Plano de desenvolvimento dos integrantes da carreira dos cargos técnico administrativos de educação da FFCMPA
A lei 1 1.091/2005 instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos dos Servidores Técnico-Administrativos de que trata a lei 7.596, de IO de abril de 1987.
O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada e 39 (trinta e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão entre os níveis de capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de classificação.
O enquadramento dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação ocorreu em duas etapas: a primeira, considerando o tempo de efetivo exercício no Serviço Público Federal, e a segunda, observando as certificações apresentadas pelos servidores.
As atividades de enquadramento foram realizadas pelo Departamento de Recursos Humanos e pela Comissão de Enquadramento nomeada pela Diretora, visando à aplicação dos dispositivos contidos na lei.
A lei 1 1.091/2005 estabelece que o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) de cada Instituição Federal de Ensino deve contemplar o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira, que por sua vez deve conter 3 (três) programas:
I- Programa de Dimensionamento das Necessidades Institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da Instituição;
II- Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;
III- Programa de Avaliação de Desempenho;
CAPÍTULO I - Da Legislação
Art. 1° - O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos Educação integra a carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, a qual está estabelecida nas leis 1 1.091, de 12 de janeiro de 2005, e 1 1.233, de 22 de dezembro de 2005, nos Decretos 5.824, de 29 de junho de 2006,æ 5.825, de 29 de junho de 2006, e na Portaria MEC 09, de 29 de junho de 2006.
Art. 2° - O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre está em conformidade com o disposto no art. 24 da lei 1 1 .091 e as diretrizes estabelecidas pelo Decreto 5.825/2006
CAPÍTULO II — Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3° - O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Fundação Faculdade' Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre será regido pelos seguintes princípios e diretrizes, com base no art. 3 0 da lei 1 1 .091/2005 e com base no Art. 3 0 do Decreto 5.825/2006:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, ensino, extensão e administração e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não-instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, pesquisa e extensão;
V - vinculação ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da FFFCMPA;
VI - investidura no cargo, condicionada à aprovação em concurso público;
VII - desenvolvimento vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas;
XI - cooperação técnica entre a FFFCMPA e as demais instituições públicas de ensino e pesquisa e dessas com o Ministério da Educação, conforme art. 20 item I do Decreto 5825/2006;
XII - co-responsabilidade pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação entre a Administração Superior da FFFCMPA, as Unidades, o Departamento de Recursos Humanos e a Comissão Interna de Supervisão (CIS);
XIII - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.
CAPÍTULO III - Dos Conceitos
Art. 4° - O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FFFCMPA observará os seguintes conceitos, com base no Art. 3° do Decreto 5.825/2006.
I - desenvolvimento: processo continuado que visa a ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;
II - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;
III - educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;
IV - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;
V - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional de desenvolvimento do servidor na carreira;
VI - desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre o ocupante da carreira e a FFFCMPA, com vistas a alcançar os objetivos institucionais;
VII - avaliação do desempenho funcional, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
VIII - dimensionamento: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais, considerando as inovações tecnológicas e modernização dos processos de trabalho no âmbito da FFFCMPA;
IX - alocação de cargos: processo de distribuição de cargos, baseado em critérios de dimensionamento objetivos previamente definidos e expressos em uma matriz, visando ao desenvolvimento institucional;
X - matriz de alocação de cargos: conjunto de variáveis quantitativas que, por meio de fórmula matemática, traduz a distribuição ideal dos cargos técnico-administrativos na FFFCMPA;
XI - força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu vínculo de trabalho com a FFFCMPA, desenvolvem atividades técnico-administrativas e de gestão;
XII - equipe de trabalho: conjunto da força de trabalho da FFFCMPA, que realiza atividades afins e complementares;
XIII - ocupante da carreira: servidor efetivo pertencente ao quadro da FFFCMPA que ocupa cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e
XIV - processo de trabalho: conjunto de ações sequenciadas que organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos meios, visando ao cumprimento dos objetivos e metas institucionais.
CAPÍTULO IV - Dos Objetivos
Art. 5° - O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será definido visando a garantir os seguintes objetivos, com base no art. 4 0 do Decreto 5.825/2006:
I - a função estratégica do ocupante da carreira dentro da FFFCMPA;
II - a apropriação do processo de trabalho pelos ocupantes da carreira, inserindo-os como sujeitos no planejamento institucional;
III - o aprimoramento do processo de trabalho, transformando-o em conhecimento coletivo e de domínio público;
IV - a construção coletiva de soluções para as questões institucionais;
V - a reflexão crítica dos ocupantes da carreira acerca de seu desempenho em relação aos objetivos institucionais;
VI - a administração de pessoal como uma atividade a ser realizada pelo órgão de gestão de pessoas (DRH) e as demais Unidades acadêmicas e administrativas da FFFCMPA;
VII - a identificação de necessidade de pessoal, inclusive remanejamento, readaptação e redistribuição da força de trabalho de cada unidade organizacional;
VII - as condições institucionais para capacitação e avaliação que tornem viável a melhoria da qualidade na prestação de serviços, no cumprimento dos objetivos institucionais, o desenvolvimento das potencialidades dos ocupantes da carreira e sua realização profissional como cidadãos;
IX - a avaliação de desempenho como um processo que contemple a avaliação realizada pela força de trabalho, pela equipe de trabalho e pela FFFCMPA, e que terá o resultado acompanhado pela comunidade externa; e
X - a integração entre ambientes organizacionais e as diferentes áreas do conhecimento.
