Dispõe sobre a estrutura e as normas gerais de funcionamento dos Laboratórios de Ensino no âmbito da UFCSPA.


A Pró-Reitora de Planejamento da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria do Gabinete nº 21 de 15 de maio de 2017, RESOLVE: 

 

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Norma tem por objetivo:
I. definir a estrutura de funcionamento dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA;
II. estabelecer os procedimentos gerais a serem seguidos para o funcionamento de Laboratórios de Ensino no âmbito da UFCSPA;
III. estabelecer diretrizes referentes à segurança, saúde e meio ambiente, nos Laboratórios de Ensino, visando garantir a integridade da comunidade universitária e do patrimônio da instituição; e
IV. apresentar as atribuições dos servidores atuantes nos Laboratórios de Ensino da UFCSPA e os deveres de cada um dos seus usuários.

Art. 2º Constitui-se a Gerência de Laboratórios, GERLAB, o setor responsável por garantir as condições de funcionamento dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, por meio da gestão das demandas laboratoriais e dos servidores técnico-administrativos atuantes nestes laboratórios, em parceria com os responsáveis por cada laboratório.

Art. 3º Constituem-se os Responsáveis pelos Laboratórios os servidores, docentes ou técnico- administrativos, que, atuando conforme às diretrizes estabelecidas pela GERLAB, são responsáveis por oferecer suporte às ações de gestão dos laboratórios, bem como atuar, no âmbito de suas atribuições, no Laboratório de Ensino sob sua responsabilidade.

Art. 4º Constituem-se como Laboratórios de Ensino, o espaço físico destinado à realização de atividades práticas de ensino, pesquisa e extensão, dos cursos de graduação e dos programas de pós- graduação da UFCSPA.

Art. 5º Os Laboratórios de Ensino têm por objetivo proporcionar a realização de atividades práticas relacionadas, prioritariamente, ao ensino de graduação da UFCSPA.
Parágrafo único. As atividades práticas dos cursos de Pós-Graduação serão preferencialmente realizadas nos laboratórios vinculados à Gerencia de Laboratórios da Pós-Graduação, GERLAB-PESQ.

Art. 6º A Equipe Técnica compreende o conjunto de servidores Técnico-administrativos, ocupantes de cargos de nível médio ou superior, lotados na Gerência de Laboratórios e com unidade de exercício em um dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, designado pela GERLAB.

Art. 7º São usuários dos Laboratórios de Ensino:

I. os docentes, os servidores técnico-administrativos e os discentes que desenvolvam atividades nos Laboratórios de Ensino vinculados à UFCSPA; e
II. os visitantes, mediante autorização prévia de acesso e permanência, desde que acompanhados por professor e/ou aluno de pós-graduação vinculados à UFCSPA, ou quando da presença de servidor atuante no laboratório.

Parágrafo único. Entendem-se por visitantes os pesquisadores e discentes oriundos de outras instituições.

TÍTULO II  ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS LABORATÓRIOS DE ENSINO

Capítulo I

Da estrutura e organização dos Laboratórios de Ensino Seção I

Dos princípios dos Laboratórios de Ensino

Art. 8º Constituem os princípios dos Laboratórios de Ensino:

I. oferecer um ambiente seguro e com recursos materiais adequados para a realização das atividades práticas;
II. buscar a excelência em suas áreas de atuação;
III. dispor de Equipe Técnica devidamente treinada e capacitada para oferecer o suporte necessário à realização das atividades de ensino, e auxílio às de pesquisa e extensão;
IV. aperfeiçoar continuamente a Equipe Técnica;
V. proporcionar os meios necessários para o desenvolvimento de conhecimento científico aos seus usuários por meio do exercício de suas habilidades, tais como: criatividade, iniciativa, raciocínio lógico, síntese e senso de análise crítica;
VI. possuir os requisitos de segurança necessários à realização das atividades em laboratório; e
VII. promover, de forma sistemática e periódica, boas práticas de segurança, saúde e meio ambiente no desenvolvimento das atividades em laboratório.

Seção II
Da vinculação dos Laboratórios de Ensino
Art. 9º A estrutura dos Laboratórios de Ensino está vinculada à Pró-Reitoria de Planejamento, sendo coordenada pela GERLAB.

Art. 10. O espaço físico dos Laboratórios de Ensino e os seus bens patrimoniados estão vinculados a um Departamento Acadêmico, preferencialmente aquele no qual está alocada a maior parte das disciplinas que se utilizam da estrutura física deste Laboratório de Ensino.

Art. 11. Cada Laboratório de Ensino terá um servidor, denominado Responsável pelo Laboratório, que atuará, preferencialmente, na mesma área de conhecimento do laboratório e sob as diretrizes da GERLAB.

Art. 12. Os Laboratórios de Ensino contam com a prestação de serviço dos servidores Técnico- administrativos vinculados à GERLAB e, por conseguinte, à PROPLAN, e devem seguir as diretrizes estipuladas por estas instâncias.

Seção III

Da Gerência de Laboratórios

Art. 13. A Gerência de Laboratórios, GERLAB é composta por:
I. Gerente de Laboratórios;
II. Vice-Gerente de Laboratórios.
III. Responsáveis pelos Laboratórios; e
IV. Servidores Técnico-administrativos atuantes nos Laboratórios de Ensino.

Art. 14. O Gerente de Laboratórios, será escolhido dentre os servidores docentes ou técnico- administrativos pelo Pró-Reitor de Planejamento e por este nomeado.
Parágrafo único – O Gerente de Laboratórios será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Gerente, escolhido dentre os servidores docentes ou técnico-administrativos pelo Pró-Reitor de Planejamento e por este nomeado.

Seção IV

Do Responsável pelo Laboratório

Art. 15. A indicação de servidor docente ou técnico-administrativo para atuar como Responsável pelo Laboratório obedecerá ao que segue:
I. a indicação de docente deverá ser realizada, mediante eleição, em Assembleia Departamental do departamento acadêmico ao qual o laboratório está vinculado; ou
II. a indicação de técnico-administrativo previamente aprovada em Assembleia Departamental deverá ser realizada em reunião da Chefia do Departamento ao qual o laboratório está vinculado com a GERLAB.

