Define o fluxo para o cumprimento das determinações da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, que permite a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia como ação de combate à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, assim como das determinações posteriores da Secretaria de Educação Superior SESU/MEC.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pela Portaria nº 240, de 22 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Para a antecipação da colação de grau dos alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia como ação de combate à pandemia do novo coronavírus - COVID-19, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I- Somente os estudantes que estiverem regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia e que tiverem concluído 75% da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado poderão pleitear a referida antecipação.
II- É necessário que tenha sido realizado 100% dos demais componentes curriculares do curso, ou seja, todas as disciplinas, atividades extracurriculares, entre outros, bem como a realização do ENADE, sendo este último componente curricular obrigatório e, portanto, imprescindível para que o estudante conclua seu curso, cole grau e obtenha o diploma, conforme dispõe a Lei 10.861/2004.
III - A colação de grau antecipada será realizada somente mediante expressa solicitação do interessado, diferentemente dos procedimentos adotados para a colação de grau ordinária.
Art. 2º Os estudantes que atenderem os critérios definidos no art 1º e desejarem usufruir desse direito concedido em função do período de excepcionalidade, devem registrar o seu interesse até o 5º dia do mês, via abertura de processo ‘Solicitação de Colação de Grau/Portaria MEC 383-2020’ disponibilizado no SEI.
Art.3º A colação de grau antecipada é entendida como um direito e não como um dever do estudante que se enquadre nas condições previstas na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Art. 4º Caberá ao Departamento de Registros Acadêmicos – DERCA recepcionar os pedidos e analisar a documentação obrigatória para a colação de grau.
Art. 5º Caberá às coordenações de curso analisar o percentual integralizado de todos os componentes obrigatórios da matriz do curso e validara solicitação de colação de grau antecipada.
Parágrafo Único. As coordenações de curso poderão avaliar e validar quantas solicitações forem realizadas, em fluxo contínuo, enquanto permanecer em vigor a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, considerando que, a perdurar o atual quadro epidemiológico, novos estudantes estarão aptos a pleiteá-la.
Art. 6º Caberá às coordenações de curso encaminhar os procedimentos de colação de grau sem solenidade para os interessados que estiverem aptos à colação de grau antecipada.
Art. 7º Caberá à Coordenação de Processos de Ensino e ao Departamento de Registros Acadêmicos (CPE/PROGRAD e DERCA/PROGRAD) e, quando pertinente, ao Cerimonial da Reitoria, providenciar os procedimentos destinados à colação de grau antecipada.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2021, de 11 de fevereiro de 2021.
Art. 9º Conforme o inciso II, do Art 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a vigência e efeitos de atos normativos, esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês de março de 2021.
Dê-se ciência,
Publique-se.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.
Mônica Maria Celestina de Oliveira
Pró-Reitora de Graduação Substituta





