Disciplina e operacionaliza o funcionamento da consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Procuradoria Federal/UFCSPA
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (UFCSPA) E O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UFCSPA (PF-UFCSPA), no uso das atribuições conferidas na Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, publicada no DOU de 13/10/2009, e Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, publicada no DOU de 30/08/2013, tendo em vista a necessidade de disciplinar e operacionalizar o funcionamento da consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da PF/UFCSPA,resoivem:
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos desta Ordem de Serviço Conjunta, consideram-se:
I- atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelo órgão competente, nos termos da Seção IV deste ato normativo;
II- atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições da Procuradoria Federal junto à UFCSPA e que não se enquadrem no inciso I deste artigo, tais quais participação em reuniões, troca de mensagens eletrônicas e utilização de outros meios de comunicação, disciplinadas na Seção V desta Ordem de Serviço Conjunta.
Parágrafo único. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta Ordem de Serviço Conjunta não afastam a possibilidade de serem recomendadas de ofício, pela Procuradoria Federal junto à UFCSPA, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico.
SEÇÃO II - DA EXCLUSIVIDADE DAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICOS
Art. 2º. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas à Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA serão exercidas com exclusividade:
I- pela Procuradoria Federal junto à UFCSPA (PF/UFCSPA);
II- por demais órgãos de execução da PGF previamente designados em ato no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, preservadas as atribuições do Procurador-Geral Federal e do Departamento de Consultoria da PGF - DEPCONSU/PGF, conforme procedimentos previstos no artigo 16, da Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, publicada no DOU de 30/08/2013, e em atos normativos específicos.
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO
Art. 3º. As consultas jurídicas à PF/UFCSPA devem ser feitas exclusivamente pelos dirigentes da Administração Superior e das Pró-Reitorias da UFCSPA que detenham competência para exarar manifestação conclusiva ou para proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, a definição da autoridade ou dos servidores competentes para encaminhamento de consulta jurídica ou para a solicitação de assessoramento jurídico decorrerá das atribuições para apresentar manifestações técnicas ou decisões previstas no regimento interno ou em ato normativo próprio da UFCSPA.
§ 2º Os demais Órgãos da UFCSPA deverão encaminhar as dúvidas ao superior hierárquico que, compondo a Administração Superior ou Pró-Reitorias, nos termos desse artigo, poderá encaminhar o pedido de consulta ou de assessoramento jurídico conforme previsão desta Ordem de Serviço Conjunta.
§ 3º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à Procuradoria Federal junto à UFCSPA pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades públicas estranhas à estrutura organizacional da UFCSPA.
SEÇÃO IV - DA CONSULTA JURÍDICA
SUBSEÇÃO I- DO OBJETO
Art. 4º. Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva:
I- obrigatoriamente, além dos casos estabelecidos em legislações específicas e atos normativos editados pelas própria UFCSPA, neste caso com prévia anuência da PF/UFCSPA, os seguintes:
a - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
b- minutas de contratos e de seus termos aditivos;
c- atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos le Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
d- minutas de convênios,instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
e -minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
II- facultativamente, mediante solicitação de consulta jurídica:
a- minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;
b- processos administrativos de arbitragem;
c- minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata;
d - processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas, observadas as formas e eventuais ressalvas previstas em ato normativo próprio da UFCSPA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de ser recomendada a análise jurídica prévia de outros documentos pela PF/UFCSPA, além dos listados no inciso II deste artigo.
Art. 5º. O encaminhamento de consulta jurídica também ocorrerá quando houver dúvida jurídica a ser dirimida formalmente pela Procuradoria Federal que se relacione com as competências institucionais da UFCSPA.
SUBSEÇÃO II - DA FORMA DE ENCAMINHAMENTO
Art. 6º. As consultas jurídicas devem ser encaminhadas à PF/UFCSPA por intermédio da Reitoria.
Art. 7º. As consultas jurídicas formuladas pelos Órgãos da Administração Superior da UFCSPA ou Pró-Reitorias devem ser autuadas e identificadas pelo número do sistema informatizado de protocolo da UFCSPA, com o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, devendo o processo administrativo ter as suas folhas numeradas e rubricadas antes de sua remessa à PF/UFCSPA.
§1º Não serão admitidas consultas jurídicas formuladas por correio eletrônico (e-mail), exceto quando se tratar de solicitação a ser atendida em caráter de urgência.
§2º A possibilidade de encaminhamento de consulta jurídica por correio eletrônico não afasta a necessidade de prévia autuação física dos documentos, nos termos do caput deste artigo.
§3º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de processo administrativo eletrônico.
Art. 9º. Os processos administrativos encaminhados à PF/UFCSPA devem estar instruídos necessariamente, no mínimo, com:
I- nota técnica e/ou despacho, formal, expresso e digitado, com fundamentação técnica e conclusiva do órgão consulente;
II- informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;
III- menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e
IV- eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.