§ 1º A ata de eleição do servidor docente ou de indicação do servidor técnico-administrativo deverá ser encaminhada à PROPLAN para fins de homologação da Responsabilidade pelo Laboratório, mediante Portaria.
§ 2º O mandato do Responsável pelo Laboratório terá duração de dois anos.
§ 3º Poderão haver sucessivas reconduções no mandato, de acordo com o interesse do servidor responsável ou do Departamento, desde que não existam outros servidores interessados em assumir a responsabilidade pelo laboratório, quando se dará nova indicaç

Art. 16. Poderá ser designado um novo Responsável pelo Laboratório, a qualquer tempo, quando:
I. não houver mais interesse por parte do atual responsável;
II. houver afastamento e/ou impedimentos legais do atual responsável;
III. o atual responsável não cumprir com suas atribuições de Responsável pelo Laboratório, ocasionando prejuízos ao funcionamento do laboratório, atestados pela GERLAB; ou
IV. houver mudança de vinculação do laboratório em relação ao Departamento.
Parágrafo único. Durante o período de férias, atestados ou afastamentos para eventos, do atual responsável, a GERLAB assumirá as responsabilidades atinentes ao Responsável pelo Laboratório.

Capítulo II
Do funcionamento dos Laboratórios de Ensino

Art. 17. Cada laboratório terá o seu funcionamento e utilização regulados pelas Normas Internas de Funcionamento do Laboratório, NIF-Lab, adequadas a esta Norma.
§ 1º As NIF-Lab deverão ser elaboradas em parceria do Gerente dos Laboratórios, do Responsável pelo Laboratório e da Equipe Técnica.
§ 2º Estes documentos deverão estar em consonância com as demais normas institucionais, bem como com a legislação vigente, sobretudo à legislação de saúde, segurança e meio ambiente.
§ 3º As NIF-Lab deverão ser encaminhadas e avaliadas pelo Departamento Acadêmico ao qual o laboratório está vinculado e, em caso de sugestões no texto, o documento deverá retornar aos proponentes da NIF-Lab para sofres os ajustes pertinentes.
§ 4º Cada NIF-Lab deve ser previamente aprovada pelo Comitê Técnico de Biossegurança e pela Divisão de Segurança do Trabalho, no que lhes couber, respectivamente.
§ 5º As NIF-Lab deverão, também, ser amplamente divulgadas entre os usuários do Laboratório de Ensino e revisadas pela equipe proponente sempre que houver necessidade.

Art. 18. Cabe às NIF-Lab:
I. estabelecer regras de uso, procedimentos ou fluxos específicos dos laboratórios, especialmente sobre:
a) adequado fluxo de procedimentos específicos realizados em suas dependências;
b) orientações sobre o descarte de materiais; e
c) mecanismo de reserva e controle de uso de equipamentos.
II. dispor sobre as regras de agendamento de atividades de monitoria;
III. definir o controle interno dos empréstimos de equipamentos e insumos em geral;
IV. detalhar informações sobre a permissão de acesso aos Laboratórios de Ensino; e
V. estabelecer o instrumento de registro para comunicação de irregularidades existentes nos Laboratórios de Ensin

Art. 19. A ocupação dos Laboratórios de Ensino para fins de realização de aulas práticas é um processo que envolve o alinhamento da PROGRAD, da GERLAB, dos Departamentos Acadêmicos, das Coordenações de Curso e dos professores regentes das disciplinas.

Art. 20. As reservas de laboratório, para fins de realização de aulas práticas, serão realizadas semestralmente, dentro do prazo estipulado pela PROGRAD para o envio dos Planos de Ensino com os cronogramas aos Departamentos Acadêmicos.
§ 1º Os Departamentos Acadêmicos verificarão a pertinência dos Planos de Ensino encaminhados pelos professores regentes de cada disciplina e os repassarão às Coordenações dos Cursos para suas análises.
§ 2º As Coordenações de Curso, por sua vez, procederão à análise dos Planos de Ensino e farão o encaminhamento final das demandas à GERLAB.
§ 3º Os Planos de Ensino enviados à GERLAB devem ser os mais atuais, contemplando quaisquer modificações realizadas ao longo deste processo.
§ 4º As reservas poderão sofrer eventuais ajustes ao longo do período letivo, desde que solicitado à GERLAB com antecedência mínima de 15 dias da data para a qual se pretende realizar as atividades práticas.
§ 5º As solicitações de reserva recebidas fora do prazo inicial a que se refere o caput deste artigo, bem como as solicitações de ajustes no cronograma de aulas práticas ao longo do período letivo, ainda que de acordo com o prazo do §4º, somente serão atendidas se houver disponibilidade de laboratório, de insumos e do servidor responsável pela disciplina.
§ 6º Existindo necessidade de se realizar alguma atividade prática não prevista no plano de ensino da disciplina, o atendimento da demanda também se sujeita às condições referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 7º Antes de solicitar a alteração das reservas ou inclusão de novas aulas práticas à GERLAB, o docente interessado deverá consultar a Equipe Técnica acerca da disponibilidade do laboratório e do servidor responsável pela disciplina.
§ 8º As aulas práticas deverão ser canceladas com, no mínimo, 48 horas de antecedência, e informadas à Equipe Técnica, para que o laboratório seja liberado e seja evitado o desperdício de materiais.
§ 9º Casos excepcionais, nos quais não se possa cumprir com os prazos de ajustes, disposto no § 4º, serão avaliados pela GERLAB e Equipe Técnica.

Art. 21. Os protocolos de todas as aulas práticas deverão ser disponibilizados ao técnico até 15 dias antes da primeira aula prática da disciplina.

§ 1º Atendida a solicitação referida no § 6º do art. 20, o protocolo deverá ser enviado à Equipe Técnica com antecedência mínima de 15 dias da realização da aula prática.
§ 2° No caso de necessidade de ajustes no protocolo de aula prática, o docente deverá informar as alterações ao técnico com uma semana de antecedência, a fim de fornecer tempo hábil para a verificação da disponibilidade de materiais e para o preparo prévio de reagentes, soluções e outros preparos necessários à atividade.
§ 3º As aulas práticas cujos protocolos não forem enviados dentro dos prazos estabelecidos neste artigo poderão não ser realizadas.

Art. 22. As atividades práticas deverão ter o acompanhamento do professor, no caso de aulas práticas, ou monitor, no caso das monitorias, durante todo o seu desenvolvimento.

