Revogada pela Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE nº 02, de 31 de março de 2022.
Capitulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - A promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, dar-se-á em observância aos critérios e requisitos instituídos conforme inciso IV do § 3º do Art. 12 da Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012 e da Portaria nº 982/MEC de 3/10/2013:
I. possuir o título de doutor;
II. observar o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe D, com denominação de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior;
III. ser aprovado em processo de avaliação de desempenho acadêmico;
IV. lograr aprovação de Memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante ou Defesa de Tese Acadêmica inédita.
Art. 2º - O processo de avaliação, nos termos do Art. 1º, será conduzido por uma Comissão Especial de Avaliação (CEA) composta para este fim, em conformidade com o Art. 4º da Portaria nº 982/MEC e o disposto no capítulo IV do presente regulamento.
Art. 3º - No processo de avaliação para promoção à Classe E, deverá ser demonstrada excelência e especial distinção, obrigatoriamente no ensino, na pesquisa ou extensão, na área de atuação do docente, conforme estabelecido por este regulamento.
Capítulo II - DO PROCESSO AVALIATIVO
Art. 4º - A avaliação para promoção à Classe E, cumpridos os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do Art. 1º, constará de duas etapas sucessivas: Processo de Avaliação de Desempenho Acadêmico e Defesa de Memorial ou de Tese Acadêmica.
§ 1º - O Processo de Avaliação de Desempenho Acadêmico corresponderá à avaliação das atividades docentes nos últimos 2 (dois) anos.
§ 2º - A Defesa de Memorial corresponderá a atividades e produção profissional de toda a carreira do docente ou Defesa de Tese Acadêmica, que se configurará em um trabalho individual na área de conhecimento do docente.
§ 3º - O docente logrará a promoção à Classe E se for considerado “apto” nas duas etapas previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, salvo a exceção prevista no Art. 24, que ensejará a promoção pelo cumprimento do disposto nos incisos I e II do Art. 1º certificados pela CPPD.
Seção I - Do processo de Avaliação de Desempenho
Art. 5° - A Avaliação do Desempenho Acadêmico com vistas à promoção para a Classe E, levará em consideração as seguintes atividades, com sua respectiva comprovação:
I. atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e/ou mestrado e/ou doutorado e/ou pós-doutorado, respeitado o disposto no Art. 57 da Lei nº 9.394, de 1996;
II. atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos e/ou publicação de livros/capítulos de livros e/ou publicação de trabalhos em anais de eventos e/ou de registros de patentes/softwares e assemelhados; e/ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins;
III. atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades;
IV. coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança de grupos de pesquisa;
V. coordenação de cursos ou programas de graduação ou pós-graduação;
VI. participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado;
VII. organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão;
VIII. apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;
IX. recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas;
X. participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção intelectual e/ou artística;
XI. assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão;
XII. exercício de cargos na administração central e/ou colegiados centrais e/ou de chefia de unidades/setores e/ou de representação.
Art. 6º - O Processo de Avaliação de Desempenho Acadêmico compreenderá a análise das informações constantes na planilha de atividades para a solicitação de promoção funcional normatizada pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), vigente à data da solicitação, bem como dos documentos comprobatórios destas informações.
Parágrafo único. A comprovação das atividades obedecerá à forma descrita nas Normas de Pessoal Docente da UFCSPA.
Art. 7º - Será considerado apto para fins de promoção funcional à Classe E, nesta etapa, o docente que obtiver, em análise da CPPD, a pontuação mínima necessária para lograr aprovação em avaliação de desempenho com vistas à progressão/promoção funcional, conforme as Normas de Pessoal Docente da UFCSPA.
Seção II - Da Defesa de Memorial
Art. 8º - A Defesa de Memorial, prevista no inciso IV do Art. 1º, deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e produção profissional de toda a carreira do docente, de modo a demonstrar:
I. reconhecimento e liderança acadêmica;
II. geração de conhecimento;
III. formação de recursos humanos;
IV. atividades administrativas e outros.
§ 1º - O Memorial deve demonstrar obrigatoriamente dedicação ao ensino, à pesquisa e/ou extensão.
§ 2º - A apresentação e Defesa de Memorial deve descrever as atividades relativas aos itens previstos no Art. 5º, com comprovação.
Art. 9º - A Defesa de Memorial será composta por apresentação de até 50 (cinquenta) minutos do postulante e arguição de 15 (quinze) minutos, no máximo, por avaliador da CEA e tempo idêntico para manifestação do postulante.
