Aprova a revisão do Regulamento do Programa de Monitoria Voluntária da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSEPE), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, de acordo com o art. 2º, VI, do seu Regimento Interno, em sessão ordinária realizada no dia 15 de junho de 2023, considerando o parecer favorável da Comissão de Ensino, nos autos do processo nº 23103.024383/2022-72, RESOLVE aprovar a revisão do Regulamento do Programa de Monitoria Voluntária:
Natureza e objetivos
Art. 1º A Monitoria, prevista na Lei nº 9.394/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 85.862/1981, é um espaço de ensino-aprendizagem em que o monitor oferece auxílio ao professor e suporte aos acadêmicos, estimulando o seu interesse pela docência universitária e sua contribuição para o aprimoramento e a qualidade do ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa de Monitoria Voluntária:
I - promover a melhoria do ensino de graduação, através do estabelecimento de várias práticas e experiências pedagógicas que permitam a interação dos estudantes do Programa com o corpo docente e discente da Instituição;
II - auxiliar os professores no desenvolvimento das atividades de ensino e de aprendizagem (preparação de aulas, elaboração de trabalhos e demais tarefas didáticas “previstas no Plano de Atividades da Monitoria Voluntária”);
III - esclarecer dúvidas dos estudantes sobre os conteúdos ministrados na disciplina da monitoria, dentro e fora do período de aula;
IV - propiciar ao estudante a possibilidade de otimizar o seu potencial acadêmico, assegurando a formação de profissionais mais competentes;
V - criar condições de aprofundamento teórico e desenvolvimento de habilidades relacionadas à atividade docente.
Art. 3º As atividades do estudante monitor serão supervisionadas pelo Professor Orientador.
§ 1º O Professor Orientador será indicado no Plano Departamental, conforme solicitação do Professor Regente ou Colaborador ao Departamento, que demonstrem interesse na atividade e que estejam, de preferência, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas com ou sem Dedicação Exclusiva - DE.
§ 2º O monitor não poderá, em hipótese alguma, substituir o professor em sala de aula ou em atividades de responsabilidade docente.
§ 3º As atividades do monitor em sala de aula serão acompanhadas exclusivamente por docentes da UFCSPA.
Vagas e Processo Seletivo
Art. 4º A solicitação de vagas para monitores será enviada à Coordenação de Aprendizagem e Desenvolvimento Docente (CADD), pelos Departamentos Acadêmicos, de acordo com o período do semestre previsto no calendário acadêmico da Instituição, mediante a circulação de um ofício com informação sobre prazos e procedimentos para a inscrição de disciplinas no Programa de Monitoria Voluntária.
§ 1º A solicitação será feita através do “Plano Departamental de Monitoria” organizado pelo Departamento em função dos objetivos gerais do Programa, enviado pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI), do Governo Federal, por processo pertinente, conforme descrito na Base de Conhecimento do SEI UFCSPA.
§ 2º O Plano Departamental deverá conter:
I - o número de vagas discentes oferecidas, semestralmente, pelo Departamento;
II - o número de estudantes (e de turmas, quando for o caso) por disciplina;
III - a carga horária total da disciplina;
IV - o número total de vagas a ser distribuído a cada disciplina, incluindo as reconduções;
V - a data desejada para a realização dos processos de seleção, que deverão ocorrer dentro do período previsto no edital;
VI - o número e o nome do(s) monitor(es) que deverá(ão) ser reconduzido(s) no próximo semestre ou período letivo;
VII - o semestre no qual a disciplina é oferecida; VIII - a assinatura do Chefe de Departamento no Plano Departamental.
Art. 5º A admissão dos monitores será feita através de processo seletivo conduzido pelos Professores Orientadores e com observância das seguintes diretrizes:
I - o processo seletivo será divulgado através de Edital elaborado e aprovado pela PróReitoria de Graduação;
II - o Edital será divulgado no site da UFCSPA;
III - as inscrições deverão permanecer abertas pelo prazo mínimo de cinco (5) dias úteis;
IV - será permitida a cada estudante a inscrição em até 3 (três) processos seletivos de monitoria por edital;
V - somente poderá ser aceito no exercício da função de monitor o estudante regularmente matriculado, desde que sejam respeitadas as normas particulares de cada curso e que já tenha obtido:
a) aprovação na disciplina; ou
b) aprovação em disciplina equivalente cursada na UFCSPA; ou
c) aprovação em disciplina equivalente cursada em outra Instituição; ou
d) formação em curso técnico correspondente.