Art. 23. A utilização dos Laboratórios de Ensino para fins de pesquisa, extensão e monitorias pode ser feita nos turnos da manhã, tarde e noite, desde que haja autorização do Responsável pelo Laboratório e agendamento confirmado pela GERLAB ou efetuado pelo sistema de reserva de salas, nos casos autorizados, respeitando e priorizando a ocupação determinada semestralmente para as aulas práticas.

Parágrafo único - A utilização dos Laboratórios de Ensino para fins de monitoria será agendada com a Equipe Técnica, que informará a solicitação à GERLAB.

Art. 24. As reservas de laboratório, para fins de pesquisa e extensão deverão ser solicitadas à GERLAB com 07 dias de antecedência da data pretendida.
§ 1º Antes de solicitar a reserva à GERLAB, o interessado deverá:
I. primeiramente, contatar Equipe Técnica do laboratório desejado e conferir a sua disponibilidade na grade de reservas; e
II. solicitar a autorização do Responsável pelo Laboratório para o uso do Laboratório de Ensino, caso ainda não esteja incluído em listagem com este fim, que poderá ser obtida via e-mail institucional.
§ 2º Na solicitação de reserva à GERLAB, o interessado deverá encaminhar as datas e os horários pré-estabelecidos com a Equipe Técnica, bem como comprovar que está autorizado para a utilização do laboratório.
§ 3º A GERLAB informará à Equipe Técnica acerca da confirmação do agendamento.
§ 4º Os agendamentos de laboratório para fins de pesquisa e extensão deverão ser cancelados com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
§ 5º É facultado à GERLAB cancelar ou alterar o agendamento das atividades de pesquisa ou extensão, mediante comunicação do interessado, sempre que houver necessidade de utilização do Laboratório de Ensino para a realização de aula prática de graduação no mesmo horário.

Art. 25. A utilização dos Laboratórios de Ensino, em horários especiais, por docentes e pesquisadores, deverá ser autorizada previamente pelo Responsável pelo Laboratório, mediante solicitação do professor interessado, com justificativa e assinatura de Termo de Responsabilidade.
§ 1º O docente solicitante será responsável pelas ações e eventuais danos causados no laboratório durante sua utilização em horários especiais.
§ 2º Para os fins deste artigo, são considerados horários especiais:
I. o período fora da jornada de trabalho dos servidores atuantes no laboratório;
II. o período noturno após as 22h30min;
III. os períodos de recesso e/ou pontos facultativos;
IV. os sábados após 14 horas; e
V. os domingos e/ou feriados.

Art. 26. A autorização de acesso e permanência dos usuários será requerida pelo professor vinculado ao projeto de pesquisa ou extensão ao Responsável pelo Laboratório.

§ 1º Depois de autorizado pelo Responsável pelo Laboratório, o acesso deverá ser comunicado à GERLAB e à Prefeitura da Universidade.
§ 2º Para ter permissão de acesso aos Laboratórios deEnsino, bem como solicitar as chaves na Portaria/Prefeitura, os interessados deverão estar devidamente cadastrados em Lista de Usuários do Laboratório de Ensino.

Art. 27. É proibido o acesso e permanência de pessoas que não tenham vínculo com a instituição nos laboratórios, salvo se acompanhadas por servidor e/ou autorizadas pelo Responsável de Laboratório.

Art. 28. O empréstimo de equipamentos, materiais e insumos, internamente, entre laboratórios da UFCSPA, deve ser feito por meio do controle adotado pelo laboratório cedente, estabelecido em sua NIF- Lab.
Parágrafo único. Os empréstimos destinados a instituições externas e quaisquer transferências de equipamentos, materiais e insumos deverão obedecer às orientações de retirada e de transferência de bens, respectivamente, disponibilizadas pelo setor de Patrimônio da UFCSPA.

Art. 29. Somente serão liberados para uso e consumo em projetos de pesquisa e extensão, mediante avaliação e consentimento do Responsável pelo Laboratório, os materiais e reagentes que, nos Laboratórios de Ensino:
I. tiverem uso contínuo, com periodicidade e previsão de aquisição usualmente estabelecida; ou
II. existirem em quantidade excessiva nos estoques e que não possuam previsão atual e futura de demanda;
Parágrafo único. Nas solicitações de aquisição de químicos, reagentes e demais materiais laboratoriais, é proibida a inclusão de itens destinados a finalidades estranhas à realização de aulas práticas no Laboratório de Ensino.

Art. 30. A limpeza do laboratório é mantida pela empresa terceirizada, cujos funcionários também deverão estar submetidos aos requisitos desta Norma e demais regras de saúde, segurança e meio ambiente.
Parágrafo único. Caberá à Prefeitura da UFCSPA, em parceria com o Comitê de Biossegurança, orientar o pessoal do serviço terceirizado para adoção de condutas visando prevenir possíveis acidentes e minimizar os riscos para os usuários que atuam nos laboratórios.

Art. 31. Os Laboratórios de Ensino, quando realizarem atividades de prestação de serviços, nas suas áreas de atuação, devem obedecer aos regulamentos específicos e à legislação vigente, bem como serem licenciados na sua área de competência, quando aplicável.

Art. 32. A atuação de bolsistas de apoio técnico será regida por norma específica.

Capítulo III

Da gestão de modificações

Art. 33. Toda modificação significativa realizada nos laboratórios deve ser informada previamente à GERLAB e ao Comitê Técnico de Biossegurança, ainda que na etapa de planejamento, para que sejam avaliados os impactos pertinentes em segurança, saúde e meio ambiente e definidas medidas de proteção aplicáveis.

§1º São consideradas modificações significativas as alterações de leiaute, a inclusão de novo processo ou projeto de pesquisa, o recebimento de novos insumos, o incremento de produtos químicos ou agente biológico, a aquisição de material radioativo e de equipamentos que provoquem a alteração nos riscos identificados e mapeados em cada laboratório.
§ 2º O Comitê Técnico de Biossegurança disponibilizará aos laboratórios um formulário para levantamento de informações acerca das alterações supracitadas, bem como definirá o fluxo desse processo em Instrução Normativa específica.
§ 3º As modificações significativas poderão ser propostas pela GERLAB, pelos responsáveis pelos laboratórios ou por membros da Equipe Técnica.
§ 4º A Equipe Técnica e os Responsáveis pelo Laboratório, a critério da Pró-Reitoria de Planejamento, serão consultados para que opinem acerca das referidas propostas de modificação.

