Regulamenta o Programa de Gestão, em experiência-piloto, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pelo Decreto de 17/03/2021, publicado no DOU de 18/03/2021, com fundamento na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, na Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, em legislações posteriores que vierem a regulamentar o assunto, e na Resolução CONSUN UFCSPA nº 89, de 14 de julho de 2022

RESOLVE: 

Das disposições gerais

Art. 1º Regulamentar o Programa de Gestão, em experiência-piloto, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

Art. 2º Poderão participar do Programa de Gestão, em experiência-piloto, os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que realizem suas atividades nas unidades vinculadas à Reitoria, Procuradoria Federal (PFUFCSPA), Auditoria Interna (AUDIN), Pró-reitoria de Administração (PROAD), Pró-reitoria de Planejamento (PROPLAN) e Pró-reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP).

Parágrafo único. A implementação do Programa de Gestão, em experiência-piloto, é facultativa aos servidores e às unidades referidas no caput e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito e obrigação do participante.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, adotam-se os conceitos estabelecidos no art. 3º da Resolução CONSUN UFCSPA nº 89, de 2022.

Art. 4º As atividades dos participantes do Programa de Gestão, em experiência-piloto, poderão ser executadas nas modalidades presencial e teletrabalho, nos termos definidos no art. 8º, da Resolução CONSUN UFCSPA nº 89, de 2022.

 

Da participação no Programa de Gestão

Art. 5º As chefias das unidades relacionadas no art. 2º desta Portaria darão conhecimento por e-mail institucional, a ser encaminhado aos servidores de suas respectivas unidades, sobre a participação da unidade na implementação do Programa de Gestão, em experiência piloto.

§ 1º  A chefia da unidade divulgará os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao Programa de Gestão, podendo conter, entre outras especificidades:

I - total de vagas;

II - regimes de execução;

III - vedações à participação;

IV - prazo de permanência no Programa de Gestão, quando aplicável;

V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e

VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.

§ 2º Os critérios técnicos de que trata o inciso I do §1º serão previamente analisados entre o dirigente da unidade e a chefia imediata, de acordo com as especificidades de cada setor e as atividades desenvolvidas pelos servidores.

§ 3º A definição sobre o total de vagas e seleção de participantes deverá observar as definições dispostas no art. 10 da Resolução CONSUN UFCSPA nº 89, de 2022.

Art. 6º Os servidores interessados em participar do Programa de Gestão poderão manifestar seu interesse à chefia de sua unidade, dentro do prazo estabelecido, habilitando-se no sistema informatizado a ser adotado pela UFCSPA.

Art. 7º Serão considerados como critérios objetivos para adesão dos interessados ao Programa de Gestão da UFCSPA:

I - compatibilidade das atividades a serem desempenhadas, nos termos dos artigos 5º ao 7º da Resolução CONSUN UFCSPA nº 89, de 2022;

II - conhecimento técnico do servidor interessado; 

III - capacidade de organização e autodisciplina do servidor; 

IV - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados; 

V - capacidade de interação com a equipe; 

VI - atuação tempestiva;

VII - proatividade na resolução de problemas; 

VIII - capacidade de comunicação do servidor; 

IX - abertura para utilização de novas tecnologias; e 

X - orientação para resultados. 

 

Do teletrabalho no Exterior

Art. 8º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o servidor residindo no exterior somente será admitido:

I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;

II - em regime de execução integral;

III - no interesse da administração; 

IV - se houver Programa de Gestão instituído na unidade de exercício do servidor;

V - com autorização específica do dirigente máximo, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;

VI - por prazo determinado;

VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e

VIII - em substituição a:

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;

d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de 2 (dois) meses para o servidor retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.

§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do dirigente máximo. 

§ 4º O participante do Programa de Gestão manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.

§ 5º É de responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.

§ 6º O dirigente máximo poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios.

§ 7º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas do Programa de Gestão.

§ 8º O prazo de teletrabalho no exterior será de:

I - na hipótese do § 6º, até três (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e

II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica.

§ 9º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.


Do plano de trabalho

Art. 9º A participação dos servidores no Programa de Gestão está condicionada à elaboração do plano de trabalho que deverá ser acordado conjuntamente pelo servidor e chefia imediata e deverá conter:

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes para cada atividade em cada faixa de complexidade, conforme anexos I e II;

II - o regime de execução em que participará do Programa de Gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;

III - período de vigência do plano de trabalho;

IV - os horários e meios de comunicação acordados para a permanência em disponibilidade para contato, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do setor de lotação nem a jornada de trabalho do servidor;

V - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliações e eventuais ajustes ou revisão das metas, se necessário;

VI - condições e recursos necessários à execução das atividades; 

VII - o prazo de antecedência mínima de convocação do servidor participante para comparecimento pessoal à unidade de lotação, observando o art. 12 desta Portaria e eventuais especificidades da unidade de lotação do servidor; 

VIII - metodologia de acompanhamento e mensuração efetiva de resultados; 

IX - termo de ciência e responsabilidade, nos moldes do art. 11 desta Portaria.