VI - seleção ocorrerá sob a responsabilidade do Professor Orientador e constará de uma entrevista e, opcionalmente, de uma prova teórica ou teórico-prática, conforme descrito na vaga de monitoria no edital;
VII - a entrevista deverá ser realizada visando aos seguintes objetivos:
a) verificar a possibilidade do candidato em contribuir com o Programa de Monitoria e em cumprir o Plano de Atividades proposto pela Disciplina;
b) avaliar o candidato com atenção a grau de interesse pela carreira acadêmica; capacidade de comunicação; habilidade para o trabalho em equipe; relacionamento humano; e desempenho acadêmico com base na análise do histórico escolar, entregue pelo estudante durante o processo seletivo.
Parágrafo único. O Edital deverá incluir a definição do número de vagas de monitoria por Departamento e por disciplina, o período e o endereço do formulário eletrônico para as inscrições, a data e o local da seleção e os critérios de seleção e classificação dos candidatos, inclusive desempate.
Art. 6º A aprovação e a classificação dos candidatos deverão ser processadas de acordo com os seguintes critérios:
I - os candidatos receberão uma nota pelo desempenho na entrevista, bem como na prova teórica ou teórico-prática, se houver, com observância da escala de 0 (zero) a 10 (dez);
II - será considerado habilitado o candidato que obtiver média aritmética global igual ou superior a 7 (sete), e que não tenha obtido nota inferior a 7 (sete) em nenhuma das etapas do processo seletivo;
III - os candidatos habilitados serão classificados em ordem decrescente, com base na média a que se refere o item anterior;
IV - em caso de ocorrerem médias iguais, devem ser adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a) melhor desempenho acadêmico na disciplina em que será exercida a monitoria;
b) melhor desempenho acadêmico nas demais disciplinas que integram o currículo escolar.
Art. 7º O resultado do processo seletivo será encaminhado à CADD em período previamente determinado no Edital para as providências cabíveis, e divulgado no site da UFCSPA.
Art. 8º O resultado do processo seletivo de cada disciplina deve ser encaminhado à CADD, constando a “Ata da seleção” assinada pelos constituintes da banca de seleção e pelo Professor Orientador da monitoria ou somente pelo Professor Orientador da monitoria, caso não seja constituída uma banca, contendo a nominata com média final dos aprovados por ordem decrescente de classificação, através de formulário disponível no processo SEI pertinente.
Admissão e participação no programa
Art. 9º A admissão do monitor far-se-á, sem vínculo empregatício, por um período letivo da Instituição, conforme a natureza da disciplina, mediante a inserção, no processo SEI pertinente, do “Termo de Compromisso da Monitoria Voluntária e Plano de Atividades do Monitor” assinado pelo Professor Orientador e pelo estudante monitor.
Art. 10. Será permitido ao estudante exercer a monitoria de uma única disciplina por semestre ou período letivo, conforme for o enquadramento de cada caso.
Art. 11. O monitor deverá cumprir uma carga horária semanal de 10 (dez) horas, compatível com seu Plano de Atividade, sem prejuízo das Disciplinas e atividades curriculares que está cursando.
Art. 12. A efetividade do monitor deverá ser entregue no final do período da monitoria pelo professor orientador através do formulário “Relatório Final do Professor Orientador”, que deverá ser inserido no processo SEI pertinente.
Atribuições do monitor
Art. 13. Compete ao monitor:
I - conhecer as normas do Programa de Monitoria;
II - assinar o Termo de Compromisso e o Plano de Atividades da Monitoria Voluntária, juntamente com o orientador;
III - assumir os encargos definidos no Plano de Atividade, sem prejuízo das atividades acadêmicas;
IV - colaborar com os docentes na preparação de aulas teóricas e/ou práticas e demais tarefas didáticas previstas no Plano de Atividades do Monitoria;
V - auxiliar os estudantes nos trabalhos de laboratório, de estágio e de biblioteca, sempre que compatíveis com seu grau de conhecimento e experiência;
VI - encaminhar à CADD com a ciência do Professor Orientador proposta de seu desligamento do Programa, quando for o caso, através de formulário próprio disponível no processo SEI pertinente;
VII - ao final do período da monitoria, participar da elaboração do Relatório Final de Monitoria para ser encaminhando junto com o orientador.
Parágrafo único. Sob hipótese alguma, o monitor poderá ministrar aulas, bem como aplicar ou corrigir provas, em substituição ao Professor.