Capítulo IV

Da segurança nos Laboratórios de Ensino

Art. 34. Todas as atividades realizadas nos laboratórios da UFCSPA devem estar em consonância com as normas regulamentadoras, NRs, de segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo único. Além das NRs, as atividades devem respeitar as orientações que contarão no Manual de Segurança e Boas Práticas de Laboratório, BPL, e no manual de Biossegurança da UFCSPA.

Art. 35. Os servidores que ingressarem na UFCSPA para atuar nos Laboratórios de Ensino deverão ser informados, pela GERLAB e pela Divisão de Segurança de Trabalho, acerca dos riscos existentes no exercício de suas funções e no seu ambiente de trabalho e, igualmente, orientados sobre a tomada de ações preventivas, tais como o adequado uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs e de Proteção Coletiva – EPCs.

Art. 36. Caberá aos servidores que atuam no laboratório supervisionar o cumprimento das normas de segurança.

Art. 37. Toda e qualquer ocorrência envolvendo acidente ou emergência em laboratório deverá ser comunicada à GERLAB e à Divisão de Segurança do Trabalho via formulário próprio.

§1º Identificada a necessidade de atendimento médico, deverá ser contatado o ramal de emergência (Ramal 8866) para que seja acionada a equipe de emergências médicas contratada ou o SAMU (192), conforme a gravidade do acidente.
§2º Nos casos em que seja identificado risco ou princípio de incêndio, a Brigada de Incêndio da UFCSPA deverá ser acionada; e, em casos mais graves, os bombeiros (193).

Art. 38. Os laboratórios serão submetidos a vistorias e inspeções periódicas, pela Divisão de Segurança do Trabalho, com o objetivo de identificar e avaliar o atendimento dos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente, bem como receber indicações acerca das medidas a serem tomadas para o tratamento de não-conformidades e condições inseguras observadas.
Parágrafo único. Se durante a vistoria de avaliação for detectada alguma condição que se configura como risco grave e iminente, as atividades serão paralisadas, pela Divisão de Segurança do Trabalho, até a solução do problema.

Art. 39. A avaliação da segurança em laboratórios ocorrerá mediante a aplicação de uma lista de verificação e posterior elaboração de um relatório da avaliação, que especificará todas as não- conformidades e as oportunidades de melhoria, bem como proporá ações corretivas e preventivas.
Parágrafo único. O documento de avaliação deverá ser formulado pela Divisão de Segurança do Trabalho.
Art. 40. O relatório da avaliação será submetido ao Responsável pelo Laboratório e à GERLAB para execução do plano de ação, em conjunto com a Equipe Técnica, e que será monitorado pela GERLAB e pela Divisão de Segurança do Trabalho.

TÍTULO III  DAS COMPETÊNCIAS E DEVERES

Capítulo I
Da Gerência de Laboratórios

Art. 41. Compete ao Gerente de Laboratórios:
I. planejar, em conjunto com a PROGESP e a PROPLAN, a alocação dos servidores Técnico-administrativos nos Laboratórios de Ensino;
II. buscar a otimização da alocação dos servidores atuantes nos Laboratórios de Ensino, considerando seus cargos, formações, competências e interesses, com vistas a melhor conciliação entre o atendimento das demandas institucionais e profissionais;
III. informar os servidores ingressantes para atuar nos Laboratórios de Ensino acerca dos riscos existentes no exercício de suas funções e no seu ambiente de trabalho, bem como instruir sobre ações preventivas, juntamente com a Divisão de Segurança do Trabalho;
IV. designar o técnico-administrativo que substituirá a servidora gestante durante o período de sua licença, com no mínimo 90 dias de antecedência da data prevista para saída, a fim de garantir o treinamento e a integração das rotinas laboratoriais envolvidas;
V. apoiar a execução do Plano de Capacitação dos servidores atuantes nos Laboratórios de Ensino, identificando demandas e sugerindo cursos, de acordo com as necessidades individuais e com o perfil da equipe, bem como em consonância com os objetivos institucionais;
VI. providenciar treinamento específico para os servidores ingressantes para atuar nos Laboratórios de Ensino, bem como para aqueles que forem realocados em outro Laboratório de Ensino;
VII. avaliar a possibilidade de manejo e adequação da Equipe Técnica, visando o apoio aos servidores técnico-administrativos, quando das suas solicitações de licença;
VIII. receber, semestralmente, no prazo disposto no caput do art. 20, as demandas por laboratório oriundas das Coordenações de Curso, com relação à necessidade de apoio técnico às aulas práticas a serem realizadas nos laboratórios;
IX. planejar, em conjunto com os Responsáveis pelos Laboratórios, o uso dos recursos físicos nos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, tendo como base as demandas recebidas e os recursos disponíveis;
X. administrar as reservas de horário para as aulas realizadas nos Laboratórios de Ensino;
XI. receber, com antecedência mínima de 15 dias, eventuais inclusões de demanda e ajustes necessários ao cronograma inicialmente agendado para as disciplinas e avaliar, juntamente com a Equipe Técnica, a possibilidade do seu atendimento, conforme previsto pelos §4º e 5º do art. 20;
XII. receber, com antecedência mínima de 07 dias, a demanda por Laboratórios de Ensino destinada às atividades de pesquisa e extensão, nos termos no art. 23;
XIII. informar a Equipe Técnica envolvida acerca da confirmação do agendamento à que se refere o inciso anterior;
XIV. receber das Equipes Técnicas informações referentes à ocupação dos laboratórios para atividades de monitoria;
XV. coordenar, acompanhar e supervisionar a atuação da Equipe Técnica, junto com os Responsáveis pelos Laboratórios;
XVI. verificar, juntamente com os Responsáveis pelo Laboratório, se a escala de trabalho definida em conjunto com a Equipe Técnica atende às demandas de atividades previstas a cada semestre;
XVII. proceder a avaliação de desempenho dos membros da Equipe Técnica, juntamente com os Responsáveis pelos Laboratórios;
XVIII. instituir indicadores de qualidade e as metas do setor GERLAB, juntamente com seus integrantes, a fim de adequá-los ao Plano Institucional;
XIX. utilizar recursos de informática;
XX. estabelecer as diretrizes gerenciais orientadoras da postura e das ações dos Responsáveis pelos Laboratórios, quanto às demandas laboratoriais, a fim de que prevaleça o princípio da isonomia entre os servidores da GERLAB;
XXI. buscar soluções, mecanismos ou alternativas que garantam a equidade na distribuição da demanda de trabalho entre as diferentes Equipes Técnicas de laboratório;
XXII. mediar as relações de trabalho que envolvam membros da Equipe Técnica, nas questões referentes às demandas laboratoriais, solicitando o apoio de outras instâncias institucionais, se necessário;
XXIII. responder à Equipe Técnica e aos Responsáveis pelos Laboratórios, em prazo razoável e motivadamente, posicionando-se acerca das demandas por eles solicitadas;
XXIV. participar da elaboração e da revisão das normas referentes ao funcionamento dos Laboratórios de Ensino, inclusive as NIF-Lab;
XXV. buscar a construção de um ambiente colaborativo, com diálogo e participação efetiva dos servidores atuantes nos Laboratórios de Ensino, especialmente nas decisões e ações que envolvam este setor;
XXVI. promover reuniões com as Equipes Técnicas e os Responsáveis pelos Laboratórios com vistas à identificação da demandas, problemas e necessidades e à discussão sobre possíveis planos de ação para resolvê-los;
XXVII. receber e avaliar as demandas por modificações significativas, a que se refere o §3º do art. 33, a fim de verificar a viabilidade e pertinência da proposição, bem como possíveis impactos sobre segurança, saúde e meio ambiente;
XXVIII. receber a comunicação de irregularidades e descumprimentos desta Norma e reforçar, junto aos setores ou instâncias cabíveis, a necessidade de que tais irregularidades sejam devidamente sanadas;
XXIX. apoiar a proposição de ações preventivas e corretivas para melhoria das instalações e processos, bem como monitorar o andamento do Plano de Ação originado de uma ocorrência em laboratório;
XXX. apoiar e divulgar as ações do Comitê Técnico de Biossegurança e da Divisão de Segurança do Trabalho, no âmbito dos laboratórios; e
XXXI. elaborar relatórios de atividades anual ou parcial, quando requisitado pela PROPLAN.

