Estabelece normas e procedimentos para a concessão de auxílio financeiro a pessoas físicas (docentes e técnicos) coordenadores(as) de Projetos ou Programas de Extensão devidamente cadastrados, aprovados e em vigência PROEXT.
O PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS E O PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições, conferidas, respectivamente, pela Portaria nº. 5.265, de 20 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2025, e pela Portaria nº. 5.271, de 20 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2025, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a concessão de auxílio financeiro a pessoas físicas (docentes e técnicos) coordenadores(as) de Projetos ou Programas de Extensão devidamente cadastrados, aprovados e em vigência PROEXT, com recursos geridos pela PROPLAD, sob a classificação contábil 3.3.90.48.
Art. 2º O auxílio financeiro concedido será destinado ao custeio de atividades de extensão.
Art. 3º Consideram-se despesas de custeio os pagamentos referentes a:
I - Outros serviços de terceiros - pessoa física: esta categoria de despesas abrange o pagamento de diárias a pessoal ligado à consecução do objeto do projeto, bem como pagamento a prestadores(as) de serviços técnicos ligados diretamente aos resultados pretendidos no projeto e que, por sua natureza, só possam ser executados por pessoas físicas;
II -Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica: abrange despesas como instalação, adaptação, reparos e conservação de máquinas e equipamentos vinculados ao projeto; reprografia, impressos e serviços gráficos; compra de passagens; aluguéis para eventos; assinatura de revistas e periódicos científicos; montagem de exposições; participação em conferências e congressos; aquisição de software e outros assemelhados;
III -Material de consumo: aquisição de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos em geral; de vidrarias de laboratório; de material para limpeza e conservação de laboratórios; de material de desenho e de expediente; de embalagens, material fotográfico ou para filmagens e gravações; de material de impressão ou outros materiais de consumo equivalentes;
IV - Diárias: indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana decorrentes do afastamento da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior; e
V - Passagens: gasto com compra de bilhetes de transporte aéreo e/ou terrestre para viagens a serviço.
Art. 4º É vedado ao(à) coordenador(a) da ação de extensão:
I - Utilizar o recurso financeiro recebido para fins distintos daqueles estritamente vinculados às atividades de extensão sob sua responsabilidade;
II - Transferir a terceiros as obrigações ora assumidas;
III - Executar despesas em data anterior ao crédito dos recursos de custeio, na forma da legislação vigente;
IV - Contratar serviços de pessoa física ou jurídica para realização de atividades que devem ser desenvolvidas pela própria IES, por intermédio de seu quadro de pessoal;
V - Computar nas despesas do projeto ou programa de extensão taxas de administração, ou qualquer tributo ou tarifa incidente sobre operação ou serviço bancário;
VI - Utilizar os recursos disponíveis a título de empréstimo pessoal ou a outrem para reposição futura;
VII - Transferir os recursos de custeio disponíveis para conta bancária pessoal ou qualquer outra diferente daquela onde o recurso foi recebido;
VIII - Efetuar qualquer gasto em despesa de capital;
IX - Utilizar os recursos para realização de reparos nas dependências da instituição de ensino superior (IES) sem prévia autorização formal da instituição.
Parágrafo único. A não observância de qualquer das determinações estabelecidas no caput implicará no imediato cancelamento da concessão de recursos de custeio, devendo o(a) coordenador(a) apresentar a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis na legislação específica.
Art. 5º O saldo não utilizado dos recursos financeiros transferidos para custeio das atividades do projeto ou programa de extensão deverá ser devolvido até o dia 15 de novembro de cada exercício em que houve o respectivo crédito, por meio da Guia de Recolhimento de Receitas da União – GRU, que deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos da prestação de contas. Caso não seja devolvido no prazo acima, o valor será corrigido de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º Todo comprovante de despesa deverá ser emitido em nome do(a) coordenador(a) e deverá conter o nome do projeto ou programa de extensão, a data de emissão, a descrição detalhada dos materiais adquiridos e dos serviços contratados, sem rasuras, borrões, caracteres ilegíveis em qualquer dos campos.
Art. 7º Caso haja aquisição de materiais por meio de importação, também deverão ser devidamente arquivadas a fatura comercial e o comprovante do pagamento, bem como a declaração de importação e o contrato de câmbio.
Art. 8º Para pagamento de diárias deverão ser obedecidos os tetos praticados pela Administração Pública Federal, conforme Decreto nº 11.872 de 29 de dezembro de 2023.
Art. 9º Será concedido no máximo 01 (um) auxílio por semestre letivo por projeto ou programa de extensão.
Art. 10. A concessão do auxílio será regulada por edital próprio anual sob responsabilidade da PROEXT, o qual conterá o valor do auxílio, forma de submissão e regulação da prestação de contas.
Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela PROEXT e pela PROPLAD.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.
LUIS HENRIQUE TELLES DA ROSA
Pró-reitor de Extensão, Cultura e Assuntos Comunitários
MAGNO CARVALHO DE OLIVEIRA
Pró-reitor de Planejamento e Administração