§ 1º A chefia imediata, em conjunto com o participante, poderá repactuar as metas por necessidade do serviço, substituições, nomeação do participante para atuação em comissões e demandas prioritárias, cujas atividades não tenham sido previamente previstas no plano de trabalho.

§ 2º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão.  

Art. 10. A tabela de atividades deverá ser elaborada pela chefia imediata juntamente com a equipe de trabalho, nos termos do art. 10, § 2º, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

Parágrafo único. A tabela de que trata o caput poderá seguir os moldes constantes nos anexos I e II desta Portaria. 

 

Do Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 11. O servidor participante do Programa de Gestão deverá assinar termo de ciência e responsabilidade, contendo, no mínimo: 

I - a declaração de que o servidor está ciente e atende às condições para participação no Programa de Gestão; 

II - o prazo de antecedência mínima para comparecimento pessoal do servidor ao setor, de que trata o art. 12 desta Portaria;

III - as atribuições e responsabilidades do servidor; 

IV - o dever do servidor de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, previstos no art. 13, III, "d", da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, quando executar o Programa de Gestão na modalidade teletrabalho;

V - a declaração de que está ciente de que sua participação no Programa de Gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado do Programa de Gestão nas condições estabelecidas nos arts. 21 e 22 desta Portaria;

VI - a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 16 a 20 da Resolução CONSUN UFCSPA Nº 89, de 2022; 

VII - a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; 

VIII - o dever de manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; e 

IX - a declaração de que está ciente quanto: 

a) ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, no que couber; e 

b) as orientações da Portaria nº 15.543, de 02 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. 

 

Da convocação

Art. 12. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor participante do Programa de Gestão ao setor, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de 07 (sete) dias úteis. 

§ 1º O prazo do caput será contado a partir do envio da convocação por e-mail institucional e/ou outros meios de comunicação acordados no plano de trabalho e no termo de ciência e responsabilidade.

§ 2º O prazo de antecedência mínima de que trata o caput poderá ser reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas, em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma forma geral.

 

Da avaliação das entregas pactuadas no plano de trabalho

Art. 13. A UFCSPA utilizará sistema informatizado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.

§ 1º O sistema de que trata o caput conterá:

I - a tabela de atividades; 

II - o plano de trabalho; 

III - o acompanhamento do cumprimento de metas; 

IV - o registro das alterações no plano de trabalho, quando houver;

V - a avaliação qualitativa das entregas; e 

VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas. 

§ 2º O sistema de que trata o caput será escolhido pela Reitoria, após a realização de análise técnica pela PROGESP e pelo Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI).

Art. 14. A chefia imediata será responsável pelo controle dos resultados obtidos em face das metas fixadas no plano de trabalho do participante do Programa de Gestão. 

Art. 15. O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas. 

§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota. 

§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).

Art. 16. A chefia imediata e o participante poderão realizar reuniões, presenciais ou à distância, com periodicidade a ser definida no plano de trabalho, para apresentação dos resultados parciais e finais das atividades pactuadas no plano de trabalho. 

Art. 17. A UFCSPA disponibilizará Interface de Programação de Aplicativos para o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) com o objetivo de fornecer informações atualizadas no mínimo semanalmente, registradas no sistema informatizado de que trata o art. 13 desta Portaria.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas pela UFCSPA, em seu sítio eletrônico com, pelo menos, mas não se restringindo, as seguintes informações: 

I - plano de trabalho; 

II - relação dos participantes do Programa de Gestão por cada unidade; 

III - entregas acordadas;  

IV - acompanhamento das entregas de cada unidade; e

V - o resultado obtido com o Programa de Gestão. 

§ 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação sobre a matéria, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. 

Art. 18. O servidor participante do Programa de Gestão, que tenha cumprido as entregas pactuadas com a chefia imediata, não necessita realizar a compensação das horas trabalhadas nas atividades de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022. 

 

Das atribuições e responsabilidade

Art. 19. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do Programa de Gestão da UFCSPA:

 I - assinar termo de ciência e responsabilidade; 

II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho; 

III - atender às convocações para comparecimento ao setor sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração, na forma do art. 12 desta Portaria; 

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis aos demais servidores do setor;

V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação pactuados no plano de trabalho; 

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período acordado com as chefias, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do setor; 

VII - manter as chefias informadas, de forma periódica e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; 

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; 

X - retirar processos e demais documentos das dependências do setor, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e

XI - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias para a adequada execução de sua atividade, quando executar o Programa de Gestão na modalidade teletrabalho. 