Art. 42. O Gerente de Laboratórios poderá designar comissões em caráter temporário ou permanente para apoio às demandas laboratoriais, mediante concordância do servidor.
Parágrafo único. As comissões serão compostas por técnicos lotados na GERLAB, de acordo com as suas áreas de atuação, considerando suas habilidades, aptidões, interesse e disponibilidade.

Capítulo II
Dos Departamentos Acadêmicos
Art. 43. Compete aos Departamentos Acadêmicos, por meio de suas Chefias, no que se refere aos Laboratórios de Ensino da UFCSPA:
I. responsabilizar-se pelos Laboratórios de Ensino que estejam sob sua vinculação;
II. responsabilizar-se pelos bens patrimoniais disponíveis em seus Laboratórios de Ensino;
III. interagir com o Gerente de Laboratórios sobre as questões relativas aos Laboratórios de Ensino;
IV. submeter a indicação de servidor para atuar como Responsável pelo Laboratório à apreciação e aprovação em Assembleia Departamental, nos termos do art. 15;
V. encaminhar ata de aprovação de indicação do Responsável pelo Laboratório à PROPLAN para fins de homologação;
VI. avaliar a adequação e pertinência dos Planos de Ensino e das demandas por Laboratórios de Ensino das disciplinas a eles vinculadas e repassá-los às Coordenações de Cursos; e
VII. orientar os docentes usuários de laboratórios quanto ao cumprimento das diretrizes desta Norma, bem como pelo cumprimento das normas de saúde, segurança e meio ambiente e de outras normas pertinentes.

Capítulo III

Do Responsável pelo Laboratório

Art. 44. Compete ao Responsável pelo Laboratório:
I. coordenar, acompanhar e supervisionar a atuação da Equipe Técnica, junto com o Gerente de Laboratórios e de acordo com as diretrizes da GERLAB;
II. definir a escala de trabalho dos membros da Equipe Técnica, em conjunto com os mesmos, contemplando todas as atividades regulares registradas até aquele momento;
III. apoiar a GERLAB, nas ações de coordenação de pessoal dos Laboratórios de Ensino, por meio da verificação da assiduidade, frequência diária e colaboração com informações para as avaliações de desempenho dos servidores em exercício no Laboratório sob sua responsabilidade;
IV. realizar o controle de frequência dos servidores em exercício no Laboratório sob sua responsabilidade;
V. verificar, juntamente com a GERLAB, se a escala de trabalho da Equipe Técnica atende às demandas de atividades previstas a cada semestre;
VI. seguir as diretrizes gerenciais estabelecidas pela GERLAB, especialmente na busca pela uniformidade nas ações de coordenação da Equipe Técnica;
VII. promover e exigir a distribuição equitativa das atividades de trabalho dentro de sua Equipe Técnica;
VIII. cumprir e fazer cumprir as decisões das instâncias às quais o Laboratório está vinculado;
IX. representar o laboratório, quando solicitado;
X. ser corresponsável, em adição à chefia do departamento, pela carga patrimonial localizada no Laboratório de Ensino sob sua responsabilidade;
XI. promover o uso adequado e a conservação do patrimônio existente nos laboratórios;
XII. controlar a ocupação das dependências dos Laboratórios de Ensino mediante:

a) a utilização do Plano de Atividades elaborado pela GERLAB; e
b) a concessão de autorização de uso do laboratório condicionada ao cumprimento dos requisitos e dos deveres exigidos dos usuários para fins de pesquisa e extensão;