Parágrafo único. A Defesa de Memorial será realizada em sessão pública.
Art. 10 - A avaliação referente à Defesa de Memorial terá como resultado final o conceito “apto” ou “não apto”.
Seção III - Da Defesa de Tese Acadêmica
Art. 11 - As condições para Defesa de Tese Acadêmica deverão estar condizentes com as de uma tese de Doutorado, abordando pesquisa inédita produzida pelo docente.
§ 1º - A formatação da Tese deverá seguir o modelo estabelecido para qualquer um dos programas de pós-graduação da UFCSPA, à escolha do postulante, que deverá assinalar no requerimento (anexo 1) a sua opção.
§ 2º - A Defesa de Tese Acadêmica inédita será realizada em sessão pública.
§ 3º - A Defesa de Tese Acadêmica será composta por apresentação de até 60 (sessenta) minutos do postulante e arguição de 15 (quinze) minutos, no máximo, por avaliador da CEA, e tempo idêntico para a manifestação do postulante.
Art. 12 - Com base na exposição da Tese Acadêmica, serão avaliados os seguintes aspectos:
I. domínio do tema que tenha dado sustentação ao trabalho;
II. ineditismo, mérito e originalidade;
III. contribuição da tese ao desenvolvimento científico/tecnológico da área de conhecimento do docente.
Art. 13 - A avaliação referente à Defesa de Tese Acadêmica terá como resultado final o conceito “apto” ou “não apto”.
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14 - O docente postulante à promoção à Classe E deverá protocolar solicitação de abertura de processo de avaliação, destinado à Chefia do Departamento ao qual está vinculado, contendo:
I. requerimento preenchido (anexo 1);
II. cópia do diploma de doutorado reconhecido em território nacional;
III. cópia da portaria da última progressão funcional;
IV. planilha de atividades para a solicitação de promoção funcional, citada no Art. 6º, devidamente preenchida com todos os documentos comprobatórios, na ordem em que forem citados na mesma.
Art. 15 – A Chefia de Departamento ao qual o postulante está vinculado terá um prazo de até 15 (quinze) dias para juntar ao processo uma lista de professores para compor a CEA, de acordo com o disposto no art. 20, e encaminhar o processo à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) para análise.
Art. 16 - A partir do processo recebido da Chefia do Departamento, a CPPD deverá verificar o cumprimento dos requisitos para a promoção à Classe E, de acordo com os incisos I e II do Art. 1º, e conferir os documentos comprobatórios dos itens preenchidos na planilha de atividades para a solicitação de promoção funcional (inciso IV do Art. 14).
Parágrafo único. Na ausência de algum documento comprobatório o docente postulante terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar a documentação solicitada.
Art. 17 – Uma vez atendidos os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do Art. 1º, e apresentados os documentos comprobatórios exigidos (inciso IV do Art. 14), a CPPD deverá comunicar ao docente postulante, por meio de ofício protocolado, a necessidade de entrega, à CPPD, de 5 (cinco) cópias do Memorial ou da Tese Acadêmica para avaliação pela CEA.
Art. 17 - Uma vez atendidos os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do Art. 1º, e apresentados os documentos comprobatórios exigidos (inciso IV do Art. 14), a CPPD deverá comunicar ao docente postulante, por meio de despacho no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a necessidade de juntada ao processo de 1 (uma) cópia do Memorial, com os respectivos comprovantes, ou da Tese Acadêmica, para avaliação pela CEA. (NR – Resolução 70/2019/CONSEPE)
Art. 18 – A CPPD deverá encaminhar o processo e seus anexos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) para a designação da CEA e demais providências administrativas cabíveis.
Art. 18 - Após cumpridas as etapas anteriores, a CPPD deverá tramitar o processo e seus anexos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) para a designação da CEA e demais providências administrativas cabíveis. (NR – Resolução 70/2019/CONSEPE).
Capítulo IV - DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
Art. 19 - A Comissão Especial de Avaliação (CEA) a que se refere o Art. 2º, será composta por 5 (cinco) membros, sendo quatro externos à UFCSPA.
§ 1º - Todo o membro da CEA deve ser professor(a) doutor(a) titular, ou equivalente, de uma Instituição de Ensino Superior, da mesma área de conhecimento do postulante, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim.
§ 2º - Professor titular aposentado poderá compor a CEA.