Art. 6° - O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) contemplará o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de forma articulada e tendo em vista o papel social da FFFCMPA, visando a atender os objetivos estratégicos institucionais e da qualificação profissional dos integrantes dos cargos Técnico„Administrativos em Educação, com base no art. 5 0 do' Decreto 5.825/2006.
CAPÍTULO V — Das Responsabilidades e Competências
Art. 7° - As ações de planejamento, coordenação, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento dosv Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação são de responsabilidade do Diretor da FFFCMPA e das Pró-Diretorias e das Chefias de Departamentos, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos, com base no § 1 0 do art. 5 0 do Decreto 5.825/2006.
Art. 8° - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão responsável pelo gerenciamento dos programas vinculados ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, com base no S 2 0 do art. 5 0 do Decreto 5.825/2006.
Art. 9° - O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será acompanhado, orientado, fiscalizado e avaliado pela Comissão Interna de Supervisão, conforme disposto no § 3 0 do art. 22 da Lei 1 1 .09172005.
CAPíTULO VI — Dos Programas
Art. 10 - O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FFFCMPA, conforme a Lei 1 1091/2005, será composto pelos seguintes programas:
I - Programa de Dimensionamento das Necessidades Institucionais de Pessoal, com definição de modelos de alocação de vagas que contemple a realidade da FFFCMPA;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;
III - Programa de Avaliação de Desempenho;
Seção I - Programa de Dimensionamento das Necessidades Institucionais de Pessoal
Art. 11 - O Programa de Dimensionamento das Necessidades Institucionais de Pessoal, objetivando a permanente adequação do quadro de pessoal da FFFCMPA às suas necessidades, deverá estabelecer a matriz de alocação de cargos e definir os critérios de distribuição de vagas, com base no art. 6 0 do Decreto 5.825/2006, mediante:
I - a análise do quadro de pessoal, inclusive no que se refere à composição etária e à saúde ocupacional;
II - a análise da estrutura organizacional da FFFCMPA e suas competências;
III - a análise dos processos e condições de trabalho; e
IV -as condições tecnológicas da FFFCMPA.
Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido no caput, deverão ser adotadas as seguintes Ações, com base no parágrafo único do art. 6 0 do Decreto 5.825/2006:
I - identificação da força de trabalho da FFFCMPA e sua composição;
II - descrição das atividades dos setores em relação aos ambientes organizacionais e à força de trabalho;
III - descrição das condições tecnológicas e de trabalho;
IV - identificação da forma de planejamento, avaliação e do nível de capacitação da força de trabalho da FFFCMPA;
V- análise dos processos de trabalho com indicação das necessidades de racionalização, democratização e adaptação às inovações tecnológicas;
VI - identificação da necessidade de redefinição da estrutura organizacional e das competências das unidades da FFFCMPA;
VII - aplicação da matriz de, alocação de cargos e demais critérios para estabelecimento da real necessidade de força de trabalho;
VIII -comparação entre a força de trabalho existente e necessidade identificada, de forma a propor ajustes;
IX - remanejamento interno de pessoal com vistas ao ajuste da força de trabalho à matriz de alocação de cargos; e,
X - identificação da necessidade de realização de concurso público, a fim de- atender às demandas institucionais.
Seção II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento
Art. 12 - O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento, deverá ser implementado em consonância com as diretrizes nacionais, com base no art. 7 0 do Decreto 5.825/2006, terá por objetivo:
I - contribuir para o desenvolvimento do servidor, como profissional e cidadão;
II - capacitar o servidor para o desenvolvimento de ações de gestão pública, e
III - capacitar o servidor para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da FFFCMPA.
Parágrafo único. O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento, com base no parágrafo único do art. 7 ° do Decreto 5.825/2006, deverá ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas:
I - iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das especificidades do serviço público, da missão da FFFCMPA e da conduta do servidor público e sua integração no ambiente institucional;
II - formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas da FFFCMPA;
III - educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de educação formal;
IV - gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;
V - inter-relação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional; e
VI - específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.
Seção III - Programa de Avaliação de Desempenho
Art. 13 - O Programa de Avaliação de Desempenho, com base no art. 8° do Decreto 5.825/2006, terá por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
§1° - O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho, com base no §1° do art. 8° do Decreto 5.825/2006, deverá:
I - fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal da FFFCMPA;
II - propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;
III - identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho;
IV - subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional; e
V - aferir o mérito para progressão.
§2° 0 Programa de Avaliação de Desempenho, com base no § 2° do art. 8° do Decreto 5.825/2006, como processo pedagógico, coletivo e participativo, abrangerá, de forma integrada à avaliação:
I - das ações da FFFCMPA;
II - das atividades das equipes de trabalho;
III - das condições de trabalho; e
IV - das atividades individuais, inclusive as das respectivas chefias.
