Institui os procedimentos para solicitação de manutenção de equipamentos abrangidos por contratos de manutenção contínua na universidade e dá outras providências.

O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Portarias nº. 239, de 22 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2017,

 

RESOLVE:

  1. Regular e padronizar as solicitações de manutenção de equipamentos abrangidos por contratos de manutenção contínua na universidade.

1.1. Todas as solicitações deverão seguir, obrigatoriamente, as disposições previstas nesta ordem de serviço.

1.2. Nos casos de equipamentos com contratos especiais de manutenção, os quais são prestados por fabricantes específicos, não se aplicam as disposições desta norma, cabendo aos fiscais dos referidos contratos os encaminhamentos necessários para as ações corretivas e preventivas.

 

 CAPÍTULO I

DOS EQUIPAMENTOS ABRANGIDOS PELO CONTRATO DE MANUTENÇÃO CONTÍNUA

  1. A lista de equipamentos abrangidos pelos contratos de manutenção contínua corretiva e preventiva constam no formulário de solicitação de serviço do sistema de pedidos internos da universidade (PI).

2.1. Caso algum equipamento não conste na referida lista, poderá ser solicitada a inclusão desses através de e-mail aos fiscais dos contratos.

2.1.1. Os equipamentos indicados poderão ser incluídos desde que se enquadrem nas condições necessárias previstas nos contratos continuados.

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

  1. Estão autorizados a solicitar manutenção corretiva e preventiva de equipamentos os servidores técnico-administrativos e docentes da universidade.

 

  1. A solicitação de manutenção corretiva ou preventiva deverá ser realizada exclusivamente no sistema PI com o preenchimento de todos os campos do formulário disponibilizado, sendo de responsabilidade do requerente todas as informações prestadas, as quais orientarão as ações a serem tomadas pelos fiscais dos contratos.

4.1. Em caso de incorreção ou informações incompletas, haverá devolução da solicitação para correção.

4.2. Havendo necessidade, poderão ser solicitadas novas informações e/ou documentos aos solicitantes a fim de instruir e subsidiar melhor a decisão pelo conserto ou não do equipamento.

4.3. Caberá à Divisão de Patrimônio anexar às informações sobre o valor atualizado do bem para fins de autorização do conserto.

 

  1. Havendo necessidade de retirada do bem das dependências da universidade para conserto, caberá à Divisão de Patrimônio autorizar previamente dentro do sistema PI.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA AUTORIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO CORRETIVA

 

  1. Para que sejam autorizadas as manutenções nos equipamentos, os seguintes requisitos devem ser atendidos:

a) o bem deverá constar na lista de bens patrimoniados da universidade;

b) o valor do conserto deverá ser inferior a 50% do valor do bem atualizado;

c) o pedido de conserto deverá ser completamente preenchido e justificado pelo solicitante no sistema PI;

d) o histórico de consertos pretéritos não deverá indicar a substituição do equipamento; e

e) no caso de manutenção preventiva, o espaço de tempo entre as solicitações deve ser condizente com a rotina de manutenção indicada pelo fabricante do equipamento.

 

6.1. Não serão consertados equipamentos que não pertençam ao rol de bens constantes nos registros da Divisão de Patrimônio da Universidade.

6.2. Em casos excepcionais, em virtude do princípio da economicidade, poderão ser autorizados consertos cujos custos sejam superiores a 50% do valor do bem atualizado, desde que haja justificativa da área solicitante e da fiscalização dos contratos de manutenção.

6.2.1. A justificativa deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos um orçamento de equipamento de igual ou semelhante ao modelo, o qual deve ser anexado à solicitação no sistema PI.

 

  1. Havendo descumprimento de qualquer dos requisitos listados no item 7, o pedido de manutenção corretiva poderá ser indeferido de plano pelos fiscais dos contratos de manutenção.

7.1. O motivo do indeferimento será registrado no sistema PI para ciência dos solicitantes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

  1. Caberá à Pró-Reitoria de Administração autorizar o conserto dos equipamentos exclusivamente no que diz respeito à disponibilidade orçamentária

8.1. Compete aos solicitantes e aos fiscais dos contratos de manutenções de equipamentos a análise sobre a necessidade das manutenções corretivas e preventivas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  1. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Administração.

 

  1. Ficam revogadas as ordens de serviço nº 13/2018/PROAD, de 05 de outubro de 2018, publicada no boletim de serviço nº 86/2018, em 05 de outubro de 2018 – segunda edição e nº 07/2019/PROAD, de 29 de abril de 2019, publicada no boletim de serviço nº 119/2019, em 03 de maio de 2019.

 

  1. Esta ordem de serviço entrará em vigor na data de sua publicação no boletim de serviço.

 

 

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.

 

 

Leandro Mateus Silva de Souza

Pró-reitor de Administração da UFCSPA