Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na revisão e consolidação dos atos normativos da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre –  UFCSPA – para atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e da Portaria MEC nº 556, de 24 de março de 2020.      

A REITORA DA  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pelo Decreto de 14/03/2017, publicado no DOU em 15/03/2017, considerando o disposto no Capítulo 5, item 5.4, do Manual de Padronização de Documentos Institucionais da UFCSPA, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e a Portaria MEC nº 556, de 24 de março de 2020, RESOLVE:

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados na revisão e consolidação dos atos normativos da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, adiante designada pela sigla UFCSPA, para atendimento às determinações contidas no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,  e no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 556, de 24 de março de 2020.

 

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se a:

I - portarias;

II - resoluções;

III - instruções normativas;

IV - ofícios e avisos de caráter normativo;

V - orientações normativas;

VI - diretrizes;

VII - recomendações;

VIII- despachos de aprovação; e

IX - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica a:

- atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

- recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

 

Espécies admitidas de atos normativos futuros

Art. 2º Salvo expressa previsão legal em contrário, os atos normativos no âmbito da UFCSPA serão editados sob a forma de:

I - portarias - atos normativos editados pela Reitoria e as Pró-Reitorias;

II - resoluções - atos normativos editados pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; ou

III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes subordinados à Reitoria e às Pró-Reitorias.

§1º O disposto no caput não veda a expedição de Ordens de Serviço de caráter ordinatório, as quais regulem situações de administração interna da instituição.

§2ª O disposto no caput não afasta a possibilidade de edição de portarias, resoluções e instruções normativas conjuntas.

 

Numeração de atos normativos

Art. 3º As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor do Decreto nº 10.139, de 2019, em 3 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Fica suspenso o encaminhamento de proposição de normas e regulamentos aos Conselhos Superiores protocolados a partir do dia 3 de fevereiro de 2020, inclusive. Tais documentos deverão integrar os procedimentos de triagem e exame dos atos normativos sujeitos à consolidação.

 

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato

Art. 4º Os atos normativos revisados ou consolidados estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada na nota técnica, parecer de mérito ou parecer jurídico que subsidiarem a proposta de ato normativo.

 

Competência interna para revisar e consolidar

Art. 5º Compete aos titulares das Pró-Reitorias, Procuradoria Federal, Auditoria, Conselho Universitário(Consun) e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), observado o disposto no art. 10 desta Portaria:

I - propor a revisão, consolidação e revogação dos atos normativos relacionados aos temas sob sua responsabilidade cuja assinatura seja de competência da Presidente dos Conselhos Superiores;  e

II - revisar, consolidar e revogar os atos normativos de sua competência.

 

§ 1º As autoridades designadas no caput designarão até três servidores para realizar as atividades de triagem, exame e proposta de revogação ou consolidação, sendo dois titulares e um suplente. 

§ 2º É obrigatória a participação da Procuradoria Federal junto à UFCSPA nos trabalhos de revisão e de consolidação dos atos normativos de que trata o inciso I deste artigo.

 

Conteúdo da revisão de atos normativos

Art. 6º A revisão de atos normativos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 10 desta Portaria.

§ 1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação.

§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

§ 3º Será considerado passível de revogação todo e qualquer ato não destacado ou selecionado pela área respectiva como passível de integrar a consolidação de atos e normas da UFCSPA. 

 

Revogação expressa de atos

Art. 7º É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

 

Fases da revisão e da consolidação

Art. 8º A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I – triagem e  exame;

II - consolidação ou revogação.

 

Triagem e Exame

Art. 9º. A triagem consiste no levantamento e classificação, por tema das áreas de cada Pró-Reitoria, de todos os atos normativos vigentes na UFCSPA, para fins de revisão, consolidação ou revogação.

Art. 10. O exame consiste na análise e adequação dos atos normativos inferiores a decreto para separá-los por pertinência temática.

§ 1º Na fase de exame, as equipes designadas em cada Pró-Reitoria registrarão em formulário específico se os atos classificados como vigentes na fase da triagem observam ou não o disposto no art. 11, parágrafo único da Portaria MEC nº 556, de 24 de março de 2020.

§2º Em qualquer caso será observado o Manual de Padronização de Documentos Institucionais da UFCSPA.

 

Consolidação normativa

Art. 11. A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração

pública federal e da estrutura organizacional interna da UFCSPA;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades;

VI - homogeneização terminológica do texto;

VII - revogação expressa de dispositivos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, desnecessários ou sem significado definido; e

VIII – padronização na forma de edição e elaboração dos atos normativos, atendendo critérios de generalidade e abstração.

 

Prazos para consolidação ou revisão

Art. 12. As propostas de consolidação ou revisão de atos normativos deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Reitoria até o dia 02 de junho de 2020, para viabilizar a sua tempestiva apreciação técnica e jurídica e posterior aprovação pelo Conselho Universitário:

Art. 13. Após a apreciação de que trata o artigo anterior as propostas de atos normativos de competência das Pró-Reitorias e dos Conselhos Superiores serão submetidas ao Conselho Universitário, para aprovação.

Art. 14. Em obediência ao que estabelece o art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, o prazo para a publicação das normas revisadas ou consolidadas é até 31 de agosto de 2020.

 

Parágrafo único. A consolidação de atos normativos da UFCSPA, após  aprovação pelo Conselho Universitário, poderá ser submetida a reavaliação técnica ou jurídica, após 6 (seis) meses da sua vigência e mediante motivação adequada.

 

Divulgação das fases de revisão e de consolidação

Art. 15. Para fins de prestação de contas ao MEC, nos termos do art. 16 da Portaria MEC nº 556/2020, as Pró-Reitorias registrarão os seguintes dados:

I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e

III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Parágrafo único. No âmbito da UFCSPA o monitoramento da revisão e consolidação normativa será realizado pelo Gabinete da Reitoria, que também providenciará a divulgação dos resultados junto aos órgãos competentes do MEC.

 

Disposições finais

Art.16.  As atividades disciplinadas nesta Portaria serão consideradas prioritárias e observarão, além das peculiaridades locais, os dispositivos da Portaria MEC nº 556/2020, em especial os artigos 16 a 19.

 

Vigência

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.

 

 

Porto Alegre, 22 de abril de 2020.

LUCIA CAMPOS PELLANDA

REITORA DA UFCSPA