Define o fluxo para o cumprimento das determinações da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, que permite a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia como ação de combate à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, assim como das determinações posteriores da Secretaria de Educação Superior SESU/MEC.
A PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (UFCSPA), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pela Portaria nº 240, de 22 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Para a antecipação da colação de grau dos alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia como ação de combate à pandemia do novo coronavírus - COVID-19, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I- Somente os estudantes que estiverem regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia e que tiverem concluído 75% da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado poderão pleitear a referida antecipação.
II- É necessário que tenha sido realizado 100% dos demais componentes curriculares do curso, ou seja, todas as disciplinas, atividades extracurriculares, entre outros, bem como a realização do ENADE, sendo este último componente curricular obrigatório e, portanto, imprescindível para que o estudante conclua seu curso, cole grau e obtenha o diploma, conforme dispõe a Lei 10.861/2004.
III - A colação de grau antecipada será realizada somente mediante expressa solicitação do interessado, diferentemente dos procedimentos adotados para a colação de grau ordinária.
Art. 2º Os estudantes que atenderem os critérios definidos no art. 1º e desejarem usufruir desse direito concedido em função do período de excepcionalidade, devem registrar o seu interesse até o 5º dia do mês, via abertura de processo ‘Solicitação de Colação de Grau/Portaria MEC 383-2020’ disponibilizado no SEI.
Art. 3º A colação de grau antecipada é entendida como um direito e não como um dever do estudante que se enquadre nas condições previstas na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Art. 4º Caberá ao Departamento de Registros Acadêmicos – DERCA recepcionar os pedidos e analisar a documentação obrigatória para a colação de grau.
Art. 5º Caberá às coordenações de curso analisar o percentual integralizado de todos os componentes obrigatórios da matriz do curso e validar a solicitação de colação de grau antecipada.
Parágrafo único. As coordenações de curso poderão avaliar e validar quantas solicitações forem realizadas, em fluxo contínuo, enquanto permanecer em vigor a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, considerando que, a perdurar o atual quadro epidemiológico, novos estudantes estarão aptos a pleiteá-la.
Art. 6º Caberá às coordenações de curso encaminhar os procedimentos de colação de grau sem solenidade para os interessados que estiverem aptos à colação de grau antecipada.
Art. 7º Caberá à Coordenação de Processos de Ensino e ao Departamento de Registros Acadêmicos (CPE/PROGRAD e DERCA/PROGRAD) e, quando pertinente, ao Cerimonial da Reitoria, providenciar os procedimentos destinados à colação de grau antecipada.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 24 de abril de 2020.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.
MÔNICA MARIA CELESTINA DE OLIVEIRA
Pró-Reitora de Graduação Substituta





