Dispõe sobre o não recebimento de materiais e objetos de caráter particular pela Divisão de Protocolo.

A PRÓ-REITORA DE INFRAESTRUTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, UFCSPA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 5.277/DAP/PROGESP/UFCSPA, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2025,

1. Considerando a necessidade de resguardar a adequada utilização da estrutura administrativa institucional;

2. Considerando a finalidade exclusiva da Divisão de Protocolo para recebimento e tramitação de documentos, materiais e correspondências de interesse institucional;

3. Considerando a necessidade de assegurar eficiência, organização e segurança nos procedimentos administrativos,

RESOLVE:

Art. 1º Fica vedado aos servidores lotados na Divisão de Protocolo o recebimento de encomendas, volumes, documentos, correspondências, lanches, materiais de estudo ou quaisquer outros objetos de caráter particular, assim entendidos aqueles não destinados à UFCSPA ou não relacionados à instrução de processos e atividades institucionais.

Art. 2º  O servidor responsável pelo atendimento deverá recusar, no ato da entrega, qualquer material de caráter particular, orientando o entregador a realizar a devolução imediata ao remetente ou destinatário.

Art. 3º Não se enquadram na vedação prevista nesta Ordem de Serviço:

I – documentos oficiais encaminhados por órgãos públicos;

II – materiais e correspondências destinados à UFCSPA;

III – entregas provenientes de fornecedores ou prestadores vinculados contratualmente à Instituição;

IV – materiais previamente autorizados e formalmente solicitados por unidade competente da Universidade.

Art.4º  Na hipótese de recebimento indevido de material particular por equívoco:

I – o objeto não deverá ser aberto ou manuseado além do estritamente necessário à sua identificação;

II – a chefia imediata deverá ser comunicada imediatamente;

III – o destinatário deverá ser instado a promover a retirada imediata do material;

IV – fica vedada a utilização da estrutura do protocolo para guarda ou armazenamento do objeto.

Art 5º O descumprimento do disposto nesta Ordem de Serviço poderá caracterizar inobservância de dever funcional, sujeitando o agente às medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

Art 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 10 de abril de 2026.

 

 

 

EVELISE FRAGA DE SOUZA SANTOS

Pró-reitora de Infraestrutura