XIII. analisar as solicitações de empréstimos a instituições externas ou de transferência de equipamentos e materiais, referidas no parágrafo único do art. 28, e comunicar à Equipe Técnica sobre sua autorização, em obediência ao disposto nos procedimentos administrativos relativos ao controle patrimonial da UFCSPA;
XIV. fiscalizar os serviços de manutenção dos equipamentos alocados no laboratório sob sua responsabilidade;
XV. exercer o controle de estoques de materiais de consumo de uso comum, destinados aos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, juntamente com a Equipe Técnica;
XVI. conferir e assinar os pedidos de compras de materiais, reagentes, insumos e equipamentos para o Laboratório de Ensino sob sua responsabilidade;
XVII. utilizar recursos de informática;
XVIII. colaborar com a mediação de conflitos oriundos das relações de trabalho, nas questões referentes às demandas laboratoriais;
XIX. participar da elaboração e da revisão das normas referentes ao funcionamento dos Laboratórios de Ensino;
XX. buscar a construção de um ambiente colaborativo, com diálogo e participação efetiva da Equipe Técnica, especialmente nas decisões e ações que envolvam este Laboratório;
XXI. promover reuniões e buscar constantemente o diálogo com a Equipe Técnica objetivando a identificação e a proposição de possíveis planos de ação e soluções para demandas, problemas e dificuldades nos serviços prestados pelo Laboratório de Ensino;
XXII. observar constantemente o ambiente de trabalho e promover boas práticas de segurança, saúde e meio ambiente;
XXIII. encaminhar à GERLAB suas propostas de modificações significativas, nos termos do art. 33;
XXIV. apoiar a GERLAB na divulgação e cumprimento das diretrizes desta Norma; e
XXV. apoiar e divulgar as ações do Comitê Técnico de Biossegurança e da Divisão de Segurança do Trabalho no âmbito dos laboratórios.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso VIII, o Responsável pelo Laboratório contará com o auxílio do setor de Patrimônio, que disponibilizará a lista dos bens patrimoniados no Laboratório de Ensino sob sua responsabilidade.

Capítulo IV

Dos servidores técnico-administrativos atuantes nos Laboratórios de Ensino

Art. 45. Compete aos servidores técnico-administrativos atuantes nos Laboratórios:
I. zelar pelo funcionamento e organização do Laboratório de Ensino;
II. auxiliar no gerenciamento do laboratório junto ao Responsável pelo Laboratório;
III. executar as atividades típicas do cargo, previstas no Plano de Carreira dos Técnicos- administrativos em Educação, do Ofício Circular nº15/2005/CGGP/SAA/SE/MEC/PCCTAE, em especial o assessoramento nas atividades de ensino;
IV. definir a escala de trabalho, em conjunto com o responsável pelo Laboratório e demais membros da Equipe Técnica, contemplando todas as atividades regulares registradas até aquele momento;
V. exercer o controle de estoque dos materiais de consumo de uso comum, destinados às aulas práticas dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, em parceria com o Responsável pelo Laboratório;
VI. responsabilizar-se por pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados, quando aplicável;
VII. realizar os pedidos de compras de materiais, reagentes, insumos e equipamentos para o Laboratório de Ensino ao qual está vinculado.
VIII. utilizar recursos de informática;
IX. verificar a disponibilidade do Laboratório de Ensino quando consultado por docente que deseje efetuar alterações ou inclusões de aulas práticas, em conformidade com o disposto no art. 20, § 7º;
X. efetuar testes prévios de protocolos de aulas práticas, desde que estes forneçam todas as informações necessárias para a plena execução do experimento, especialmente quando:

a) os protocolos forem inéditos ou ainda não estiverem completamente estabelecidos no laboratório, quando houver alguma questão atípica no desenvolvimento do protocolo, ou, ainda, nos casos de redesignação de técnico ou realocação da disciplina a outro laboratório, solicitando a presença do professor responsável pela aula prática, se necessário; ou
b) as aulas práticas precisarem ser constantemente testadas em função da estabilidade das soluções ou problemas com reagentes;

XI. proceder a montagem de experimentos, reunindo equipamentos e material de consumo para serem utilizados em aulas práticas;
XII. executar procedimentos necessários às aulas práticas, com base em metodologia prescrita;
XIII. utilizar e exigir dos usuários dos laboratórios o uso de EPIs e de EPCs, quando aplicáveis e em caso de negativa exigir a saída dos mesmos;
XIV. durante as aulas práticas, alertar o docente quanto às situações de descumprimento das boas práticas de laboratório;
XV. seguir as orientações sobre o gerenciamento de resíduos da UFCSPA;
XVI. prezar pela conservação de instalações e pela limpeza de equipamentos e materiais do Laboratório de Ensino utilizados em aulas práticas;
XVII. assessorar as atividades de pesquisa e extensão, até o limite de suas atribuições, e em consonância com a jornada e escala de trabalho e as prioridades de atendimento das demandas do Laboratórios de Ensino ao qual estiver vinculado;
XVIII. auxiliar, quando apto, no uso de equipamentos e materiais em ensaios de pesquisa e atividades de extensão a serem desenvolvidas pelos usuários do Laboratório de Ensino, quando necessário;
XIX. permitir a operação de equipamentos pelos usuários somente após autorização e verificação prévia de capacitação técnica para a operação, realizadas pelo professor responsável pelo aluno;
XX. comunicar quaisquer irregularidades encontradas no Laboratório de Ensino ao Responsável pelo Laboratório mediante instrumento de registro;
XXI. comunicar imediatamente qualquer ocorrência, acidente ou emergência e, havendo competência e conhecimento, realizar as ações imediatas para controle da ocorrência, solicitando apoio da Prefeitura, se necessário;
XXII. participar da elaboração e da revisão das normas referentes ao funcionamento dos Laboratórios de Ensino, inclusive a NIF-Lab de seu Laboratório de Ensino;
XXIII. encaminhar à GERLAB as propostas de modificações significativas, previstas no art. 33;
XXIV. opinar sobre as propostas de modificações significativas no Laboratório de Ensino em que atuam, quando forem iniciativa dos Responsáveis pelo Laboratório ou da GERLAB;
XXV. apoiar à Gerência de Laboratórios na divulgação e cumprimento das diretrizes desta Norma;
XXVI. apoiar e divulgar as ações do Comitê Técnico de Biossegurança, da Comissão de Resíduos e da Divisão de Segurança do Trabalho no âmbito dos laboratórios; e
XXVII. executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade relacionadas aos Laboratórios de Ensino.
§ 1º As demandas posteriormente ajustadas ou incluídas durante o período letivo sujeitar-se-ão à disponibilidade dos Laboratórios de Ensino e das Equipes Técnicas, considerando a escala de trabalho e o disposto no § 5º do art. 20.
§ 2º Caso o Responsável de Laboratório não tome as devidas providências ou encaminhamentos, o técnico deverá comunicar tal fato à GERLAB.

