos com ônus UFCSPA e com ônus limitado serão publicados no Boletim de Serviço Eletrônico da UFCSPA.

 

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47. Cabe ao servidor formalmente designado como fiscal:

I - confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo contratada correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;

II - fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;

III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e

IV - comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.

§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a UFCSPA e as instituições financeiras ou agências de turismo.

§ 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Portaria, deverá ser instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48. Os servidores da UFCSPA deverão observar a legislação vigente sobre a matéria, observando a base de conhecimento dos processos administrativos no SEI-UFCSPA e o tutorial do SCDP, que detalha a legislação sobre afastamentos do país, concessão de diárias e passagens e outras questões correlatas.

Art. 49. Ficam aprovados, como parte integrante desta Portaria, os formulários necessários à formalização dos pedidos de diárias e passagens, os quais poderão ser modificados pelos servidores designados pela Reitoria, conforme necessário, para melhor adequação ao sistema.

Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Reitoria.

Art. 51. Fica revogada a Portaria 2/2020/Reitoria/Progesp, de 7 de fevereiro de 2020.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência,

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.

Porto Alegre, 23 de julho de 2025.

 

 

 

 

JENIFER SAFFI

Reitora

 

ANA CLAUDIA SOUZA VAZQUEZ

Pró-Reitora de Gestão com Pessoas

 

 

 

 

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS SCDP

 

Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, eu, CPF nº e RG nº , comprometo-me à adequada utilização das credenciais a mim disponibilizadas para acesso ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, exclusivamente para atender às necessidades da UFCSPA, realizando as atividades atribuídas ao perfil Solicitante de Viagem do SCDP, sob pena de responder nas esferas penal, civil e administrativa, pelo descumprimento das regras estabelecidas ou prática de condutas ilícitas pelo mau uso dos acessos a mim disponibilizados.

Estou ciente quanto à segurança e ao uso do Sistema, comprometendo-me a:

a) utilizar o Sistema somente para os fins previstos na Portaria Reitoria PROGESP UFCSPA nº 3, de 22 de julho de 2025, e conforme legislação específica, sob pena de responsabilidade;

b) não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento, por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de Autoridade Superior da UFCSPA;

c) manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham tomar conhecimento pessoas não autorizadas;

d) não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão, impedindo o uso indevido de minha senha por pessoas não autorizadas;

e) gerar solicitações e alterações no SCDP somente com permissão previamente definida pela UFCSPA e mediante requisições originadas pelos responsáveis das unidades administrativas que utilizam o Sistema;

f) responder em todas as instâncias devidas pelas consequências decorrentes das ações ou omissões de minha parte, que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de minha senha ou das transações em que esteja habilitado; e

g) comunicar ao servidor designado pela Reitoria para a operacionalização do SCDP a necessidade de desabilitar o acesso ao SCDP, bem como providenciar o cancelamento desse Termo de Responsabilidade, quando necessário.

DECLARO ter compreendido e estar de acordo com todos os itens deste termo de responsabilidade.

 

Porto Alegre,                            de           de 20             .