§1º. Os processos administrativos encaminhados à PF/UFCSPA para análise de minutas de editais e atos normativos da UFCSPA deverão indicar todas as normas jurídicas que subsidiaram a sua elaboração.
§2º. As minutas de atos normativos da UFCSPA, submetidas à análise da PF/UFCSPA deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.
§3º, As alterações em minutas padrão de edital de licitação e de contratos deverão ser previamente submetidas à apreciação da PF/UFCSPA, com destaque das disposições que se pretende modificar, e instruídas com as respectivas justificativas.
Art. 10. As consultas jurídicas de que trata o art. 5º devem ser encaminhadas à PF/UFCSPA, preferencialmente, com formulação de quesitos que se relacionem com a situação concreta abordada nos autos administrativos, seguindo o modelo de formulário constante no Anexo desta Ordem de Serviço Conjunta.
Art. 11. Os Órgãos da UFCSPA citados no art. 3º, mediante despacho formal, expresso e digitado, devidamente justificado e motivado, podem requerer que a manifestação jurídica da PF/UFCSPA seja emitida em regime de urgência ou prioridade.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Chefe da PF/UFCSPA decidir sobre os pedidos de urgência ou prioridade.
Art. 12. Os processos administrativos encaminhados à PF/UFCSPA com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos ao órgão consulente sem manifestação meritória, a fim de que seja providenciada a correta instrução do processo, nos termos desta subseção.
SUBSEÇÃO III - DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
Art. 13. A consulta jurídica será respondida com manifestação exarada pela PF/UFCSPA, observando-se as modalidades e demais procedimentos previstos na Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, publicada no DOU de 13/10/2009, Seção 1, págs. 36/37, alterada pela Portaria AGU nº 316, de 12 de março de 2010, publicada no DOU de 15/03/2010, Seção 1, págs. 01/02.
§1º. Quando se tratar de consulta formulada nos termos do art. 4º desta Ordem de Serviço Conjunta, deverá ser exarada manifestação específica para cada processo submetido à apreciação.
§2º. Quando se tratar de consulta formulada nos termos do art. 5º desta Ordem de Serviço Conjunta, a manifestação deverá analisar de forma específica os quesitos submetidos à análise jurídica.
§3º. Na elaboração da manifestação jurídica, deverão ser observados os entendimentos firmados pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da União.
§4º, Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual análise em regime de urgência ou prioridade, solicitada pelos Órgãos da UFCSPA citados no art. 3º.
Art. 14. A manifestação jurídica deverá ser. emitida, em regra, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, a juízo do Procurador-Chefe da PF/UFCSPA.
Parágrafo único. No caso de regime de urgência ou prioridade, deferido pelo Procurador-Chefe da PF/UFCSPA, a manifestação jurídica deverá ser emitida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a complexidade da matéria, a juízo do Procurador-Chefe da PF/UFCSPA.
Art. 15. A eficácia da manifestação jurídica fica condicionada à sua aprovação pelo Procurador-Chefe da PF/UFCSPA, admitindo-se ato de delegação de competência conforme dispositivos previstos no Capítulo VI da Lei nº 9,784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 16. Os entendimentos firmados na manifestação jurídica poderão ser revistos pela PF/UFCSPA de ofício ou a pedido do órgão consulente:
I- nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica;
II- em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica.
§1º. Na solicitação de revisão de manifestação, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.
§2º. A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente.
Art. 17, Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o art. 16, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pelo Reitor da UFCSPA, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 1º da Portaria PGF nº 424, de 23 de julho de 2013.
Parágrafo único. Na análise da consulta de que trata este artigo o Procurador-Geral Federal poderá solicitar nova manifestação da PF/UFCSPA.
SEÇÃO V - DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 18. Os Órgãos da UFCSPA citados no art. 3º desta Ordem de Serviço Conjunta poderão solicitar pessoalmente, por telefone ou e-mail, assessoramento jurídico quando se tratar, dentre outros:
I- de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria, quando não aplicável o disposto na Seção IV deste ato normativo;
II- de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da PF/UFCSPA;
III- de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas;
IV- de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.
Art. 19. O assessoramento jurídico dar-se-á por meio de audiência, que deverá ser agendada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§1º, As audiências serão marcadas pelo Gabinete do Procurador-Chefe e registradas na agenda da PF/UFCSPA, divulgada no sítio oficial da UFCSPA na internet: wwwufcspa.edu.br.
§2º. Não será concedido assessoramento jurídico por telefone, nem por correio eletrônico (e-mail).
Art. 20. Esta ordem de serviço conjunta entrará em vigor em 14 de abril de 2014, devendo ser publicada no Boletim de Serviço da UFCSPA.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 14 de abril de 2014.
Miriam da Costa Oliveira
Reitora da UFCSPA
Alexandre Brentano
Procurador-chefe da PF/UFCSPA