Capítulo V

Dos Usuários

Seção I

Dos deveres dos usuários em geral

Art. 46. É dever de todos os usuários dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA:
I. prezar pela qualidade dos serviços prestados pelo laboratório e pelos seus servidores;
II. zelar pela segurança de todos os usuários, inclusive a sua;
III. zelar pela integridade do laboratório, bem como do patrimônio ali existente;
IV. cumprir os requisitos desta Norma, bem como respeitar as normas de conduta e de saúde, segurança e meio ambiente;
V. usar vestimentas e acessórios adequados às atividades realizadas em cada laboratório;
VI. utilizar os EPIs e EPCs, necessários ao desenvolvimento seguro de suas atividades; e
VII. comunicar, mediante registro em instrumento próprio do laboratório, eventuais irregularidades encontradas em suas dependências.

Seção II

Dos docentes

Art. 47. É dever dos docentes, no caso específico das aulas práticas nos Laboratórios de Ensino da UFCSPA:
I. enviar ao Departamento Acadêmico, a cada semestre e no prazo estabelecido pela PROGRAD, o Plano de Ensino com a demanda de cada uma de suas disciplinas que exijam a utilização dos Laboratórios de Ensino, conforme o disposto no caput do art. 20;
II. enviar à GERLAB o Plano de Ensino em versão atualizada após as verificações do Departamento Acadêmico e da Coordenação de Curso;
III. checar o agendamento das reservas solicitadas, mediante consulta à planilha de reservas disponibilizada pela GERLAB no início de cada semestre letivo;
IV. utilizar os Laboratórios de Ensino, mediante previsão no Plano de Ensino da disciplina e tomando as seguintes providências, de acordo com o previsto nos parágrafos do art. 20 e no art. 21:

a) enviar à Equipe Técnica, no início de cada semestre letivo:

1. o Plano de Ensino com o cronograma de todos os procedimentos experimentais a serem realizados no decorrer do semestre; e

2. todos os protocolos que serão utilizados nos procedimentos práticos ao longo do semestre.

b) comunicar à GERLAB, com antecedência mínima de 15 dias e sujeitando-se ao disposto no § 5º do art. 20, a necessidade de:

1. ajustar, ao longo do período letivo, o cronograma de aulas práticas previamente agendadas; e

2. inserir nova demanda por laboratório não prevista antes do início do semestre.

c) comunicar à Equipe Técnica e à GERLAB o cancelamento de reserva com antecedência mínima de 48 horas;

d) disponibilizar à Equipe Técnica, com antecedência mínima de:

1. uma semana, as modificações nos protocolos das aulas práticas enviados no início do semestre; e

2. 15 dias, os protocolos das aulas práticas inseridas, ao longo do semestre, no Plano de Atividades de Ensino.

V. elaborar protocolos de aula prática claros, objetivos e completos, listando todos os materiais necessários;
VI. comunicar ao servidor responsável pela disciplina o número de alunos e grupos a serem formados, se for o caso, bem como a quantidade de cada material, considerando o dimensionamento dos espaços.
VII. redimensionar os experimentos contidos nos protocolos e revisá-los constantemente a fim de buscar metodologias alternativas com menor toxicidade e reduzir a produção de resíduos;
VIII. orientar a Equipe Técnica frente a eventuais dúvidas no preparo e execução das atividades práticas que serão desenvolvidas nos laboratórios;
IX. disponibilizar-se para auxiliar a Equipe Técnica quanto aos procedimentos que necessitem testes prévios, quando solicitado pelo Técnico responsável pelo preparo da aula prática;
X. fazer o levantamento dos materiais necessários para as suas aulas práticas, a fim de verificar a necessidade de solicitação de compras, podendo contar com o auxílio dos técnicos nessa função;
XI. nas disciplinas que envolvam o desenvolvimento de projetos a cargo e iniciativa dos discentes:

a) orientar e conferir o planejamento dos experimentos a serem executados pelos discentes, a fim de se evitar desperdícios;
b) prever a demanda por reagentes comumente utilizados nas disciplinas de projetos e informar à Equipe Técnica para a devida inclusão na listagem de aquisições e registro de preços;
c) solicitar às Equipes Técnicas dos Laboratórios de Ensino envolvidos a listagem de seus reagentes;
d) verificar, com as Equipes Técnicas dos Laboratórios de Ensino envolvidos, a disponibilidade dos reagentes necessários aos experimentos; e
e) fiscalizar o uso e exigir a devolução dos reagentes e materiais emprestados de outros Laboratórios de Ensino;

XII. instruir e reforçar o corpo discente acerca da correta utilização dos laboratórios e zelo pelo cumprimento das regras de segurança;
XIII. orientar e exigir dos discentes o uso de EPIs e EPCs, assim como observar suas condutas durante a realização das atividades no interior dos laboratórios;
XIV. afastar da continuidade das atividades, conforme o caso, aqueles alunos que não estejam em conformidade com as regras do laboratório e de segurança;
XV. zelar pela integridade dos equipamentos durante a realização de aulas práticas, pelos quais será o co-responspável patrimonial durante o uso;
XVI. responsabilizar-se pela orientação dos alunos quanto a limpeza e organização dos materiais utilizados nas aulas práticas, bem como o descarte dos resíduos gerados; e
XVII. cumprir e fazer cumprir as orientações aos usuários em geral, nos termos do art. 46.

Art. 48. É dever dos docentes e pesquisadores, durante o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de extensão nos Laboratórios de Ensino da UFCSPA:
I. solicitar, à GERLAB, observadas as regras do art. 23, as reservas do Laboratório de Ensino para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e extensão, tendo solicitado previamente:

a) ao Responsável pelo Laboratório, autorização para uso do Laboratório de Ensino, bem como a inclusão de seu nome e do nome dos seus orientados que farão uso dos respectivo Laboratório de Ensino;
b) ao Responsável pelo Laboratório, autorização referente ao uso do Laboratório de Ensino nos horários especiais a que se refere o art. 24, se aplicável; ou
c) junto à Equipe Técnica, informação acerca da disponibilidade do Laboratório de Ensino, bem como da disponibilidade dos servidores do laboratório para auxiliar as atividades, caso necessário.