§ 1º Não caberá à UFCSPA suporte técnico aos equipamentos particulares. 

§ 2º Caso haja disponibilidade e interesse da Administração, a UFCSPA poderá ceder equipamento de informática portátil, que ficará sob responsabilidade do servidor participante do Programa de Gestão. 

§ 3º O suporte técnico de informática aos equipamentos cedidos se dará apenas em ambiente institucional e mediante abertura de chamado via Sistema de Pedidos Internos. 

Art. 20. Compete ao dirigente da unidade: 

I - dar ampla divulgação das regras para participação no Programa de Gestão nos termos desta Portaria; 

II - divulgar nominalmente os participantes do Programa de Gestão de sua unidade, encaminhando relação atualizada à Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão;

III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade; 

IV - analisar os resultados do Programa de Gestão em sua unidade; 

V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

VI - colaborar com a PROGESP, com a Coordenação de Desenvolvimento Institucional (CDI) e com a Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão para melhor execução do Programa de Gestão;

VII - com fundamento nos relatórios a serem emitidos pela sua unidade, encaminhar à Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão sugestões acerca da presente Portaria;

VIII - enviar, por meio de processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (SEI-UFCSPA), os relatórios de que trata o art. 25 desta Portaria, para fins de elaboração de relatório consolidado a ser elaborado pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão;

IX - reportar à Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão eventuais dificuldades na execução do programa.

Art. 21. Compete ao chefe imediato:

I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão; 

II - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; 

III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas;

IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do Programa de Gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; 

V - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão nos relatórios periodicamente; e

VI - estimular o convívio social no contexto laboral, colaborativo e integrado, considerando os diversos meios disponíveis, inclusive tecnológicos.

 

Das vedações e do desligamento do Programa de Gestão

Art. 22. O dirigente da unidade poderá, por razões técnicas, devidamente fundamentadas, encaminhar, para deliberação do dirigente máximo da instituição, hipóteses de vedação à participação no Programa de Gestão, diferentes daquelas previstas no art. 7º da Resolução CONSUN UFCSPA Nº 89, de 2022.

Art. 23. O dirigente da unidade poderá desligar o participante do Programa de Gestão:

I - por solicitação do participante, observado o prazo de 30 (trinta) dias para o retorno à atividade presencial;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observado o prazo de 30 (trinta) dias para o retorno à atividade presencial;

III - pelo descumprimento do termo de ciência e responsabilidade a que se refere art. 11 desta Portaria e das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 9º desta Portaria;

IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão;

V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários; 

VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesse artigo; e, 

VIII - se o Programa de Gestão for suspenso ou revogado, observado o prazo de 30 (trinta) dias para o retorno à atividade presencial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nos incisos I, II e VIII do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa do dirigente máximo.

Art. 24. A contar da data de notificação do desligamento, o servidor poderá  interpor recurso no prazo de 7 (sete) dias. 

§ 1º O recurso será dirigido à chefia imediata, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 7 (sete) dias, o encaminhará à PROGESP, que o analisará em até 15 (quinze) dias.

§ 2º Durante o prazo de análise do recurso o participante permanecerá vinculado ao Programa de Gestão.

 

Do acompanhamento do Programa de Gestão

Art. 25. Decorridos 6 (seis) meses da efetiva implantação do Programa de Gestão da unidade, o dirigente da unidade elaborará um relatório contendo:

I - o grau de comprometimento dos participantes; 

II - a efetividade no alcance de metas e resultados; 

III - os benefícios e prejuízos para a unidade; 

IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema informatizado; e

V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do Programa de Gestão, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração. 

§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da PROGESP e da CDI e, posteriormente, encaminhado à Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão que realizará a consolidação dos relatórios encaminhados pelos dirigentes das unidades.

§ 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão indicar a necessidade de adequação desta Portaria para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no Programa de Gestão. 

Art. 26. A Reitoria instituirá Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão da UFCSPA que terá as seguintes atribuições:

I - receber e consolidar os relatórios encaminhados pelos dirigentes das unidades;

II - propor alterações no Programa de Gestão, com fundamento nos resultados apresentados nos relatórios encaminhados pelos dirigentes das unidades; 

III - avaliar proposições de alteração da tabela de atividades, encaminhando à PROGESP para análise sobre a inclusão ou exclusão de atividades; 

IV - realizar, periodicamente, pesquisa avaliativa sobre os impactos do Programa de Gestão na UFCSPA, com apoio das estruturas organizacionais da UFCSPA; 

V - auxiliar na produção de relatórios de que trata o art. 25 desta Portaria;

VI - auxiliar na produção do relatório de que trata o art. 27 desta Portaria;

VII - auxiliar na parametrização do sistema de que trata o art. 13 desta Portaria;

VIII - caso entenda necessário, encaminhar para análise da Reitoria e da PROGESP eventuais sugestões sobre alterações nos atos normativos que tratam da execução do Programa de Gestão no âmbito da UFCSPA.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será instituída por portaria a ser expedida pela Reitoria, a qual deverá observar a composição mínima determinada no art. 22 da Resolução CONSUN UFCSPA nº 89, de 2022.

