Art. 1º Esta norma regula, no âmbito dos Cursos de Graduação, o processo de cancelamento definitivo de matrícula de discentes na Universidade Federal de Ciências da Saúde (UFCSPA) por jubilamento.

Art. 2º Os prazos para o jubilamento são:

I- para Bacharelados com tempo de duração regular de 4 (quatro) anos, 7 (sete) anos;

II- para Bacharelados com tempo de duração regular de 4,5 (quatro e meio) anos, 8 (oito) anos;

III - para Bacharelados com tempo de duração regular de 5 (cinco) anos, 9 (nove) anos;

IV - para Bacharelados com tempo de duração regular de 5,5 (cinco e meio) anos, 10 (dez) anos;

V- para Bacharelados com tempo de duração regular de 6 (seis) anos, 10 (dez) anos;

VI- para Cursos Tecnológicos, o dobro do tempo regular de duração de curso previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

§1º Os períodos de trancamento de matrícula são computados para efeito de jubilamento.

§2º No ingresso por Transferência Voluntária, são computados, para efeito de jubilamento, os anos correspondentes às séries consideradas cursadas ao ingressar na UFCSPA.

Art. 3º Os prazos de jubilamento dos cursos constarão no Manual do Aluno e serão divulgados na página institucional.

Art. 4º O cancelamento definitivo de matrícula ocorrerá quando decorrido o prazo máximo para a integralização curricular, conforme caput e incisos do art. 2º.

Art. 5º O Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) encaminhará ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) a nominata dos alunos que deverão ter cancelamento definitivo de matrícula.

Art. 6º O cancelamento definitivo de matrícula ocorrerá após Resolução do CONSEPE.

Parágrafo único. O DERCA cientificará o aluno do desligamento após decisão do CONSEPE.

 

Maria Terezinha Antunes

Pró-Reitora de Graduação

 

Aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFCSPA, conforme Resolução nº 050/2013, de 26 de julho de 2013.