II. efetuar, junto à Equipe Técnica e à GERLAB, o cancelamento de reserva com antecedência mínima de 48 horas;
III. utilizar os Laboratórios de Ensino, mediante autorização do Responsável pelo Laboratório, confirmação de reserva pela GERLAB e adequado planejamento das atividades, tomando as seguintes providências:

a) apresentar seus orientandos à Equipe Técnica antes do início de suas atividades;
b) definir, encaminhar, orientar e acompanhar as atividades de pesquisa e extensão a serem desenvolvidas nos Laboratórios de Ensino por seus orientandos;
c) orientar e conferir o planejamento dos experimentos a serem executados por seus orientandos;
d) fornecer os reagentes e materiais necessários à realização dos projetos e experimentos que serão realizados no Laboratório de Ensino; e
e) definir, juntamente com a Equipe Técnica, as atividades que necessitarão o apoio destes servidores, fornecendo-lhes todo o suporte e instrução necessários para seu auxílio;

IV. instruir os discentes sob sua responsabilidade para a correta utilização dos Laboratórios de Ensino e zelo pelo cumprimento das regras estabelecidas nesta Norma, bem como em outras regras de segurança aplicáveis;
V. treinar seus orientandos para o trabalho no laboratório e atestar suas aptidões técnicas para o uso de equipamentos, vidrarias, materiais e reagentes;
VI. responsabilizar-se pelo zelo e integridade dos equipamentos durante a realização de experimentos;
VII. responsabilizar-se pela orientação dos alunos quanto a limpeza e organização dos materiais utilizados nas atividades práticas de pesquisa e extensão, bem como o descarte dos resíduos gerados; e
VIII. cumprir as orientações aos usuários em geral, nos termos art. 46. 

Seção III Dos discentes

Art. 49. É dever do Corpo Discente, que compreende os graduandos, os estagiários, os bolsistas de Iniciação à Docência e de Iniciação Científica e os Pós-graduandos, durante as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas nas dependências dos Laboratórios de Ensino da UFCSPA:


I. conhecer e cumprir o disposto nesta Norma e nas demais regras atinentes à segurança em laboratórios e ao funcionamento dos Laboratórios de Ensino;
II. manter a disciplina no ambiente do laboratório;
III. acatar as orientações fornecidas pelos professores e/ou Equipe Técnica;
IV. ater-se ao espaço designado à realização dos experimentos, de modo a não prejudicar o funcionamento de equipamentos ou instalações alheias aos interesses específicos da atividade de ensino ou pesquisa;
V. manter a segurança, organização e limpeza do laboratório, responsabilizando-se pela limpeza e organização do material utilizado nas atividades práticas;
VI. nas aulas práticas das disciplinas que envolvam o desenvolvimento de projetos a cargo e de iniciativa dos próprios discentes, é dever deles:

a) planejar seus experimentos com o auxílio do professor responsável pela disciplina;
b) listar os reagentes necessários ao desenvolvimento dos procedimentos previamente planejados; e
c) solicitar, ao docente responsável pela disciplina, a listagem de reagentes do Laboratórios de Ensino em que a disciplina estiver alocada, bem como a listagem de outros Laboratórios de Ensino, se necessário.

VII. responsabilizar-se pelos demais deveres atinentes aos discentes quando da realização de atividades de pesquisa e extensão nos Laboratórios de Ensino da UFCSPA, dispostos no inciso VII deste artigo:

a) especialmente durante as atividades de pesquisa ou extensão, é dever do discente:
b) planejar e dominar a metodologia a ser executada, procedendo os ajustes necessários à dimensão de seus experimentos a bem da otimização do consumo de reagentes;
c) conhecer e dominar ou procedimentos para a utilização de equipamentos, materiais, vidrarias e reagentes, atentando-se para a sinalização de riscos do Laboratório de Ensino;
d) observar e seguir os procedimentos de gestão resíduos, especialmente quanto à segregação, ao acondicionamento e ao descarte dos resíduos gerados nos laboratórios;
e) proceder a limpeza, organização e conservação de instalações, equipamentos e materiais do Laboratório de Ensino utilizados em pesquisa e extensão;
f) identificar todas as soluções e materiais que preparar durante o trabalho no laboratório, em respeito ao que dispuser a NIF-Lab do respectivo Laboratório de Ensino;
g) separar e identificar os materiais dos experimentos que serão utilizados posteriormente; e
h) responsabilizar-se pela devolução de materiais e equipamentos emprestados de e para outros Laboratórios de Ensino.

Parágrafo único. As soluções e materiais a que se refere a alínea e do inciso V, e que não forem identificados de maneira adequada ou que forem abandonados no Laboratório de Ensino, serão descartados.

TÍTULO IV  DOS CASOS DE IRREGULARIDADES E DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS

Art. 50. O Gerente de Laboratórios tomará providências na busca pela adequação da postura dos usuários e dos demais servidores atuantes nos Laboratórios de Ensino, frente a irregularidades e descumprimentos das normas do setor GERLAB.

§ 1º Na resolução dos casos de descumprimento desta Norma, o Gerente de Laboratório poderá solicitar a colaboração:
I. das Chefias de Departamento ou da PROGRAD, quando infringentes os professores Responsáveis pelos Laboratórios ou os professores usuários dos Laboratórios de Ensino;
II. dos Responsáveis pelos Laboratórios, nos casos de transgressões por parte dos servidores técnico-administrativos atuantes nos Laboratórios de Ensino; ou
III. dos professores orientadores ou regentes da disciplina, conforme o caso, nas irregularidades envolvendo os discentes usuários dos Laboratórios de Ensino.


§ 2º Persistindo o não cumprimento das orientações dessa Norma, o caso será analisado pela GERLAB e poderá implicar suspensão do acesso e/ou da utilização dos Laboratórios de Ensino.
§ 3º Frustradas as tentativas de mediação e adequação, poderá haver indicação para a abertura de processos disciplinares, se cabíveis.

TÍTULO V  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os casos omissos e controversos na aplicação desta Norma serão resolvidos pela Pró- Reitoria de Planejamento juntamente com o Gerente de Laboratórios.

Art. 52. Esta Norma tem caráter geral e aplica-se a todos os Laboratórios de Ensino da UFCSPA, independentemente da área de atuação ou campo de aplicação do laboratório.

Parágrafo único. Regramentos não previstos nesta Norma poderão constar em regulamentos específicos de cada laboratório ou grupos de laboratórios.

Art. 53. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

Alessandra Dahmer
Pró-reitora de Planejamento


*Aprovada pelo Conselho Universitário na sessão de 06 de dezembro de 2018 (Resolução N. 55/2018)

 

Revogada pela PORTARIA PROPLAN REITORIA UFCSPA Nº 30 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.