Dispõe sobre o desenvolvimento do Trabalho Efetivo Discente (TED), com base na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Parecer CNE/CES nº 261, de 09 de novembro de 2006, no Parecer CNE/CES nº 8, de 31/01/2007, na Resolução nº 2, de 18/06/2007 e na Resolução CNE/CES nº 3, de 02 de julho de 2007.


                A PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 240, de 22 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2017,


               RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Trabalho Efetivo Discente (TED) como um conjunto de atividades acadêmicas extraclasse realizadas pelos discentes como forma complementar às atividades acadêmicas presenciais, sem a presença do docente, mas desenvolvidas sob a orientação e avaliação de docentes da disciplina.

Art. 2º São objetivos do Trabalho Discente Efetivo:

I - Promover oportunidades da construção e desenvolvimento de competências, conhecimentos e habilidades procedimentais e atitudinais, previstas nos projetos pedagógicos dos cursos;

II - Possibilitar o acompanhamento contínuo e sistemático do desempenho acadêmico-profissional por meio do desenvolvimento de práticas pedagógicas que priorizem a participação ativa, através da autonomia dos discentes no processo de formação;

III - Diversificar e flexibilizar as atividades acadêmicas, promovendo aprendizagens reflexivas e significativas dos discentes no seu processo de formação.

Art. 3º O TED deve ser detalhado no início de cada período letivo nos Planos de Ensino das disciplinas às quais se vincula.

Art. 4º As atividades do TED devem ser desenvolvidas em horários diferentes aos destinados às atividades presenciais (aulas teóricas e práticas).

Art. 5º A definição do TED na composição da carga horária das disciplinas deverá ser a partir do cálculo da quantidade de horas necessárias para complementar a carga horária da disciplina, subtraindo-se as horas realizadas em atividades presenciais e em atividades de educação à distância durante as semanas letivas.

§ 1º As atividades de TED não podem ultrapassar 20% da carga horária total da disciplina.

§ 2º O planejamento das atividades de TED deve considerar a carga horária necessária para complementar a carga horária total da disciplina, sendo distribuída ao longo do semestre para evitar a concentração do TED em um curto período de tempo.

Art. 6º O planejamento das atividades deve considerar os objetivos da disciplina, o desenvolvimento de competências estabelecidas no projeto pedagógico do curso, o tipo de atividade a ser realizada, a seleção do material de apoio aos estudantes e os critérios para avaliação.

Art. 7º O detalhamento do TED deve estar discriminado no Plano de Ensino, no campo "metodologia", constando: objetivos das atividades, detalhamento das etapas, orientação para realização, materiais de apoio, cronograma de execução, com datas de entregas e critérios de avaliação.

Art. 8º O Trabalho Efetivo Discente (TED) pode compreender: trabalhos individuais ou em grupo determinados pelo professor, atividades relacionadas aos laboratórios (relatórios de experiências e outras), estudo dirigido, atividades de campo, oficinas, elaboração e desenvolvimento de pesquisas, estudos de casos, fórum de discussão, resolução de exercícios, realização de leituras, visualização de videoaulas.

Parágrafo único. A lista de atividades não se esgota nesta normativa, podendo ser completada pelos docentes com propostas de novas atividades, desde que atendam aos objetivos do TED, dispostos no Art. 2º.

Art. 9º O TED constitui parte da carga horária das disciplinas, podendo também compor a nota.

§ 1º Deve ser realizado pelos discentes para contabilizar carga horária/frequência.

§ 2º Quando fizer parte da composição das notas da disciplina, como tarefa avaliativa, constituirá requisito parcial para aprovação.

Art. 10. Cabe aos docentes a supervisão das atividades do TED, realizando o acompanhamento, assessoramento e avaliação, quando aplicável, do desempenho dos discentes na realização das atividades.

§ 1º A comprovação da realização do TED, em cada semestre, será feita mediante a entrega das atividades.

§ 2º A não entrega das atividades do TED ao docente implicará em perda da carga horária atribuída às atividades e à nota, quando forem consideradas na composição da avaliação da disciplina.

Art. 11. É vedado o aproveitamento do TED como atividade complementar ou sua utilização para reposição de aulas presenciais não ministradas pelos docentes.

Art. 12. O primeiro semestre de 2024 será considerado período de transição para implementação das disposições contidas nesta Portaria Normativa, no que diz respeito à apresentação das atividades de TED no Plano de Ensino.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor nesta data.

Dê-se ciência,

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Porto Alegre, 07 de junho de 2024.

 

MÁRCIA ROSA DA COSTA

Pró-Reitora de Graduação