Determina que será permitida, em caráter excepcional, a aplicação de atividades pedagógicas não presenciais substitutivas para discentes que receberem orientação de isolamento domiciliar do monitoramento da UFCSPA por confirmação de infecção por COVID-19 ou por estarem aguardando o resultado de teste por contato com pessoas positivas.
A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pelo Decreto de 17/03/2021, publicado no DOU de 18/03/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que será permitida, em caráter excepcional, a aplicação de atividades pedagógicas não presenciais substitutivas para discentes que receberem orientação de isolamento domiciliar do monitoramento da UFCSPA por confirmação de infecção por COVID-19 ou por estarem aguardando o resultado de teste por contato com pessoas positivas.
- 1º O desenvolvimento das atividades substitutivas contará como presença para o total do período de afastamento e poderá ser realizado ao longo do semestre letivo, a critério de cada professor.
- 2º O tempo de afastamento será determinado pelo monitoramento da UFCSPA ou mediante apresentação de atestado médico.
Art. 2º Os discentes de graduação deverão encaminhar o e-mail do monitoramento da UFCSPA ou o atestado médico para o e-mail da Coordenação de Curso para registro e para cada professor regente das disciplinas nas quais serão necessárias as atividades substitutivas.
Parágrafo único. A solicitação de segunda chamada de prova permanece seguindo o mesmo fluxo já estabelecido no processo SEI denominado “Segunda chamada de provas e avaliações” em conformidade com Resolução Conjunta Consun-Consepe UFCSPA nº 4, de 31 de março de 2022, que aprova Consolidação Normativa da área de Graduação.
Art. 3º Os discentes de Pós-graduação deverão encaminhar o e-mail do monitoramento da UFCSPA ou o atestado médico para o e-mail do Programa de Pós-graduação para registro e para cada professor regente das disciplinas nas quais serão necessárias as atividades substitutivas .
Art. 4º Os discentes são responsáveis por prestar informações corretas e tempestivas ao monitoramento da UFCSPA.
Parágrafo único. A declaração falsa de informações em saúde é caracterizada como crime, sendo passível das punições administrativas previstas no Regulamento Disciplinar Discente, criminais e outras.
Art. 5º Casos omissos serão analisados pela Reitoria em conjunto com a PROGRAD e a PROPPG.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
Dê-se ciência,
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 19 de maio de 2022.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Reitora