Art. 27. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação do Programa de Gestão, a Reitoria da UFCSPA elaborará relatório gerencial, contendo, no mínimo, as seguintes informações, conforme estabelecido no art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020: 

I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados: 

a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal; 

b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais; 

c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais; 

d) variação de servidores públicos por unidade após adesão ao Programa de Gestão;

e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e 

f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais. 

II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados: 

a) melhoria na qualidade dos produtos entregues; 

b) dificuldades enfrentadas; 

c) boas práticas implementadas; e

d) sugestões de aperfeiçoamento da Instrução Normativa nº 65, de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, quando houver.

§ 1º A Reitoria providenciará o encaminhamento do relatório de que trata o caput ao órgão central do SIPEC, para fins de informações gerenciais, anualmente, até 30 de novembro.

§ 2º A PROGESP e a Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão auxiliarão a Reitoria na produção do relatório gerencial, de que trata o caput deste artigo.

 

Da suspensão ou revogação

Art. 28. O dirigente máximo poderá suspender ou revogar o Programa de Gestão por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada a dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

 

Das disposições finais

Art. 29. Havendo êxito na implantação do Programa de Gestão, em experiência-piloto, este poderá ser implementado em outras áreas, no interesse da Administração.

Art. 30. Os casos omissos, não tratados nesta Portaria, deverão ser avaliados pela PROGESP com suporte da CDI e da Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão, e, posteriormente, encaminhados à Reitoria para deliberação.

Art. 31. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio eletrônico da UFCSPA.

Art. 32.  Esta Portaria entra em vigor em 01/08/2022. 

 

Dê-se ciência, 

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico e no Diário Oficial da União.

Porto Alegre, 15 de julho de 2022.

LUCIA CAMPOS PELLANDA

Reitora

 

 

ANEXO 1 - MODELO DE PLANO DE TRABALHO  E TABELA DE ATIVIDADES

 

Chefe da Unidade: 

 

Unidade:

 

 

Atividades

Faixa de complexidade

Parâmetro adotado

Tempo presencial

Tempo teletrabalho

Ganho percentual, se houver

Entregas esperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Período:  ____/____/____ a ____/____/____

 

Modalidade: 

  1.   Presencial
  2.   Teletrabalho   (   ) integral      (   ) parcial

 

PERIODICIDADE EM QUE O SERVIDOR DEVERÁ COMPARECER AO LOCAL DE TRABALHO _______ dia(s) por _____________________ (frequência: semana, mês, semestre, etc). 

 

PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DO SERVIDOR PÚBLICO PARTICIPANTE _______ dia(s) útil. 

 

CRONOGRAMA DE ENTREGA DO RELATÓRIO MENSAL (sujeito a alterações)

___/___/______ 

___/___/______ 

___/___/______ 

___/___/______ 

___/___/______

 

CRONOGRAMA DE REUNIÕES DO SETOR (sujeito a alterações) 

___/___/______ 

___/___/______ 

___/___/______ 

___/___/______ 

___/___/______

 

Resultados e benefícios esperados:

Observações:

 

 

 

ANEXO 2 - MODELO DE PARÂMETROS DE COMPLEXIDADE

 

DEFINIÇÃO DE COMPLEXIDADE

COMPLEXIDADE

TEMPO EM HORAS

Alto

III

A partir de 10h

Médio

II

De 5 a 10h

Baixo

I

Até 5h

 

PARÂMETROS ADOTADOS PARA DEFINIÇÃO DA FAIXA DE COMPLEXIDADE

FAIXA DE COMPLEXIDADE

I

II

III

Conhecimento técnico necessário e/ou capacidade de estudo e novo aprendizado

Até 5 horas

De 5 a 10 horas

A partir de  10 horas

Habilidade redacional e/ou de análise qualitativa ou quantitativa

Até 5 horas

De 5 a 10 horas

A partir de  10 horas

Habilidade interpessoal para trabalho em equipe e/ou necessidade de concentração para trabalho individual

Até 5 horas

De 5 a 10 horas

A partir de  10 horas

Atividade rotineira

Até 5 horas

De 5 a 10 horas

A partir de  10 horas

Necessidade de criatividade ou inovação

Até 5 horas

De 5 a 10 horas

A partir de  10 horas