Atribuições do Professor Orientador
Art. 14. Compete ao Professor Orientador:
I - participar do processo de seleção dos candidatos à monitoria;
II - elaborar o Plano de Atividades da monitoria com ciência do Professor Regente da disciplina e acompanhar o seu desenvolvimento;
III - assinar o Termo de Compromisso da Monitoria Voluntária e Plano de Atividades do Monitor;
IV - orientar e supervisionar o monitor quanto ao desempenho de suas atribuições;
V - elaborar, junto com o monitor, o “Relatório Final da Monitoria Voluntária”, constando o período de participação e a carga horária efetivamente cumprida, em horas, com ciência do Professor Regente da disciplina, através de formulário próprio disponível no processo SEI pertinente;
VI - controlar a assiduidade e a pontualidade do monitor. Parágrafo único. Os dados fornecidos pelo orientador no “Relatório Final da Monitoria” serão utilizados para fins de certificação da participação do monitor no Programa.
Atribuições do Professor Regente da disciplina
Art. 15. Compete ao Professor Regente da disciplina dar ciência na solicitação da vaga de monitoria no Plano Departamental de Monitoria, caso não seja o Professor Orientador indicado.
I - enviar para a Chefia de seu departamento os dados para a elaboração do Plano Departamental de Monitoria;
II - dar ciência ao Plano de Atividades de monitores da disciplina sob sua regência;
III - dar ciência aos Relatórios Finais da Monitoria de disciplinas sob sua regência.
Atribuições do Departamento
Art. 16. Compete ao Departamento:
I - elaborar o Plano Departamental de Monitoria e enviá-lo a CADD;
II - divulgar entre os Professores Orientadores as determinações oriundas da Pró-Reitoria de Graduação;
III - assegurar o cumprimento do Regulamento do Programa de Monitoria pelo Departamento.
Exclusão, substituição e recondução
Art. 17. A exclusão do monitor poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - conclusão do curso de graduação;
II - por desistência própria, através de comunicação em formulário próprio inserido no processo SEI pertinente, devidamente assinado eletronicamente;
III - pelo não cumprimento de qualquer uma das atribuições, com base em pronunciamento do professor orientador inserido no processo SEI pertinente, devidamente assinado eletronicamente.
Art. 18. O monitor excluído do Programa será substituído pelo primeiro suplente classificado no processo de seleção.
§ 1º O chamamento do suplente será realizado pelo docente, por solicitação do orientador, em até 20 (vinte) dias úteis após a exclusão do anterior. Caso não haja suplentes, poderá ser realizada nova seleção pelo professor orientador.
§ 2º A substituição será formalizada pelo professor orientador, via o processo SEI, com envio do formulário do Termo de Compromisso e Plano de Atividades, com os dados e assinatura do novo monitor.
Art. 19. O monitor poderá ser reconduzido somente uma vez para atuar na mesma disciplina do mesmo curso no qual atuou no período letivo anterior.
Acompanhamento e avaliação
Art. 20. O acompanhamento e a avaliação do Programa de Monitoria serão efetuados em nível de disciplina, pelo professor orientador, que deverá, ao final do período, emitir o “Relatório Final da Monitoria" sobre as atividades desenvolvidas pelo monitor, constando o período de participação e a carga horária efetivamente cumprida, em horas, com ciência do monitor e do Professor Regente da disciplina, através de formulário próprio disponível no processo SEI pertinente.
Parágrafo único. O Relatório Final da Monitoria deverá ser inserido no processo SEI pertinente, pelo Professor Orientador, ao término da participação do estudante no Programa. Certificados e declarações de participação
Art. 21. Terá direito a Certificado de Participação no Programa de Monitoria, emitido pela CADD, e pontuação como Atividade Complementar, o monitor que desempenhar suas atividades por um período igual ou superior a 16 (dezesseis) semanas (160 horas) e que obtiver nota superior a 7 (sete) na avaliação apresentada pelo professor orientador no Relatório Final.
Art. 22. O monitor que participar do Programa por um período superior a 4 (quatro) e inferior a 15 (quinze) semanas (entre 40 e 159 horas) receberá Declaração de Participação, emitida pela CADD, com especificação do período de efetiva participação no Programa, porém sem a pontuação como Atividade Complementar.
Art. 23. O professor orientador, findo o período de participação, deverá receber o seu certificado emitido pela CADD, após a entrega do “Relatório Final da Monitoria", conforme estipulado em edital.
Art. 24. Os certificados de participação de professor orientador e de monitores serão condicionados à entrega do “Termo de Compromisso da Monitoria Voluntária e Plano de Atividades do Monitor” e do “Relatório Final de Monitoria”, devidamente preenchidos e assinados, e em conformidade com os dados fornecidos pelo orientador no Relatório Final de Monitoria e definições do edital em questão.
Disposições finais
Art. 25. Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Graduação da UFCSPA.
Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor em 03 de julho de 2023.
Art. 27. Fica revogada a Resolução CONSEPE UFCSPA nº 091, de 31 de agosto de 2012.
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 15 de junho de 2023.
JENIFER SAFFI
Vice-Reitora





