Dispõe sobre o Auxílio Permanência para Estrangeiros em Mobilidade.

A VICE-REITORA E RESPONSÁVEL PELO ESCRITÓRIO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº. 238, de 22 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2017, e pela Portaria n.º 36, de 21 de agosto de 2017, da Reitoria, RESOLVE:

Art. 1º O Auxílio Permanência para Estrangeiros em Mobilidade faz parte de um conjunto de iniciavas destinadas a discentes estrangeiros em mobilidade acadêmica na UFCSPA, de forma a fomentar a internacionalização da Universidade.

Art. 2º O Auxílio Permanência para Estrangeiros em Mobilidade tem o objetivo de fornecer subsídio financeiro a discentes estrangeiros em mobilidade acadêmica na UFCSPA para auxiliar com custos de moradia e alimentação durante sua estadia para estudos durante um semestre acadêmico.

Art. 3º O Auxílio Permanência para Estrangeiros em Mobilidade poderá ser concedido a discentes que tenham sido indicados para mobilidade acadêmica na UFCSPA por um semestre acadêmico por instituição estrangeira parceira no âmbito de um acordo de cooperação ou de um programa de mobilidade acadêmica ao qual a UFCSPA tenha aderido e que preveja a cobertura de custos de moradia e alimentação pela universidade anfitriã.

Parágrafo único. O discente, se em nível de graduação, deverá estar matriculado em, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas de atividades acadêmicas.

Art. 4º O valor do Auxílio Permanência para Estrangeiros em Mobilidade será igual a 5 (cinco) parcelas correspondentes ao dobro do valor do auxílio concedido pelo Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes) a estudantes estrangeiros participantes do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G).

Parágrafo único. As 5 (cinco) parcelas correspondem aos 5 (cinco) meses de duração do semestre acadêmico e estadia do estudante em Porto Alegre.

Art. 5º O pagamento do Auxílio Permanência para Estrangeiros em Mobilidade será efetivado por meio de repasse financeiro nos meses de abril e junho, para mobilidades durante o primeiro semestre letivo, ou setembro e novembro, para mobilidades durante o segundo semestre letivo, equivalente, cada pagamento, a 50% (cinquenta por cento) do valor do Auxílio.

§1º O primeiro pagamento do Auxílio Permanência para Estrangeiros em Mobilidade será efetuado somente após a assinatura de Termo de Compromisso.

§2º O segundo pagamento do Auxílio Permanência para Estrangeiros em Mobilidade será efetuado somente se confirmada, pelo Escritório de Internacionalização, a frequência do estudante nas atividades acadêmicas em que estiver matriculado e/ou registrado.

Art. 6º Os recursos destinados ao Auxílio Permanência para Estrangeiros em Mobilidade serão oriundos da própria Instituição e sujeitos a disponibilidade orçamentária anual.

Art. 7º O Escritório de Internacionalização será o responsável pela gestão, avaliação e acompanhamento do Auxílio Permanência para Estrangeiros em Mobilidade.

Art. 8º Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Escritório de Internacionalização.

Art. 9º Estas normas entrarão em vigor na data de sua publicação no Bolem de Serviço.

Porto Alegre, 02 de março de 2020.

Jenifer Saffi
Vice-Reitora