Regulamenta o Programa de Dupla Diplomação no âmbito dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.
Art. 1º A Dupla Diplomação é um Programa Institucional que objetiva o reconhecimento de disciplinas e conteúdos curriculares desenvolvidos por meio de intercâmbio discente, permitindo a alunos de graduação regularmente matriculados na
Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) e em instituições de ensino superior estrangeiras a obtenção de diplomação reconhecida em ambas as instituições, conforme os termos do convênio estabelecido entre elas.
Art. 2º A implementação do Programa de Dupla Diplomação (PDD) fica condicionada à existência de convênio específico entre a UFCSPA e a instituição de ensino superior estrangeira, sendo o convênio apreciado previamente pela Assessoria de Relações Internacionais (ARI).
Art. 3º A participação em Programa de Dupla Diplomação para alunos da UFCSPA se dará a partir de Editais elaborados pela Assessoria de Relações Internacionais e PróReitoria de Graduação (PROGRAD).
Art. 4º O ingresso do curso de graduação da UFCSPA no Programa de Dupla Diplomação será voluntário.
Art. 5º Terá direito a Dupla Diplomação o aluno que tiver cursado com aproveitamento total o plano de estudos, nos termos estabelecidos pela Comissão de Graduação (COMGRAD).
Art. 6º Compete aos coordenadores dos cursos de graduação da UFCSPA que aderirem ao Programa de Dupla Diplomação:
I – propor uma Matriz de Equivalência Curricular, contemplando o conjunto das disciplinas e demais atividades pedagógicas a serem desenvolvidas em cada uma das instituições convenentes, observando as normativas internas;
II – organizar, juntamente com cada aluno participante do Programa, um plano de estudos, que deverá observar a Matriz de Equivalência Curricular, e o cronograma de atividades;
III – indicar professor tutor para acompanhar o desempenho de cada aluno estrangeiro, devendo encaminhar relatório semestral ao responsável pelo programa em cada uma das instituições conveniadas;
IV – providenciar, ao término da execução do plano de estudos, junto ao órgão de registro e controle acadêmico da instituição, a emissão de documento comprobatório de participação no PDD e histórico escolar.
Parágrafo único. O plano de estudos a que se refere o inciso II deste artigo, bem como quaisquer alterações feitas a ele, deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação (COMGRAD) do respectivo curso da UFCSPA e pela autoridade acadêmica
correspondente na instituição de ensino superior estrangeira convenente.
Art. 7º São requisitos e obrigações dos alunos da UFCSPA selecionados para ingresso no PDD:
I – apresentar declaração de ciência de que a participação no PDD compreende um período de atividades ininterrupto em outro país, devendo retornar à sua instituição em, no máximo, 30 dias após o término do prazo de permanência estabelecido no plano de estudos;
II – apresentar comprovação de domínio de língua estrangeira, quando a instituição receptora a exigir;
III – responsabilizar-se pela obtenção de visto de entrada e permanência no país da instituição estrangeira e, não havendo financiamento específico, por todas as despesas de viagem e estada, bem como a contratação de seguro de saúde válido no exterior, com vigência no período de estudos;
IV – responsabilizar-se pelo custeio de material de estudos e demais despesas durante o período de cumprimento do PDD;
V – declarar ciência de que, na hipótese de não cumprimento total do plano de estudos no prazo previsto, perderá a possibilidade de Dupla Diplomação;
VI – declarar ciência de que, no caso do inciso V, o aluno, após o regresso, ficará condicionado ao cumprimento do currículo vigente de seu curso, com as adaptações e aproveitamentos de estudo realizados na instituição estrangeira mediante análise da COMGRAD do respectivo curso;
VII – declarar ciência de que o tempo de permanência na instituição estrangeira conveniada é computado no prazo para integralização curricular do seu curso.
Art. 8º São requisitos e obrigações dos alunos estrangeiros selecionados para ingresso no PDD:
I – declarar conhecimento de língua portuguesa;
II – responsabilizar-se pela obtenção de visto de entrada e permanência no Brasil e, não havendo financiamento específico, por todas as despesas de viagem e estada, bem como a contratação de seguro de saúde válido no Brasil, com vigência no período de estudos;
III – responsabilizar-se pelo custeio de material de estudos e demais despesas durante o período de cumprimento do PDD;
IV – declarar ciência de que a permanência e o vínculo acadêmico nos cursos de graduação da UFCSPA são regulados pelo Regimento da UFCSPA;
V – declarar ciência de que serão desligados do Programa e perderá a possibilidade de Dupla Diplomação por:
a) conduta imprópria, conforme normas estabelecidas no Regulamento Disciplinar Discente da UFCSPA e na legislação brasileira;
b) não integralização do plano de estudos no prazo estabelecido;
c) abandono de estudos.
Art. 9º As instituições participantes do PDD se comprometem a:
I – indicar um responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação do programa na instituição;
II – notificar o aluno, por meio do responsável do programa, eventual desligamento;
III – providenciar, quando da conclusão do curso, junto ao órgão de registro e controle acadêmico da instituição, emissão de documento comprobatório de participação no PDD e histórico escolar que comprove o cumprimento integral das atividades exigidas para expedição do diploma.
Art. 10º Nos diplomas a serem conferidos aos alunos em PDD, constará a identificação das instituições conveniadas correspondente.
Art. 11º A presente Norma vigorará a partir da sua aprovação.
Maria Terezinha Antunes
Pró-Reitora de Graduação
Aprovada pelo Conselho Universitário, conforme Resolução nº. 033/2016 de 13 de outubro de 2016.





