Concede recesso para comemoração das festas de final de ano aos servidores da UFCSPA.
A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pelo Decreto de 17/03/2021, publicado no DOU de 18/03/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, com fundamento na Portaria SRT/MGI/MGI Nº 7.200, de 27 de setembro de 2024, recesso para comemoração das festas de final de ano aos servidores da UFCSPA, compreendendo os dias 23, 24, 26, 27, 30 e 31 de dezembro de 2024 e 02 e 03 de janeiro de 2025, preservando os serviços de recepcionistas e os serviços essenciais, como, por exemplo, limpeza, telefonia, tecnologia da informação, manutenção e vigilância.
Parágrafo único. Os horários de trabalho dos terceirizados serão regulados pelos instrumentos contratuais em vigor, cabendo aos respectivos fiscais o seu gerenciamento e organização, sempre respeitando os atos normativos em vigor, bem como as orientações expedidas pelo Governo Federal para tais situações.
Art. 2º A critério das Pró-reitorias, servidores poderão ser convocados em função de demandas específicas, especialmente, mas não exclusivamente, as relacionadas ao ensino, demandas de auditoria, orçamento e contabilidade, relatório de gestão e outras necessidades emergenciais.
Art. 3º Determinar a compensação de horário, na forma do inciso II, do art. 44, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em conformidade com a Portaria SRT/MGI/MGI Nº 7.200, de 27 de setembro de 2024.
Parágrafo único. O recesso deverá ser compensado no período de 7 de outubro de 2024 a 31 de maio de 2025, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos que participam do Programa de Gestão em Projeto Piloto, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Art. 4º Recomenda-se a compensação de 1 (uma) hora diária, respeitando o limite de 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho, mediante antecipação da jornada de trabalho ou de sua extensão, respeitando o horário de funcionamento da UFCSPA e garantindo que, na permanência para além da jornada, o servidor efetivamente exerça as atividades de sua competência.
Art. 5º O controle de frequência compete à chefia imediata do servidor e ocorrerá na forma do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 6º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata esta Portaria deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho, cabendo à chefia imediata a organização das atividades a serem desempenhadas.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
Dê-se ciência,
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2024.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Reitora