§ 3° Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho, com base no §3° do art. 8° do Decreto 5.825/2006, deverão ser estruturados com base nos princípios de objetividade, legitimidade e publicidade e na adequação do processo aos objetivos, métodos e resultados definidos.
Art. 14 - A aplicação do processo de avaliação de desempenho deverá ocorrer no mínimo uma vez por ano, ou em etapas necessárias a compor a avaliação anual, de forma a atender à dinâmica de funcionamento da FFFCMPA, com base no art. 9° do Decreto 5.825/2006.
Art. 15 - Participarão do processo de avaliação todos os integrantes da equipe de trabalho e usuár base no art. 10 do Decreto 5.825/2006.
Parágrafo único: Caberá à FFFCMPA, com base no parágrafo único do art. 10 do Decreto 5.825/2006, organizar e regulamentar formas sistemáticas e permanentes de participação de usuários na avaliação dos serviços prestados, com base nos padrões de qualidade em atendimento por ela estabelecidos.
CAPÍTULO VII — Do Financiamento
Art. 16 - A execução do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FFFCMPA e de seus programas será custeada com recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único: Deverá ser instituída, no Plano de Ação Anual da FFFCMPA, meta que contemple o Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação, com alocação anual de recursos financeiros e tendo em vista o atendimento da demanda dimensionada no ano anterior, em conformidade com o art. 30 do Decreto 5797/2006.
Art. 17 - No interesse institucional, os trabalhadores das empresas terceirizadas e demais componentes da força de trabalho não-pertencentes ao quadro efetivo da FFFCMPA, poderão ser atendidos pelo Programa Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VIII - Das disposições gerais
Art. 18 - O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FFFCMPA, além da legislação especificada nesta Resolução, observará legislações complementares, regulamentações e orientações expedidas pela SRH/MPOG, CGGP/SAA/MEC e CNS/PCCTAE (Portaria MEC 655, de 01 de março de 2005).
Art. 19 - O Plano de "Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FFFCMPA observará os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal fixados pela Portaria MPOG 208, de 25 de julho de 2006.
§1°. Para cumprimento do art. 4 0 da citada Portaria, o Programa Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento da FFFCMPA deverá ser elaborado por uma equipe de trabalho, e contemplando as definições dos temas, as metodologias de capacitação e as ações de capacitação voltadas à habilitação de seus servidores.
§2°. O prazo de elaboração deverá ser até julho do ano anterior ao da sua vigência.
§3°. A elaboração do Programa Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento da FFFCMPA deverá considerar as necessidades de capacitação encaminhadas pelos Departamentos, tendo em vista o Plano de Desenvolvimento Institucional e a Avaliação de Desempenho do segmento Técnico-Administrativo em Educação.
§4° . O Programa Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento da FFFCMPA deverá ser encaminhado ao MPOG até 1 0 de dezembro de cada ano, com efeitos operacionais no ano seguinte.
§5° . O Programa Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento da FFFCMPA deverá integrar a cada ano o Plano de Ação Anual da FFFCMPA.
§6° . Com base no art. 50 da Portaria MPOG 208/2006, o Relatório de Execução do Programa Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento da FFFCMPA deverá ser encaminhado à SRH/MPOG até o dia 31 de janeiro do ano posterior ao de vigência, contendo informações sobre as ações de capacitação realizadas no ano anterior e análise dos resultados alcançados.
§7° . A coordenação das atividades previstas na Portaria MPOG 208/2006 será de responsabilidade da área de Recursos Humanos, Pró-Diretoria de Administração e Finanças e Pró-Diretoria de Desenvolvimento Institucional, no que tange ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Técnico-administrativos em Educação da FFFCMPA.
Art.20 - O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FFFCMPA e seus programas serão elaborados pela Equipe de Trabalho, composta no mínimo por representantes da área de Recursos Humanos, Pró-Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Comissão Interna de Supervisão (CIS). Este trabalho deverá ser amplamente divulgado e discutido com os demais servidores da instituição.
CAPÍTULO IX — Do Acompanhamento e Avaliação
Art. 21 Caberá à Comissão Interna de Supervisão da FFFCMPA, constituída na forma preceituada peta Portaria 2.519/MEC, de 15 de julho de 2005, apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do PDICCTAE e seus programas previstos no art.10 em conformidade com as orientações da Comissão Nacional de Supervisão.
Art. 22 Ao final de cada exercício o Departamento de Recursos Humanos, juntamente com a Comissão Interna de Supervisão, deverá avaliar a execução dos programas propostos neste plano, a fim de mensurar os resultados obtidos e propor melhorias dos programas previstos no Art.18 desta Resolução, com vistas ao desenvolvimento dos integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
Art.23 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
CONGREGAÇÃO
DECISÃO No. 01/2007
A CONGREGAÇÃO, em sessão de 26.01.2007, tendo em vista o constante no processo nO 23103.002377/06-46,
DECIDE
aprovar a proposta de Regimento da Comissão Interna de Supervisão - CIS e o Plano de Desenvolvimento dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação da FFFCPOA.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2007.
Miriam da Costa Oliveira
Diretora