§ 3º - É vedada a indicação, para integrar a CEA, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral, ou por consanguinidade e afinidade até o terceiro grau, do avaliado, nos termos do art. 18 da Lei 9.794, de 29/01/1999.
§ 4º - O docente da UFCSPA atuará como relator e presidirá os trabalhos da CEA.
§ 5º - Em casos justificados, a relatoria e a presidência poderão ser exercidas por integrante de outra instituição.
Art. 20 - Os membros da CEA serão indicados pelo CONSEPE, a partir de uma lista de 7 (sete) nomes sugeridos pela Chefia do Departamento do postulante, que proporá os 5 (cinco) titulares, o membro suplente para os avaliadores externos e o membro suplente para o avaliador da UFCSPA.
Art. 21 - Caberá ao presidente da CEA, consultados os outros membros, fixar o cronograma das atividades da mesma e instalar a sessão pública de Defesa de Memorial ou Tese Acadêmica.
Parágrafo único – Para secretariar os trabalhos da CEA, será designado, pela Reitoria, um técnico administrativo.
Art. 22 – Caberá à CEA:
I. avaliar a documentação apresentada pelo docente postulante e a pontuação registrada pela CPPD na planilha de atividades para a solicitação de promoção funcional;
II. avaliar a Defesa de Memorial ou da Tese Acadêmica;
III. emitir parecer final no qual indicará a condição de “apto” ou “não apto” do postulante (Anexo 2-a ou 2-b).
Art. 23 – Encerradas as etapas da avaliação, o processo será concluído pelo presidente/relator da CEA e encaminhado ao CONSEPE para homologação.
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – As condições constantes nos incisos III e IV do Art. 1º destas normas não se aplicam àqueles docentes aprovados na UFCSPA em Concurso Público de Títulos e Provas para a Classe de Professor Titular.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste Artigo, considera-se a aprovação em Concurso prévio como equivalente ao cumprimento das condições previstas nos incisos III e IV do Art. 1º destas normas, cumpridos os requisitos dos incisos I e II do mesmo Artigo.
Art. 25 - Os efeitos decorrentes da promoção à Classe E seguirão as normas da legislação vigente.
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CONSEPE
Anexo 2a - Ata de apresentação e defesa de memorial
Processo nº ..../....-....
ATA DE APRESENTAÇÃO E DEFESA DE MEMORIAL
Aos .... dias do mês de .... do ano de ...., às .... horas no(a) (sala, prédio) .... realizou-se a apresentação e defesa de Memorial do(a) professor(a) .... (nome completo) .... SIAPE (número), requisito para acesso à classe E – Professor Titular da carreira do Magistério Superior do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal Lei nº 12.772 de 28/12/2012; Lei nº 12.863 de 24/09/2013 e Portaria nº 982/MEC de 3/10/2013. A Comissão Especial de Avaliação (CEA) esteve constituída pelos professores: (nome)......, Presidente, (nome do segundo membro da CEA), .... (nome do terceiro membro da CEA), .... (nome do quarto membro da CEA) e .... (nome do quinto membro da CEA). Concluídos os trabalhos de apresentação e defesa, o(a) professor(a) foi considerado (apto ou não apto) pela CEA nas etapas do processo e na avaliação final. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelos membros da Comissão.
....
Presidente
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....
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Anexo 2b - Ata de apresentação de tese acadêmica
Processo nº ..../....-....
ATA DE APRESENTAÇÃO E DEFESA DE MEMORIAL
Processo nº ..../....-....
ATA DE APRESENTAÇÃO E DEFESA DE TESE ACADÊMICA
Aos .... dias do mês de .... do ano de .... às .... horas no(a) (sala, prédio).... , realizou-se a apresentação e defesa de Tese Acadêmica com o título .... do(a) professor(a) .... (nome completo) .... SIAPE (número), requisito para acesso à classe E – Professor Titular da carreira do Magistério Superior do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal Lei nº 12.772 de 28/12/2012; Lei nº 12.863 de 24/09/2013 e Portaria nº 982/MEC de 3/10/2013. A Comissão Especial de Avaliação (CEA) esteve constituída pelos professores: (nome) .... , Presidente, (nome do segundo membro da CEA), .... (nome do terceiro membro da CEA), .... (nome do quarto membro da CEA), e .... (nome do quinto membro da CEA). Concluídos os trabalhos de apresentação e defesa, o(a) professor(a) foi considerado (apto ou não apto) pela CEA nas etapas do processo e na avaliação final. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelos membros da Comissão.
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Presidente
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